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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 348.1 que, nos autos da Carta Precatória nº 0000627-85.2007.8.16.0115, expedida na Execução de Título Extrajudicial nº 0002585-37.2006.8.16.0117, determinou a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12.342, do CRI de Matelândia, em razão da nulidade decretada pela instância superior.Opostos embargos de declaração (mov. 364.1), restaram rejeitados (mov. 378.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) “Resumidamente e da mesma forma que levada a insurgência ao Juízo monocrático através de embargos declaratórios – EVENTO 364, donde se deduziu erro e ou contradição por divergência entre o que consta no despacho/decisão do r. Juízo a quo quando determina seja promovida a “baixa da penhora lançada em desfavor do imóvel de matrícula nº 12342” e o que consta do v. Acórdão (seq 300), quando no máximo, deveria seguir e obedecer o estrito comando disposto no v. Voto do Eg. Tribunal que reconheceu a nulidade dos atos desde a penhora, ou seja, A PARTIR e POSTERIORES A PENHORA”; b) “no entender deste causídico, seria para a finalidade pontual de se intimar o coproprietário sobre a penhora da (outra) parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula 12342, porquanto coproprietário (em comum), ser intimado da penhora, da avaliação e demais atos subsequentes, inclusive e se for de seu interesse possa manifestar preferencia face a copropriedade em eventual alienação judicial; assim entendidas sempre - A PARTIR DA PENHORA”; c) “E jamais se determinando fosse baixada a penhora gravada na Matrícula 12342 do imóvel, como consta da decisão de EV-348, até porque deferida pelo juízo deprecante e a quem competiria – em tese, (originou) em decidir sobre eventual questão de cancelamento e baixa da penhora”; d) “antes mesmo da fluência do prazo recursal, consta que no EV-373, e antes mesmo da decisão nos embargos declaratórios que se deu a posterior no EV378 já se oficiou ao Serviço de Registro de Imóveis de Matelandia para finalidade de levantar a penhora registrada R-8 da matricula nº 12342, conforme entendimento a nosso ver equivocado do MM. Juízo monocrático”; e) “somente se insurge contra a decisão monocrática porque se pode extrair entre a fundamentação e a parte dispositiva do v. Voto da Em. Desembargadora que há evidente divergência entre o que consta no despacho/decisão do r. Juízo de primeiro grau, quando determina seja promovida a “baixa da penhora lançada em desfavor do imóvel de matrícula nº 12342” e o que consta do v. Voto, quando no máximo, deveria seguir o estrito comando disposto no v. Voto da Colenda Câmara do Eg. Tribunal que reconheceu a nulidade dos atos desde a penhora, ou seja, A PARTIR DA PENHORA, e que não reconheceu e tampouco declarou a nulidade da penhora em si, mas tão somente a nulidade dos atos posteriores a penhora propriamente dita”; f) “se deduz para a finalidade pontual de se intimar o coproprietário sobre a penhora da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula 12342, bem assim e porquanto coproprietário, ser intimado da penhora, da avaliação e demais atos subsequentes, inclusive e se for de seu interesse possa manifestar preferencia face a copropriedade em fase de alienação judicial se for o caso; assim entendidas sempre - A PARTIR DA PENHORA. E jamais se determinando fosse baixada a penhora lançada no imóvel de matrícula 12342 – como consta da decisão de EV-348, até porque deferida pelo juízo deprecante e a quem competiria – em tese, (originou) em decidir sobre eventual questão de cancelamento e baixa”; g) “consta do v. Acórdão (seq.300) que reconheceu a nulidade dos atos desde a penhora, ou seja, A PARTIR DA PENHORA, e que não reconheceu e tampouco declarou a nulidade da penhora em si, mas tão somente a nulidade dos atos posteriores a penhora propriamente dita. Situação e procedimentos que a persistir, trará prejuízos à parte – que concorre com outros credores também com registros de penhoras gravadas na mesma matrícula imobiliária”; e h) “ato que se perfectibilizado trará enorme dispêndio em custos e prejuízo a essa parte credora, quer seja pelo tempo já decorrido e o que virá pela frente com nova penhora, novo registro de penhora, nova Carta Precatória Executória, entre outros atos, dificultando por demais ver solvida a obrigação com a satisfação de seu crédito nos autos perseguidos”.Foi deferido o efeito suspensivo para “suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o levantamento da constrição que recai sobre imóvel objeto da matrícula nº 12.342 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matelândia, até o final julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, o que não autoriza sua venda ou adjudicação” (mov. 15.1).Contrarrazões no mov. 20.1, sem preliminares.