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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 114.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança em fase de cumprimento de sentença, autos sob nº 0019649-05.2021.8.16.0030, por meio da qual indeferiu o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como concedeu “... às partes o prazo de trinta dias para elaboração dos cálculos em conjunto, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos na sentença acostada no seq. 16.2, notadamente o termo final de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, o vencimento base, sobre o qual deve ser aplicado a vantagem transitória, bem como dos demais enquadramentos determinados em outras demandas judiciais, e décimo terceiro e o terço constitucional de férias de maneira proporcional.”Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “A remessa para a contadoria judicial para a realização de cálculo imparcial, seguindo os parâmetros do título executivo, bem como eventuais determinações/esclarecimentos do juízo da causa, é a medida mais acertada para a solução do conflito. Inclusive, o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à elaboração dos cálculos em consonância com o título executivo judicial.”, fl. 05.Afirma que “Os cálculos não são complexos, embora diversos, não há complexidade alguma, visto que, somente é necessário apurar a diferença salarial e atualizar. Diante disso, considerando que Contadoria é auxiliar da justiça, esta não pode se abster da função, seria o mesmo caso de um Nobre Juiz se negar a decidir alegando que há muitos processos.”, fl. 06.Aduz que “A r. sentença determinou ‘a implementação nos seus proventos do reajuste de 13,01%, em Jan/2015, nos’, não havendo qualquer determinação de moldes definidos pela Lei n. 4.245/2014 reenquadramento, na referida decisão. Neste ponto, evidente que deve ser utilizado o vencimento básico para aplicação do percentual de reajuste, conforme consta na ficha financeira, não havendo que se falar em aplicação de reenquadramento reconhecido em ação diversa, já que estes autos não se tratam de execução individual de qualquer ação coletiva, apenas de cumprimento da sentença já proferida.”, fl. 07.Afirma, ainda, que “... a inclusão dos adicionais percebidos para compor o valor a ser reajustado vai de encontro à determinação legal e judicial. Isto porque, conforme consta na sentença, o reajuste deve ser feito com base no vencimento (vide art. 41 da Lei Municipal nº 4245/2014). Ao incluir o adicional nos cálculos estaria a parte autora calculando o reajuste com base na remuneração, já que, conforme legislação municipal, esta é a parcela que corresponde ao vencimento acrescido das vantagens percebidas (art. 68 da LCM 17/93). Da leitura da Lei Municipal, especificamente seu art. 41, revela que foi fixado o reajuste salarial dos profissionais do magistério deveria ocorrer nos mesmos moldes em que estipulado o reajuste do piso nacional da educação. Ainda, o art. 41 é claro ao especificar que se trata de vencimento.”, fl. 08.Argumenta que “A Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial, ou seja, o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. A expressão ‘piso’ não pode ser interpretada como ‘remuneração global’, devendo ser entendida como ‘vencimento básico inicial’. Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.”, fl. 11.Requer “... o deferimento de efeito suspensivo liminar para cassar a decisão agravada, e sucessivamente, acolher a impugnação do Município, eis que conforme ditames legais e, ao final, no mérito, seja dado provimento ao agravo para manter a liminar porventura aqui deferida e reformar em definitivo a decisão monocrática guerreada, com o que se estará prestigiando o direito e a Justiça!”, fl. 13.Em decisão constante do mov. 27.1 foi deferido o pedido de suspensão da decisão recorrida.Os agravados apresentaram resposta ao recurso, mov. 33.1, requerendo o seu desprovimento.A douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mov. 38.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Tem-se na origem os autos de cumprimento individual de sentença coletiva sob o nº 0019649-05.2021.8.16.0030, ajuizado por EDSON KAZIENKI DO CARMO e outros em face do Município de Foz do Iguaçu. Promovido o cumprimento de sentença em 26.08.2021, mov. 1.1, o MM. Juiz da causa determinou, em 11.11.2021, a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, mov. 21.1. A Fazenda Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 24.1, onde alegou, em síntese, que a “… diferença efetivamente apurada a maior do devido é de R$ 87.016,08 …”, pugnando ao final pela homologação dos cálculos com a redução do excesso apontado. Ato subsequente, os exequentes foram intimados, mov. 26.1, manifestando-se, mov. 29.1, pela rejeição da impugnação apresentada pelo Município ou, pelo encaminhamento dos autos “... ao contador judicial para elaboração e conferencia do cálculo dos exequentes”, fl. 05.Após devido trâmite processual, no mov. 35.1, o MM. Juiz da causa acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Município de Foz do Iguaçu.Em face desta decisão os exequentes interpuseram o agravo de instrumento nº 0030090-04.2022.8.16.0000, o qual restou provido para o fim