Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por V. M., representado(a) por E. B. de O., em face da decisão proferida no mov. 100.1 dos autos de cumprimento de sentença de alvará judicial nº 0000025-38.2025.8.16.0156, por meio da qual o MM. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de São João do Ivaí, Malcon Jackson Cummings, entre outras determinações, indeferiu o pedido formulado na petição de mov. 84.1 (origem) – autorização de utilização dos recursos do curatelado para o pagamento de dívidas –, com base nos seguintes fundamentos:(...) 2. Alinhando-me ao mesmo entendimento exarado pelo representante do Ministério Público no mov. 95, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 84, já que não foi juntado nenhum documento aos autos individualizando quais dividas pretende o curador pagar com os valores obtidos. (...). – Grifei. O requerente, inconformado, interpôs o presente recurso, alegando que (i) a medida é urgente e necessária para garantir sua subsistência e o pagamento de dívidas, já que se encontra interditado, idoso, em tratamento de saúde e sem recursos, assim como sua família; (ii) a decisão agravada se baseou em formalismo excessivo ao exigir a individualização prévia das dívidas, sendo possível o controle posterior por meio de prestação de contas; (iii) a manutenção do indeferimento agrava sua situação de vulnerabilidade, podendo causar prejuízos irreversíveis à sua dignidade e qualidade de vida. Por isso, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja autorizada, de forma imediata, a utilização do valor obtido com a alienação do imóvel – já autorizada em sentença – para o pagamento das dívidas do curatelado, assegurando-se que a prestação de contas detalhada seja realizada posteriormente por seu curador, sob supervisão judicial, garantindo transparência e proteção de seus interesses. No mov. 12.1 (TJ), admitiu-se, preliminarmente, o recurso, e indeferiu-se a medida liminar postulada.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 20.1 (TJ), oportunidade em que destacou, em síntese, a impossibilidade de compreensão exata de quais são as dívidas que o recorrente pretende pagar mediante alvará judicial. Deu-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou parecer, no mov. 24.1 (TJ), pelo conhecimento e não provimento do recurso. Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoPor meio deste recurso, o agravante (curatelado) requer autorização judicial para utilizar determinados valores, obtidos com a autorizada venda da fração ideal de um imóvel rural (permitida na sentença de mov. 74.2/orig.), para o pagamento de dívidas. In casu, o curador é o genro do ora agravante, conforme decidido no mov. 69.1 dos autos de ação de interdição c/c pedido de curatela em tutela provisória de urgência nº 0000736-77.2024.8.16.0156:(...) 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela em tutela de urgência em que a parte autora alega que: a) é genro do interditando; b) o interditando, além de ser idoso (74 anos de idade), fraturou o fêmur e foi acometido por acidente vascular cerebral em março/2024, o que o torna incapaz de gerir, de maneira autônoma, os atos da vida civil; e c) necessita da interdição para fins auxílio na administração de sua vida pessoal. (...) 2. Tendo em vista o contido na petição inicial, documentos, manifestação médica lançada nos autos (mov. 61), DEFIRO a medida cautelar requerida para fins de nomear a pessoa indicada na inicial como CURADORA PROVISÓRIA, anotando-se, no mandado, vedação expressa de alienação de bens imóveis e móveis, contrair dívidas e obrigações de toda espécie em nome do interditando. (...). – Grifei.Além disso, o comprometimento cognitivo do curatelado, resultante de sequelas de um acidente vascular cerebral (mov. 61.1 dos autos nº 0000736-77.2024.8.16.0156), é de longo prazo, amoldando-se, a priori, ao artigo 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015, in verbis:Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Pois bem.Sabe-se que a curatela é uma medida excepcional, sendo indicada para aqueles casos em que a pessoa, por enfermidade ou deficiência intelectual, apresente dificuldade ou impossibilidade para exercício, de maneira independente, dos atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil. In verbis:Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Ao analisar o instituto da curatela, Rodrigo da Cunha Pereira[2] discorre:A expressão curatela tem origem no Direito Romano, de curare, cuidar, olhar, velar. É um dos institutos de proteção aos incapazes, assim como a tomada