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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0008909-95.2023.8.16.0004 ED, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Embargante BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA e Embargada AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA em face do acórdão proferido no mov. 32.1 da Apelação Cível nº 0002017-44.2021.8.16.0004 Ap, que desproveu o recurso interposto pela ora Embargante. O acórdão ficou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GLIFOSATO. CARACTERIZAÇÃO COMO AGROTÓXICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.873/99 QUE NÃO SE APLICA AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPR. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CPC, ART. 80, VII. ANVISA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA ADAPAR, AUTARQUIA ESTADUAL COMPETENTE PARA FISCALIZAR AGROTÓXICOS/DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL Nº 7.802/89. LEI ESTADUAL Nº 17.026/2011. DECRETO ESTADUAL Nº 4.377/2012. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER REGULATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DESVIO DE USO DO REGISTRO DE DOMISSANITÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLIFOSATO EM CONCENTRAÇÃO QUE CATEGORIZA O PRODUTO COMO AGROTÓXICO. AUTUAÇÃO LEGAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O processo administrativo promovido por ente municipal ou estadual não está sujeito a prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999, pois o dispositivo legal somente se aplica em âmbito federal.2. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de auto de infração é causa interruptiva da prescrição.3. Havendo manifestação expressa de entidade autárquica federal de que não possui interesse na causa, não há que se falar em competência da Justiça Federal.4. Nos termos do art. 80, VII, a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios configura litigância de má-fé.5. Por expressa previsão legal, a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, goza de legitimidade para fiscalização da comercialização de agrotóxicos/defensivos agrícolas.6. A venda de produto cadastrado como domissanitário em concentração que o categoriza como agrotóxico constitui desvio de uso do registro.Insatisfeita com o decisum proferido, a Embargante BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA, em suas razões de Embargos de Declaração (mov. 1.1) aduz que o acórdão é omisso quanto a: a) competência do Ministério da Saúde e da ANVISA para regulação, controle e fiscalização de produtos saneantes domissanitários, bem como concessão de registro sanitário; b) ocorrência de abuso de poder regulatório, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.874/19; c) competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Alega, ainda, que o acórdão é contraditório em relação: d) “ao entendimento judicial dado ao documento ORIENTAÇÃO TÉCNICA nº. 03/2011 expedida pela MINISTÉRIO DA AGRICULTURA – MAPA datada de 06/11/2011 juntada nos autos a despeito que essa Orientação não teria legitimidade para invalidar o REGISTRO SANITÁRIO concedido por FORÇA DE LEI, ainda mais da competência de outro órgão ministerial” e e) “na interpretação da manifestação técnica da ANVISA juntada voluntariamente pelos documentos no Seq. 53 e seguintes, quando oportunamente respondeu do seu desinteresse em participar no processo como AMICUS CURIAE. Não parece registrado que a ANVISA tenha endossado os atos fiscais da apelada ADAPAR”. Requereu, ao fim, o acolhimento dos Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.No mérito, no entanto, não devem ser acolhidos, pois cabíveis exclusivamente quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em exame.O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.E o art. 489, § 1º, por sua vez:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.A Embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso na análise das competências do Ministério da Saúde e da ANVISA e nas alegações de abuso de poder regulatório e de incompetência do Juízo Estadual para processamento do feito e, ainda, contraditório em relação a manifestação da ANVISA.2.1. Das alegações de omissão2.1.1 Da Competência da ADAPARA Embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto as alegações de incompetência da ADAPAR para fiscalização dos produtos mencionados nos autos, aduzindo que:1) Não sendo debatido no julgamento do recurso de apelação a questão legal sobre a competência da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA na qualidade de órgão regulamentador, controlador e fiscalizador dos produtos saneantes domissanitários fabricados pela ora Embargante em atendimento a regulamentação do Art. 2º, Incisos I, II, III, Art. 8º, IV e Art. 41 da Lei nº. 9.782/1999 tocante a competência da União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, em