de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos em consonância com o título executivo judicial.Após o retorno dos autos ao 1º grau, o MM. Juiz da causa determinou a remessa à Contadoria Judicial, mov. 63.1, sobrevindo a seguinte manifestação da contadoria, mov. 79.1:“Certifico que, respeitosamente, devolvo sem cumprimento, com fundamento nos art.128/129 do código de normas da corregedoria do tribunal de justiça do paraná, no qual determina que à contadoria pública compete apenas cálculos aritméticos simples e de baixa complexidade, que não é o caso de cálculo trabalhista a ser elaborado nos presentes autos, bem como deve ser observada a impugnação que refere-se a equívocos no cálculo desta serventia, necessitando de realização do cálculo por peritos da área trabalhista. Esclarecemos ainda, que esta serventia possui mais de 1.300 processos aguardando cumprimento desde 04/2023, portanto, os cálculos de alta complexidade enviados a esta serventia, acabam por causar a morosidade e não cumprimento dos prazos pela serventia.”Ato contínuo, o MM. Juiz da causa determinou novamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o fundamento de que “Em que pese os argumentos constantes na certidão de seq. 79.1, restou expressamente determinado no acórdão de seq. 57.2 a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda à elaboração dos cálculos em consonância com o título executivo judicial.”, mov. 82.1.No mov. 91.1 a Contadoria prestou a seguinte informação:“Em atenção ao r. despacho de evento 88.1 e do Acórdão de evento 57.2, respeitosamente, informamos que o cálculo a ser realizado nos presentes autos não depende apenas de cálculos aritméticos, pois trata-se de cálculo trabalhista onde as diferenças dos valores pagos influenciam em todas as verbas devidas a parte exequente, como adicionais por exemplo, que têm por base a remuneração mensal da exequente conforme cópia de parte da ficha financeira a seguir:(...)Informamos ainda, que os cálculos dessa natureza precisam de conhecimento técnico avançado para sua elaboração, enquanto nossos conhecimentos são básicos, o que resultou em impugnação na maioria dos cálculos dessa natureza realizados nesta serventia. Destacamos ainda, que a elaboração do cálculo de cada processo dessa natureza resulta em atraso no cumprimento dos demais processos em carga com esta contadoria, pois são cálculos complexos e que demandam muito tempo para sua elaboração.Diante o exposto, solicitamos a compreensão de Vossa Excelência com análise de possível nomeação de perito da área trabalhista para realização dos cálculos dessa natureza.”No mov. 114.1 o MM. Juiz da causa indeferiu nova remessa dos autos à contadoria sob o fundamento de que “... o Município executado possui em sua estrutura setor contábil, aliado ao contido na certidão de seq. 91.1...”, bem como concedeu “... às partes o prazo de trinta dias para elaboração dos cálculos em conjunto, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos na sentença acostada no seq. 16.2, notadamente o termo final de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, o vencimento base, sobre o qual deve ser aplicado a vantagem transitória, bem como dos demais enquadramentos determinados em outras demandas judiciais, e décimo terceiro e o terço constitucional de férias de maneira proporcional.”Contra referida decisão o Município de Foz do Iguaçu interpôs o presente recurso.Inicialmente o agravante afirma que os autos devem ser encaminhados à contadoria para elaboração dos cálculos conforme restou decidido por esta 1ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0030090-04.2022.8.16.0000.Contudo, após o julgamento do referido Agravo de Instrumento nº 0030090-04.2022.8.16.0000, conforme já mencionado acima, a contadoria prestou informações no sentido de que a realização dos cálculos não depende apenas de cálculos aritméticos, pois trata-se de cálculo trabalhista onde as diferenças dos valores pagos influenciam em todas as verbas devidas a parte exequente, requerendo a nomeação de perito para a realização dos cálculos.Referido requerimento da contadoria teve por fundamento o artigo 129, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, in verbis:“Art. 129. As unidades nominadas no art. 128 realizarão apenas os cálculos simples, entendendo-se assim aqueles que envolvem a realização de operações aritméticas de baixa e média complexidade para instrução de processos administrativos ou judiciais, por meio de sistema informatizado deste Tribunal.Parágrafo único. Sendo impossível a feitura do cálculo ou da conta por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, por terem as partes obrigação legal de os apresentarem ou por alta complexidade a demandar perícia especializada, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, devidamente informados, o qual fará nomeação de perito, valendo-se do Sistema Caju.”O MM. Juiz da causa consignou nos autos que “... eventual nomeação de perito aumentará, significativamente, as despesas processuais, havendo, ainda, uma morosidade processual.”, mov. 108.1, razão pela qual determinou que os cálculos devem ser elaborados em conjunto pelos exequentes, ora agravados, e executado, ora agravante.Desta forma, considerando que a Contadoria Judicial se manifestou