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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ contra a r. decisão interlocutória de mov. 74.1 dos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. º 0001707-72.2021.8.16.0025, que reconheceu hipótese de conexão e prevenção e declinou a competência do feito para a 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Competência Delegada do Foro Regional de Araucária. A r. decisão restou fundamentada nos seguintes termos:Em análise ao processo 631-13.2021.8.16.0025, em trâmite junto à 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Competência Delegada deste Foro Regional, verifica-se que entre as questões debatidas está a pretensão de anulação da aquisição do imóvel de matrícula 22.529 do Registro de Imóveis de Araucária, o que implicaria diretamente na presente ação, uma vez que em discussão a propriedade do imóvel, o que retira da ré o direito de eventual indenização. [...]Diante disto, considerando que a decisão a ser proferida naquela demanda interferirá diretamente no resultado da presente, que visa a desapropriação lato sensu do imóvel, cuja propriedade é lá discutida, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade entre os feitos. Por conseguinte, e considerando que aquele feito restou ajuizado em 26/01/2021, portanto, em data anterior a este ajuizado em 03/03/2021, tem-se aquele Juízo por prevento para apreciar a presente demanda.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. º 3.365/1941, havendo dúvida fundada sobre a titularidade do imóvel, a indenização permanecerá depositada nos próprios autos, ressalvada a ação própria para disputá-la; (ii) o dispositivo ressalva que a discussão acerca da propriedade deverá ocorrer em ação própria, em consonância ainda com o disposto nos artigos 20 e 32, §3º, do Decreto-Lei; (iii) somente após o trânsito em julgado na referida ação com a definição da propriedade do imóvel serviente é que a indenização poderá ser levantada nos autos nº 0001707-72.2021.8.16.0025 de constituição de Servidão Administrativa.Requer assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de que se determine o regular processamento do feito sem o respectivo declínio de competência, devendo a disputa acerca da propriedade do imóvel serviente ser dirimida na ação autônoma (mov. 1.1 – TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePreliminarmente, afasto a alegação de suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal pela parte agravante, pois embora não tenha se insurgido contra a hipótese de existência de conexão entre as ações, as razões por ela levantadas combatem o declínio de competência levantado pelo juízo.Logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento interposto.2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não de que seja declinada a competência para processar e julgar a ação de servidão originária ao juízo competente para processar e decidir discussão que versa sobre a propriedade do imóvel objeto da servidão.Segundo a r. decisão agravada, seria adequado declinar a competência do feito ao juízo competente para julgar a propriedade do imóvel objeto da desapropriação, eis que, supostamente, a decisão a ser proferida naquela demanda interferiria diretamente no resultado do processo expropriatório.Entretanto, em que pese o fundamento da r. decisão agravada, não há prejudicialidade entre os feitos.Isso porque a dúvida relativa a quem é o proprietário do bem objeto da expropriação é irrelevante ao andamento do processo de servidão, pois, de qualquer forma, o ente expropriante terá que depositar em juízo o valor da indenização a ser descoberto no respectivo procedimento. Não há sentido em declinar a competência do feito pela hipótese de prejudicialidade quando, para o expropriante, tanto faz quem levantará o respectivo depósito. Logo, a sentença a ser prolatada no processo que versa sobre a propriedade do imóvel objeto da servidão em nada afetará a sentença a ser prolatada nos autos de servidão administrativa.O que se privilegia nos processos expropriatórios em geral não diz respeito à definição de quem levantará o depósito, mas sim à fixação do dever de depositar e, principalmente, de se apurar o valor justo da indenização. Não por acaso, as únicas matérias que podem ser discutidas nos processos expropriatórios dizem respeito ou a vício de procedimento ou a vício de impugnação do preço ofertado (art. 20 do Decreto-Lei n. º 3.365/1941).Desse modo, não há que se falar que a discussão sobre quem é o proprietário do bem objeto da servidão administrativa efetivamente importa ao desenrolar do processo de servidão pois, mais uma vez, a definição de quem levantará o preço é irrelevante à urgência do interesse público ínsito aos procedimentos expropriatórios.Nesse sentido, não há prejudicialidade entre a ação autônoma que discute a propriedade do bem objeto da servidão administrativa e o próprio processo expropriatório de servidão.Sobre o tema, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EMPRESA BROOKFIELD ENERGIA RENOVÁVEL S.A. SOBRE A DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO DOMÍNIO DA ÁREA DESAPROPRIADA – APLICAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1994 – DEPÓSITO EM JUÍZO DA VERBA INDENIZATÓRIA ATÉ A QUESTÃO SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002474-78.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.10.2022) – grifos nossos.1) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO A POSSE E A PROPRIEDADE DA ÁREA EXPROPRIADA .NECESSIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PERMANECER DEPOSITADO ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA QUE TRAMITAM NO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.977/2009 AO CASO, BEM COMO DO IMEDIATO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. a) O parágrafo único, do artigo 34, do Decreto- lei nº 3.365/41 dispõe que: "Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". b) No caso, existindo controvérsias envolvendo a posse e a propriedade da área objeto de desapropriação (ações de usucapião e reivindicatória), que tramitam perante a 3ª Vara Cível de Curitiba, não há falar-se na imediata liberação de valores em favor do Apelante. c) A ação de desapropriação não é a sede adequada para tratar da questão referente à legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. d) Por outro lado, não há falar-se na necessidade de imediato pagamento, através do valor depositado nestes autos, dos impostos incidentes sobre a área expropriada, vez que a prova da quitação dos débitos fiscais em processos de desapropriação é necessária para fins de levantamento do preço, conforme prevê o artigo 34, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual não foi autorizado no presente caso, em razão da existência de controvérsias envolvendo a posse e a propriedade do bem.e) Além disso, verifica-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os tributos relativos ao imóvel expropriado apenas passam a ser de responsabilidade do expropriante após a imissão na posse, sendo os anteriores de responsabilidade dos expropriados. E, no caso, estes apenas serão definidos quando da decisão final a ser proferida nas ações de usucapião e reivindicatória, o que impossibilita a determinação de imediato pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel em questão. [...]. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Un�nime - J. 21.05.2013) – grifos nossos.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CONSTRUÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA E CENTRO DE GERAÇÃO DE RENDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUANTIA E PARÂMETROS ADOTADOS DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Escorreito o Doutor Juiz em haver adotado o valor apurado no laudo pericial realizado pelo perito judicial nomeado, a título de indenização por expropriação de área, visto que referido laudo foi elaborado de forma minuciosa ante parâmetros rigorosos e técnicos, encontrando-se justo ao valor correspondente da área expropriada. A pretensão da apelante no recebimento do valor a título de indenização pela área expropriada não pode ser acolhido na presente ação, haja vista que há dúvida sobre o domínio, o qual deve ser discutido em ação própria (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Os honorários advocatícios são devidos ao patrono do réu. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Un�nime - J. 09.02.2010) – grifos nossos.O processo de servidão administrativa, portanto, poderá muito bem correr normalmente com toda instrução probatória à fixação do justo preço. Quando se chegar ao momento do levantamento do preço, apenas essa liberação dos valores é que estará condicionada ao resultado da demanda própria que versou sobre a propriedade do imóvel objeto da servidão, nos exatos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. º 3.365/1941 (prova da propriedade).3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto para o fim de afastar o declínio de competência operado e, portanto, determinar o regular processamento do feito nos termos do Decreto-Lei n. º 3.365/1941; nos termos da fundamentação.
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