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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0107103-45.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, em que figuram como agravantes DEFENDI JOSUÉ VIEIRA e SÍLVIO KUHNE, como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE NOVA PRATA DO IGUAÇU e como interessados ROBERTO CARLOS VIEIRA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM e SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 438.1, de 04.11.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Luciana Gonçalves Nunes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002529-19.2017.8.16.0149, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes e do interessado Roberto Carlos Vieira, que deferiu a inclusão do nome destes últimos no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos seguintes termos: “[...] 1. DEFIRO a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. 1.1. Ressalte-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 1.2. Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 2. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Ultimado o prazo sem manifestação, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 2.2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestação da parte interessada, DETERMINO o arquivamento dos autos, com base no art. 921, § 2º, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 438.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, isentando-os do preparo recursal; b) a r. decisão merece reforma no tocante ao deferimento da inscrição dos Recorrentes no sistema Serasajud, porquanto “[...] no presente caso, não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens passiveis de penhora em nome dos executados, sendo que a inclusão dos nomes junto ao SERASAJUD somente deverá ser deferido, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens de todos os executados. Além do mais, a restrição inviabilizará por completo a vida econômica financeira dos executados, os quais ficaram impedidos de realizar quaisquer atos perante o comércio (...) não se esgotaram os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação DE TODOS OS EXECUTADOS, com vistas à satisfação do crédito, devendo haver a reforma da decisão agravada, não podendo onerar o nome dos executados [...]” (mov. 1.1, págs. 7/9). Requerem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, o provimento do recurso, para que “[...] seja reformada a decisão agravada que determinou a inclusão dos nomes dos executados junto ao SERASAJUD, consoante às razões expostas [...]” (mov. 1.1, pág. 9). No mov. 13.1 (do AI), proferi despacho nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes interpuseram o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise dos documentos colacionados na demanda originária e nesta insurgência, vê-se que, embora os Agravantes tenham anexado a) Declaração de Hipossuficiência subscrita pelo agravante Silvio Kuhnen (mov. 387.2), reiterada no mov. 1.3 (do AI); e b) Declaração de Hipossuficiência subscrita pelo agravante Roberto Carlos Vieira (mov. 1.5, do AI), tais documentos não comprovariam sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. Dessa forma, intimem-se os Agravantes, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) declaração de hipossuficiência subscrita pelo agravante Defendi Josué Vieira; b) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções, relativas a cada um dos Agravantes, separadamente; c) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, de cada um dos Agravantes, separadamente, bem como demais documentos que reputarem pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias [...]” (mov. 13.1, do AI – destaques no original). Regularmente intimados, os Agravantes acostaram a documentação de movs. 16.2/16.21 (do AI) e reiteraram a concessão do benefício. Após, por meio da r. decisão de mov. 18.1, proferida pela eminente Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes Defendi Josué Vieira e Sílvio Kuhnen e determinou-se a intimação do recorrente Roberto Carlos Vieira para complementar a documentação apresentada, nos seguintes termos: “[...] Embora requerido que “seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso”, inexistente qualquer fundamentação neste sentido, o que impossibilita a análise do pedido por esta relatora, razão que recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita aos agravantes Defendi Josué Vieira e SilvioKuhnen, uma vez comprovado sua insuficiência de recursos através do “extrato previdenciário” (16.9 e 16.11 – Agravo de Instrumento), atestando renda mensal de um salário mínimo, dispensando-os da realização do recolhimento do preparo recursal. Por sua vez, em relação ao agravante Roberto Carlos Vieira, os documentos acostados no mov. 16 não hábeis para permitir análise acerca da insuficiência de recursos, embora cumprido parcialmente a determinação