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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0030139-96.2009.8.16.0001, oriundos da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de aclaratórios (mov. 152.1 –processo originário), que indeferiu o pedido de consulta de bens em nome dos executados via SUSEP, CNSEG, DECRED e BANCO CENTRAL - CCS (mov. 166.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que as diligências aos referidos sistemas não podem ser realizadas pelo próprio exequente, eis que se tratam de informações sigilosas e que dependem de autorização judicial. Assevera que a expedição de ofícios contribuirá com a localização de bens passíveis de penhora e satisfação da dívida que perdura por mais de 14 (quatorze) anos. Afirma que já foram realizadas todas as diligências possíveis junto aos sistemas conveniados ao juízo. Argumenta que a consulta não trará prejuízos aos executados, vez que busca obter informações de existência de previdência privada, consórcios, títulos de capitalização e declaração de operações com cartão de crédito. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado, para deferir o pedido de expedição de ofícios aos sistemas SUSEP, CNSEG, DECRED e BANCO CENTRAL - CCS (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem resposta ao recurso (mov. 14.1). Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 19 e 20). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia à decisão que rejeitou o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, que pretendia a consulta de bens em nome dos executados via SUSEP, CNSEG, DECRED e BANCO CENTRAL - CCS, sob o fundamento de que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada merece ser parcialmente reformada. Isso porque a mera consulta via SUSEP e CNSEG para localizar eventual previdência privada do executado, pessoa física, não lhe trará quaisquer prejuízos, já que a possibilidade de penhora de verbas depositadas em fundos de previdência privada deverá ser analisada casuisticamente pelo juízo a quo, a fim de aferir a necessidade de utilização do saldo disponível para a subsistência do devedor, de modo a identificar o seu caráter alimentar. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS APLICAÇÕES FINANCEIRA DOS DEVEDORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. É possível a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofícios à SUSEP e ao CNSEG, sem a exigência de condicionantes. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035643-95.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023. Sem destaque no original) Ressalta-se que a utilização dos sistemas ora mencionados para a pessoa jurídica executada não surtirá efeitos, eis que versa sobre busca de previdência privada, admitindo-se apenas a busca em nome do devedor pessoa física. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO QUE INDEFERIU O PEDIDO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, JUCEPAR, DIMOB, NOTA PARANÁ, SIGEF, CRC-JUD, CAGED E SNIPER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. I. SUSEP, CNSEG, BRASILPREV E CAGED. EXECUTADO PESSOA JURÍDICA. SISTEMAS CUJAS BASES DE DADOS CONTEMPLAM APENAS PESSOAS FÍSICAS. CONSULTA INÓCUA. II. CENSEC, DIMOB, E CRC-JUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE NO CASO CONCRETO. III. SIGEF. CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. INFORMAÇÃO QUE JÁ TERIA SIDO OBTIDA POR MEIO DA CONSULTA ANTERIORMENTE REALIZADA AO INFOJUD. REDUNDÂNCIA DESNECESSÁRIA. IV. JUCEPAR. NATUREZA PÚBLICA DOS SEUS REGISTROS. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. V. NOTA PARANÁ E SNIPER. PERSPECTIVA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, QUANTO AO PRIMEIRO E, NO TOCANTE AO SEGUNDO, POSSIBILIDADE DE CONSULTA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DOS MAGISTRADOS NO TJPR. SISTEMA DESTINADO A BUSCA CÉLERE DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO CNJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031752-66.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.09.2023. Sem destaque no original) Ato contínuo, quanto a pretensão de buscas via sistema do Banco Central - CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e do DECRED (Declaração de Operação de Cartão de Crédito) junto à Receita Federal, infere-se que apenas são admitidas em casos pontuais, e desde que outras diligências para a localização de bens restem infrutíferas. Embora não se desconheça que “o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central” “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” (...), a jurisprudência vem permitindo o uso do CCS a depender das peculiaridades do caso concreto, mesmo em casos que não envolvam práticas de lavagem de dinheiro, investigações criminais, ou ainda, ocultação de bens, de direitos e de valores. Com relação ao sistema DECRED (Declaração de Operação de Cartão de Crédito) é possível em casos excepcionais a consulta por meio desta ferramenta para viabilizar a localização de patrimônio do devedor, na medida em que possibilita ao credor ter conhecimento das operações financeiras realizadas pelo devedor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA AUTORA – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E CCS-BACEN – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA– POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE CONSULTA VIA CCS-BACEN - ESGOTAMENTO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR DOS ACESSOS AOS SISTEMAS E REALIZAÇÃO DE CONSULTAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DO CPC – PRIORIZAÇÃO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE JUDICIAL – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039082-17.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.09.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OUTROS MEIOS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA JUNTO À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (SISTEMA DECRED) NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA DIMOF, ANTE A REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811/2008, QUE A POSSIBILITAVA, POR AQUELA RFB Nº 2045/2021. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031801-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023. Sem destaque no original) No caso dos autos, vislumbra-se que a única diligência requisitada pelo exequente, até o presente momento, foi a busca de ativos financeiros via Sisbajud, e que restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 828,98 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) (mov. 116.1 – processo originário). Importante mencionar que a Execução de Título Extrajudicial lastreada em Contrato de Financiamento, no valor originário de R$ 23.761,20 (mov. 1.3 – processo originário), tramita desde 2009 e a citação dos executados se deu apenas em 2018 por meio de edital (mov. 32.1 – processo originário), sendo que, até o momento, os devedores estão sendo representados por curador especial. Logo, vislumbra-se que existem demais meios para a tentativa de localização de bens em nome dos executados, vez que ainda podem ser solicitadas diligência via Infojud, Renajud, CNIB, entre outros. Assim, considerando que não foram esgotadas todas as medidas para a localização de bens dos executados, e que a utilização dos sistemas de pesquisas do Banco Central - CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e do DECRED (Declaração de Operação de Cartão de Crédito) são autorizadas somente em casos excepcionais, não há que se falar em reforma da decisão neste ponto. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para deferir a busca de bens em nome do executado, pessoa física, através dos sistemas SUSEP e CNSEG.
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