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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Vagner Vinicius Nunes dos Santos em face da sentença que, ao julgar procedente a pretensão acusatória, condenou-a pela conduta tipificada no artigo 33, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa (mov. 155.1, ação penal), com base nos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (mov. 38.1, ação penal): FATO 01 “No dia 04de dezembrode 2020, por volta das 21h20min, na Rua Marechal Deodoro, nº 2553, bairro Rio D’Areia, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, odenunciado VAGNER VINICIUS NUNES DOS SANTOS, na companhia do adolescente Christofer Juan Bueno da Silva(15 anos de idade), ambos agindo livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, com domínio final dos fatos, uma aderindo a conduta do outro, sob o mesmo nexo psicológico, dolosamente, adquiriram, transportaram,traziam consigo, com o objetivo de entregar a consumo, ainda que gratuitamente ou vender, expor a venda e oferecer a terceiros, drogas, em desacordo com determinação legal e regulamentar.Na ocasião, durante a Operação Sinergia, a equipe policial realizava policiamento ostensivo na Av. Marechal Deodoro, sendo que visualizaram dois masculinos em bicicletas, indo em direção ao centro da cidade, que ao notarem a presença da viatura policial mudaram de sentido repentinamente, o que gerou suspeita na equipe, sendo então dado voz de abordagem. Realizadas buscas pessoais, foi localizado e apreendido com o denunciado VAGNER VINICIUS NUNES DOS SANTOS, embaixo de sua blusa, na altura da cintura, um tablete de substância entorpecente popularmente conhecida de maconha (cannabis sativa), embalada em plástico transparente, pesando 0,632 g (seiscentos e trinta e dois gramas), já pronta para venda, e com o adolescente Christofer Juan Bueno da Silvafoi localizado e apreendido, também embaixo de sua blusa, na altura da cintura, 02 (dois) tabletes de substância entorpecente maconha, envoltas em plástico transparente - prontas para venda, pesando 1,363 kg (um quilo e trezentos e sessenta e três gramas).Tal substância entorpecente “cannabis sativa”, causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil conforme descrição da Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela Resolução RDC n. 39/2012, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), cujas precípuas substâncias responsáveis pela ação psicotrópica é o “tetra-hidrocanabinol”. Ainda foi apreendido com o denunciado VAGNER VINICIUS NUNES DOS SANTOS, um celular, marca Samsung- (auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e 1.9; imagem apreensões mov. 1.8 e 1.10; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11).” FATO 02 “Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado VAGNER VINICIUS NUNES DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suaconduta, corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente C.J.B. da S. de 15 anos de idade (nascido em 24/11/2005), mesmo sabendo da sua menoriadade, pois com com ele tendo praticado a infração penal descrita no Fato 01 - traficância.”
O apelante, por intermédio de defensor constituído, em suas razões recursais (mov. 179.1, ação penal), requereu a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas durante a busca pessoal, argumentando que o simples fato de mudar de direção ao avistar a viatura policial não constitui, por si só, fundamento para justificar a intervenção estatal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição, pela suposta insuficiência probatória, asseverando que não há provas robustas que confirmassem a destinação da droga ao tráfico, bem como que a palavra dos policiais não deveria ter presunção absoluta, pois exige-se outros elementos para corroborar um decreto condenatório. Caso de não acolhimento da pretensão absolutória, pleiteou a aplicação do tráfico minorado com a consequente redução da pena em seu patamar máximo. Quanto à causa de aumento em razão da incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, alegou que a pena fixada foi desproporcional, porque a simples presença do adolescente não demonstraria que houve o induzimento ou corrupção do menor. Por fim, pugnou a readequação da pena aplicada. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 182.1, ação penal). Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, a Ilustre Agente Ministerial Ana Cristina Martins Brandão manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1, autos recursais). É o relatório.
II– Do Voto e Sua Fundamentação.
