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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte executada em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0001688-06.2021.8.16.0045, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que venha a receber nos autos de ação trabalhista em que busca a condenação do Município de Arapongas pelo pagamento de verbas decorrentes do exercício de cargo público (mov. 207.1/orig.).Após relato dos fatos, sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, pois as verbas reclamadas nos autos trabalhistas são oriundas exclusivamente de subsídios e salários não pagos pelo Município de Arapongas – PR, pelo que tais valores se encontram protegidos por força do disposto no inc. IV, do art. 833, do CPC, destacando não ser cabível ao caso a exceção prevista no § 2°, do referido art., pois esta refere-se aos valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, entretanto, a quantia a ser recebida nos autos trabalhistas corresponde a totalidade do período de 38 (trinta e oito) meses, não devendo ser considerada excedente por ser paga em um único momento. Argumentando, em caso de manutenção da penhora, pela redução do seu percentual para 10% (dez por cento) dos valores, observando-se suas condições de subsistência, pedindo o provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada e “reconhecendo a impenhorabilidade das verbas de caráter de subsídios/salários que o Agravante venha a aferir nos autos de nº 0001737-47.2021.8.16.0045”, e, “na eventualidade de flexibilização da impenhorabilidade das verbas, requer pela limitação de 10% (dez por cento) sobre eventuais valores” (mov. 1.1/AI).Facultado à parte agravada manifestar-se (mov. 12.1/TJ), esta apresentou contrarrazões dentro do prazo estabelecido (mov. 17.1/TJ).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se do recurso de agravo de instrumento, em face de decisão — proferida pelo magistrado Luciano Souza Gomes —, pela qual indeferiu-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que o executado venha a receber nos autos de ação trabalhista em que busca a condenação do Município de Arapongas pelo pagamento de verbas decorrentes do exercício de cargo público (mov. 207.1/orig.).O crédito perseguido nos autos, decorre de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e encargos em fase de cumprimento de sentença, em razão de inadimplemento de contrato de locação, sendo deferida a penhora no rosto dos autos sob n° 0001737-47.2021.8.16.0045, onde o executado figura como credor (mov. 187.1/orig.), apontando o exequente, em 28/07/2023, saldo credor de R$ 104.293,73 (cento e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) (mov. 188.1/orig.), passando a efetivar-se a penhora por termo no rosto dos autos (mov. 189.1/orig.), sendo afastada pela decisão agravada a alegação de impenhorabilidade, sob estes fundamentos:Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verba de natureza salarial. O exequente se manifestou em seq. 204, pugnando pela manutenção do bloqueio diante da ausência de documentação que comprove a impenhorabilidade da quantia, o que afasta a incidência da proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme relatado, discute-se sobre a possibilidade de manutenção da penhora no rosto dos autos da ação nº 0001737-47.2021.8.16.0045, instaurada em fevereiro de 2021, na qual o executado VALDEIR JOSÉ PEREIRA busca a condenação do Município de Arapongas ao pagamento de verbas decorrentes do exercício de cargo público do Município de Arapongas, no valor inicial de R$ 482.135,52 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Nesse contexto, nota-se que o valor inicial é superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, de modo que deve ser observada a parte final do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil que permite a penhora da quantia excedente. Portanto, na hipótese dos autos, não há de se falar em afetação da subsistência digna do executado, uma vez houve pedido de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 104.293,73 (atualizado em junho/2023 conforme seq. 189), quantia que não ultrapassa o excedente previsto na parte final do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Por fim, importante registrar que o executado não demonstrou que a penhora sobre o valor do crédito trabalhista compromete a sua subsistência e de sua família. Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 197. (mov. 207.1/orig.)Cinge-se a controvérsia recursal acerca da impenhorabilidade do crédito decorrente de ação trabalhista, por referir-se à verbas oriundas exclusivamente de subsídios e salários não pagos.De acordo com o art. 833, inc. IV, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, salvo “às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, nos termos do § 2º”.Acerca da impenhorabilidade do crédito trabalhista, não se pode olvidar as interpretações e subjetividades existentes sobre a possibilidade ou não de penhora de vencimentos, ressaltando-se que apesar do entendimento inicial sobre a impenhorabilidade absoluta, a questão vem sendo flexibilizada, a fim de garantir que o executado tenha resguardado um mínimo existencial para manutenção de suas necessidades primordiais e de sua