face dos atos administrativos que lavraram os autos de infração lavrados pela ora Embargada ADAPAR, colo, verbis [...]2) OMISSÃO quando não debateu da competência do órgão federal MINISTÉRIO DA SAÚDE e da ANVISA aos termos da previsão da Lei 9.782/1999 em serem os legitimados para regular a pasta de direito sanitário e registros, desde a recepção da Lei nº. 6.360/1976 pela constitucional federal de 1988 especificamente no Artigo 12 e 33 que cuida da concessão do REGISTRO SANITÁRIO no M.S., colo, verbis [...]E na presente discussão, a Portaria nº. 322/1997 do MS/SNVS discorrida no Acórdão vem atender o previsto no art. 33 da Lei n 6.360/1976, cabendo exclusivamente ao MINISTÉRIO DA SAÚDE a sua interpretação, uma vez que é o seu nascedouro.3) OMISSÃO no venerável acórdão quando deixou de tratar questão também trazida pelo recurso de apelação atinente à competência exclusiva da VIGILÂNCIA SANITÁRIA regulada pelo Decreto nº. 8.077/2013 que regulamenta a Lei nº. 6360/1976 que cuida do controle e monitoramento de produtos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – S.N.V.S, dentre essas a concessão do REGISTRO SANITÁRIO que trata a mesma lei regulamentada, colo, verbis [...].Em que pese não haja menção expressa aos dispositivos legais mencionados pela Embargante, não há que se falar omissão no acórdão.O julgado, em tópico específico (2.3), traz ampla fundamentação legal e jurisprudencial sobre a competência da ADAPAR. Veja-se:2.3. Da competência da ADAPAR para a fiscalização e dos autos de infraçãoO art. 23, VI e VII da Constituição, dispõe que:Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;No mesmo sentido, o art. 10 da Lei nº 7.802/1989:Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.O Decreto nº 4.074/2002, que a regulamenta a lei supramencionada traz, em seu art. 71, as seguintes competências:Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:[...]II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;[...]A Lei Estadual nº 17.026/2011, que criou a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, em seu art. 3º, e o art. 5º do anexo do Decreto Estadual nº 4.377/2012, trouxeram as competências da ADAPAR. Transcrevo:Art. 3º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:[...]I - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa agropecuária que importem à saúde humana e ao bem-estar animal, à sanidade animal e vegetal, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal;Art. 5º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:[...]XII - registrar produtos, subprodutos e insumos agrícolas;XII - credenciar e auditar pessoas físicas e jurídicas produtoras, processadoras, embaladoras ou comercializadoras quanto à observância da legislação de defesa sanitária animal e vegetal e de inspeção ou classificação de produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal; eXIV - Coibir o descumprimento da legislação de defesa sanitária animal e vegetal e de inspeção ou classificação de produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, inclusive as infrações às relações de consumo nas questões concernentes à qualidade dos insumos agrícolas e da prestação dos serviços que importem à produção agrícola e ao incremento da atividade econômicaA jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da agência para promover as autuações como no caso em tela:[...]Ex positis, não há que se falar em ilegitimidade da Apelada para a fiscalização de defensivos agrícolas/agrotóxicos.2.1.2. Do abuso de poder regulatórioAlega a Embargante, que “por prequestionamento da matéria mesmo que tenha havido manifestação deste ponto isoladamente no acórdão, reiteramos o dispositivo legal do Art. 4º Lei nº. 13.874/2.019 também objeto do recurso de apelação para a manifestação judicial”,Conforme reconhecido pela própria Biocarb, inexiste omissão quanto a alegação de abuso de poder regulatório, conforme fundamentado na parte final do tópico “2.3. Da competência da ADAPAR para a fiscalização e dos autos de infração” do acórdão.2.1.3. Da competência da Justiça Federal para processamento do feitoPor fim, aduz a Embargante que o acórdão é omisso no seguinte ponto:Ainda, nesse sentido na apelação foi destacada que o feito deveria ser julgado e processado pela Justiça Federal, por aplicação da Súmula 150 do STJ, que dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, com escopo no Art. 109 da Constituição Federal de 1988 uma vez que a “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”, Art. 64, § 1º do CPCDe igual modo, inexiste omissão na matéria. No tópico “2.1. Da incompetência da Justiça Estadual”, houve análise expressa da competência da Justiça Estadual para julgamento do processo, inclusive com a manutenção da condenação à multa por litigância de má-fé em razão do comportamento contraditório da Embargante. In verbis:2.1. Da incompetência da Justiça