SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0006462-32.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO LEVADA A EFEITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COLEGIADA REFORMADA. 1. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática dos delitos capitulados nos artigos 12, caput, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe penas de reclusão e detenção, a serem cumpridas em regime prisional inicial fechado, além de multa. 2. Em julgamento colegiado nesta Câmara Criminal, sob relatoria de Desembargador aposentado, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume o édito condenatório.3. Opostos Embargos de Declaração pela defesa, o quorum julgador, então modificado, acolheu os aclaratórios, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, o que resultou na redução da reprimenda de reclusão infligida ao acusado.4. Interposto Recurso Especial pelo inculpado, foi avaliado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a ele deu provimento para desclassificar a conduta de narcotráfico para posse de entorpecente destinado ao consumo pessoal, com determinação de retorno dos autos à instância da origem para adequação da sanção às balizas legais pertinentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão demanda deliberar sobre a sanção mais adequada a ser cominada ao condenado pelo delito desclassificado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. À vista das peculiaridades do caso, mostra-se impositiva a cominação de medida educativa consistente no comparecimento a programa ou curso educativo, pelo período de 03 (três) meses, em consonância com o disposto no artigo 28, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO7. Adequação da reprimenda em observância ao comando emanado da Instância Superior.