SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008909-95.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GLIFOSATO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, OS TÓPICOS TRAZIDOS PELA EMBARGANTE NO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGADO E DOCUMENTOS DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA, ENTRE ELEMENTOS DA PRÓPRIA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME OU ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática e probatória, limitando-se às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).