SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106863-56.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Sun Dec 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação ordinária de responsabilidade securitária no Sistema Financeiro de Habitação.Os agravantes sustentam que a questão sobre a competência para processar demandas do Sistema Financeiro de Habitação ainda não está totalmente resolvida, apesar do julgamento do Tema 1.011 pelo STF, e alegam a necessidade de suspensão do processo até a decisão do Recurso Especial nº 1.689.339/PR, em trâmite no STJ.A CEF manifestou interesse na demanda em relação a parte dos mutuários. A seguradora apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão agravada por ter sido proferida durante o sobrestamento do Recurso Especial nº 0025634-89.2014.8.16.0000; (ii) a competência da Justiça Federal em razão do interesse da CEF em ações securitárias do Sistema Financeiro de Habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada é nula, pois foi proferida durante o sobrestamento do Recurso Especial. Não obstante isso, conforme previsão do art. 64, §1º, do CPC, a declaração de incompetência de ofício é possível.6. A competência para ações envolvendo seguro habitacional e o Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, quando a CEF manifesta interesse na causa, conforme decidido pelo STF no RE nº 827.996 e nos termos da MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011.7. A ação originária foi ajuizada após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, de modo que se aplica a competência da Justiça Federal para processamento da demanda envolvendo os autores que possuem apólices públicas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Voto pelo reconhecimento da nulidade da decisão agravada e, de ofício, pela incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores que possuem apólices públicas, com parcial provimento.Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal para ações securitárias do Sistema Financeiro de Habitação deve ser reconhecida quando a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na demanda, independentemente da fase processual, conforme MP nº 513/2010 e Lei nº 12.409/2011.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 64, §1ºLei nº 12.409/2011, art. 1º-ALei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo únicoJurisprudência relevante citada:STF, RE 827996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020STJ, REsp 1091363/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2012