1. Da Admissibilidade Recursal.
Inicialmente, não merece apreciação o pleito de reconhecimento do tráfico minorado, posto que se infere da sentença que a basilar já foi estabelecida, inclusive com redução da pena em 2/3 (dois terços), não havendo, assim, interesse recursal no pedido, pois o objetivo almejado pelo acusado em sede recursal já restou atendido. E, ausente o interesse recursal a pretensão, consequentemente, não comporta conhecimento, conforme já decidido por esta Colenda Terceira Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA NÃO RECONHECEU NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM O FLAGRANTE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – CONDIÇÃO DE USUÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA DA TRAFICÂNCIA. PLEITO PELA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE ANTE O QUANTUM DA PENA ESTABELECIDO NA SENTENÇA. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002169-81.2020.8.16.0116 – Matinhos, relator Juiz Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 30.01.2024)(destaques para leitura) Quanto aos demais pedidos, conhece-se do apelo por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu foi intimado pessoalmente da sentença em 16.12.2024, oportunidade em que manifestou interesse em recorrer (mov. 172.1, autos de origem).
2. Fundamentação. 2.1. Da Aventada Nulidade da Busca Pessoal. A Douta Defesa pugnou pela declaração de nulidade da busca e apreensão realizada nos autos, sob o argumento, em apertada síntese, de que não haveria justa causa a permitir a realização da busca pessoal. Sem razão. Sobre o tema, não se extrai do caderno processual a existência da nulidade apontada pelo apelante, conforme adiante será demonstrado. Inicialmente, é crucial registrar o que ficou demonstrado pelos elementos de convicção amealhados nas fases investigativa e judicial em relação às circunstâncias mediante as quais se deu a ação policial. De plano, nota-se que o boletim de ocorrência n. 2020/1252619, registrado pelos Policiais Militares que participaram das diligências, delineia com clareza os contornos fáticos da abordagem policial, nos seguintes termos (mov. 1.16, ação penal): DURANTE A OPERAÇÃO SINERGIA, AS EQUIPES REALIZAVAM POLICIAMENTO OSTENSIVO NA AVENIDA MARECHAL DEODORO, QUANDO EM FRENTE AO ENDEREÇO SUPRACITADO NOTARAM DOIS MASCULINOS EM DESLOCAMENTO COM BICICLETAS SENTIDO AO CENTRO DA CIDADE, SENDO QUE UM DELES AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DAS VIATURAS MUDOU DE SENTIDO DE FORMA REPENTINA, GERANDO SUSPEIÇÃO. FOI ENTÃO DADA VOZ DE ABORDAGEM AOS DOIS SUSPEITOS, EM BUSCA PESSOAL NO PRIMEIRO MASCULINO, DEPOIS IDENTIFICADO POR VAGNER VINICIUS NUNES DOS SANTOS, 18 ANOS, FOI LOCALIZADO POR DEBAIXO DA BLUSA NA ALTURA DA CINTURA, UM TABLETE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA EMBALADO EM PLÁSTICO TRANSPARENTE (0,632 KG), ESTAVA DE POSSE AINDA DE UM APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG; O OUTRO SUSPEITO FOI IDENTIFICADO POR CHRISTOFER JUAN BUENO DA SILVA, 15 ANOS, ONDE TAMBÉM FOI LOCALIZADO POR DEBAIXO DA BLUSA, NA ALTURA DA CINTURA, DOIS TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, EMBALADOS EM PLÁSTICO TRANSPARENTE (1,363 KG), E UM CELULAR MARCA ALCATEL. DIANTE DOS FATOS, DEPOIS DE INFORMADOS DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DE PERMANECEREM CALADOS, OS MASCULINOS FORAM CONDUZIDOS, JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE (1,995 KG), CELULARES E BICICLETAS APREENDIDAS À 4ª SDP PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS. VAGNER FOI TRANSPORTADO ALGEMADO NO CAMBURÃO DA VIATURA 12719, E O ADOLESCENTE CHRISTOFER FOI TRANSPORTADO ALGEMADO NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA 13940; FORAM ALGEMADOS TENDO EM VISTA O RECEIO DE FUGA, COMO PREVÊ A SÚMULA VINCULANTE Nº 11-STF. JÁ NA DELEGACIA, FORAM INDAGADOS SOBRE O PROCEDÊNCIA, PROPRIEDADE, E DESTINATÁRIO DO ENTORPECENTE, OS QUAIS PREFERIRAM NÃO FALAR; O CONSELHO TUTELAR FOI ACIONADO PARA ACOMPANHAR A OCORRÊNCIA.(destaques para leitura)
Os Policiais Militares Marcos Moreira Junior e Daniel Clemente Pascko, ouvidos na fase extrajudicial (movs. 1.5 e 1.6, ação penal), confirmaram o teor do Boletim de Ocorrência. Em Juízo, os agentes públicos ratificaram a versão extrajudicial acerca das circunstâncias da abordagem. O Policial Militar Marcos Moreira Júnior (mov. 98.3, ação penal) esclareceu que: “Que estávamos em patrulhamento em uma operação; Que estávamos deslocando para a região sul do município; Que deparamos com os dois ciclistas sendo um deles conhecido no meio policial; Que ele não residia naquele bairro; Que no momento que eles viram a viatura e trombamos de frente um deles travou a pedalada e mudou o rumo; Que realizamos a abordagem e encontramos as drogas”.