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados no parágrafo único do art. 1.015 e ss. do Código de Processo Civil. A agravante pretende a reforma da decisão (mov. 348.1) que promoveu a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 12.342, em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006912-26.2022.8.16.0000 (mov. 300.2), que reconheceu a nulidade da alienação do imóvel a partir da penhora por ausência de intimação do coproprietário.Alega, em suma, que foi declarada “a nulidade dos atos desde a penhora, ou seja, A PARTIR DA PENHORA, e que não reconheceu e tampouco declarou a nulidade da penhora em si, mas tão somente a nulidade dos atos posteriores a penhora propriamente dita”, logo, o levantamento do ato constritivo é indevido.Com razão.De acordo com o art. 281 do Código de Processo Civil “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”.Como se vê, a nulidade projeta efeito subsequente ao ato declarado nulo, sem acarretar prejuízo aqueles que sejam independentes. Sobre o assunto, são as lições doutrinárias: [...] No caso do processo, o procedimento estabelecido entre os sujeitos processuais segue a mesma regra, estabelecendo-se entre o ato posterior e o ato anterior uma estreita ligação de causa-efeito. Diante de tal constatação, é preciso enfrentar o tema das nulidades dos atos processuais no que tange à geração de efeitos da decretação da nulidade não só em relação ao ato nulo, mas também a outros atos a ele ligados que deverão também ser anulados, apesar de perfeitos formalmente, em razão do efeito expansivo da decretação da nulidade, ou, como preferem alguns, em razão do princípio da causalidade.O tratamento de como se aplica tal efeito expansivo vem previsto no art. 281 do Novo CPC, que prevê que, anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. De tal regramento legal surgem importantes aspectos no trato da nulidade, em especial no que tange à geração de seus efeitos sobre outros atos que não aquele declarado nulo e aos limites de tal declaração, dentro do próprio ato. A análise será dividida em duas partes: efeito expansivo e confinamento das nulidades.A primeira observação digna de nota é a indicação de que somente os atos subsequentes serão reputados sem efeito, preservando-se dessa forma os atos antecedentes ao ato nulo. É o que ocorre quando, anulado um processo em que a citação tenha sido considerada viciada, preserva-se a petição inicial, ato praticado antes da citação viciada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Vol. Único, 2016, p. 802 – destaquei).No mesmo sentido, o Enunciado 276 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FCCP), dispõe: “Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade”.Pois bem.No julgamento do agravo de instrumento nº 0006912-26.2022.8.16.0000, foi declarada a nulidade da alienação do imóvel de matrícula nº 12.342, uma vez que o coproprietário do bem - Julio Cesar Sonda Montagna – não teria sido intimado. Confira-se o teor pertinente da decisão colegiada:[...] No que se refere ao imóvel de matrícula nº 12.342, embora tenha sido arrematado 50% desse bem, preservando-se, pois, o “quinhão hereditário de 50%”, não houve devida intimação do agravante a respeito da penhora e demais atos subsequentes.Sobre o tema, dispõe o art. 889, II, do CPC/15 que deve ser cientificado da alienação “o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal”, o que não ocorreu na espécie.Nesse sentido, o STJ: [...]Dessarte, não tendo ocorrido a devida intimação do agravante a respeito da alienação, a nulidade deve ser reconhecida.Por todas essas razões, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que seja reconhecida a nulidade dos atos praticados desde a penhora do imóvel de matrícula 12.342, em razão da falta de intimação do coproprietário.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (Grifei)Ocorre que, embora declarada a nulidade da alienação pelo motivo referido, tal efeito não acarreta a desconstituição da penhora anteriormente realizada, conforme previsto no art. 281 do CPC.A invalidade reconhecida enseja tão somente a renovação da intimação do coproprietário acerca da constrição e dos atos subsequentes, conforme previsto no art. 889, II, do CPC, “para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para manter a penhora que recai sobre imóvel de matrícula nº 12.342, do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia, sem prejuízo da prática dos atos subsequentes na cadeia processual quanto à constrição realizada.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO E SUA ESPOSA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA QUANTO À CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 655, §2º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSMITIDA IMEDIATAMENTE AOS HERDEIROS. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL LEVADA A EFEITO SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. OFÍCIO DE INTIMAÇÃO QUANTO À DESIGNAÇÃO DO LEILÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO FILHO DO EXECUTADO. CORRESPONDÊNCIA QUE TINHA O DEVEDOR COMO DESTINATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O HERDEIRO TOMOU CIÊNCIA DAQUELE ATO PROCESSUAL. CONTATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM O FILHO QUE TAMBÉM NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO E DO DIREITO DE ADJUDICAÇÃO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SE TORNAR SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO POR VÍCIO DE NULIDADE. ARTIGO 694, I, DO CPC/73. AFASTAMENTO DA ESTABILIDADE DA ARREMETAÇÃO, AINDA QUE O VÍCIO NÃO SEJA INTRÍNSECO AO ATO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. ARTIGO 486 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS A PARTIR DA PENHORA, INCLUINDO-SE O AUTO DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR PARTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE RECONHECIDA NAQUELA DEMANDA QUE NÃO SE ESTENDE AOS APELANTES, QUE NÃO PARTICIPARAM DA AÇÃO. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 506 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022863-53.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.08.2018).Da ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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