no sentido de estar impossibilitada de elaborar os cálculos, não há se falar em nova remessa dos autos, conforme bem decidiu o MM. Juiz da causa.Além disso, o próprio Município já elaborou os cálculos do valor que entende devido aos exequentes quando apresentou impugnação, mov. 24.3, bem como afirmou no presente recurso que “Os cálculos não são complexos, embora diversos, não há complexidade alguma, visto que, somente é necessário apurar a diferença salarial e atualizar.”, o que leva a conclusão de que o Município agravante tem plenas condições de elaborar novos cálculos em conjunto com os exequentes, ora agravados, conforme determinou o MM. Juiz da causa.No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 38.1:“Quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial, tem-se desnecessária, pois já houve tal remessa e conforme o próprio Município agravante destacou: ‘Os cálculos não são complexos, embora diversos, não há complexidade alguma, visto que, somente é necessário apurar a diferença salarial e atualizar.’.”Assim, não merece provimento o requerimento do Município para que os autos sejam encaminhados para a contadoria.Verifica-se, ainda, que a decisão agravada determinou que para a elaboração dos cálculos deve “... ser observado os parâmetros estabelecidos na sentença acostada no seq. 16.2, notadamente o termo final de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, o vencimento base, sobre o qual deve ser aplicado a vantagem transitória, bem como dos demais enquadramentos determinados em outras demandas judiciais, e décimo terceiro e o terço constitucional de férias de maneira proporcional.”, mov. 114.1.Por sua vez, o agravante afirma que “... deve ser utilizado o vencimento básico para aplicação do percentual de reajuste, conforme consta na ficha financeira, não havendo que se falar em aplicação de reenquadramento reconhecido em ação diversa...”Da análise dos autos verifica-se que o cumprimento de sentença de origem diz respeito aos autos nº 0022245-64.2018.8.16.0030, na qual figurou como partes o SINPREFI – Sindicato dos Professores e Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Foz do Iguaçu/PR, e o Município de Foz do Iguaçu, em cuja sentença restou determinado o seguinte, mov. 1.35:“a) declarar o direito dos substituídos à implementação nos seus proventos o reajuste de 13,01%, em Jan/2015, nos moldes definidos pela Lei n. 4.245/2014;b) condenar o Município réu ao pagamento do valor referente à diferença entre os salários devidos e os efetivamente pagos a parte substituída em razão da não implementação do referido reajuste, monetariamente corrigidos pelo IGP-DI, a contar de cada parcela que deveria ter sido paga, e acrescido de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta decisão condenatória;c) condenar o Município réu ao pagamento do valor referente à diferença entre o terço de férias efetivamente pago, que tomou por base o período de 30 (trinta) dias, e o valor efetivamente devido, traduzido em 45 (quarenta e cinco) dias, nos moldes da Lei Municipal n. 4.245/2014, importância que deverá ser corrigida pelo IGP-DI, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e acrescida de juros legais de mora, a partir do trânsito em julgado da presente decisão; d) condenar o Município réu ao pagamento do adicional de 1% (um por cento) aos professores que, durante a vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, possuíam e atingiram mais de 25 (vinte e cinco) anos de magistério, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-DI, desde a data em que o adicional deveria ter sido implantado e pago, e acrescido de juros legais de mora, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, oportunidade em que será possibilitada a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, face a natureza remuneratória dos direitos ora reconhecidos, respeitando-se, no mais, o período de graça constitucional (SV 17, STF)”, fl. 10.Contudo, anteriormente aos autos nº 0022245-64.2018.8.16.0030 que originou o presente cumprimento de sentença, verifica-se que o Sindicato dos Professores do Ensino Fundamental da Rede Pública de Foz do Iguaçu – SINPREFI propôs ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, autos sob nº 001999-52.2015.8.16.0030, em face do Município de Foz do Iguaçu requerendo, dentre outros pedidos, que fosse “declarado o direito dos Professores Substituídos ao vencimento/enquadramento conforme TABELA ANEXO IV da Lei nº. 4.245, DE 10 DE JUNHO DE 2014, vigente a partir da data de sua publicação no Diário Oficial Nº 2.275 em 11 de junho de 2014, determinando como Obrigação de Fazer: adequar e enquadrar os vencimentos dos Substituídos, de acordo com o anexo IV da Lei Municipal nº. 4.245/2014 e ainda conceder 1/3 da jornada de trabalho para, atividades extras classe, planejamento, preparação de aulas, avaliação, etc., sob pena de multa diária em valores a ser fixado por Vossa Exa., em caso de descumprimento;”O pedido inicial foi julgado improcedente (mov. 43.1 dos autos nº 001999-52.2015.8.16.0030). O sindicato interpôs recurso de apelação (AC nº 1.567.610-3 4). O recurso foi parcialmente provido para “julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município apelado ao pagamento das diferenças salariais mês