de decisão apoiada, ao lado da tutela e do poder familiar/guarda. É o encargo conferido judicialmente a alguém para que zele pelos interesses de outrem, que não pode administrar seus bens e direitos em razão de sua incapacidade ou uma deficiência permanente ou temporária, que inviabiliza o discernimento, entendimento e compromete o elemento volitivo do sujeito. Em geral tal incapacidade é decorrente de um estado mental com alguma deficiência ou um demenciamento, uma circunstância temporária como o estado de coma, um desarrazoamento como prodigalidade e alcoolismo. (...) O Estatuto da Pessoa com Deficiência admite a curatela, somente em caráter excepcional sem associá-la à incapacidade absoluta, pois agora são absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Portanto, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Assim, o art. 1.767 do CCB/2002 sofreu grande reformulação com a Lei nº 13.146/2015, provocando uma revolução paradigmática e alterações na teoria das incapacidades prevista no Código Civil, modificando a redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil e o capítulo que trata da curatela, estabelecido pelos arts. 1.767 e seguintes, instituindo a denominada “ação de curatela” e não mais ação de interdição. – Grifei.Ainda sobre a temática, extrai-se da literatura de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery[3]:A curatela cria laço de dependência da pessoa a cargo de outra, com o seu curador, laço esse que se assemelha ao de família. “O facto de uma pessoa estar ao cuidado ou a cargo de outra cria entre ambas uma relação que, não sendo propriamente uma relação de família, tem importantes efeitos no âmbito do direito da família” (Coelho Oliveira. Curso 2, v. I, p. 121). • 3. Interdição. É medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa. A interdição decorre de decisão soberana do juiz. • 4. Medidas públicas de proteção. Além das medidas preconizadas pelo Poder Público, em virtude de específico comando constitucional (CF 227 § 1.º II), o instituto atende à necessidade de prover o sujeito maior incapaz de mecanismo jurídico que lhe garanta capacidade plena de exercício, capacidade que ele não possui, em razão de moléstia, momentânea ou crônica (CC 4.º II a IV). • 5. Representação legal (CC 115). O que vier a ser interditado por ato do juiz (CC 1773) é posto sob curatela e o curador nomeado passa a ser o representante legal do declarado incapaz, com o munus público de prover-lhe o zelo de sua pessoa e bens. – Grifei.Com efeito, consoante a inteligência do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a curatela busca a proteção da pessoa vulnerável, evitando danos concretos ou prejuízos iminentes, tendo em vista o comprometimento do seu estado de saúde (física ou mental). É um instituto processual, pensado para casos excepcionais, e deverá restringir-se às hipóteses em que a atuação do curador seja indispensável para preservar os direitos humanos e o patrimônio da pessoa com deficiência.Nessa linha de intelecção, ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, o curador deve estar ciente das suas responsabilidades pela gestão do patrimônio alheio (artigo 84, § 4º, da Lei nº 14.146/2015). Por tais razões, a expedição de alvará judicial, para a utilização de recursos financeiros do curatelado, sobretudo quando vultosos, é medida excepcional, demandando análise judicial, cabendo ao curador justificar e especificar o seu requerimento, a fim de, justamente, resguardar o melhor interesse da pessoa curatelada, princípio de matriz constitucional, diante do Decreto Legislativo sob n° 186, de 9 de junho de 2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.Vale destacar, pois, a regra constante do artigo 12.5. da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. – Grifei. Acerca do artigo 12 da mencionada Convenção, extrai-se da literatura de Luis Fernando Astorga Gatjens[4]:Tiene también relación directa con el tema de igualdad y no discriminación, los contenidos del artículo 12 (Igual reconocimiento como persona ante la ley). Este texto representa uno de los grandes avances en el tratado y fue fruto de una larga lucha de las organizaciones de personas con discapacidad para convencer a los Estados, de su inclusión. Igual reconocimiento ante la ley significa que las personas con discapacidad puedan actuar en distintos actos legales como el recibir una herencia, participar de un acto de traspaso de bienes, solicitar un crédito bancario, establecer un matrimonio, etc. Muchas personas con discapacidad, en distintos países, son despojadas de sus