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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0106827-14.2023.8.16.0000 da Vara Cível de Rio Negro, em que é Agravante Espólio de Miguel José Mickosz e é Agravado Alcides Grosskopf.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 13.1 - Projudi, nos autos da Ação Reivindicatória de Bem Imóvel c/c Obrigação de Não Fazer e Perdas e Danos nº 0004212-90.2023.8.16.0146, na qual o MM. Juiz Alexandro Cesar Possenti indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:“(...) Liminar A ação reivindicatória é ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor que não é proprietário, buscando repelir a indevida interferência sobre a coisa. Para seu deferimento são necessárias a demonstração do domínio, a identificação precisa do bem e a comprovação de que a posse exercida pela outra parte é injusta, bem como estarem preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência. Pois bem. Analisando-se os documentos constantes na exordial, vê-se que não resta devidamente comprovada a probabilidade do direito alegado. Registre-se que, de fato, a parte autora comprova a propriedade do imóvel (mov. 11.2). Contudo, são necessários maiores esclarecimentos acerca da natureza da posse exercida pelo atual ocupante, diante do lapso temporal transcorrido e a situação que se encontra o imóvel, vez que, de acordo com a contranotificação de mov. 1.14, o promovido se encontra na posse do imóvel desde agosto de 2011, sendo prudente oportunizar-se o contraditório: (...) Além disso, verifica-se que se está diante de hipótese de posse velha, o que, por si só, impede a concessão da liminar prevista no art. 562 do CPC. Nesse sentido: (...) Sendo assim, ante a ausência do preenchimento dos requisitos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial (...)”O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (mov. 1.1), alegando que: a) é o legítimo proprietário da área objeto dos autos e o agravado, ao invadir a propriedade, passou a construir muros e mexer nas terras; b) o inventariante do espólio estava construindo cercas na propriedade, mas foi impedido pelo agravado, que informou a compra de parte da área de terceiros; c) a parte adversa colocou muros e máquinas para remover terras da encosta atrás do terreno, o que motivou o agravante a enviar notificação extrajudicial; d) em resposta, o agravado respondeu que é possuidor do terreno por força de contrato de cessão, que não foi apresentado inteiramente; e) requereu, em primeiro grau, que o agravado se abstenha de construir em solo alheio e restitua o bem que não é dele, mas o pedido liminar foi indeferido por alegação de posse velha; f) a ação de origem é reivindicatória e não se discute a posse do imóvel, de forma que a fundamentação da decisão agravada não é razoável; g) embora não seja o objeto da ação, esclarece-se que o agravante não detinha a posse, tampouco o agravado; h) o juízo a quo considerou a informação contida na contranotificação do agravado, que informou a compra do terreno em 09.08.2011, sem, todavia, ter enviado a integralidade do contrato e o suposto vendedor; i) ademais, não é verdadeira a informação de imissão na posse e construção de cerca em 2011, pois as fotos de mov. 1.9, de julho de 2023, mostram uma cerca sendo construída - ou seja, não tinha nada na área até a data; j) as fotos anexas ao mov. 1.10 demonstram a utilização de máquinas na terra apenas nesse ano, o que é corroborado pelo agravado na contranotificação; k) ademais, não se discute a posse, mas sim a propriedade do agravante, que foi comprovada e sequer rebatida em sede de contranotificação; l) possui prova do seu domínio através da matrícula do imóvel juntada, a individuação da coisa e a posse injusta do réu, pois há comprovação fotográfica da invasão; m) deve ser antecipada a tutela recursal, pois presentes os requisitos legais, vez que o agravado permanece construindo no terreno, além disso, sem a tutela liminar, o agravante não pode usar e dispor do imóvel; n) por fim, requer, no mérito, o conhecimento e provimento recursal, a fim de conceder a liminar requerida e determinar que o agravado se abstenha de construir muros e cercas, além de realizar terraplanagem no terreno. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1, por ausência dos requisitos legais. O agravado, em suas contrarrazões (mov. 23.1), sustenta que: a) a pretensão do agravante está prescrita, pois a área discutida é objeto de loteamento e posse contínua da família Kotechoski há mais de 30 (trinta) anos; b) o agravante já buscou o Poder Judiciário com o mesmo intuito em 1993, quando distribuiu uma ação de reintegração de posse, que foi julgada improcedente; c) em razão da ausência de prazo específico para propositura da ação reivindicatória, deve ser aplicado o contido no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos; d) entre a data de propositura da ação de reintegração de posse e a ação de origem passou-se período de mais de 30 (trinta) anos - superior ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil e ao período para prescrição aquisitiva do bem por usucapião extraordinária; e) formalizou em 2011 termo de cessão de posse e contrato de compra e venda do lote nº 05 com os antigos possuidores, de modo que possui posse mansa e pacífica sobre a área adquirida; f) a fim de individualizar o IPTU e a regularizar questões de água e energia, buscou o Município em 2023, mas o seu lote passou a sofrer tentativas de esbulho por terceiros, que tentaram vender a área sem sua autorização; g) em julho de 2023 houve tentativa de cercar o lote e registrou boletim de ocorrência; h) continuou a ser importunado por