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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 30.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos de ação de cobrança NPU 0014299-62.2023.8.16.0031, que Banco Bradesco S/A move em face de Junior Alberto Lustosa e Sandra Maria Pereira Lustosa, pela qual indeferiu pedido de anotação premonitória da ação nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus, ora agravados, formulado pelo autor, ora agravante.A instituição financeira sustenta, em síntese, que “[...] é plenamente possível a expedição da certidão pleiteada em ações de conhecimento, conforme consolidado entendimento jurisprudencial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “Referida medida, nos casos de ação de conhecimento, como o presente, é concedida em sede de tutela antecipada, uma vez que não trata-se a presente demanda, ainda, de ação executiva. Conforme reconhecido na decisão de primeiro grau, a probabilidade do direito do Agravante encontra-se devidamente demonstrada através dos documentos acostados na inicial. Ainda, a medida pleiteada visa resguardar o resultado útil do processo pelo poder geral de cautela, resguardando-se o direito do requerente, bem como de terceiros de boa-fé” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduz que “Quanto ao fumus boni iuris é de se destacar que a presente ação de cobrança está fundamentada na proposta de abertura de conta de mov. 1.2 e extratos de mov. 1.3, que demonstram de forma clara a contratação do empréstimo concedido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alega que, “[...] no que diz respeito ao periculum in mora, veja-se que o direito pleiteado na presente demanda está pendente de julgamento e, mesmo que se trate de medida preventiva, é evidente a possibilidade de dilapidação do patrimônio da parte requerida, seja para pagamento de dívidas, seja para frustrar o recebimento de créditos por seus credores” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Defende que “[...] a mera prenotação a respeito da existência da demanda na matrícula de imóveis de propriedade da parte requerida não acarreta efeito restritivo ao direito de propriedade, servindo apenas de alerta para terceiros de boa-fé que pretendam, eventualmente, adquirir tais bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja deferida a anotação premonitória postulada.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Intimados, os agravados não apresentaram resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de anotação premonitória da ação nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus, ora agravados.O agravante argui que “[...] é plenamente possível a expedição da certidão pleiteada em ações de conhecimento, conforme consolidado entendimento jurisprudencial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Cita que “Referida medida, nos casos de ação de conhecimento, como o presente, é concedida em sede de tutela antecipada, uma vez que não trata-se a presente demanda, ainda, de ação executiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “Quanto ao fumus boni iuris é de se destacar que a presente ação de cobrança está fundamentada na proposta de abertura de conta de mov. 1.2 e extratos de mov. 1.3, que demonstram de forma clara a contratação do empréstimo concedido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que, “[...] no que diz respeito ao periculum in mora, veja-se que o direito pleiteado na presente demanda está pendente de julgamento e, mesmo que se trate de medida preventiva, é evidente a possibilidade de dilapidação do patrimônio da parte requerida, seja para pagamento de dívidas, seja para frustrar o recebimento de créditos por seus credores” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Contudo, não lhe assiste razão.A respeito da averbação premonitória, dispõe o artigo 828, do Código de Processo Civil: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Embora mencionado artigo refira-se à execução, mostra-se possível a sua aplicação ao processo de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos da tutela de urgência[1].Sobre o tema, estabelece o artigo 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, de acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida, para a conservação de direito: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Oportuno destacar, ainda, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO[2]: “Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro - isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos - tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. No caso, como visto, o agravante pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para assegurar eventual direito de penhora sobre bens dos agravados.Porém, não resultou demonstrado o perigo de dano, consistente na imprescindibilidade da medida para garantir a efetividade de eventual execução.Isso porque não se verificam indicativos concretos de que os agravados estejam em situação de insolvência ou de dilapidação de seu patrimônio.Anote-se que cabia ao agravante apontar elementos que indicassem a impossibilidade dos agravados de suportar uma futura execução.Portanto, não é possível, ao menos neste momento, o deferimento da tutela de urgência requerida, dada a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A propósito, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREECHIMENTO DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU INDÍCIOS DE QUE O AGRAVADO QUE ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, para anotação da existência da ação monitória junto ao registro dos bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004591-23.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.04.2019 – grifei).’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071970-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24/06/2023). “AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. A CERTIDÃO PREMONITÓRIA A QUE SE REFERE O ART. 828 DO CPC EXIGE QUE A EXECUÇÃO TENHA SIDO ADMITIDA PELO JUÍZO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SEGUIDA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A INDICAR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS RÉUS. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074248-47.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05/06/2023). “Agravo de instrumento. Ação monitória. Despacho agravado que, no curso da demanda, indefere tutela de urgência para expedição de certidão para averbação premonitória. ‘Fumus boni iuris’ não evidenciado. Art. 828, do CPC, que exige que a parte detenha título executivo judicial ou extrajudicial. Mandado inicial que ainda não foi convertido em executivo. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não verificado. Ausência de prova concreta de que a parte requerida esteja em situação de insolvência ou dilapidando seu patrimônio. Inexistência dos requisitos do art. 300, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062844-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30/01/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, para anotação da existência da ação monitória junto ao registro dos bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004591-23.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03/04/2019). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e negar-lhe provimento.
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