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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0052985-24.2016.8.16.0014 4º Juizado Especial Cível de Londrina RODRIGO NOBRE DA COSTARecorrente(s): Banco do Brasil S/ARecorrido(s): Relator: Marcelo de Resende Castanho RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. O ARTIGO 1º DA REFERIDA LEI É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRR/PR PARA ATENDIMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. I. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais, aforada em virtude de espera superior a uma hora em fila de banco para atendimento ao caixa. Sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos da inicial, por entender o Juiz a que a espera para atendimento ao caixa foi de 50 minutos, como alega o recorrente emquo inicial, e conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais, tal fato não acarreta danos morais, bem como a espera para atendimento em mesa gerencial. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença , a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pora quo danos morais, tem em vista o tempo de espera excessivo para atendimento. É o breve relatório. II. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, deve-se ao recurso.negar provimento Primeiramente, a partir das alegações feitas pelo recorrente em petição inicial, é possível verificar que a espera para atendimento ao caixa, foi de 50 minutos, o que por si só não acarreta danos morais, tendo em vista o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Cumpre ressaltar também, que embora o recorrente alegue ter esperado mais tempo, além do caixa, para o levantamento de alvará, tem-se que não há limite de tempo de espera para atendimento em mesa. Isto porque a Lei Estadual nº 13.400/2001, art. 1º, apenas limita o tempo de espera para o atendimento no caixa. Vejamos: “Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, , parano setor de caixa que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.” (Grifei) Portanto, quanto ao tempo de espera para o atendimento em mesa, constata-se a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.400/2001, bem como do Enunciado 2.7 das Turmas Reunidas do Paraná. Neste sentido, acompanha-se o voto do relator: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESPERA EM FILA DE BANCO – IDOSO - PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO NA SEÇÃO DE CAIXAS - NÃO APLICAÇÃO DOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 13.400/2001 – NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 2.7 DA TRU – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DANOS – SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSOS FUNDAMENTOS.MORAIS Recurso conhecido e desprovido. (Grifei) (RI 0035263-30.2014.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Relator Dr. Marco Vinícius Schiebel - data do julgamento 11/06/2015) Ademais, em matéria de levantamento de alvará, esta Corte Recursal já proferiu o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE BANCO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO PARA OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO ATENDIMENTO. TEMPO DE ESPERA PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA BUSCADA PELA PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRAZO DE 48 HORAS PARA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003816- 78.2013.8.16.0174/0 - União da Vitória - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 28.04.2015)” (grifei) Assim, uma vez não comprovada a falha na prestação de serviço da instituição financeira, referente à espera do atendimento em mesa, bem como os 50 minutos para atendimento ao caixa, não há que se falar em indenização por danos morais. Neste sentido voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 Condena-se o recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO NOBRE DA COSTA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcelo De Resende Castanho (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama e James Hamilton De Oliveira Macedo. Curitiba, 09 de Fevereiro de 2017 MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz Relator
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