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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006500-88.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. REPRESENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE USUÁRIOS. VIABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 13.261/16. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de determinar que a administração pública se abstenha de coibir a representação e acompanhamento pelas administradoras de plano de assistência funerária de usuários perante o serviço funerário municipal, fixando-se sucumbência recíproca entre as partes.II – Questões em discussão: (i) viabilidade de suscitação de incidente de inconstitucionalidade na hipótese de crise de legalidade; (ii) cerceamento de defesa em contexto de assistência litisconsorcial; (iii) legislação que regulamenta a representação de usuários por administradoras de planos de assistência funerária; e (iv) distribuição da sucumbência.III – Razões de decidir (i) Descabe a suscitação do incidente de inconstitucionalidade quando evidenciado no caso concreto que o conflito decorrente de mera crise de legalidade, cabendo aferir casuisticamente qual diploma legislativo regulamenta a relação jurídica em discussão.(ii) Não há cerceamento de defesa quando evidenciado no caso concreto a ampla participação dos assistentes litisconsorciais, os quais sequer demonstraram prejuízo.(iii) A Lei Federal nº 13.261/16, ao regulamentar os planos de assistência funerária, não veda a representação e o acompanhamento de usuários junto ao serviço funerário local, de modo que o Poder Público Municipal não pode coibir o exercício das atividades das respectivas administradoras, desde que regularmente constituídas.(iv) Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o exercício de atividades de representação e acompanhamento dos enlutados pelas administradoras de planos de assistência funerária não viola a competência municipal.(v) Logrando êxito na totalidade dos pedidos, não há sucumbência recíproca, de modo que deve recair exclusivamente sobre a parte requerida.IV – Dispositivo e tese de julgamento Recursos de apelação do Município e dos assistentes litisconsorciais não providos, com fixação de honorários recursais. Recurso de apelação da autora provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando-se exclusivamente os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: "É lícita a representação e acompanhamento dos usuários junto aos serviços funerários municipais pelas administradoras de plano de assistência funerária regularmente constituídas, desde que respeitados os ditames da Lei Federal nº 13.261/16.”Atos normativos: Constituição da República Federativa, art. 30, V; Lei Federal n.º 13.261/2016, arts. 1º e 2º, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, caput, §8º, §8º-A e §11º.Jurisprudência relevante: STF, ADI n.º 1221, RE n.º 626415 e ARE n.º 862377; STJ, REsp n.º 1.415.876; TJPR, 0007573-95.2019.8.16.0004, 0007130-47.2019.8.16.0004, 0003939-57.2020.8.16.0004, 0056429-05.2019.8.16.0000, 0059508-89.2019.8.16.0000 e 0030766-54.2019.8.16.0000.