(Consoante a transcrição feita na sentença do mov. 155.1, p. 5 destaques para leitura).
As mesmas circunstâncias fáticas foram relatadas pelo Policial Daniel Clemente Pascko quando inquirido sob o crivo do contraditório (mov. 98.4, ação penal): “Que estávamos em patrulhamento ostensivo no âmbito de uma operação; Que eu já conhecia os dois elementos, tanto o Vagner quanto o Cristofer; Que sabia que um deles residia no bairro Bom Jesus; Que passamos por ele e fizemos o retorno para indagá-los o que estavam fazendo ali quando um deles mudou de direção repentinamente; Que gerou suspeição para a abordagem; Que outra viatura fez abordagem do Cristofer; Que o nervosismo deles era evidente; Que localizamos maconha com ambos; Que as drogas encontradas eram idênticas, mesma embalagem e mesmo tipo de tablete; Que as casas deles era longe do local onde foram abordados”.
(Consoante a transcrição feita na sentença do mov. 155.1, p. 5 destaques para leitura).
Verifica-se que a abordagem policial e a revista pessoal realizadas pelos Policiais Militares encontram amparo nas circunstâncias narradas e nos elementos concretos que justificaram a ação policial. Extrai-se da prova oral colhida que durante patrulhamento ostensivo no âmbito de uma operação, os policiais avistaram o acusado, já conhecido no meio policial, acompanhado de um adolescente. No entanto, ao perceber a presença da viatura, um deles mudou abruptamente de direção. Diante desse comportamento, indicativo da prática de tráfico de drogas, foi dada voz de abordagem ao acusado, sendo que na busca pessoal foi localizado um tablete de 0,632 g (seiscentos e trinta e dois gramas) e com o adolescente, dois tabletes pesando 1,363 kg (um quilo e trezentos e sessenta e três gramas), ambos de substância popularmente conhecida como maconha. Delineadas as circunstâncias fáticas que ensejaram a abordagem do acusado, é necessário destacar que a legislação prevê a possibilidade de buscas pessoal e domiciliar, ao passo que a primeira poderá ser realizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja, entre outros, ocultando armas proibidas ou objetos que constituam corpo de delito, conforme se depreende da leitura dos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Consoante preconizam as disposições legais acima transcritas, a busca pessoal, para que se seja legitimada, deve ser precedida de elementos sólidos, objetivos e concretos que amparem a fundada suspeita quanto à existência de objetos ilícitos em posse do indivíduo a ser abordado. Não por acaso, é entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, “em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (STJ, Sexta Turma, RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19.04.2022). Voltando os olhos ao caso concreto, de conformidade com o que ficou amplamente demonstrado pela prova indiciária e judicial acima transcrita, verifica-se que a ação policial ocorreu durante patrulhamento ostensivo no âmbito da operação chamada Sinergia, e que os agentes visualizaram o acusado e o adolescente, em duas bicicletas, os quais, ao perceberem a presença da viatura, mudaram de direção e apresentaram certo nervosismo. Diante dessas circunstâncias, evidencia-se a justa causa para a abordagem e a busca pessoal, afastando qualquer alegação de nulidade das provas colhidas. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundadas razões, com base em suspeita justificada de posse de objetos ilícitos. No caso concreto, a abordagem foi fundamentada em indícios objetivos, como a notoriedade do local, alvo de operação policial e a mudança repentina de comportamento dos abordados ao notarem a viatura. Tais circunstancialidades evidenciam, sem sombra de dúvidas, a existência de justa causa apta para a busca pessoal e levada à efeito pelos policiais militares. Acresça-se, neste ponto, que os relatos prestados pelos policiais, harmônicos em ambas as etapas processuais, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, mormente quando não se verifica propósito ou interesse de falsamente incriminar o acusado, como é o caso dos autos, de modo que suas palavras possuem relevante valor de prova, até porque não infirmadas por