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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de mov. 75.1, integrada pela decisão de mov. 87.1, proferida em “ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada pela Universal Empreendimentos Ltda. em face do Município de Curitiba, com o ingresso da Empresa Funerária Stephan Ltda., Funerária Nossa Senhora Aparecida Ltda., Funerária Bom Jesus Curitiba Ltda., Funerária Mueller Ltda., Funerária Pinheirinho Ltda. EPP e Funerária Santa Felicidade Ltda, como litisconsortes passivas. 2. Foi deferida a liminar na origem (mov. 11.1), “para o fim de autorizar que a autora exerça a representação e/ou acompanhamento dos seus clientes perante o Serviço Funerário de Curitiba e funerárias concessionárias”, tendo sido mantida a decisão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0056429-05.2019.8.16.0000.3. Ao final, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autoriais, conforme abaixo:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para o fim de determinar proibir a autora de exercer a representação e/ou que o Município se abstenha de acompanhamento dos seus clientes perante o Serviço Funerário de Curitiba e funerárias concessionárias com base nos fundamentos lançados pela autoridade administrativa na consulta técnica ora em debate, formulada pela a ASSPAF – Associação Paranaense das Empresas de Assistência Funeral à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.Pelo que restou decidido, extingo o processo com a resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e Município e Curitiba ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §8º do CPC, fixo em R$ 3.000,00 ao patrono da autora e R$ 3.000,00 ao patrono do Município. Esses valores deverão ser atualizados pela variação do IPCA-E desde a presente data. Essa forma de cálculo perdurará até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá de forma simples e exclusiva a Selic (que é composta de correção e juros), conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. No cálculo, deverá ser observada a regra posta na Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.”4. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (mov. 87.1). 5. O Município requerido interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), no qual defende, preliminarmente, a necessidade de instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, na forma da Súmula Vinculante nº 10. No mérito, argumenta que jamais impediu a apelada de prestar o serviço funerário. Sustenta que a autora “não possui registro na Junta Comercial para a atividade de assistência funeral (CNAE K.65.1.1-1/02.00), e nem possui alvará para prestar o serviço de assistência funeral, que alega estar sendo restringida”. Aduz que atuou de forma regular, destacando que “em havendo plano de luto ou assistência funeral, os usuários chegam juntamente com estes, não havendo impedimento de acompanhamento neste caso, como salientado acima”. Aponta que “somente na Funerária concessionaria é que haverá a escolha definitiva dos itens a serem adquiridos pela família enlutada, momento em que o plano de assistência funeral fica responsável pelo pagamento de tais itens, mesmo que a aquisição se restrinja aos itens obrigatórios do serviço funerário”. Nesse contexto, reforça que o artigo 7 da Lei Municipal nº 10.595/02 proíbe a intermediação entre o usuário e o serviço funerário municipal, não impedindo, todavia, o serviço assistencial. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito inicial.6. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 106.1 pela parte autora, nas quais defende que descabe a suscitação do incidente de inconstitucionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Assevera que a recorrida impediu o acompanhamento e representação dos clientes da requerente, em afronta aos termos da Lei nº 13.261/16. Assevera que “está completamente equivocada a exigência do CNAE K.65.1.1, pois este condiz à atividade seguradora de plano funeral, cuja atividade é diversa e deve passar por autorização da SUSEP”.7. Foi interposto recurso de apelação pela parte autora no mov. 107.1 na qual defende, em síntese, que se sagrou vencedora na totalidade dos pleitos, de modo que a sucumbência é integral da parte requerida. Subsidiariamente pugna para que seja reconhecida a sucumbência mínima, com atribuição integral à parte ré.8. Também foi interposto recurso de apelação pelos assistentes litisconsorciais no mov. 111.1, nos quais aduzem cerceamento de defesa em razão da habilitação ao feito após a prolação da sentença, de modo que deve ser o processo anulado desde o pleito de mov. 22.1. Reiteram, no mais, a legalidade dos atos perpetrados pela municipalidade, em razão das prescrições legais 9. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Curitiba no mov. 117.1, quanto ao recurso das litisconsortes, entendendo que deve ser o feito julgado improcedente, na linha já sustentada anteriormente em seu recurso.10. A autora apresentou contrarrazões aos recursos das requeridas, nas quais defende a inexistência de cerceamento de defesa, em razão da participação dos litisconsortes em todos os atos processuais. Assevera, no mais, a ilegalidade do ato perpetrado pela administração pública (mov. 118.1).11. Foram apresentadas contrarrazões pela Promotoria do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 130.1), nas quais defende a impossibilidade do exercício do serviço funerário pela autora, de modo que deve ser julgado improcedente o pleito inicial.12. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento dos recursos de apelação manejados pelo Município de Curitiba e pelas assistentes litisconsorciais e pelo provimento do recurso da autora, para que as verbas de sucumbência recaiam, integralmente, sobre o réu e as assistentes litisconsorciais (mov. 36.1-Ap).É a exposição.
II – VOTO13. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.14. Inicialmente, destaca-se que a questão referente à possibilidade de representação das pessoas enlutadas por administradoras de plano de assistência funerária, inclusive no mesmo contexto da Lei Municipal nº 10.595/02 de Curitiba, foi objeto de recentes julgamentos nesta 4ª Câmara Cível em acórdãos de minha relatoria assim ementados:“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. REPRESENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. ATIVIDADE DA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DOS FAMILIARES ENLUTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. VIABILIDADE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007573-95.2019.8.16.0004 - J. 09.07.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. REPRESENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. ATIVIDADE DA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DOS FAMILIARES ENLUTADOS. AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. VIABILIDADE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007130-47.2019.8.16.0004 - J. 27.11.2024)15. Na ocasião, foi afastada a suscitação do incidente de inconstitucionalidade da referida lei municipal, na medida em que se tratou de “mera crise de legalidade”, racionalidade essa que deve ser observada no caso em apreço, em atenção aos deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no artigo 926 do CPC. 16. A aplicabilidade das referidas disposições trata-se, ademais, de questão amplamente discutida nesta Corte de Justiça, conforme casos exemplificativos a seguir: 4ª Câmara Cível - 0067371-91.2022.8.16.0000 - Rel.: Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 29.01.2024; 5ª Câmara Cível - 0003939-57.2020.8.16.0004 - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 27.09.2022; 4ª Câmara Cível - 0056429-05.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 04.08.2021; 4ª Câmara Cível - 0059508-89.2019.8.16.0000 - Rel.: Desa. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 10.05.2020; 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002398-30.2021.8.16.9000 - Rel.: Juíza de Direito Substituta Anne Regina Mendes - J. 10.10.2022.17. Nesse sentido, é a posição da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 36.1-Ap): “Saliente-se, sob outro vértice, que, a rigor, é despicienda a discussão acerca da (in)constitucionalidade do art. 7º da Lei 10.595/02, porquanto, na verdade, a inconsistência jurídica repousa na interpretação dada pela autoridade administrativa e não, propriamente, no dispositivo legal”.18. Por outro lado, a respeito do alegado cerceamento de defesa, observa-se que as assistentes litisconsorciais passaram a intervir no feito após peticionarem no mov. 22.1. 19. Nesse contexto, ainda que o pleito tenha sido analisado apenas quando da prolação da sentença (mov. 75.1), não houve decisão afastando a intervenção das requeridas no processo, tanto que puderam se manifestar a respeito dos pleitos iniciais e dos demais atos. 20. Nem mesmo justificam em suas razões recursais quais provas poderiam produzir, sendo genérica a arguição. 21. Observa-se, inclusive, que interpuseram recurso contra a decisão de deferimento da liminar, o qual foi efetivamente julgado nesta 4ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0056429-05.2019.8.16.0000), e puderam apelar da sentença.22. Destarte, não tendo sido demonstrado prejuízo pelas assistentes litisconsorciais, descabe a anulação dos atos.23. Na mesma linha, é a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 36.1-Ap):“Quanto à ‘impugnação à contestação’, a alegação nem mesmo faz sentido, uma vez que as funerárias em questão atuam como assistentes litisconsorciais do réu, o Município de Curitiba. Então, por questão de lógica, difícil imaginar que teriam interesse em impugnar a contestação.No que se refere a ‘especificar provas’, note-se que, em momento nenhum, mencionam quais seriam as tais provas, nem, sobretudo, o porquê de serem supostamente necessárias. Ainda, a ausência de apresentação de ‘alegações finais’ não acarreta, por si só, prejuízo algum. Cumpre reforçar o seguinte: as assistentes litisconsorciais em questão tiveram seu requerimento de intervenção no feito devidamente apreciado (mov. 22.1-origem), apresentaram documentação (mov. 22.2 e ss.