a mês desde 11 de junho de 2014 entre o valor recebido e o que deveriam receber de acordo com a tabela em vigência anexo IV da Lei 4245/2014, até 21/08/2015, quando da revogação da norma pela Lei 4362/2015...”O acórdão transitou em julgado no dia 19.12.2018 (mov. 78.6 dos autos nº 1999-52.2015).Desta forma, quando da formação do título executivo judicial proferido na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0022245-64.2018.8.16.0030, já havia sido reconhecido o direito dos exequentes, ora agravados, ao enquadramento de acordo com o Anexo IV da Lei nº 4.245/2014, conforme determinado nos autos nº 001999- 52.2015.8.16.0030, cujo acórdão transitou em julgado no dia 19.12.2018. Destarte, correta a decisão agravada que determinou que para a elaboração dos cálculos deverá ser observado os reenquadramentos previstos na Lei nº 4.245/2014, já reconhecidos nos autos nº 001999- 52.2015.8.16.0030.Em caso análogo, já se manifestou esta 1ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 22245-64.2018. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. DECISÃO REVOGADA. CÁLCULO APRESENTADO PELO ENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO REFLETE O QUE FORA DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA, CONFORME DETERMINADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 1999-52.2015, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NO DIA 19.12.2018. REAJUSTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O SALÁRIO BASE JÁ ATUALIZADO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020588-07.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.10.2023)Por fim, o agravante afirma que “... a inclusão dos adicionais percebidos para compor o valor a ser reajustado vai de encontro à determinação legal e judicial. Isto porque, conforme consta na sentença, o reajuste deve ser feito com base no vencimento (vide art. 41 da Lei Municipal nº 4245/2014). Ao incluir o adicional nos cálculos estaria a parte autora calculando o reajuste com base na remuneração, já que, conforme legislação municipal, esta é a parcela que corresponde ao vencimento acrescido das vantagens percebidas (art. 68 da LCM 17/93).”Contudo, o cálculo do reajuste deve incidir sobre a remuneração e não sobre o vencimento básico.Isso porque, da análise petição inicial da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0022245-64.2018.8.16.0030, verifica-se que há pedido expresso do Sindicato dos Professores e Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Foz do Iguaçu – SINPREFI, para que “... seja DECLARADO O DIREITO DOS PROFESSORES receber na vigência da Lei 4245/2014, o reajuste de 13,01%, conforme acima, nos termos da Lei Municipal e Lei Federal 11.738/2008 e mesmos percentuais, conforme art. 5º., condenando o Município ao pagamento de todas as diferenças de remuneração relativo ao índice de reajuste não concedido correto desde janeiro de 2015 até a data da concessão do mesmo...”, mov. 1.1.E, conforme já mencionado acima, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas por ter restringido o reajuste para janeiro de 2015: “a) declarar o direito dos substituídos à implementação nos seus proventos o reajuste de 13,01%, em Jan/2015, nos moldes definidos pela Lei n. 4.245/2014;”, mov. 46.1, dos autos nº 0022245-64.2018.8.16.0030.No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 38.1:“Compulsando os autos, tem-se que o Município agravante realizou o cálculo sobre o vencimento base e com apenas 13% de reajuste, não se atentando para o que determina a Lei n.º 4.245/20147. Logo, o Município agravante afronta o que foi disposto na sentença e na lei, pois o reajuste salarial engloba também as verbas de remuneração que são calculadas sobre o vencimento base. De acordo com o agravado: ‘O reajuste aplicado a partir de janeiro de 2015, estava com a vigência do salário na tabela da Lei 4245/2014, que não foi recebido pelos exequentes, pois receberam com base em uma tabela revogada. Sendo assim, o reajuste do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, de 13% em 2015, foi concedido para o ano de 2015, ou seja, deduzido os valores recebidos na ficha financeira, tudo nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a atualização anual do piso nacional do magistério, sempre a partir de janeiro.’ Nestes termos, deve o agravante conceder os Reajustes anuais dos Vencimentos dos Professores nos mesmos percentuais do Piso Nacional, bem como Lei Municipal 4245/2014, pois em janeiro de 2015 tinham direito ao Reajuste de 13,01%, conforme reajuste Nacional do custo aluno, que é repassado ao Piso.” (sem grifo no original).Sobre a matéria, já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESDE LOGO DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL TAMBÉM AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. REAJUSTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE CONTÉM TODAS AS DIRETRIZES PARA A AFERIÇÃO CORRETA DOS VALORES DEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039368-29.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, restando revogada a decisão de mov. 27.1, mantendo-se na íntegra a decisão da lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Rodrigo Luis Giacomin.
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