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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ADIRCIO NUNES contra a r. decisão interlocutória de mov. 29.1 dos autos de Ação Civil Pública n. º 0000329-67.2023.8.16.0104, que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de determinar que o agravante se abstenha de realizar qualquer intervenção na área objeto dos autos decorrente de Auto de Infração Ambiental n° 127631, conforme itens “a” e “b” da manifestação de seq. 25.2, bem como para que comprove documentalmente, no prazo de 30 (trinta) dias e, após, a cada 06 (seis) meses, o cumprimento da medida liminar, por meio de relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado, o qual deverá ser instruído com fotografias atualizadas da área.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) não é possível o cumprimento da medida liminar, pois não é mais o proprietário da área e, portanto, não tem mais acesso a ela; (ii) a área em questão já foi recuperada. Requer assim, que o recurso seja provido para o fim de se revogar a medida liminar concedida em 1º grau de jurisdição (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 16.1 – TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1 – TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 32. – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade ou não de cumprimento de medida liminar deferida em 1º grau de jurisdição pelo agravante, pois, segundo ele, não é mais proprietário da área objeto da ação.Não sendo mais proprietário, não poderia assegurar “a abstenção da prática de quaisquer atos “na referida área”, na medida em que o mesmo não possui mais ingerência e domínio sobre a área citada”.No entanto, se a obrigação consignada na r. decisão agravada é de não fazer (“se abstenha de realizar qualquer intervenção na área objeto dos autos de Auto de Infração Ambiental n° 127631”), o cumprimento da liminar independe da propriedade da área. Para o cumprimento da medida liminar em questão, basta que o agravante não mais intervenha na área ou concorra para isso, independentemente de ser ou não o atual proprietário. Nesse sentido, é o Tema 1.204 do STJ:As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.Portanto, tal obrigação de abstenção não é impossível. Do mesmo modo, já foi requerido pelo Ministério Público a inclusão dos atuais proprietários do imóvel no polo passivo do feito (mov. 44.1), o que deve pressupor a extensão da tutela de urgência.No mais, como muito bem esclareceu a Procuradoria-Geral de Justiça, ambos os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes à hipótese. Os documentos colacionados junto à petição inicial demonstram de maneira cabal a destruição de 0,48 hectares de vegetação nativa especialmente protegida (araucária angustifolia), em estágio médio de regeneração, no bioma Mata Atlântica, com uso de maquinários e fogo, sem autorização do órgão competente (movs. 1.2 a 1.4).Não bastasse, as fotografias juntadas pela parte agravante em relação à suposta regeneração do bioma, a priori, além de não elidir as provas documentais já carreadas aos autos, não servem também como fundamento relevante para afastá-lo da obrigação de não intervenção já fixada na r. decisão agravada.Isso, por si só, comprova a probabilidade do direito da parte agravada.
Do mesmo modo, tratando-se de tutela ambiental, pelo princípio da precaução, a medida liminar anteriormente deferida visa justamente acautelar direito difuso, cuja proteção deve ser substancial (perigo de dano).Logo, pelo princípio da precaução e pela presença dos requisitos concomitantes do art. 300 do CPC à hipótese, a r. decisão agravada deve manter-se incólume. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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