nenhum elemento. Diante desse cenário, a busca pessoal não ocorreu de forma arbitrária, mas sim como desdobramento lógico e necessário da conduta suspeita do acusado, respaldando-se em fundada razão, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. Reforça-se que a busca pessoal não resultou da mera intuição subjetiva dos agentes, mas sim de um conjunto de circunstâncias concretas que objetivamente indicavam a possível prática do crime de tráfico de drogas, tais como: a) atuação policial em local que era alvo de operação policial; b) réu que, ao avistar a viatura mudou abruptamente de direção e apresentou nervosismo. Não é demasiado registrar, outrossim, que a realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. Sopesadas tais circunstâncias, nada obstante as razões deduzidas pelo apelante neste tópico do recurso, não se pode falar em mera suspeição genérica e aleatória, mas sim em forte suspeita decorrente de elementos concretos analisados durante a investigação preliminar realizada por meio de diligências de campo (patrulhamento policial). Assim, diante das peculiaridades do caso, conclui-se, com a devida segurança, que dispunham os agentes policiais de elementos aptos a demonstrar, na forma do artigo 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita a amparar a abordagem. E, assim, inexistindo ilegalidade na abordagem pessoal, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas em razão da medida, motivo pelo qual a pretensão absolutória, sob tal enfoque, não comporta acolhimento.
2.2. Do Pedido de Absolvição do Crime de Tráfico de Drogas.
Subsidiariamente, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado diante da alegada insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), foto das apreensões (mov; 1.8), auto de constatação provisória de droga de (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.16), laudo de exame toxicológico (mov. 79.1), e pela prova oral obtida na fase inquisitória e em Juízo. A autoria delitiva, por igual, restou comprovada pela consistente prova testemunhal produzida no inquérito policial e em Juízo, recaindo seguramente sobre a apelante. O réu Vagner Vinicius Nunes dos Santos, interrogado na fase judicial (mov. 98.5, ação penal) relatou que:
“Que estava na companhia do Cristofer; Que nos encontramos uma meia hora antes; Que nos encontramos no centro; Que fomos juntos até no bairro; Que já tinha comprado essa maconha; Que só fui buscar; Que já tinha pago dois mil; Que o Cristofer foi comprar droga do mesmo cara; Que eu comprei meio quilo; Que a gente já tinha conversado cedo; Que ele tinha dito que ia comprar; Que ele tava levando mais drogas; Que eu peguei para consumo; Que sou eletricista empregado;”.(Consoante a transcrição feita na sentença do mov. 155.1, p. 5 destaques para leitura). A testemunha arrolada pela acusação, C.J.B.S., adolescente que foi apreendido na companhia do acusado, inquirida em Juízo (mov. 98.2, ação penal), relatou que: “Que estava junto com o Vagner no dia; Que a parte maior da droga acho que estava comigo; Que estávamos vindo da onde tínhamos comprado as drogas; Que a gente tinha se encontrado, estava voltando juntos só; Que morávamos perto; Que conversamos antes de ir pra lá; Que as bicicletas nós tínhamos emprestado; Que emprestei de um vizinho; Que não foi pego dinheiro comigo; Que comprei a droga; Que eu comprei com dinheiro com meu trabalho; Que tinha quinze anos na época; Que era pra eu comprar meio quilo de droga; Que eu não sabia quanto eu estava levando; Que a droga era para fumar; Que ia fumar toda a droga sozinha; Que foi meu primeiro envolvimento com droga mas eu já usava; Que fumo sozinho; Que compramos junto mas o que tava comigo era meu e o que tava com ele era dele; Que as drogas foram entregue para os dois; Que eu paguei metade e ele pagou outra metade; Que estávamos indo de bicicleta e passou uma camionete; Que não fizemos nada para a polícia nos abordar; Que eu acho que eles já sabiam que estávamos com droga”.(Consoante a transcrição feita na sentença do mov. 155.1, p. 5 destaques para leitura).
