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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 7.1 da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência” de NPU 0016018-75.2023.8.16.0194, movida pelo Agravante em face da Agravada, na parte em que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, que visava obrigar a operadora Requerida ao fornecimento do medicamento Lazarus Natural High Full Spectrum CBD Tincture 6000mg – 120ml e River Broad Spectrum CBD, pelos seguintes fundamentos: “(...) 2. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Nesse passo, verifico que assiste razão à requerida na recusa trazida no mov. 1.9, pois efetivamente o plano de saúde contratado pelo autor não contempla o custeio de tratamentosdomiciliares, como os insumos utilizados e descritos na exordial.Tal questão, inclusive, é amplamente consolidada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguindo abaixo julgado recente de 26/06/2023: (...) O TJPR segue o mesmo entendimento (...)Ante o exposto, considerando que o plano contratado não contempla tratamento domiciliar, resta patente a ausência de probabilidade do direito do autor, rejeito o pedido de tutela de urgência.” Inconformado, pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, “para fins de dar imediata cobertura ao medicamento perseguido, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento”, em seu benefício, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (mov. 1.1). Para tanto, alega: (a) que em 2016 passou e sentir fortes dores de cabeça, tendo sido internado por treze dias, submetido a cirurgia para dissecção de aneurisma cerebral e “ao final diagnosticado com dor neuropática crônica, decorrente do trauma com o aneurisma”, que “ocorre quando os nervos sensitivos do Sistema Nervoso Central e/ou periférico são feridos ou danificados e o uso de medicamentos é indispensável pra que o paciente leve uma vida normal”; (b) após tentar diversos medicamentos, como Amitriptilina, Sertralina, Novalgina e Gabentina em alta dosagem, em 2023 lhe foi prescrito esquema terapêutico com Lazarus Natural High Full Spectrum CBD Tincture 6000mg – 120ml e River Broad Spectrum CBD, adquiridos com esforços de familiares, tendo apresentado melhoras significativas desde o início do tratamento, “conseguindo inclusive deixar de ingerir q medicação que lhe tornava incapaz pelos efeitos colaterais”; (c) que “não cabe ao plano de saúde definir o procedimento mais adequado para o tratamento do paciente, pois esta é a função do profissional de saúde que acompanha o quadro clínico e está apto a prescrever os tratamentos mais adequados para a sua recuperação”, havendo dever de custeio pela Agravada, dada a eficácia comprovada dos fármacos e considerando a ausência de vedação contratação expressa, de modo que “negar o fornecimento do medicamento, nessas circunstâncias, equivale a recusar cobertura ao próprio tratamento da patologia do paciente, uma vez que a finalidade de sua utilização é justamente atuar para evitar a progressão da doença grave que acomete o autor”; (d) estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois “a probabilidade de provimento do recurso, bem como a probabilidade do direito do Agravante se consubstanciam nos esclarecimentos e documentos apresentados, que atestam a necessidade do fármaco, a completa incapacidade financeira do recorrente e a urgência na submissão ao tratamento”. O recurso foi recebido sem a concessão da antecipação da tutela pleiteada (mov. 9.1) e foi contra-arrazoado (mov. 14.1), sendo pedida a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos recursos por estarem presentes os pressupostos e requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a pretensão recursal à concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece em seu caput que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” e em seu parágrafo terceiro que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, a fim de obrigar a operadora Agravada ao fornecimento e custeio dos medicamentos Lazarus Natural High Full Spectrum CBD Tincture 6000mg – 120ml e River Broad Spectrum CBD, prescritos para tratamento de dor neuropática crônica que acomete o Agravante. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). Ainda, cumpre esclarecer que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é hipótese excepcional e restrita, devendo a eficácia da agravada ser suspensa “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único). Pois bem. Da narrativa da inicial e do conjunto probatório que a instrui, extrai-se que ao Agravante, acometido por “dor crônica neuropática com sintomalogia álgica intensa após um procedimento neurológico para dissecação de um aneurisma cerebral, acompanhado de migrânea intensa diária, patologias de difícil controle devido ao quadro doloroso, que acaba gerando transtorno de ansiedade generalizada associado a histórico de episódios de catatonia e depressão”, além de “distúrbio grave na qualidade do sono”, foi prescrito tratamento com os medicamentos Lazarus Natural High Full Spectrum CBD Tincture 6000mg – 120ml e River Broad Spectrum CBD. Afirma o Agravante, ainda, ter iniciado o tratamento com a ajuda de familiares e obtido melhoras, mas teve negada a cobertura pela operadora de saúde Agravada, razão pela qual interpôs a ação. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência que se voltava a obrigar a Agravada ao fornecimento do fármaco, considerou “que assiste razão à requerida na recusa trazida no mov. 1.9, pois efetivamente o plano de saúde contratado pelo autor não contempla o custeio de tratamentos domiciliares, como os insumos utilizados e descritos na exordial”, com fundamento em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, dada a ausência do preenchimento dos de requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No recurso é pedido o deferimento da tutela antecipada pleiteada na exordial. Todavia, a despeito dos julgados antigos citados no arrazoado recursal, de 2020 e 2021, a atual jurisprudência desta 8ª Câmara Cível, seguindo orientação recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afasta a probabilidade do direito alegada, pois considera legítima a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não seja neoplásico, ou de uso em home care ou incluído no rol da ANS para este fim, tal qual constou da decisão agravada, como demonstram os arestos a seguir colacionados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; destaques adicionados) “AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.028.149/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; destaques adicionados) “Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença procedência. Insurgência da ré. Menor portadora de paralisia cerebral secundária à encefalopatia hipóxico-isquêmica. Fornecimento de medicamentos. Canabidiol. Fármaco de uso domiciliar não relacionado a tratamento antineoplásico, nem a medicação assistida (home care) e que não se enquadra nas exceções do art. 12 da lei 9656/98. Hipótese legal de exclusão de cobertura, conforme o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Contrato de seguro expresso quanto a não cobertura de medicamentos de uso fora do ambientar ambulatorial. Sentença reformada.1. ‘É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)’ (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. ‘Canabidiol (USA HEMP OIL). Legitimidade na negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar. Inteligência do art. 10, incisos VI, da Lei n. 9.656/98, e do art. 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS. Ausência de ilegalidade na negativa de cobertura contratual. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. Requisitos para a antecipação de tutela não verificados. ‘ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076243-95.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.09.2023)3. Recurso conhecido e provido.’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009406-50.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA – FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA – RECURSO DA RÉ – ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRURGICO E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ART. 10, VI E VII, DA LEI 9.656/98 – COBERTURAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS NO CONTRATO FIRMADO – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA – NÃO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE DIREITO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027364-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À OPERADORA DE SAÚDE QUE FORNECESSE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRAMENTO DE EPILEPSIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PRODUTO DE USO DOMICILIAR, NÃO RELACIONADO A TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 12 DA LEI 9656/98. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030867-52.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOOSE E EPILEPSIA MIOCLÔNICA ATÔNICA. TRATAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO, PELO PLANO DE SAÚDE, NO SEU FORNECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÕES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036887-93.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.05.2023; destaques adicionados) Tal posição se fundamenta no fato de que a Lei n° 9.656/1998 exclui expressamente o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, ressalvada a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”, em atendimento ambulatorial, ou “cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar”, como previsto em seus artigos 10, VI e 12. Portanto, em regra os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico não estão cobertos pelos planos de saúde, na medida em que a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar, dá-se durante a assistência em unidade de saúde, na internação hospitalar – abrangido o home care -, na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar e correlacionados, além daqueles relativos a procedimentos listados no rol da ANS. Sobre o tema, a 2ª Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim”, dando interpretação ao referido artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e esclarecendo que “os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Em tais circunstâncias, uma vez que a prescrição do medicamento se dá para uso domiciliar, não se tratando de medicação neoplásica e nem utilizada em home care, em análise perfunctória não há como afastar a limitação imposta pelo inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. Desta forma, considerando o atual entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na esteira do qual tem decidido este Colegiado, não há probabilidade de provimento do recurso na tese do Agravante, de obrigatoriedade de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não neoplásico, como é o caso em tela. Logo, na medida em que o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença concomitante tanto da probabilidade do direito quanto do perigo na demora, na ausência de um deles é impossível manter a tutela de urgência deferida. Nestas condições, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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