SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107038-50.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE SOBRE O MONTANTE EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS - MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DA DÍVIDA (ART. 833, § 2º/CPC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A regra de impenhorabilidade de verba salarial (art. 833, inc. IV/CPC, pode ser mitigada, em situações além da prevista no § 2º, do referido dispositivo legal, “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (REsp n. 1.747.645/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.)2. Deve ser mantida a ordem de penhora no rosto dos autos onde o devedor figura como credor, ainda que de verba de natureza trabalhista, quando remanesce crédito a favor do devedor, em montante superior ao limite de cinquenta salários-mínimos, fixado no § 2º, do art. 833/CPC.3. Na ausência de provas quanto a gastos efetivos a ponto de comprometimento da própria subsistência do executado, inclusive com argumentação genérica, a par do tempo de duração da demanda, não se verifica possibilidade de redução dos valores da penhora.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.