Nada obstante a versão prestada pelo acusado, certo é que a versão escusatória não condiz com o contexto fático-probatório, em especial com os elementos de prova amealhados ao longo da persecução criminal, em especial o relato dos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, durante a qual foram localizadas as drogas na posse do acusado e do adolescente que o acompanhava. Conforme já adiantado alhures, nota-se que do arcabouço probatório coligido nos autos de origem, em especial do depoimento testemunhal dos Policiais Militares prestado de forma clara e coerente, sem tergiversações, que a equipe policial estava em patrulhamento ostensivo no âmbito de uma operação chamada Sinergia, quando avistaram o acusado acompanhado de um adolescente, ambos em uma bicicleta. O fato chamou a atenção, pois sabiam que ali não era o bairro de residência deles. No entanto, ao perceber a presença da viatura, um deles mudou abruptamente de direção e diante desse comportamento, indicativo da prática de ilícito, foi feita a abordagem e apreendido com o acusado um tablete de 0,632 g (seiscentos e trinta e dois gramas) e com o adolescente, dois tabletes pesando 1,363 kg (um quilo e trezentos e sessenta e três gramas), ambos de substância popularmente conhecida como maconha.
A negativa de autoria sustentada pelo réu em Juízo, ao afirmar que estava no local apenas para adquirir entorpecente para consumo pessoal, não encontra respaldo nos elementos probatórios, encontrando-se isolada nos autos, pois a materialidade da droga encontrada em sua posse reforça a prática do tráfico de entorpecentes. Extrai-se do interrogatório do acusado de que ele e o adolescente teriam combinado previamente de irem juntos até certa localidade, onde adquiriram os tabletes de maconha. Acresça-se que a palavra dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, colhida em depoimento testemunhal prestado perante o Juízo e submetido ao crivo do contraditório, possui valor probatório relevante, especialmente quando não há nos autos quaisquer indícios concretos de parcialidade ou motivação pessoal para prejudicar o réu, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal) ([1]). Não há dúvidas, portanto, acerca da propriedade dos entorpecentes aprendidos, assim como não há acerca da destinação das drogas apreendidas. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que adquire, transporta, traz consigo ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. A doutrina em geral leciona que o crime de ação múltipla ou, ainda, chamado de conteúdo variado “é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime”, bastando a prática de uma das condutas para a configuração do delito (Capez ([2])). Em determinado seguimento doutrinário, leciona-se que o crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, exemplificando exatamente com o crime de tráfico de drogas, que “Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime (arts. 122, 180 e 234 do CP e arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006)” (Bitencourt ([3])). Portanto, para configurar o crime de tráfico de drogas basta que o agente pratique uma das diversas condutas alternativamente descritas no tipo penal do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, que preconiza que é traficante tanto aquele que pratica a venda, como aquele que adquire, transporta ou traz consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito: 1-
APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, lei nº 11.343/2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO PEDRAS DE “CRACK” PARA VENDA E CONSUMO DE TERCEIROS - DEPOIMENTOS FIRMES E CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES - VERSÃO APRESENTADA EM AUTODEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR A DÚVIDA RAZOÁVEL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE TRATA DE DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIÁVEL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO – CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA AO VERBO “TRAZER CONSIGO” - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. recurso conhecido e desprovido.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022422-79.2018.8.16.0013 – Curitiba, Rel. Juiz Antônio Carlos Choma, julgamento em 12.02.2023) 2-
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS e corrupção ativa (ART. 33, CAPUT, e §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 e art. 333, do código penal) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS -APREENSÃO DE CRACK E DE COCAÍNA FRACIONADAS E EMBALADAS PARA VENDA, ALÉM DE CADERNO DE ANOTAÇÕES EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES - LOCAL DA APREENSÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE PONTO DE VENDA DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - recurso conhecido e desprovido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001582-76.2021.8.16.0196 – Curitiba, Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 30.01.2023)