contida no despacho inicial de mov. 13 com apresentação das Declarações de Imposto Sobre a Renda. Para tanto, intime-se a parte agravante Roberto Carlos Vieira, na pessoa de seu procurador, para que apresente documentos que comprovem sua atual situação financeira, como por exemplo, comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses. Prazo: 10 dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se [...]” (mov. 18.1, do AI – destaques no original). Intimado, o agravante Roberto Carlos Vieira informou que “[...] não possui renda fixa, visto que reside e auxilia o genitor em um pequeno sitio. Sendo assim, não possui veículo e propriedade própria e está sendo executado em inúmeros processos de execução, sem qualquer possibilidade de arcar com as custas judiciais [...]” (mov. 21.1, do AI) e juntou o documento de mov. 21.2 (do AI). Na sequência, por meio da r. decisão de mov. 23.1 (do AI), indeferiu-se a gratuidade da justiça ao agravante Roberto Carlos Vieira e determinou-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a ele, por deserção. E, a despeito de regularmente intimado para esse recolhimento no mov. 25.0 (do AI), o aludido Recorrente pleiteou, novamente, a concessão do benefício, mantendo-se inerte em relação ao recolhimento das custas recursais (mov. 26.1, do AI). Após, por meio da decisão por mim proferida no mov. 29.1 (do AI), o recurso não foi conhecido com relação ao agravante Roberto Carlos Vieira, além de não ter sido conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado, determinando-se o seu processamento apenas com relação aos demais Recorrentes. A Agravada ofertou resposta no mov. 34.1 (do AI), em que sustenta pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso em relação aos agravantes Defendi Josué Vieira e Sílvio Kuhnen, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos referidos Agravantes, verifica-se que as razões recursais não se mostram suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, é cediço que a possibilidade de inserção do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, encontra respaldo no art. 782, § 3º, do CPC, ipsis verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. – destaquei. Sobre o tema, eis a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “[...] 4. Cadastro de inadimplentes. Como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada. A técnica pode ser cumulada com outras medidas de cunho coercitivo, a exemplo do registro da execução (art. 828) [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Revista dos Tribunais. 2015. Pág. 867) – destaquei. Assim, observa-se que, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mostra-se uma medida eficaz no estímulo do cumprimento da obrigação, desde que esgotadas as buscas anteriores de bens em seu nome, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, a Agravada busca receber dos Agravantes e do Interessado débito oriundo de “Cédula de Crédito Bancário – Pronaf Investimento – BNDES” (mov. 1.5), mediante a Execução originária, em que figuram como devedor o interessado Roberto Carlos Vieira e, como avalistas, os recorrentes Defendi Josué Vieira e Sílvio Kuhnen. Verifica-se, ademais, que a Execução tramita desde 2017 (mov. 1.1), ou seja, há mais de 6 (seis) anos, e, após a citação dos Executados ocorrida em 15.02.2018 (movs. 26.1/30.1), foram realizadas diversas diligências de buscas de bens dos Agravantes e do Interessado via BACENJUD (movs. 40.1; 84.1), RENAJUD (mov. 41.1/41.6; 112.1), INFOJUD (movs. 49.1/49.17), DOI, CNIB,expedição de ofícios à CVM, ao INSS e à Caixa Econômica Federal (movs. 265.1/344.1), SNIPER (mov. 431.1), as quais restaram infrutíferas. Assim sendo, diante das anteriores tentativas infrutíferas de localização de bens, a inclusão em cadastros de inadimplentes mostra-se uma diligência eficaz para o estímulo do cumprimento da presente obrigação, pelo que não há falar em sua impossibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE (...) PEDIDO PARA INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – PREVISÃO DO ARTIGO 782, §3º A §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPLANTAÇÃO VIA SERASAJUD PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA PAGA OU GARANTIDA INTEGRALMENTE PELOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054811-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.12.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE VERIFICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAR O REQUERIMENTO. MEDIDA EXECUTIVA TIPICAMENTE PREVISTA NO ART. 782, §3º, DO CPC. FACULDADE DA EXEQUENTE EM REQUERER A MEDIDA PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DISPENSÁVEL. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023254-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 19.09.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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