terceiro autointitulado militar, que possuía o intuito de fazê-lo recomprar o lote que já lhe pertencia - e foi surpreendido pela notificação extrajudicial recebida em setembro de 2023; i) a conduta do agravante busca somente obter valores dos possuidores, mesmo que não exista nenhuma decisão favorável no que tange à reintegração de posse; j) respondeu a notificação extrajudicial e apresentou sua defesa dentro dos limites conservadores da posse, de forma que não há fundamento para caracterizar a ação como um atentado; k) assim, a ação reivindicatória não merece prosperar, pois o direito de retomada da posse do bem está prescrito e a área discutida encontra-se abarcada pelo campo usucapido pelo sr. Adão Kotechoski Filho; l) o lote lhe foi cedido onerosamente e não há comprovação de esbulho possessório; m) assim, não há que se falar de posse do espólio em relação à área, tampouco proibição de que o agravado promova obras em terreno sob sua posse; n) os requisitos do artigo 1228 do Código Civil não estão presentes, pois exerce a posse do imóvel de forma regular; o) tem a posse do imóvel de forma incontestável e sem moléstias há mais de 12 (doze) anos, de modo que pode explorar com exclusividade, pois é o dono real do imóvel; p) por fim, requer o conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter a decisão agravada. O agravante, através da manifestação de mov. 28.1, apresentou resposta à alegação de prescrição do seu direito de ação, em observância ao disposto no artigo 10º do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, requereu também a reconsideração do pedido recursal liminar. A decisão de mov. 30.1 indeferiu o pedido de reapreciação do pedido liminar, por ausência de fatos novos e circunstâncias anteriormente inexistentes nos autos que impliquem a reanálise do pleito. Após intimação das partes quanto ao teor da decisão, os autos retornaram para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o.Passa-se, então, à análise do mérito.O cerne da discussão repousa na decisão de indeferimento do pedido liminar de desocupação imediata da área e, alternativamente, de abstenção de realização de obras no terreno, formulado pelo autor. Este, em sede de agravo de instrumento, sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o agravado invadiu o imóvel apenas em 2023 para realizar obras e terraplanagem do terreno. Assim, defende que a posse do agravado não é datada desde 2011, como exposto na contranotificação que embasou a decisão agravada. Também alega que possui prova do seu domínio através da matrícula do imóvel juntada e que a posse do réu é injusta, pois há comprovação fotográfica da invasão. Requer, por fim, a reforma da decisão, a fim de ser concedida a liminar de abstenção de obras e terraplanagem no terreno. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados:“(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...)(...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”(ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271)Consoante análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais aptos a ensejar a antecipação da tutela de abstenção de construção de muros e cercas e terraplanagem no terreno. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, um dos requisitos para a ação reivindicatória é a posse injusta do demandado, nos termos do mencionado artigo legal. No caso, em que pese o agravante sustentar a posse e esbulho do agravado no imóvel apenas em meados de 2023, este juntou ao mov. 25.12 dos autos originários a escritura pública de transferência de direitos possessórios, datada de 2011. Logo, não obstante o espólio agravante detenha a propriedade do bem (mov. 11.2 - autos de origem), não há comprovação, ao menos nesta fase processual, de posse injusta do agravado, em virtude da demonstração de cessão de direitos possessórios a seu favor.Assim, inexiste probabilidade de direito, o que, por si só, já é suficiente para impedir o deferimento do pedido liminar. Também inexiste perigo de dano, pois não há fundamentação mínima que embase a alegação de invasão do agravado no terreno para realizar construções e terraplanagens, já que este demonstrou sumariamente a posse do bem. Neste sentido, sobre a ausência de demonstração de posse injusta, a 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça já julgou: Apelação Cível. ação reivindicatória. sentença de improcedência. manutenção. falta de demonstração da individualização da área que pertence ao Autor por direitos hereditários. posse injusta do réu não demonstrada. réu que adquiriu a posse de parte do imóvel através de escritura pública de cessão de direitos possessórios celebrada com umas das herdeiras do bem. posse amparada em justo título. sentença mantida. honorários majorados em face do trabalho recursal. recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001337-73.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.02.2023) (grifos nossos) Por fim, o agravado alegou a prescrição do direito do agravante, pois o imóvel objeto dos autos estaria em posse dos antigos possuidores há mais de 30 (trinta anos), de modo que o prazo de prescrição aquisitiva do bem já foi preenchido. Todavia, a questão não comporta apreciação nessa seara recursal sem que tenha sido previamente submetida ao crivo do juízo de 1º Grau, pelo que não há que se analisar tal circunstância na estreita via deste recurso. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais, em virtude da inexistência de posse injusta do agravado, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil.Deste modo, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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