E assim o é porque quaisquer daquelas condutas alternativamente previstas em lei colocam – sabidamente – em risco a sociedade, não se as excluindo ainda que praticadas isoladamente, do âmbito penal de prevenção da norma incriminadora. Portanto, é irrelevante exigir prova exaustiva de que o réu tinha intenção de vender a droga, pois certo é que a conduta de comercialização em si não é indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, nem precisa que a parte promotora da ação penal demonstre um fim especial de agir de traficância, que não é exigido para configurar o delito talhado no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, mas exigido apenas como elementar do tipo do artigo 28 da referida lei, para dar o agente como incurso nas suas disposições claramente mais leves, porque beneficiam apenas aqueles que têm a intenção de uso exclusivo. Para mais, não há quaisquer elementos probatórios hábeis a comprovar, sem sombra de dúvidas, que o ora apelante era usuário de drogas, não foram apreendidos com o réu quaisquer apetrechos comumente utilizados por usuários, para pronto uso da substância viciante (como, por exemplo, o cachimbo ou itens com a mesma finalidade de consumo das substâncias ilícitas viciantes apreendidas), não há laudo comprobatório da condição de usuário ou qualquer outro indicativo da sua condição. Primeiramente, a quantidade apreendida, 0,632 g (seiscentos e trinta e dois gramas) com o acusado, supera a média usualmente encontrada em casos de usuários, indicando destinação comercial. Além disso, o local e as circunstâncias da abordagem reforçam o contexto de traficância, visto que a prisão ocorreu no contexto de um patrulhamento policial realizado durante uma operação. Por conseguinte, já que o ônus de comprovar a condição de usuário é de quem alega o fato, conforme dicção explícita do artigo 156 do Código de Processo Penal, era da Defesa a responsabilidade de demonstrar a finalidade específica e exclusiva que alegou e, no contexto dos autos ora revisado em recurso, ausente uma tal comprovação, é de se convalidar o juízo de censura, máxime quando todo o conjunto probatório é conducente à conclusão de prática do delito descrito na denúncia.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE JÁ FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÍTIDA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. APELANTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SER USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE INDICA TRAFICÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003730-16.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Kennedy Josué Greca de Mattos, julgamento em 31.05.2022)
Soma-se a isso, ainda, que o conhecimento notório de que a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo extremamente comum usuários de drogas se enveredarem para a traficância, seja como vendedores, seja como “mulas” ou outra função dentro do tráfico de drogas, visando assim a sustentar o seu vício. Corrobora este entendimento os arestos desta corte de Justiça: 1-
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO À TERCEIROS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001344-33.2022.8.16.0031 – Guarapuava, Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 12.02.2023) 2-
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA – ALEGADA AFRONTA À SUMULA VINCULANTE 11, DO STF – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SEGURANÇA LOCAL - TESE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO – NÃO ACOLHBIMENTO - ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL – DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO DE ABORDAGEM POLICIAL - AFIRMAÇÃO DE ILIICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – JUSTA CAUSA CONSUBSTANCIADA EM FUNDADAS SUSPEITAS DE COMÉRCIO ILEGAL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATORIO COERENTE E HARMONICO NO SENTIDO DE QUE O RÉU ‘TRAZIA CONSIGO’ E “GUARDAVA” SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA FINS DE TRÁFICO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE – DOSIMETRIA DE PENA – ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA BASILAR – NÃO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A INDICAR A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO – ARTIGO 33, §3º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA, APELO DESPROVIDO.