derechos y de sus bienes, al declararlas “incompetentes”, “incapaces”, “locas”, etc. De esta manera, se cometen distintos tipos de abusos, cuando otra persona asume la representación plena de esa persona con discapacidad. A muchas de estas personas (especialmente, con discapacidad intelectual o psico-social), se les ha despojado de herencias y de bienes, que, de manera legítima, les corresponderían. Lo que refleja este artículo 12 es un cambio de un modelo de sustitución de la persona con discapacidad a un modelo de apoyo a esta persona, en función de su condición y necesidades. Ese modelo sustitutivo está asociado en muchas legislaciones con mecanismos jurídicos como la curatela (procedimiento mediante el cual se somete los bienes de las personas con discapacidad mayores de edad, consideradas “incapaces”, a guarda y protección de un representante llamado curador) y la interdicción (proceso legal por medio del cual, una autoridad judicial declara la incapacidad absoluta o relativa de determinadas personas a quienes, se les considera imposibilitadas por si mismas, de hacerse cargo de su persona y patrimonio). Gran parte del avance que se refleja en este artículo 12, se expresa en las salvaguardas que se colocan para evitar los abusos que se cometen con las personas con discapacidad, que requieren, efectivamente, de la intervención de un representante, en caso de que se compruebe que esa persona tiene dificultades o limitaciones para tomar sus propias decisiones. El propósito de esta medida es de proteger a la persona con discapacidad de influencias indebidas y garantizar que no haya conflictos de intereses y también de respetar los derechos, la voluntad y las preferencias de esa persona, en caso de utilizar un representante. – Grifei.A respeito do tema, disserta Cleide Ramos[5]:Nada é mais adequado com o espírito que norteou a Convenção do que a completa revogação do modelo incapacitante de interdição judicial que adotamos. A pessoa com deficiência tem que ser apoiada para exercer sua capacidade civil, e não interditada. O “curador” deve apoiar e auxiliar a pessoa com deficiência, e não substituir a sua vontade. Essa medida de apoio deve ser fixada por tempo curto, e sujeita a revisão em prazo a ser fixado em lei, independentemente de pedido da parte interessada. A fim de se coibir excessos da pessoa encarregada de dar esse suporte, há de se criminalizar determinados excessos mais ocorrentes, a exemplo do desvio de patrimônio, rendimentos e benefícios. Mas, basicamente, há de se conferir protagonismo à pessoa com deficiência no processo judicial pertinente, preocupando-se os operadores do Direito com a defesa e promoção de seus direitos fundamentais, adotando todas as medidas necessárias para salvaguardar esses direitos. Nem mesmo o nosso modelo de curatela parcial preserva a capacidade legal em toda a sua extensão, em que pese a manutenção do direito de cidadania da pessoa interditada, tomada apenas no seu aspecto de votar e ser votado. Com efeito, mesmo a figura do curador parcial do nosso ordenamento acaba por substituir a vontade da pessoa interditada, não se limitando a auxiliá-la. Prova disso é que em atos da vida civil, a exemplo de outorga de procurações, aquisição de bens, contratos bancários, administração de benefícios previdenciários e outros, a pessoa interditada não figura sozinha na relação jurídica estabelecida com as partes, sendo representada pelo curador. Esse modelo é altamente incapacitante e anti-ressocializador, não se coadunando com as modernas teorias a respeito da reabilitação psicossocial ou com o ideário de inclusão das pessoas com deficiência. Para entender os rumos que essa interpretação conduz é preciso antes de tudo se desvestir de preconceitos, e enxergar as pessoas com deficiência como pessoas iguais às outras, respeitando a peculiaridade do direito à igualdade em relação às pessoas socialmente mais vulnerabilizadas, que não prescinde do tratamento prioritário como forma de minimizar as diferenças e desigualdades do meio. Importa salientar que o modelo proposto se aplica até mesmo aos casos mais graves, em que a pessoa necessita de alto grau de apoio, a exemplo de pessoas em coma. Segundo o CAUCUS, “Há sempre a obrigação de fazer um esforço para descobrir os desejos e preferências da pessoa e segui-las. Decisões que são inevitáveis em determinadas situações terão que ser tomadas de acordo com padrões éticos legais, estritamente salvaguardadas, e devem seguir a obrigação de respeitar os desejos e preferências da pessoa, inclusive seguindo as instruções de diretrizes