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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cambé , em virtude da decisão (mov. 267.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 6295-15.2010.8.16.0056, ajuizada por Sueli Folle de Assis , que indeferiu pedido de retenção de contribuições previdenciárias, nos seguintes termos:Em relação à retenção de contribuições previdenciárias, indefiro o pedido de seq. 264, por não se tratar de responsabilidade do Poder Judiciário, conforme já decidiu o TJ/PR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. EXECUTADO QUE JÁ HAVIA IMÚGNADO CÁLCULO SEM NADA DISPOR A RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, ART. 525, § 11, CPC. RAZÕES RECEBIDAS COMO SIMPLES PETIÇÃO QUE NÃO ALTERAM A SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DE VALORES REFERENTES À HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. TRANSITO EM JULGADO. ART. 85, § 16, CPC. PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RPV. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO RESPONSÁVEL E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0041927-27.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 04.11.2020) (destaquei).Aguarde-se o pagamento da RPV expedida.Após, conclusos para expedição de alvará e demais deliberações.Diligências necessárias.2. O agravante sustenta que (a) no processo de origem foi condenado ao pagamento de horas extras; (b) requereu a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, o que foi indeferido pelo MM. Dr. Juiz a quo; (c) a retenção é obrigatória por força de normas legais de ordem pública; e (d) a jurisprudência lhe é favorável. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão agravada.3. Pela decisão de mov. 11.1 foi indeferido o almejado efeito suspensivo.4. Contrarrazões no mov. 24.1.É o relatório.
II VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Do exame dos autos, depreende-se que:5.1. Sueli Folle de Assis propôs ação de cobrança em face do Município de Cambé pleiteando, em suma, pela condenação do réu ao pagamento das horas laboradas além da jornada normal como horas extraordinárias, com 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre a hora da jornada normal trabalhada, e seus reflexos, respeitando ao prescrição quinquenal, a serem liquidadas em sentença, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 18, par. 2º da LCM 1200/1998 e art. 43, par. 3º e art. 80 da lei 1718/2003 e outros, e condenando ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tudo acrescido de juros e correção monetária desde o período em que se tronaram devidas.5.2. A sentença foi proferida no dia 29.07.2014 nos seguintes termos (mov. 1.4):3) Dispositivo:Por todo o exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados por SUELI FOLLE DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ para: a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 43 e do art. 80, ambos da Lei Municipal nº 1.718/2003 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cambé; b) condenar o requerido a pagar à autora as horas laboradas além da jornada normal como horas extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, observando ainda os seus reflexos, bem como a prescrição quinquenal (a contar do ajuizamento da presente ação). Os referidos valores, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação.A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação /salário, deve-se dar no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (...), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (...). A partir de 01-7-2009, data em que passou a viger a lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando, sobretudo, o trabalho desenvolvido, o tempo de prestação de serviços, a desnecessidade de audiências e o grau de zelo do profissional (art. 20, §4º, CPC).5.3. Em grau recursal (AC nº 1.447.856-1), a sentença foi parcialmente reformada para determinar a compensação dos valores já pagos pelo Município à apelada em sede de liquidação de sentença, determinar que sejam realizados os descontos fiscais e previdenciários sobre o valor da condenação e para minorar os honorários advocatícios para R$800,00 (oitocentos reais). Em reexame necessário, a sentença foi alterada em relação aos juros e à correção monetária e para ressalvar a não incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional (mov. 14.2). O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, COM ADICIONAL DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2003. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SEREM INAPLICÁVEIS AS HORAS EXTRAS PARA O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES.IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1022680-3/01.POR FORÇA DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, É OBRIGATÓRIA A REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES A JORNADA REGULAR DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORMA SUPERIOR EM, NO MÍNIMO, CINQUENTA POR CENTO À HORA NORMAL.ALEGAÇÃO DE QUE O EXERCÍCIO DE JORNADA SUPLEMENTAR EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSOR SE TRATA DE NOVO CONTRATO DE TRABALHO, CELEBRADO DE FORMA VERBAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE HAVER A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS À AUTORA A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSOR QUANDO DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SEJAM LIMITADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE A CONDENAÇÃO SER EXTRA PETITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE INEXISTIR INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE HAVER DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESSALVANDO-SE A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. (TJPR - 1ª Câmara Cível - ACR - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Un�nime - J. 02.02.2016)Os embargos de declaração opostos pela autora/apelada (nº 1.447.856-1/01) foram acolhidos para determinar que os descontos previdenciários e fiscais sejam realizados mês a mês. O trânsito em julgado foi certificado nos autos no dia 01.06.2016 (mov. 14.3).5.4. Iniciou-se a liquidação da sentença, sendo que em outubro/2017 o Município apresentou a ficha financeira da autora e o controle de jornada (movs. 38.2 a 38.11). Os cartões ponto foram apresentados somente em dezembro/2018 (mov. 63.3).5.5. A exequente aponta ser credora da quantia total de R$48.392,44 (mov. 69.1). O Município, por sua vez, requereu a nomeação de perito contábil (mov. 79.1) o que foi deferido pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 81.1). A perícia apontou como devida a quantia de R$21.095,37 (mov. 181.1), consignando o seguinte:Condenação Verbas PrincipaisCom base nestas diretrizes apura-se diferenças horas extraordinárias já abatidos os valores pagos administrativamente sob a rubrica substituição - no valor de R$ 3.878,13 e outros R$ 598,82 de reflexos nas férias e 13º salário. Somando-se estas duas rubricas chega-se ao importe de R$ 4.476,95, que atualizados pelo INPC até junho/2006 e a partir dali pela Poupança, resulta no valor de R$ 11.288,49.Consta no acórdão proferido na apelação 1.666.631-0 TJPR, determinação para abatimento das contribuições previdenciárias. Em Cambé/Pr, a alíquota para o período periciado é de 11%, neste processo, representando R$ 1.241,73 de descontos.O saldo a pagar para o servidor autor - contribuições previdenciárias já abatidas é de R$ 10.046,76, que acrescidos de juros moratórios atrelados a caderneta de poupança resultam no valor de R$ 21.095,37.Consigno que no caso concreto não existe verbas a serem retidas a título de imposto de renda tendo em vista que o período periciado envolve 15 meses e sob a sistemática rendimentos recebidos acumuladamente nada existe para ser pago.Apresentou, ainda, a seguinte planilha de cálculo: 5.6. Sobreveio concordância pelo Município de Cambé (mov. 182.1). O valor foi homologado pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 202.1) e a decisão não foi objeto de recurso.5.7. Então, o Município informou que encaminhou a requisição de pequeno valor para pagamento. Ainda, uma vez realizado o pagamento, requereu a retenção da contribuição previdenciária devida na forma do cálculo homologado (mov. 264.1). O pedido foi indeferido pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 267.1), sendo dessa decisão que se insurge o agravante.6. No entanto, não vislumbro justo motivo para a reforma da decisão agravada.Isto porque, conforme consignado pelo MM. Dr. Juiz a quo, tratando-se de condenação relativa a verba de natureza remuneratória, é devida a respectiva contribuição previdenciária, que deve ser retida pela fonte pagadora, no caso, o Município de Cambé, no momento do pagamento.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AFASTADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A VERBA DE CARÁTER SALARIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO E DEVER DA FONTE PAGADORA. CÁLCULO CORRETO, SOBRE O QUAL DEVERÃO INCIDIR OS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019450-39.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 27.06.2022)Tanto é assim que, no caso, o cálculo elaborado pelo perito (mov. 181.1) já contabilizou o valor devido a título de previdência servidor, abatendo-o do saldo devedor final.7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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