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001027-57.2019.8.16.0090 – Ibiporã, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, julgamento em 23.01.2023)(destaques para leitura)
Ainda, como bem concluiu a Procuradoria de Justiça (mov. 14.1) em seu parecer: “Além do mais, somente para deixar claro, no ato de interrogatório judicial o apelante afirmou ter trabalho e auferir renda no importe de r$ 2.400,00 reais, sendo que, quando foi preso em flagrante em data de 04/12/2020 tinha 18 anos, afirmou ser autônomo, estava em posse de 0,632 g (seiscentos e trinta e dois gramas), o que corresponderia mais de 600 cigarros de maconha, o que por óbvio suplanta em muito o uso próprio”. Assim, todos os elementos probatórios indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas, e não era para uso exclusivo próprio do agente, seja pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, seja pelo local e a forma como ocorreu a prisão em flagrante do réu. Destarte, a pretensão absolutória do crime de tráfico de drogas não merece acolhida, porquanto o acervo probatório dos autos comprova, com segurança, que o ora apelante incorreu no crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. 2.3- Da Dosimetria. Sobre a incidência da majorante especificada no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343 de 23.08.2006, tem-se que a sentença não merece retoques este ponto. Eis a redação do citado artigo de lei: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
A doutrina especifica as circunstâncias da incidência da referida causa especial de aumento de pena, enfatizando que o envolvimento da criança e do adolescente na prática do tráfico de drogas deve ter a conotação clara de utilizá-la para a prática delitiva ou mesmo de contar com a sua participação, senão vejamos ([4]):
O art. 40, VI, da Lei de Drogas tipifica causa de aumento de pena para as hipóteses em que o crime “envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”, e o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica crime específico, de corrupção de menores, nos seguintes termos: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. De relevo para as reflexões que seguem, diz ainda o § 2º do mesmo dispositivo que as penas previstas no caput serão aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Tendo em vista a redação do inc. VI do art. 40, e sabendo que envolver criança ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação, hipótese em que o agente atua em concurso eventual com criança ou adolescente, surge conflito aparente de normas quando se tem em mente que o art. 244-B do ECA, em uma de suas vertentes, pune exatamente a prática de infração penal em concurso com pessoa menor de dezoito anos.
Diante de caso concreto, em que pessoa maior pratica crime de tráfico em concurso eventual com criança ou adolescente, impõe-se questionar: a hipótese versa sobre crime de tráfico com aumento de pena, ou concurso de crimes (tráfico na forma fundamental e corrupção de menores).
Desde logo, afasta-se a possibilidade de dupla imputação – tráfico com aumento de pena e também corrupção de menores – visto tal opção configurar ‘bis in idem’ danoso ao acusado – o que não é juridicamente permitido.
Com efeito, o art. 244-B, que foi introduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.015/2009, não derrogou o inc. VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), e a solução do conflito aparente privilegia o princípio da especialidade, com a mais ampla proteção ao bem jurídico tutelado, de maneira que, ocorrendo concurso entre agente maior e pessoa menor de dezoito anos, incidirá a causa de aumento, sempre que se estiver diante de qualquer das condutas típicas alcançadas pelo art. 40 da Lei de Drogas.
É dizer: se a hipótese versar sobre concurso de agentes envolvendo menor de dezoito anos com a prática de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, afigura-se juridicamente correta a imputação do delito em questão, com a causa de aumento do art. 40, VI.
