Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, Cleber Cisne Catão, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais autuada sob o n. 0013556-48.2023.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que o magistrado indeferiu a tutela de urgência pretendida, conforme seguinte excerto (mov. 13 dos autos originários):“2. Trata-se de ação de rescisão de contrato proposta por Cleber Cisne Catão em face de Sancove Multimarcas EIRELI, através da qual sustenta ter adquirido da requerida, em março de 2023, o veículo Peugeot 408 Griffe THP, ano 2012/2013, pelo valor de R$ 39.900,00, pagos à vista. Aduz, porém, que o carro apresentou vícios mecânicos após a compra, que ensejaram gastos com peças de reposição e mão-de-obra. Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos e a devolução do veículo. 3. O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. [...] Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, ausente a verossimilhança das alegações necessária ao deferimento da medida. Isso porque não há como se concluir, neste juízo de cognição sumária, pela existência do vício alegado pela parte autora, tampouco que os problemas apontados nos documentos acostados à exordial são anteriores à aquisição do bem. Também não há como se assegurar a extensão dos supostos defeitos com base somente em orçamentos unilateralmente apresentados pela Autora, sem oportunizar à parte adversa o contraditório, razão pela qual se impõe o indeferimento da concessão de medida liminar. [...] Por fim, frise-se que os documentos acostados à inicial não têm o condão de atestar o fundado receio de dano irreparável que aguardar o devido desenrolar processual, com a angularização da demanda, possa acarretar, para além da mera questão patrimonial, ao menos até o presente momento. Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que os vícios apresentados no veículo são pretéritos à aquisição.Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (mov. 8).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação (mov. 13).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.MéritoA parte autora, ora agravante, ajuizou ação de resolução contratual com a finalidade de desfazer contrato de compra e venda de veículo firmado com o réu, sob o fundamento de que o automóvel adquirido possui vícios pretéritos à negociação, tendo apresentado problemas após o uso.Pois bem, para a obtenção da liminar com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não se fazem presentes na hipótese ora submetida a julgamento.Em relação aos vícios e defeitos apresentados no veículo usado adquirido do estabelecimento comercial multimarcas da parte agravada, o fato é que não restaram comprovados de pronto, não sendo as provas suficientes, nesse momento, para demonstrar a probabilidade do direito alegado.Isso porque, para que se possa averiguar a veracidade das alegações contidas na inicial, em especial a existência anterior dos vícios, até mesmo para fins de se verificar eventual responsabilização, necessário se faz que o processo seja submetido ao crivo do contraditório, oportunizando-se, inclusive, a dilação probatória.Como bem assentado pelo magistrado singular na decisão agravada: “não há como se concluir neste juízo de cognição sumária, pela existência do vício alegado pela parte autora, tampouco que os problemas apontados nos documentos acostados à exordial são anteriores à aquisição do bem. Também não há como se assegurar a extensão dos supostos defeitos com base somente em orçamentos unilateralmente apresentados pela Autora, sem oportunizar à parte adversa o contraditório”.Não bastasse isso, deve-se ter em mente, ao cabo, que o próprio autor admite em sua petição inicial que, ao vistoriar o veículo antes de sua aquisição, o mesmo apresentava uma luz acesa no painel, indicando a necessidade de algum reparo – o que, apesar de não ser indicativo de que se tratava do mesmo vício manifestado após o uso do bem, denota que o autor tinha conhecimento de que o automóvel não estava em perfeitas condições. Senão, confira-se (mov. 1.1, p. 2): “[...] entenderam que o veículo em exposição se encontrava em condições de uso, apenas com algumas multas e falha mecânica, tida por simples no momento, e por fim, decidiram comprar o veículo”.A propósito, transcreve-se o posicionamento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO IN CASU. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA E ORIGEM DO DEFEITO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026882-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.08.2023) PROCESSUAL CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO. 1. É necessária, para a antecipação dos efeitos finais da sentença, a presença da verossimilhança das alegações e, sobretudo, do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. 2. Levando em consideração a natureza oculta dos vícios alegados, é indispensável a dilação probatória pois, neste momento processual, não se demonstrou satisfatoriamente que os problemas mecânicos apresentados no automóvel não tenham sido decorrentes de eventual mau uso ou desgaste inerente ao seu uso. 5. Eventual vício superveniente que possa levar ao desfazimento da compra e venda não atinge, necessariamente, o financiamento, pois não há acessoriedade entre os negócios jurídicos. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049461-17.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 30.10.2023)Dessa forma, não existem razões que subsidiem a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida tal como prolatada.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do agravante Cleber Cisne Catão, nos termos da fundamentação.
|