EstadualPreliminarmente, cumpre analisar a alegação da ilegitimidade da Justiça Estadual para o processamento do feito.A Apelante alega, em suas razões recursais, que o feito deve ser julgado e processado pela Justiça Federal, por aplicação da Súmula 150 do STJ, que dispõe que “ compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Alegação foi afastada pelo juízo a quo na decisão de mov. 70.1, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a competência da Justiça Estadual pois, in casu, inexiste “ qualquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, mormente aquelas do seu inciso I, para atrair a competência da Justiça Federal”.Aplicou, ainda, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé da Apelante, pois: [...]Pois bem.O art. 109, I, da Constituição da República dispõe que [...]No mov. 53.1, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em manifestação técnica, ressaltou que:A ANVISA, não vislumbra interesse jurídico capaz de justificar a intervenção da ANVISA no feito, uma vez que o objeto da ação não está relacionado à sua finalidade institucional de prevenir riscos ou promover a proteção à saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (art. 6º da Lei 9782/99).O processo discute, em síntese, atividade de fiscalização feita por autarquia estadual. Não há, nos autos, qualquer discussão em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal possua interesse, conforme reforçado pela própria ANVISA na manifestação supramencionada.Além disso, merece manutenção a decisão também quanto à condenação por litigância de má-fé, pois a própria Apelante promoveu o ajuizamento na Justiça Estadual e, somente após sentença desfavorável, optou por alegar incompetência do juízo, incorrendo manifestamente na hipótese do art. 80, VII, do Código de Processo Civil.Dessa forma, nesses tópicos, não merece provimento recurso interposto pela Apelante.(Destaquei)2.2 Das alegações de contradiçãoA Embargante alega, em síntese, que o acórdão é contraditório em dois tópicos: a) “tocante ao entendimento judicial dado ao documento ORIENTAÇÃO TÉCNICA nº. 03/2011 expedida pela MINISTÉRIO DA AGRICULTURA – MAPA datada de 06/11/2011 juntada nos autos a despeito que essa Orientação não teria legitimidade para invalidar o REGISTRO SANITÁRIO concedido por FORÇA DE LEI, ainda mais da competência de outro órgão ministerial”; e b) “na interpretação da manifestação técnica da ANVISA juntada voluntariamente pelos documentos no Seq. 53 e seguintes, quando oportunamente respondeu do seu desinteresse em participar no processo como AMICUS CURIAE. Não parece registrado que a ANVISA tenha endossado os atos fiscais da apelada ADAPAR”, isso é, haveria contradição entre o decidido nos autos e eventuais documentos constantes nos autos.Ocorre que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios elementos da decisão, e não a contradição entre o conteúdo decisório e prova presente nos autos ou qualquer elemento. Portanto, é inadequada a via escolhida inadequada para as alegações da Embargante. Explica Cássio Scarpinella Bueno[1] que:A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração.Nesse mesmo sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça e este eg. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.[...]4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.[...](EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.). (Destaquei).CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). (Destaquei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUE DEVE EXISTIR ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NO CASO. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE, EM VERDADE, REPRESENTA INCONFORMISMO COM A DECISÃO EXARADA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022042-19.2023.8.16.0001 [0011809-31.2021.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). (Destaquei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SÃO CABÍVEIS APENAS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO INTEGRAIS DO RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE TODOS OS RECURSOS FORAM PARCIALMENTE PROVIDOS. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1, 2 E 3 REJEITADOS.1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029182-44.2023.8.16.0021 [0017166-15.2010.8.16.0021/8] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023). (Destaquei).O que se verifica é que a decisão embargada não está eivada por qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, o que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração.É cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste eg. TribunalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destaquei.Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo da Embargante, é o caso de rejeição dos aclaratórios.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
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