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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0106999-53.2023.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Palmeira, em que são Agravantes Rosilaine de Fátima Barausse e Outros e é Agravada a Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Rosilaine de Fátima Barausse e Outros em face da decisão de mov. 289.1 dos Autos nº 0002276-38.2019.8.16.0124 de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. contra os Recorrentes, a qual deferiu o levantamento dos valores remanescentes em favor da Autora, ora Agravada. Os Agravantes iniciam suas razões recursais sustentando que consta da petição de acordo, celebrado entre as partes (evento 237), que o depósito judicial do valor referente à indenização pela Servidão Administrativa, depósito este realizado em caráter de caução (evento 24.2, no valor de R$ 129.890,19e realizado em 12 de novembro de 2019) fosse liberado aos beneficiários. Apontam que a transação foi homologada por sentença em evento 239, expedindo-se alvarás (Eventos 260 e 261). Contudo, o valor liberado corresponde apenas ao valor do depósito inicial, sem que se tenham agregados os rendimentos desde o efetivo depósito, o qual foi realizado em novembro de 2019 (evento 24.3). Entretanto, alegam que o Juízo negou o levantamento dos valores remanescente, sob fundamento de que a pretensão de recebimento da correção monetária constante nos Autos deveria estar descrita no acordo, que foi devidamente homologado pelo juízo, e fez coisa julgada formal e material. Discorrem que os rendimentos advindos do depósito judicial ostentam caráter de acessoriedade e que, como tal, acompanham o principal. Nesse sentido, ponderam que a atual linha adotada pelos Tribunais reconhece que juros e correção monetária e rendimentos outros do capital seguem o principal e não havendo a necessidade de que sejam objetos de deliberação Judicial ou entre as partes, intuitivo pertencerem ao beneficiário da indenização. Quando ao direito à indenização, aduzem ser garantido a vítima seja ressarcida por danos que tenha sofrido, sejam eles morais ou econômicos. Esse é o objetivo da indenização, prevista no Código Civil Brasileiro. Especificamente em relação aos danos materiais, este se caracteriza pela diminuição do patrimônio material de uma pessoa, afetando bens, seja pela perda, prejuízo ou deterioração. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A Agravada apresentou Contrarrazões no mov. 45. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Rosilaine de Fátima Barausse e Outros em face da decisão exarada Ação de Constituição Administrativa, ajuizada pela Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. contra os Recorrentes, a qual deferiu o levantamento dos valores remanescentes em favor da Autora, ora Agravada. O estudo dos Autos demonstra que a Apelada ajuizou a Ação de origem pretendendo constituir servidão sobre os imóveis matriculados sob nº 11.710, 11.711, 11.713, 11.714 e 11.715 do Registro de Imóveis de Palmeira, conforme Matrículas acostadas nos mov. 130./1.34 (Projudi em 1º Grau). As partes chegaram a acordo com relação ao valor da indenização, conforme instrumento de transação acostada no mov. 237.1 (Projudi em 1º Grau), homologado por Sentença de mov. 239 (Projudi em 1ºGrau). Constou no Acordo celebrado pelas partes: As partes acordam com o valor indenizatório de R$ 129.890,19 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais e dezenove centavos), já depositados nos autos (seq. 24). Com a homologação por sentença, o valor deverá ser disponibilizado aos requeridos, mediante ordem de transferência, na seguinte forma:a. R$ 105.900,20 (cento e cinto mil, novecentos reais e vinte centavos), para o Banco Santander S/A, agência 3249, conta corrente 01058175-5, de titularidade do advogado CLÁUDIO LUIZ FIRTADO CORRÊA FRANCISCO (CPF nº 628.773.809-04), correspondendo à seguinte divisão:- área PGSM-0056 (matrícula 11.712): R$ 19.279,83, em benefício de ROSILAINE BARAUSSE- área PGSM-0059 (matrícula 11.715): R$ 19.279,83, em benefício de SIRLENE LOPES VIEIRA- área PGSM-0060 (matrícula 11.715): R$ 19.279,83, em benefício de SIRLENE LOPES VIEIRA- área PGSM-0062 (matrícula 11.716): R$ 19.279,83, em benefício de SOLANGE LOPES VIEIRAb. R$ 23.989,99 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa reais e doze centavos), relativo à fração de LAERTES EVERTON RUPPEL (área PGSM 0057/A e B – matrícula 11.711), para a Cooperativa Sicredi, ag. 0730, c/c 51591-4, de titularidade do próprio requerido (CPF nº 033.423.429-86).Declaram as partes que o valor relativo às benfeitorias existentes na área PGSM-0056 (matrícula 11.712), no valor de R$ 9.334,69 (novem mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), já foi objeto de pagamento extrajudicial à requerida ROSILAINE BARAUSSE, titular da área. Após o recebimento dos valores na forma acordada, os Agravante requereram o levantamento dos valores remanescentes, provenientes da correção monetária do depósito inicial. O pedido, entretanto, restou indeferido pela Decisão Agravada com base nos seguintes fundamentos: Assim, caso a parte requerida pretendesse receber a correção monetária constante nos autos deveria estar descrito no acordo, que foi devidamente homologado pelo juízo, e fez coisa julgada formal e material, o que não pode ser alterado ou questionado neste momento. Desta forma, tendo em vista que a parte requerida já levantou o valor de R$ 23.989,99 (mov. 260.1) e R$ 105.900,20 (mov. 261.1) conforme pactuado no acordo, incabível a expedição do alvará requerido. Inconformados, os Agravantes recorrem, salientando, em apertada síntese, que os rendimentos advindos do depósito judicial ostentam caráter acessório e, como tal, acompanham o principal. Sem razão os Insurgentes. Não se pode olvidar que os Agravantes deram ampla quitação à Agravada, uma vez cumprido o Acordo (mov. 237.1 – Projudi em 1ºGrau): Com a assinatura do presente acordo, as partes outorgam, expressamente, a mais ampla, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação e da extinta relação jurídica havida entre as partes ora litigantes, para nada mais reclamar, a qualquer título ou fundamento em qualquer tempo, foro ou lugar, com base em quaisquer atos derivados da havida relação jurídica, seja de natureza cível, trabalhista ou reparatória/indenizatória. – grifos nossos Assim, uma vez celebrado o Acordo com valor certo, o direito dos Agravantes à eventual correção monetária exsurge apenas no período entre a celebração da transação e o efetivo pagamento, o que sequer é alegado no presente recurso. Não há que se falar, todavia, em direito à correção monetária proveniente ao período anterior à celebração e homologação do Acordo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS DE FORMA ATUALIZADA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO QUE OS VALORES A SEREM LEVANTADOS DEVEM SOFRER A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DO ACORDO. PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INDEPENDE DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL OS VALORES SE ENCONTRAM DEPOSITADOS. ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024214-05.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.11.2021) – grifos nossos Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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