-origem) e, inclusive, interpuseram o recurso de agravo de instrumento n. 0056429-05.2019.8.16.0000, devidamente apreciado e julgado por essa Quarta Câmara Cível, em 06/08/2021 – isso sem falar no próprio recurso de apelação, ora examinado.Com isso, resulta claro que as assistentes litisconsorciais não demonstraram ter sofrido qualquer prejuízo por ‘falta de intimação’ de determinado(s) ato(s), sem o que não se vislumbra a aventada nulidade (CPC, art. 282, §1º).”24. Passa-se a apreciar as insurgências recursais.25. Segundo narrado pela autora, seus prepostos estariam sendo impedidos de representar, acompanhar e assessorar os seus clientes nos trâmites burocráticos perante a Administração Pública e as concessionárias do Serviço Funerário.26. Vislumbra-se que o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 10.595/02 proíbe a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal:“Art. 7º Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.’’27. Oportuno esclarecer que a Resolução nº 352/2017 da SUSEP exclui do conceito de seguro funeral os planos de assistência funerária regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/16. Deste modo, a recorrente, como administradora de plano de assistência funerária, encontra-se a princípio abrangida pela vedação supra na condição de “assemelhada” às prestadoras de seguro funeral, dada a adoção da técnica legislativa de interpretação analógica.28. Firmada essa premissa, constata-se que a vedação se circunscreve à representação, instituto jurídico previsto no art. 115 e seguintes do Código Civil.29. Nesse contexto, sobressai num primeiro momento a competência municipal quanto os serviços funerários, na medida em que se trata de questão de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição da República.30. Assim, torna-se imprescindível à resolução desta controvérsia definir o que se entende por serviço funerário.31. Dentre os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sublinha-se a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1221, da qual se extrai: “Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: (....). Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz repeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que o “serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”. (Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”, 10ª ed., 1998 (...). Esse entendimento é tradicional no Supre Tribunal Federal (...)” (ADI 1221, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00023)32. Em acréscimo à citação doutrinária incorporada à fundamentação do precedente supra, confira-se: “Cabe ao Município a parte administrativa dos cemitérios e os serviços funerários propriamente ditos, para a prestação dos quais a prefeitura pode cobrar a respectiva remuneração.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 329, destacou-se.)33. Com efeito, infere-se que o serviço funerário compreende “a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”.34. Nesse escopo, a própria Lei Municipal nº 10.595/2002 assim delimita o serviço funerário: “Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintes atividades: I - preparação do corpo sem vida;II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; IV - transporte de corpos sem vida.Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.35. O Decreto Municipal nº 699/2009 detalha os incisos acima: “I - serviços obrigatórios:a) preparação do corpo sem vida;b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias):a) ornamentação da urna;b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;c) obtenção de documentos para funerais;d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;e) véu em tule;f) maquiagem necrófila;g) toilete.III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:a) aluguel de capela;b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;c) flores e coroas;d) transporte de cadáveres humanos exumados;e) tanatopraxia;f) embalsamamento;g) reconstituição;h) cinerários;i) cremação;j) serviços de copa e cozinha;k) translados especiais;l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc);m) outros artigos.”36. Assim, conclui-se que a lei municipal em apreço limita-se a regulamentar os serviços diretamente relacionados à execução do funeral. Nessa estrita perspectiva é que tem sido