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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão de seq. 31.1/autos apensos, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) –AÇÃO ORDINÁRIA PRETENDENDO A RETIRADA DO LIMITADOR DE 90% DOS TETOS PAGOS PELO PLANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (1) – RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL DA LESIVIDADE DO FATOR REDUTOR – NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, ANUNCIANDO A REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA OS PAGAMENTOS FUTUROS – NOTÍCIA QUE NÃO GARANTIU O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS – DESCABIDA A REVISÃO DOS SALÁRIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO NOVO CRITÉRIO PARA AS PARCELAS FUTURAS – VALORES QUE DEVEM SER PAGOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DA NOTÍCIA (RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), CORRIGIDOS PELA MÉDIA INPC E IGPM, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – (2) – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PELO PROVIMENTO DO FEITO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO........................................................................................................................................ Contra referido acórdão FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS opôs embargos de declaração alegando, em apertada síntese, que o STJ fixou entendimento com força vinculante, através do Tema 907 (recurso repetitivo), de que não há direito adquirido ao regime previdenciário, restando pacificado o entendimento de ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria. Discorre que ‘’a PETROS expõe que jamais promoveu alterações prejudiciais ao cálculo de suplementação de seus participantes, sendo equivocadas as afirmações contidas na exordial’’. Nesse sentido, afirma que ‘’ não há que se apurar diferenças salariais devidas com base no Regulamento do Plano Petros de 1969, pois como demonstrado acima não houve qualquer prejuízo aos participantes com as mudanças propostas pela Fundação’’. Sustenta que não é possível a concessão do benefício ante a ausência de contribuição para o fundo de custeio, sendo necessária a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial n° 1.312.736/RS (Tema 955 e 1.021). Por fim, defende que o Acórdão incorreu em contradição quanto ao julgado, uma vez que tal decisão julgou o litígio em descompasso com os comandos do art. 5º, V e X, além dos artigos 195, §5º e 202 da Constituição Federal e artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Contrarrazões genéricas em seq. 10.1/TJ. É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, contudo, em que pese as alegações apresentadas pela parte embargante, inexiste supedâneo para os vícios apontados, não havendo omissões, contradições ou obscuridade na decisão recorrida, a qual resolveu claramente a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes, após cautelosa análise dos fatos que instruem o caderno processual, com expressa demonstração do entendimento do juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, ou ainda para corrigir erro material, tendo por escopo tornar mais precisa e completa a prestação jurisdicional, possuindo efeito modificativo apenas eventualmente e por via reflexa. Neste sentido, oportuno citar lição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[1]: Trata-se, de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida (no sentido de torná-la precisa, completa; cf., no entanto, comentário ao art. 1.023 do CPC/2015, sobre a possibilidade de modificação da decisão embargada) (...) De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. comentário ao art. 489 do CPC/2015). Portanto, como destaque inicial, tem-se que tal meio de impugnação não deve ser utilizado com escopo de reformar o decisum objurgado. No ponto respectivo, ao contrário do que alega a parte embargante todas as questões consignadas no recurso originário foram apreciadas, garantindo a eficácia do julgado quanto ao plano de aposentadoria pelas partes embargadas e revisão do benefício. Vejamos: Resumidamente, havia um limitador da renda de aposentadoria (benefício Petros + benefício do INSS) dos participantes do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), do Plano Petros Lanxess e do Plano Petros Ultrafértil a 90% dos tetos pagos pelo plano. Esses tetos representam o valor máximo que o aposentado ou pensionista pode receber somando a renda das duas fontes, ou seja, Petros e INSS. Ocorre que em 17/02/2017, às 18:44 (Mov. 1.14), a Petros publicou uma notícia informando a retirada do limitador operacional do teto, de modo que "Para cerca de 9.500 aposentados que na época de concessão tiveram sua renda reduzida pelo limitador do teto e seus pensionistas, o benefício será recalculado, o que pode gerar um aumento no valor", assim, explica a notícia que "se o participante contribuiu sobre um salário alto e seu cálculo indicar uma renda de aposentadoria (somando INSS e benefício Petros) igual ou superior ao teto Petros a que ele está submetido, ele vai receber 100% desse teto", e "todas as aposentadorias que foram afetadas pelo limitador serão corrigidas"; ademais, afirmaram que quanto pagamento retroativo ao período anterior a janeiro de 2017, este "ainda será objeto de discussão". Assim, os ora autores pretendem a remoção deste teto limitador, bem como o pagamento dos valores retroativos, com base na publicação desta notícia. Procede o pedido em parte. Embora tenha havido repactuação quanto ao plano em relação aos autores VALMOR MACIESKI eANTÔNIO CARLSO PEREIRA, isto não obsta que obtenham o benefício divulgado pela fundação, pois os acordos foram firmados antes da publicação da notícia; outrossim, os pactos tratam da alteração da forma de correção, que pactuaram se dar pelo IPCA, mas nada discorre acerca da retirada do limitador. No caso, a notícia não visa alterar o critério de cálculo, mas sim permitir que o salário ultrapasse o teto de 90% dos tetos pagos pelo plano. Neste sentido, inclusive, são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores ANA LUCIA LOURENCO, DARTAGNAN SERPA SA eJOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO (...)Portanto, cabível a aplicação da retirada do teto de 90%. Todavia, não é cabível o pagamento dos valores retroativos anteriores à data de publicação da notícia, pois o fundamento para a retirada da limitação de 90% é a notícia publicada no portal PETROS, entretanto este não confirma o pagamento retroativo referente ao período anterior a janeiro de 2017, mas deixa pendente tal questão, garantindo apenas a retirada do teto para aquele momento em diante. Consequentemente, os únicos valores retroativos possíveis são aqueles eventualmente devidos referentes ao momento posterior ao dia da publicação da notícia, que é 17/02/2017, às 18:44, portanto, os valores eventualmente devidos devem ser contabilizados a partir de 18/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Para fins de correção dos valores devidos, deve incidir a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, nos termos do art. 1° do Decreto 1.544/95, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, observados os descontos fiscais cabíveis, além do teto estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios Petros (art. 13, §2º).(...)....................................................................................................................................... Portanto, inexiste qualquer omissão/obscuridade no acórdão, eis que o tema apresentado foi expressamente abordado e discutido pelo colegiado, certo, ademais, de que o juízo somente tem o dever de enfrentar fundamentadamente as questões capazes de influir diretamente no julgamento na causa, mas não se submete a questionário formulado pela parte (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). E, quanto ao prequestionamento, prescreve a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". O prequestionamento a que se refere a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é acerca da omissão do Tribunal sobre matéria discutida, situação inocorrente nestes autos. Tendo o acórdão resolvido todas as questões suscitadas no apelo, é desnecessário o prequestionamento explícito pretendido pelo ora embargante. Por conseguinte, fica desde já advertido o recorrente quanto ao manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC).4. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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