família, mas também, de modo que o credor almeje a satisfação de seus créditos, como se observa do seguinte julgado: “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)No presente caso, verifica-se que houve o preenchimento da hipótese prevista no art. 833, § 2°, do CPC, em razão da penhora efetivar-se sobre verba excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, uma vez que inicialmente o crédito do aqui executado, na referida ação trabalhista estava no valor inicial de R$ 482.135,52 (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (0001737-47.2021.8.16.0045), ou seja, valor que ultrapassa em muito o limite estabelecido por lei, sendo ordenada a penhora no limite perseguido na execução, ou seja, no valor de R$ 104.293,73 (cento e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) (mov. 189.1/orig.), quantia que mesmo assim, não implica na completa absorção do crédito trabalhista, remanescendo valor muito superior ao previsto na lei como impenhorável, tal como admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao que se vê:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ. 1(...) 2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 3. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 4. Ainda que assim não fosse, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fáticoprobatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 928-929, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 905-917 Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado”. (AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento dos autos de Recurso Especial nº 1.747.645/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Corte Superior concluiu que não há necessidade de que os valores auferidos a título salarial ingressem na esfera patrimonial do devedor mensalmente, sendo possível a penhora de valores que ingressaram no patrimônio do devedor de uma única vez, desde que superem o montante de 50 (cinquenta salários-mínimos):“(...) O ordenamento jurídico estabelece que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831). Por outro lado, o próprio sistema normativo estabelece determinadas garantias ao núcleo essencial do devedor responsável pelo pagamento da dívida, de modo a racionalizar o processo de execução e não o tornar em vingança privada a qualquer custo. Nessa linha, utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar o código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais. Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”. (REsp n. 1.747.645/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.)Em casos semelhantes já decidiu este Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM A DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, NA QUAL O EXECUTADO POSSUI EXPECTATIVA DE CRÉDITO DE VALOR CONSIDERÁVEL. INTUITO DE RESGUARDAR O CRÉDITO PERSEGUIDO NESTES AUTOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO QUE EXCEDE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (CPC, ART. 833, §2º). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DE REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087529-36.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VERBA TRABALHISTA ATÉ O LIMITE DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, PERMITINDO A PENHORA DA QUANTIA EXCEDENTE. PLEITO DE REFORMA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL CIVIL QUE PERMITE A MITIGAÇÂO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE QUE EXCEDER 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DA DÍVIDA NO CASO CONCRETO (ART. 833, § 2º, DO CPC). MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE INFORMAR NOS AUTOS A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027526-52.2022.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REFERENTE A CRÉDITOS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA – NÃO ACOLHIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012227-35.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.07.2022)Assim sendo, inobstante tratar-se de crédito trabalhista, permite-se a penhora do valor que ultrapassa o teto de 50 salários-mínimos, considerando o preenchimento dos requisitos que permitem a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários, nos termos do § 2º, do art. 833 do CPC.Ainda, quanto a limitação da penhora em 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos nos autos trabalhistas, embora o agravante sustente que a verba salarial penhorada se destina ao sustento próprio, de modo que a constrição judicial resultaria diretamente em comprometimento de sua subsistência e dos seus, não é passível de ser considerada, por absoluta ausência de provas cabais nesse sentido, o que implica na conclusão de que os referidos rendimentos não se tratam da única fonte de renda disponível para executado, ou no mínimo oferece dúvida fundada quanto ao alegado, além de que o contexto dos autos demonstra a frustração do pedido de cumprimento de sentença, diante das várias tentativas sem sucesso na busca por bens penhoráveis para a satisfação do crédito do exequente, ora agravado.Nessas circunstâncias, o presente recurso não merece ser provido, impondo-se a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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