prévias”. É preciso ter em mente que a questão do tratamento dispensado à capacidade jurídica da pessoa com deficiência é uma das questões mais complexas da Convenção, dadas as diferenças culturais, políticas e econômicas entre os países-membros, o que não impediu o reconhecimento da grande injustiça e violação de direitos humanos até então em voga em grande parte dos países que admitem a limitação ou supressão da capacidade de exercício em razão da deficiência, modelo este que alimentou até então a absoluta segregação social das pessoas com deficiência. É preciso reforçar o que está expresso nesta Convenção e nas reivindicações da sociedade civil: a incapacidade depende do meio em que vive a pessoa, seja por influência de seus condicionantes sociais, econômicos ou ambientais ou mesmo pelos seus condicionantes culturais, dos quais se destaca o estigma e o preconceito incapacitante. Negar à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade jurídica em igualdade de condições com outras é manifesta e vil discriminação, a ser combatida arduamente pelos ordenamentos jurídicos modernos. – Destaquei.Desse modo, pessoas com deficiência devem ser tratadas com respeito às suas vulnerabilidades, de maneira a combater preconceitos e discriminações, bem como superar as desigualdades. Elas têm o direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito, não podendo ser destituídas arbitrariamente de seu patrimônio. Deve-se proteger, como regra geral, o protagonismo das pessoas com deficiência de gerir suas próprias vidas. O Poder Judiciário precisa conferir máxima efetividade aos direitos humanos das pessoas com deficiência, quando tenham dificuldades ou limitações para expressar suas próprias decisões, para preservar seus bens, fazendo respeitar suas vontades e preferências, mas também para evitar abusos ou conflitos de interesses com seus representantes legais.Atente-se que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência possui status constitucional, conforme aplicação do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Dedução da base de cálculo do IRPF. Dependente com deficiência. 1. Ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, que não qualifica como dependentes, para fins de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas que superem o limite etário e que sejam capacitadas física e mentalmente para o trabalho. Pedido de interpretação conforme a Constituição, para que as pessoas com deficiência sejam consideradas como dependentes mesmo quando superem o limite etário e tenham capacidade laboral. 2. O pleito formulado nesta ação põe em discussão os limites da atuação do Poder Judiciário para estender determinado tratamento legal a um grupo que não fora inicialmente contemplado pelo legislador. Esse debate se torna ainda mais sensível em matéria tributária, dados os efeitos sistêmicos que uma decisão judicial pode produzir nesse campo. 3. Todavia, o tema envolve a tutela de direitos fundamentais de um grupo de pessoas vulneráveis que recebem especial proteção constitucional, especialmente após a aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD com status de emenda à Constituição (art. 5º, § 3º, da CF/1988). (...) (ADI 5583, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)[6] – Grifei.Na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Guevara Díaz vs. Costa Rica asseverou[7]: 50. (...) el Tribunal recuerda que las personas con discapacidad son titulares de los derechos establecidos en la Convención Americana, los cuales deben ser garantizados de conformidad con los postulados del derecho a la igualdad y la prohibición de discriminación. Además, la Corte ha establecido que la discapacidad es una categoría protegida em términos del artículo 1.1 de la Convención Americana, por lo que está proscrita cualquier norma, acto o práctica discriminatoria basada en la discapacidad real o percibida de la persona. En consecuencia, ninguna norma, decisión o práctica de derecho interno, sea por parte de autoridades estatales o por particulares, pueden disminuir o restringir de manera discriminatoria los derechos de una persona a partir de su discapacidad. Asimismo, en tanto la discapacidad es una categoria protegida en términos del artículo 1.1 de la Convención Americana, es el Estado quientiene la carga de la prueba de demostrar que la diferencia de trato a una persona con discapacidad se encuentra justificado, sin fundamentar su decisión en estereotipos.51. El Tribunal destaca que, en 1999, se adoptó la Convención Interamericana para la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra las Personas com Discapacidad, la cual fue ratificada por Costa Rica el 12 de agosto de 1999. Dicha Convención tiene en cuenta el modelo social para abordar la discapacidad, lo cual implica que la discapacidad no se define exclusivamente por la presencia de una deficiência física, mental, intelectual o sensorial, sino que se interrelaciona con las barreras o limitaciones que socialmente existen para que las personas puedan ejercer sus derechos de manera efectiva. Los tipos de límites o barreras que comúnmente encuentran las personas con diversidad funcional en la sociedad son, entre otras, barreras físicas o arquitectónicas, comunicativas, actitudinales o socioeconómicas.52. Adicionalmente, el Tribunal destaca que el 3 de mayo de 2008 entró en vigor la Convención sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad (en adelante “CDPD”), la cual establece la no discriminación como uno de sus principios generales y prohíbe toda discriminación por motivos de discapacidad. La CDPD, la cual fue ratificada por Costa Rica el 1 de octubre de 2008, establece una serie de principios rectores respecto de los derechos de las personas con discapacidad que incluyen los siguientes: la no discriminación; la participación e inclusión plenas y efectivas en la sociedad, y la accesibilidad. Asimismo, reconoce la obligación de los Estados de “[a]bstenerse de actos o prácticas que sean incompatibles con [la] Convención y velar porque las autoridades e instituciones públicas actúen conforme a lo dispuesto en ella”.53. Asimismo, este Tribunal destaca que, en cumplimiento de los deberes de protección especiales del Estado respecto de toda persona que se encuentre en uma situación de vulnerabilidad, resulta imperativa la adopción de medidas positivas para la protección de los derechos, las cuales son determinables en función de las particulares necesidades de protección del sujeto de derecho, ya sea por su condición personal o por la situación específica en que se encuentre, como la discapacidad. En este sentido, es obligación de los Estados propender por la inclusión de las personas con discapacidad por medio de la igualdad de condiciones, oportunidades y participación en todas las esferas de la sociedade, con el fin de garantizar que las limitaciones normativas o de facto sean desmanteladas. Por tanto, es necesario que los Estados promuevan prácticas de inclusión social y adopten medidas de diferenciación positiva para remover dichas barreras. Al respecto, tal como lo señaló la perita Silvia Quan, las barreras actitudinales gozan de una particular relevancia como obstáculo para el ejercicio de los derechos de las personas con discapacidad, “debido a los prejuicios, estigmas y discriminación em múltiples formas”.54. En la misma lógica, la Corte advierte que las personas con discapacidad a menudo son objeto de discriminación a raíz de su condición, por lo que los Estados deben adoptar las medidas de carácter legislativo, social, educativo, laboral o de cualquier otra índole, necesarias para que toda discriminación asociada con las discapacidades sea eliminada, y para propiciar la plena integración de esas personas en la sociedad. En este sentido, el Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales ha resaltado la obligación de tomar medidas especiales, “en toda la medida que se lo permitan los recursos disponibles, para lograr que [las personas con discapacidad] procuren superar los inconvenientes, en términos del disfrute de los derechos especificados en el Pacto, derivados de su discapacidad” (Grifei).Dessa maneira, conforme artigos 1º da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), 1º da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala), 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estado-Juiz deve considerar a condição de vulnerabilidade ou situação específica em que se encontre a pessoa com deficiência, para que as barreiras (físicas ou arquitetônicas, comunicativas, atitudinais, socioeconômicas, culturais, políticas e jurídicas) sejam superadas ou mitigadas, porque as pessoas com deficiência têm restrições (físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais), de longo prazo, que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições e oportunidades com os demais indivíduos.Com efeito, tratando-se de pessoa curatelada, as providências judiciais (como pedidos de utilização de recursos para o pagamento de dívidas) devem ser analisadas à luz do princípio do melhor interesse do curatelado, para assegurar a máxima promoção e proteção dos direitos humanos da pessoa com deficiência, seja concernente aos seus aspectos pessoais, seja quanto aos patrimoniais.Sobre a necessidade de observância do princípio do melhor interesse do curatelado, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. (...) 