SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007043-77.2008.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA, DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA REGRA DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS – PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM TEOR INFORMATIVO DE RELEVANTE ASSUNTO DE INTERESSE SOCIAL – ATIVIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DO DIREITO À INFORMAÇÃO, MANIFESTAÇÃO OU OPINIÃO – INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. QUESTÕES PRÉVIAS 1. Não configuração de violação da regra da dialeticidade aventada pelos apelados, pois foram expostos nas razões do recurso de apelação os motivos de fato e de direito, que na visão da apelante justificam nova análise da matéria discutida, permitindo o pleno exercício do contraditório no caso concreto.2. Agravos retidos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que não comportam conhecimento, pois para um deles houve a perda superveniente do objeto e para os outros dois não foi formulado requerimento expresso nas razões e nas contrarrazões recursais para que sejam apreciados por ocasião do julgamento do recurso de apelação.II. CASO EM EXAME3. Apelação Cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de obrigação de não fazer em razão de matéria jornalística publicada sobre o Porto de Paranaguá, que, segundo a apelante, contém inverdades sobre a dragagem, fatos mal explicados, narrativa em tom irônico, vexatório e tendencioso, conotação de crítica político-partidária, com escopo de induzir em erro as autoridades públicas e a população, prejudicando sua reputação, imagem e credibilidade.III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria publicada pelos apelados em jornal de grande circulação violou direitos da apelante, ensejando a reparação por dano moral e a imposição do cumprimento de obrigação de não fazer, consistindo na abstenção de publicar notícias sobre projetos e fatos ocorridos no Porto de Paranaguá antes da confirmação da realidade por meio de contato prévio com a Administração Portuária e o Governo do Estado.IV. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que a matéria jornalística desempenhou papel apenas informativo, veiculando notícia a respeito da navegação no Porto de Paranaguá dentro dos limites da expressão da liberdade de imprensa.6. Matéria jornalística que partiu de fatos verídicos e notórios, ausência de dragagem e a imposição de restrições à navegação pela Marinha do Brasil, para discorrer sobre suas consequências, sob a ótica do autor, que realizou uma análise crítica da situação verificada no Porto de Paranaguá e das consequências operacionais e econômicas para o desenvolvimento da atividade portuária e para o setor produtivo, que não está desprovida de fundamentos concretos, como demonstram as provas reunidas nos autos. 7. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 130 consignou que é assegurada a plenitude da liberdade de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional, sendo a liberdade de informação jornalística tratada no texto constitucional como expressão sinônima da liberdade de imprensa, inclusive, com a qualificação dos direitos a ela relacionados como sobredireitos, vez que é expressão da dignidade da pessoa humana e da própria Democracia. Do mesmo modo, externou que o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna, sendo que o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.8. Inocorrência de abuso do direito de informar ou de descompasso entre o que foi publicado e a realidade no caso concreto, verificando-se que a atividade jornalística foi exercida dentro do âmbito da liberdade de imprensa, com respeito a outros direitos fundamentais, ainda que tenha realizado crítica dura e incômoda, sem o alegado emprego de tom vexatório, sensacionalista, irônico, tendencioso, sarcástico, pejorativo ou mentiroso, que possa ter causado quaisquer danos à imagem institucional, credibilidade ou reputação da apelante, com ofensa da sua honra objetiva.9. Não acolhimento do pedido da apelante de distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios entre os litisconsortes do polo ativo, pois o interessado foi excluído anteriormente da lide por meio de decisão definitiva, com isenção. 10. Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não incidindo os limites do § 3º, porque a apelante não se encaixa no conceito de Fazenda Pública, vez que ostenta a natureza de empresa pública. Da mesma forma, não tem cabimento a aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, porquanto não se trata de causa de valor inestimável, atentando para a tese fixada no julgamento do tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça.V. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível desprovida, com a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Tese de julgamento: É assegurada a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, bem como o acesso à informação, inclusive, a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, conforme dispõe o art. 5°, incisos IV, IX e XIV, e o art. 220, §§ 1° e 2°, ambos da Constituição da República. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, IV, IX, X, XIV, LV e 220, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 1.015, inciso VII, 932, III, 489, § 2º, 487, I, 87, § 1º, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11 e art. 76, § 1º, I; CC/2002, arts. 52, 186, 187, 927 e 944; CPC/1973, arts. 522 e 523, § 1º; Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, arts. 6º, II, III e VIII, e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp. 1.906.618/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.124.197/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/8/2019; STJ, Súmula nº 227; STJ, Súmula nº 221; TJPR, Apelação Cível 0005023-16.2008.8.16.0004, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2019 e j. 08/03/2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou os pedidos da apelante, que queria ser indenizada por matéria jornalística publicada em jornal de grande circulação, pois considerou falsa e prejudicial à sua imagem. No entanto, o acórdão entendeu que a matéria tinha caráter informativo e crítico, não violou direitos da personalidade, e que as informações apresentadas eram verdadeiras e de interesse público. Assim, foi mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos e a apelante foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.