Para os demais casos, aplica-se o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)
Por outro vértice, havendo concurso eventual com criança ou adolescente, ou, ainda, com quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação, a causa de aumento de pena terá incidência.
Neste diapasão é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 sempre que criança, adolescente, ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação figurar como vítima do delito ou como coautor ou partícipe. Justifica-se o recrudescimento pela maior vulnerabilidade desses indivíduos, suscetíveis ao consumo de entorpecentes ou à cooptação para o exercício do comércio malsão, tendo em vista a reduzida capacidade de discernimento, a inimputabilidade e a particular condição biológica, psíquica, moral e de caráter, ainda em fase prefacial de formação." ([5])
(STJ, 6ª turma, HC n. 411.340/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 26.02.2018).
Nos termos já salientados, é evidente que o crime de tráfico de drogas envolveu a participação – ainda que de forma indireta - do adolescente C.J.B., na medida em que as evidências coligidas nos autos apontam não só para a ciência da menor acerca da prática do delito pelo réu, mas também pelo seu envolvimento nos meandros da prática delitiva, o que invoca a incidência da causa especial de aumento de pena em alusão. A própria situação fática que envolveu o flagrante delito denota que o acusado se valeu da situação de vulnerabilidade da adolescente para minimizar as evidências que apontavam para a traficância. Prova disso é o relato da adolescente, devidamente corroborado pelo depoimento testemunhal dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, que dão conta do fato do menor ter sido abordado com a maior quantidade de drogas - 02 (dois) tabletes de maconha, envoltas em plástico transparente, pesando 1,363 kg (um quilo e trezentos e sessenta e três gramas) – ao passo de que com o acusado foi apreendida quantidade menor - um tablete de maconha (cannabis sativa), embalada em plástico transparente, pesando 0,632 g (seiscentos e trinta e dois gramas). Ressalte-se, ainda, que quando o adolescente foi ouvido em Juízo, disse que havia conversado com o acusado antes de irem comprar as drogas e que iria comprar meio quilo de maconha, não sabendo quanto estaria levando quando foram abordados. Além disso, que cada um pagou pela metade do valor. Nessa assertiva, é nítido que o acusado entregou a quantidade maior de drogas para a adolescente transportar, com o intuito de evitar o agravamento da situação de flagrância, o que corrobora a participação da adolescente na empreitada criminosa, já que ela foi utilizada pelo denunciado com o claro intuito de minimizar as provas fariam remissão ao tráfico de drogas.
Da mesma forma, não assiste razão à defesa quanto à redução da fração da causa de aumento. O Juízo primevo assim fundamentou a incidência da referida causa de aumento e a adoção da fração de 1/3 (um terço) para o recrudescimento da pena: Presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº. 11.343/06, porquanto o crime foi praticado com envolvimento de menor, e daí que aumento a pena em 1/3 (um terço), uma vez que, além de o menor ficar responsável por levar quantidade considerável de drogas no interior de suas roupas, também atravessou a cidade juntamente com o réu de bicicleta para tanto, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa.
Observa-se que o Douto Juízo fundamentou de forma idônea, tanto a incidência da majorante, como a escolha da fração de aumento, não havendo razões para se acolher o pleito de diminuição para 1/6. Necessário se faz ressaltar que as razões para incidência da majorante são de natureza objetiva, bastando que a prática do tráfico de drogas tenha envolvido adolescente. Logo, para fins de escolha da fração de aumento, verifica-se que a distância percorrida pelo acusado e pelo adolescente na posse das substâncias entorpecentes e a incumbência dada ao menor do transporte de maior quantidade de drogas já permitiria a adoção de fração superior à 1/6 (um sexto), pois evidenciada a maior reprovabilidade da conduta a exigir o aumento da pena, em respeito ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, diante destas circunstâncias concretas, revela-se adequada e proporcional a fração de 1/3 (um terço).
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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