5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. (...) (STJ. REsp n. 1.137.787/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010) – Grifei.Mutatis mutandis, destaca-se precedente deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – EXERCÍCIO DA CURATELA – DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITADO DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE A SUA ESPOSA E SEU FILHO – INSURGÊNCIA DA ESPOSA – 1.) ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – NA CURATELA, SE DEVE PREZAR PELO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO – MAGISTRADO, ENTÃO, QUE NÃO FICA ESTRITAMENTE ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL PARA NOMEAR O CURADOR – NULIDADE AFASTADA – 2.) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA, PARA QUE SE DÊ EXCLUSIVAMENTE PELA ESPOSA DO INTERDITADO – IMPOSSIBILIDADE – CURATELA COMPARTILHADA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.775-A, DO CÓDIGO CIVIL – CONCESSÃO DA CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE A ESPOSA E O FILHO DO CASAL QUE APENAS IRÁ GERAR BENEFÍCIOS AO INTERDITADO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MAIS UM CURADOR À DISPOSIÇÃO DOS SEUS CUIDADOS – ENCARGO, ADEMAIS, QUE NÃO É DEFINITIVO E, POR ISSO, PODERÁ SER MODIFICADO COM O SURGIMENTO DE NOVOS ELEMENTOS NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“1. Na curatela, deve sempre prezar pelo melhor interesse do curatelado e, por isso, ainda que não tenha sido estabelecido, quando da inicial, o exercício da curatela acompanhada do irmão Laércio, a verdade é que o magistrado não fica estritamente adstrito ao pedido formulado na exordial para nomear o curador, mas deve priorizar os interesses e preservar o bem-estar do próprio curatelado, o que foi observado no caso. 2. Ainda que a agravante esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e venha administrando o patrimônio do casal há alguns anos, como ela própria afirma, não se vislumbra a urgência necessária, ou mesmo prejuízos, em caso de manutenção da curatela provisória do interditado (acometido com doença de cunho neurológico) na forma estipulada pela magistrada da causa, mesmo porque na curatela deve sempre prezar pelo melhor interesse do curatelado, aliado ao fato de se tratar de provimento plenamente reversível.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036532-83.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - AI: 00365328320228160000 Araucária 0036532-83.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 24/10/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) – Grifei.No caso concreto, não é possível, ao menos até o presente momento, autorizar a utilização dos recursos do curatelado, advindos da alienação de parte de um imóvel rural, para o pagamento de dívidas, porque se mostra necessária a individualização prévia dos débitos que o recorrente pretende pagar. Consoante os artigos 1º, inc. III, da Constituição da República, 1.767 do Código Civil, 373, inc. I, 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, a utilização de valores pertencentes à pessoa curatelada depende da demonstração e individualização das dívidas que se pretende quitar, com a devida comprovação documental de sua existência, extensão, origem e atualidade. Tal exigência é imprescindível para assegurar a transparência na gestão patrimonial e possibilitar a adequada fiscalização judicial das condutas do curador, notadamente no momento da prestação de contas. A autorização genérica para dispêndio de recursos do curatelado, sem a especificação das obrigações a serem satisfeitas, viola o melhor interesse da pessoa curatelada.Nesse sentido, reitera-se o decisum liminar de mov. 12.1 (TJ).Embora o requerente, ora agravante, tenha acostado aos autos determinados documentos alusivos a débitos relacionados a despesas médicas e pessoais, é seu o ônus de, por meio de petição devidamente organizada, apresentar cada uma dessas dívidas de forma individualizada, acompanhadas de planilha atualizada com os respectivos valores. Somente dessa maneira será viável, ao Juízo de origem, aferir a proporcionalidade e a razoabilidade da medida pleiteada, com base em dados concretos e atualizados.Observa-se que, tanto nas razões recursais quanto na petição de mov. 84.1 (origem) e na petição inicial, o agravante limita-se a pleitear