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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CENTER SUDOESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO em face da decisão de mov. 121.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001896-82.2021.8.16.0079, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido do exequente de arresto dos ativos financeiros do executado.Em suas razões, o recorrente alega que o arresto prévio é medida cautelar de natureza executiva, preparatória, que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora. Afirma que, na verdade, o Sisbajud representa apenas uma pré-penhora de valores, sendo, portanto, plenamente cabível o arresto online de ativos financeiros pelo referido sistema.Aponta que, no caso, houveram diversas tentativas de citação do Agravado que retornaram infrutíferas, razão pela qual assevera ser possível a realização do arresto online, nos termos do art. 830, do CPC.Esclarece que o que se busca através do arresto é a pré-penhora, diante do que é inadequado o posicionamento exarado na decisão recorrida, devendo ser reformada.Requer, desse modo, o recebimento do recurso, bem como seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão atacada.Em sede de liminar (mov. 9.1), houve o recebimento do presente Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo ou ativo, ante a ausência de pedido neste sentido, bem como a determinação de intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, o que restou devolvido sem leitura (mov. 14).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Agravante, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do exequente de arresto online dos bens dos devedores.Em suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, pela possibilidade do pedido.Da análise dos autos originários, verifica-se que a tentativa de citação da parte executada no endereço indicado pela exequente restaram infrutíferas, conforme mov. 39.1.Promovida a tentativa de citação via Oficial de Justiça, esta também não resultou frutífera (mov. 58.1).Ademais, após realização de busca de endereços nos sistemas Infojud (mov. 72.1), Sisbajud (mov. 73.1) e Copel (mov. 75.1), foram realizadas novas tentativas de citação, as quais restaram negativas, conforme consta nos movs. 111.1 a 115.1.Ato contínuo, a parte Agravante pleiteou o arresto online dos bens dos executados (mov. 118.1), o que foi indeferido pela decisão ora agravada (mov. 121.1).A respeito da controvérsia, o art. 830 do CPC dispõe que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Assim, cumpre diferenciar esta modalidade de arresto, denominada de arresto executivo, do arresto cautelar, que corresponde a uma modalidade de tutela de urgência.Desta forma, o arresto prévio ou executivo dispensa a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos na tutela de urgência.Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, frustrada a tentativa de citação do devedor, ainda que não haja o exaurimento das diligências, se faz possível o arresto online dos bens do devedor, mediante a aplicação analógica do art. 854, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 - grifos acrescidos)Ainda:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 - grifos acrescidos)No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça entende que basta a tentativa frustrada de localização do executado e de localização de patrimônio, a fim de que seja autorizado o arresto online pelo próprio julgador. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE TENTOU EM DIVERSAS OPORTUNIDADES PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM O ARRESTO CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE SIMPLES FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO, SENDO DISPENSÁVEL OUTROS REQUISITOS. INSTITUTO QUE PODE SER EFETIVADO VIA SISTEMA SISBAJUD. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003160-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.09.2022- grifos acrescidos) Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ARRESTO ONLINE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. CONDICIONADO APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. REQUISITO SATISFEITO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006227-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.08.2022- grifos acrescidos)Assim, frustrada a citação da parte executada e, assim, presentes os requisitos necessários ao arresto executivo, a reforma da decisão agravada é a medida que se impõe, a fim de deferir o pedido de realização de arresto online de bens de maneira simples, não reiterada e sem repetição automática.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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