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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA SEIXAS DE FARIA RIBEIRO DOS SANTOS FERREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulado com inexigibilidade de débito nº 0015560-58.2023.8.16.0194, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: “(...)A presença de estranhos à comunidade, de conseguinte, não é vista com simpatia, o que não impede a locação ou a cessão do imóvel para terceiros que, substituindo-se aos proprietários, passam a exercer a posse (ou detenção) a ponto de equipará-los ao conceito de moradores. Essa assertiva está divulgada no acesso à piscina e não está em desacordo com as normas que regem o condomínio. (...)Ainda que se quadrasse a oferta como “locação por temporada”, o artigo 48 da Lei do Inquilinato evidencia que esse tipo de locação não se destina a criar status de “morador”, mas de usuário temporário12. Vede que estamos frente a novas práticas contratuais que devem ser interpretadas no aspecto teleológico. A presença de estranhos na unidade é fator de risco para a coletividade de condôminos, de conseguinte, até que venha a ser tratado em assembleia, deve preponderar a regra geral de que as áreas de lazer se destinam aos moradores, não aos hóspedes. (...)De conseguinte, não vislumbro – a priori – abuso de direito pelo Condomínio, apenas uma recalcitrância da Condômina. Observe-se que a cessão da unidade para terceiro tem repercutido negativamente na vida do condomínio. A relação de multas trazida aos autos14 já́ totaliza R$ 16.818,00 (dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais), e tem por fundamento tanto o desvio da destinação residencial quanto ao uso contrários às normas internas, como infração por excesso de barulho (perturbação do sossego) (...)Assim, carecendo de plausibilidade e levando que a urgência se apresenta em prol da segurança dos demais condôminos e não da autora que se mostra alheia ao uso danoso de sua unidade por seus hóspedes, é mister deflagrar o contraditório. (...)” (Mov. 13.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustenta a Agravante, em suma, que: (a) com a utilização da plataforma Airbnb, todos os usuários locadores da unidade imobiliária são registrados na portaria do condomínio; (b) que o caso utilizado como parâmetro pelo magistrado de origem, é inaplicável ao presente feito, visto se tratar de situação absolutamente distinta; (c) não existem impeditivos para que os usuários possam ser equiparados a moradores já que a única exigência do regimento interno é de que os inquilinos sejam registrados; (d)que: “(...) também não se pode querer proibir que a Agravante utilize livremente seu imóvel sem qualquer infringência aos usos previstos em Regimento Interno ou Convenção com base nos alegados problemas causados pelos “usuários” da plataforma Airbnb. Ora, se tais “usuários” infringem regras de convivência (como com a alegada perturbação de sossego), responsabilize-se a Agravante na condição de proprietária do imóvel, sem que isso implique na vedação da prática de locação por temporada (por plataforma ou não) sem o mínimo embasamento legal. (...)” (sic). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 8.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Apesar de devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas razões (mov. 15.1-TJ). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão proferida em primeiro grau que rejeitou a concessão de tutela de urgência para afastar as proibições impostas pelo condomínio Agravado aos locadores do imóvel do Agravado. Conforme já trazido na decisão que apreciou a tutela recursal, a pretensão recursal visa a concessão da tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece em seu caput que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” e em seu parágrafo terceiro que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na lição da doutrinadora Rogéria Dotti Dória “a antecipação da tutela possui como principal característica a possibilidade de permitir a realização do direito subjetivo, antes do final do processo no qual a existência deste direito é discutida. Ela garante a satisfação da pretensão de direito material, desde que o autor – ou o réu – comprove estarem presentes os requisitos para sua concessão” (in A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 41). Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª Edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). No mesmo sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr: “(...) em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa (...) o seu deferimento é essencial para que se evite um ‘mal maior’ para a parte /requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. (...).Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. ” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613/614) Pois bem. Do exame perfunctório das provas que instruem os autos, não verifico a presença dos requisitos exigidos para concessão da medida, quais sejam, a probabilidade de provimento recursal e o perigo de dano. A principal discussão posta em litígio está na definição sobre o caráter efêmero e transitório das hospedagens realizadas pela Agravante via plataforma virtual “Airbnb”, daí decorrendo a insurgência do Condomínio pautada na "alta rotatividade de pessoas" que fazem uso do imóvel, o que enseja a apreciação do feito com base, principalmente, na análise do caso em concreto. A questão está adstrita às novas modalidades de hospedagem de pessoas, criadas pelas plataformas digitais como Airbnb, Booking, dentre outros, em que pessoas interessadas procuram por locais, por muitas vezes, imóveis residenciais, com o fim de se acomodarem, em atendimento a demandas menos exigentes, por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. Esta nova modalidade locatícia padece de uma legislação própria ou mesmo de preceitos melhor definidos pela doutrina, salvo do que se extrai de alguns (ainda poucos) entendimentos jurisprudenciais já exarados sobre o tema, não podendo ser confundida com as modalidades tradicionais de locação aceitas pelo ordenamento, configurando, na prática, uma modalidade de contrato atípico de locação. No que diz respeito à probabilidade do direito, entendo que o requisito não se faz presente na medida em que a questão atinente ao feito não se volta contra a possibilidade de se realizar a contratação de aluguel de longa ou regular duração com terceiros, mas sim pela específica situação da disponibilização do imóvel a terceiros através de hospedagem remunerada de curta duração, com grande rotatividade, o que causaria perturbação a rotina de um condomínio edilício residencial e trazendo insegurança àquela coletividade. Portanto, para melhor solução do caso faz-se necessário um maior aprofundamento instrutório, em especial sobre as condições em que realizadas estas locações, bem como, em observância aos preceitos do estatuto do condomínio, dentre outros fatores. No mesmo sentido é a ausência de perigo de dano, visto que a vedação a locação não trará impedimento da disposição sobre o imóvel, apenas mera limitação de seu uso em conformidade com a função social da propriedade e respeito às regras de convivência harmônica com os demais condôminos do imóvel em questão. Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que, se faz impositiva a manutenção da decisão proferida em primeiro grau. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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