a autorização judicial para a quitação das referidas dívidas, sem, contudo, discriminar os valores de forma individual, tampouco apresentar documentação capaz de demonstrar, de forma nítida, atualizada e inteligível, a existência e a extensão de cada obrigação.Ressalte-se que não compete ao Juízo realizar a consolidação dos valores lançados em diversos documentos colacionados, tampouco presumir o montante global atualizado das dívidas, tarefa que incumbe exclusivamente à parte interessada. Tal providência, além de indispensável à adequada análise do pedido de mov. 84.1 (origem), revela-se necessária diante da natureza excepcional do alvará judicial, cuja expedição exige a devida demonstração prévia da destinação dos valores, assim como posterior prestação de contas.Somente com a individualização de cada obrigação será possível, ao Juízo a quo, em momento oportuno, proceder à devida análise da prestação de contas. Em outros termos, a prévia particularização dos débitos é pressuposto necessário para o apropriado exame das contas a serem futuramente prestadas. Não se pode aferir a adequação da prestação sem o prévio e preciso conhecimento acerca da destinação específica dos valores. Não se trata de rigidez normativa inflexível, mas de proteção jurídica indispensável àqueles que não podem, por si sós, gerir e defender seu próprio patrimônio. Pelo não provimento deste recurso, aliás, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça:(...) Segue dessas leituras, portanto, que a autorização de venda do patrimônio de pessoa curatelada não comporta acolhimento se não representar benefício manifesto e indiscutível para o indivíduo sob curatela. A regra é, portanto, a proteção dos interesses da pessoa curatelada, cabendo, por isso, a comprovação de tal benefício àquele que postula a referida autorização judicial. Nesse aspecto, ademais, cumpre ainda ressaltar que o regime protetivo da curatela impõe que os interesses da pessoa interditada sejam prioritariamente resguardados. A função do curador é administrar o patrimônio em benefício do curatelado, e não dispor dele em seu próprio interesse. Nesse sentido inclinam-se os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). Pois bem. À luz desses ensinamentos, tornando-se ao caso dos autos, verifica-se que, na linha do entendimento firmado pelo eminente Relator, por ocasião do proferimento da r. decisão liminar (mov. 12.1), a carência quanto a necessária comprovação por parte do agravante V. M. acerca da urgência da utilização dos valores decorrentes da venda do bem em questão, à margem das condições impostas na r. sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Cível de São João do Ivaí (mov. 74.1 dos autos de origem) e contra qual, repita-se, não se insurgiu tempestivamente no âmbito da ação originária (movs. 76.1, 83.1 e 84.1 dos autos de origem). Conquanto o agravante V. M. tenha acostado aos autos de origem documentação referente a despesas de natureza médica e pessoal (movs. 1.4 a 1.18), é certo que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incorre a ele o ônus de apresentar ao d. Juízo a quo, de forma pormenorizada e detalhada, no que exatamente consistem tais débitos denominados como urgentes e os respectivos valores atualizados, oportunizando-se, assim, a correta avaliação judicial acerca da proporcionalidade e a razoabilidade do pleito solicitado. (...) Dessa forma, à míngua de qualquer comprovação específica e estruturada acerca da necessidade do levantamento imediato dos valores percebidos com a venda da fração ideal de 03 (três) alqueires paulistas, parte integrante da propriedade rural localizada na Gleba (...) – transação essa em relação a qual, aliás, até o presente momento, sequer houve a confirmação por parte do agravante V. M. nos autos de origem se e em que termos ocorreu – para além das condições definidas na r. sentença proferida no mov. 74.1 do feito originário, não há razão para reformar a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO Portanto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a r. decisão recorrida nos termos em que foi prolatada. – Grifei. Finalmente, cabe apontar que o recorrente pode, se assim desejar, formular novo pleito – atentando-se à necessária particularização, atualização e comprovação de cada uma das dívidas –, perante, antes, o primeiro grau, cujo julgador deverá exercer, em relação ao anterior decisum, um juízo de revisão (e não de retratação propriamente dito).Mantém-se, pois, a decisão impugnada.III. VOTOAnte o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso[8].
|