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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irene Vieira do Ângelo Rodrigues e outros em face da decisão (mov. 86.1 – autos originários) proferida nos autos de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” nº 0000224-17.2007.8.16.0051 que assim se pronunciou:“Conforme certificado pela Serventia, houve o julgamento do tema 1011 pelo STF, tendo sido fixada aseguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEFpassou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469 /1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (grifo não original).Em consulta ao referido tema, verifica-se que ele transitou em julgado em 17/6/2023.Sendo assim, dada a provocação da parte autora no sentido de a CEF ser legítima interessada e o interesse da referida instituição bancária na lide (seq. 82), imprescindível a remessa dos autos ao juízo competente.Não se olvida, neste ínterim, acerca da existência de controvérsia n. 2 pelo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis”:“Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública”. (Recursos Especiais 1.640.269/RS, 1.636.154/PR, 1.639.487/SC e 1.639.480/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 11/05/2017)Contudo, a jurisprudência do E. TJPR é pacífica sobre a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal quando há interesse da CEF, sob o fundamento de que a tese firmada pela Suprema Corte suplanta o entendimento do STJ. A propósito: (...)Neste cenário, em sendo reconhecida a competência da Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF, na forma da súmula 150 do STJ a incompetência, declaro deste juízo para julgamento da lide e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR.”Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), os autores alegaram, em síntese, que: a) até o presente momento o Recurso Especial nº 1.689.339/PR, ainda resta pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça; b) o referido recurso especial acarretou no sobrestamento do feito, e tendo em vista que este encontra-se pendente de julgamento, deve ser mantido o sobrestamento; c) recentemente foi editado o Ofício-Circular nº 9374843 – NUGEP-SG, determinando a manutenção do sobrestamento dos feitos na 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relativos ao Tema 1.011 do STF, até a resolução dos Temas 50 e 51 e da Controvérsia 02, todos do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para determinar o sobrestamento do processo até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.Em decisão de 9.1, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada, até ulterior julgamento do mérito do recurso.A agravada deixou transcorrer o prazo recursal, sem apresentar contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, pois em que pese a questão da competência, não se encontre nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, na situação específica dos autos, diante da urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, justifica a mitigação da taxatividade do rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de controvérsia REsp 1696396/MT e 1704520/MT, vejamos:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.(...)Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)”.Isso porque, a falta de análise da questão da remessa dos autos para outro Juízo, em razão da competência, acarretará esvaziamento do objeto da discussão, sendo imprescindível a análise dessa matéria de forma imediata em sede de agravo de instrumento.Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal versa sobre a decisão agravada que declinou a competência para Justiça Federal, após trânsito em julgado do tema 1011 do STF.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por Irene Vieira do Angelo Rodrigues, João Carlos Ferreira, José Alves dos Santos, José Ferreira dos Santos, José Maria Rodrigues, José Valdo Lopes, Luiz de Oliveira e Marcio Rodrigues Franartino contra Companhia Excelsior de Seguro, visando a condenação da seguradora/requerida ao pagamento de indenização securitária por vícios construtivos sobre seus imóveis, incluindo multa decendial.Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal – CEF, em petição de mov. 1.45 – autos originários, informou que as apólices dos autores são vinculadas a apólices pública, do ramo 66, razão pela qual possui interesse no feito.Em decisão de mov. 1.47, fls. 869/870 – autos originários, o juízo a quo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e declinou a competência para Justiça Federal.Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento nº 1285638-3 (mov. 1.50 – autos originários), o qual foi julgado desprovido (mov. 1.51 – autos originários). Em seguida, os autores interpuseram recurso especial, em que foi determinada a suspensão do feito para aguardo do julgamento do tema 1011 do STF (mov. 78.1 – autos originários).No mov. 84.1 – autos originários, os autores postularam pela manutenção do sobrestamento, apesar do trânsito em julgado do tema 1011 do STF, conforme orientações da 1ª Vice-Presidência do TJPR, até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do STJ.Sobreveio a decisão agravada (mov. 86.1 – autos originários), o juízo a quo reconheceu sua incompetência para processo e julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Contra essa decisão, os autores/agravantes postulam pela manutenção do sobrestamento, até o julgamento do Recurso Especial nº 1.689.339/PR no Superior Tribunal de Justiça, conforme orientações da 1ª Vice-Presidência do TJPR.Contudo, não merece amparo, por decisão recente do STJ que rejeitou afetação dos temas 50 e 51, bem como controvérsia 2, explico. A discussão da competência para julgamento de demandas de indenização securitária, por vício construtivo, em contratos de financiamento do SFH e seguro habitacional vinculado ao FCVS, era polêmica e com diferentes vertentes em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.O Supremo Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RE 827996-PR, em regime de repercussão geral (Tema 1011), firmou a tese de que “é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS”.Desse acórdão foi interposto embargos de declaração que foram acolhidos em parte, com modulação dos efeitos do Tema 1011, com a seguinte ementa:“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.RE 827996 ED-terceiros, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).Apesar do trânsito em julgado do referido tema 1011 do STF, em 17.06.2023, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal expediu Ofício Circular nº 9374843 – NUGEP-SG comunicando, da decisão pela manutenção do sobrestamento até julgamento dos temas afetados no STJ. Ponderou que: “ainda que o Superior Tribunal de Justiça possa adequar seu entendimento àquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011, tendo em vista o grande quantitativo de processos paralisados apenas nesta 1ª Vice-Presidência, torna-se temerária a sua precoce movimentação. Como já ocorreu em outros Temas afetados em ambos os Tribunais Superiores, é possível que o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas nº 50 e 51 (ou em futura afetação da CT nº 2), esmiuce a tese firmada pela Corte Suprema no Tema nº 1.011 STF, no tocante à matéria infraconstitucional, o que poderia acarretar indesejado retrabalho”. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 05 de fevereiro de 2024, no recurso especial 1639487 – SC, rejeitou a proposta de afetação, para julgamento pelo rito dos repetitivos “juntamente com os Recursos Especiais 1.636.154/PR, 1.639.480/PR e 1.640.269/RS”, a fim de discutir “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66”, sob a seguinte justificativa:“a controvérsia de fundo já solucionada pelo Supremo em caráter vinculante, inclusive quanto ao STJ, tenho que, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, deve ser rejeitada a indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia. da controvérsia 2, em razão do julgamento do tema 1011 do STF No mais, em relação ao exame do caso concreto, saliente-se que osarts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.Diante desse quadro, segundo a orientação desta Corte, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma (como no caso), seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp 1.481.819/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021)”.Com isso, diante o cancelamento da controvérsia 2 no Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça expediu ofício-circular 10134869 – NUGEP-SG determinando o resgate dos recursos sobrestados pelo Tema 1011 STF, 50 e 51 do STJ, controvérsia 2 do STJ e Grupo de Representativos 2 do TJPR, conforme se vê:Assim, com o trânsito em julgado do Tema 1011 do STF e cancelamento de afetação dos Temas 50 e 51 do STJ, bem como da controvérsia 2 do STJ, inexistem motivos para o sobrestamento do feito.Cumpre esclarecer que na situação em apreço, no mov. 1.45 – autos originários, a Caixa Econômica Federal informou que as apólices dos autores/agravantes são vinculadas a apólices pública, do ramo 66, razão pela qual possui interesse no feito.Desta forma, mostra-se correta a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando-se o entendimento vinculante e de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 827.966/PR (Tema 1.011).Nestes termos, mantém-se a decisão agravada que reconheceu da incompetência da Justiça Estadual em julgar a demanda em que discute contratos de seguro vinculados à apólice pública, na qual a CEF atua como administradora do FCVS, com remessa à Justiça FederalPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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