assegurada tal competência pelo Pretório Excelso (RE 626415 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020; ARE 862377 AgR, Rel.: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10-09-2018, dentre outros).37. Por outro lado, há os chamados planos de assistência funerária, os quais foram regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/2016, que assim prescreve:“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.Art. 2º. A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas”.38. Como se percebe, referida lei federal expressamente contempla nos planos de assistência funerária a possibilidade de intermediação quando as próprias “administradoras de planos de assistência funerária” não tiverem autorização para a realização direta dos sepultamentos, como é o caso dos autos em que a requerente exerce atividade de assistência funerária (mov. 1.4 e mov. 59.1). 39. Assim, por prevalecerem as disposições da Lei Federal nº 13.261/2016 no trato das relações afetas aos planos de assistência funerária, objeto desta ação, deve ser afastada a vedação à representação e acompanhamento dos clientes pela recorrente junto ao serviço funerário municipal e funerárias concessionárias.40. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. REPRESENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. ATIVIDADE DA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DOS FAMILIARES ENLUTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. VIABILIDADE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007573-95.2019.8.16.0004 - minha relatoria - J. 09.07.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA COMPELIR A MUNICIPALIDADE A NÃO IMPEDIR A REPRESENTAÇÃO E/OU ACOMPANHAMENTO DO CLIENTE DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS. ATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003939-57.2020.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.09.2022). Destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER- LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO- EXEGESE DO ARTIGO 996 DO CPC- TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA- RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056429-05.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059508-89.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.05.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTES DE OPORTUNIZAR DEFESA ÀS DEMANDADAS. ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA CONCEDIDA PARA QUE AS AGRAVANTES SE ABSTENHAM DE PROIBIR A PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS DA AGRAVADA DAS NEGOCIAÇÕES COM CLIENTES. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. EXAME NÃO EXAURIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030766-54.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2020)41. Há de se pontuar que a discussão deste feito se circunscreve à possibilidade de vedação à representação da requerente de familiares enlutados junto a serviço funerário, o que não impede, de todo modo, a fiscalização e controle do Município sobre eventual abuso na prestação do serviço de assistência funerária ou desatendimento a outros requisitos, nos termos da Lei Federal nº 13.261/16.42. Assim, deve ser confirmada a decisão para que se cessem quaisquer condutas tendentes a impedir a representação e acompanhamento dos usuários do serviço funerário pelos prepostos da recorrente.43. Por outro lado, a respeito da sucumbência, considerando que a discussão no feito se circunscreve à vedação de representação e acompanhamento pela requerente, logrando êxito quanto à pretensão inicial, deve ser atribuída exclusivamente aos réus. 44. Assim, condenam-se os recorridos, nos quais se incluem os assistentes litisconsorciais (REsp n. 1.415.876/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.45. Tendo em vista que não há condenação estimável no caso, tampouco proveito econômico aferível, sendo o valor da causa irrisório (R$ 1.000,00), arbitram-se os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 3.376,04 (três mil e trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), nos termos do Capítulo VI, Seção I, item 2.2, do Anexo Único da Resolução de Diretoria nº 02/2024/OAB/PR), na forma do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. 46. Por fim, considerando o não provimento dos recursos de apelação dos requeridos, majoram-se os honorários advocatícios fixados em R$ 3.376,04 (três mil e trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.47. À vista do exposto, nego provimento aos recursos de apelação do Município de Curitiba e dos assistentes litisconsorciais, bem como dou provimento ao recurso de apelação do autor, para afastar a sucumbência recíproca, condenando-se exclusivamente os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
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