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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0036030-10.2023.8.16.0001, da 11ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante Banco BMG S.A., e embargada Yeda de Conto. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial a fim de: a) declarar a inexistência das dividas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos de nºs 64350195 e 35207688; b) determinar que os descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário em data posterior a 30-3-2021 deverão ser restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS; c) determinar a restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente em data anterior a 30-3-2021; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (STJ, Súmula nº 362).Outrossim, ante a sucumbência, condena-se o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Por fim, de ofício, declara-se a nulidade parcial da sentença apenas para afastas o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor mínimo na fatura do cartão de crédito sem termo certo e a determinação à instituição financeira ré da readequação do contrato. 2. O embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso em relação aos valores disponibilizados à autora; b) a parte autora recebeu proveito econômico em razão da contratação; c) necessário a determinação para restituição dos valores, no valor total de R$ 3.931,00, ou, salvo melhor juízo, a autorização para compensação com o valor da condenação. 3. Recurso respondido, com pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da oposição de embargos declaratórios com o intuito meramente protelatório (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à análise de omissão no acórdão embargado. 4. Em primeiro lugar, de fato, o acórdão foi omisso ao não considerar o valor disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora Yeda de Conto, comprovado pelo documento TED, no qual consta o nome da parte autora, CPF de sua titularidade, bem como seus dados bancários, no valor de R$ 3.931,00 (mov. 9.4 – ação declaratória). 5. Vale ressaltar que não tem lógica nem justificativa a parte autora, ora embargante, pretender permanecer com o valor disponibilizado em sua conta, o que geraria enriquecimento ilícito. Aplica-se aqui aqueles preceitos seculares do direito, ou seja, as três máximas de Ulpiano: viver honestamente, não prejudicar ao outro e dar a cada um o que é seu. 6. O processo não pode dar direitos a quem não os tem. A respeito, a lição maior do processo na visão de Teresa Arruda Alvim no sentido de que: “Segundo Teresa Arruda Alvim, uma das coautoras desses Primeiro Comentários, não se pode “jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para ‘inventar’ direitos e atribuí-los a quem não os tenha, ou para subtrair direitos de seus titulares”. Não deve haver, “um ‘fosso’ entre a realidade criada como resultado do processo e a realidade disciplinada pelo direito material. Ambos os planos devem caminhar de modo absolutamente rente”. (Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres De Mello, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, comentários ao artigo 349, págs. 676-677). 7. Assim, diante da declaração de inexistência das dívidas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos nºs 64350195 e 35207688, devem as partes retornar ao status quo ante e, por conseguinte, determina-se a devolução, pela parte autora Yeda de Conto à instituição financeira requerida, do valor disponibilizado em sua conta (R$ 3.931,00), devidamente comprovado pelo documento de mov. 9.4 da ação declaratória, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da disponibilização até o efetivo pagamento, autorizada a compensação com os valores devidos pela instituição financeira. 8. Desse modo, dá-se provimento ao recurso, com efeito infringente, para determinar que a parte autora restitua à instituição financeira requerida, o valor por ela recebido no importe de R$ 3.931,00 (três mil, novecentos e trinta e um reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da disponibilização até o efetivo pagamento, autorizada a compensação com os valores devidos pela instituição financeira. 9. Por fim, esclareço que o valor acrescido no total disponibilizado, por si, não tem o condão de alterar a distribuição da sucumbência, realizada anteriormente na proporção das perdas e ganhos de cada parte. 10. Em segundo lugar, diante do provimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, fica, por conseguinte, afastado o pedido formulado em resposta aos embargos de declaração no sentido de se condenar a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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