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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA contra a sentença (mov. 99.1 – autos originários), proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos cumulada com Direito de Resposta, sob o nº 0007043-77.2008.8.16.0004, que julgou improcedentes os pedidos, assim decidindo:“(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito.Diante da sucumbência, condeno a autora Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em a) 10% do valor da causa até 200 salários mínimos; b) 8% do valor da causa de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor da causa de 2.000 a 20.000 salários-mínimos; d) 3% do valor da causa de 20.000 a 100.000 salários-mínimos; e e) 1% do valor da causa acima de 100.000 salários-mínimos, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e da data do aforamento (a fim de dar vazão ao comando ‘valor atualizado da causa’). Essa forma de cálculo perdurará até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá de forma simples e exclusiva a Selic (que é composta de correção e juros), conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. No cálculo, deverá ser observada a regra posta na Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Caberá 50% do montante obtido a título de honorários aos patronos de Gazeta do Povo e 50% aos patronos de Celso Nascimento. (...)”. Foram opostos embargos de declaração pela Editora Gazeta do Povo S/A e por Celso Ferreira do Nascimento (mov. 102.1 – autos originários). A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA apresentou contrarrazões (mov. 110.1 – autos originários).Os embargos de declaração foram providos, nos seguintes termos (mov. 113.1 – autos originários):(...) Por conseguinte, de fato incorreta a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes em que realizada.2. Ante o exposto, acolho os embargos e, para sanar o vício, retifico a sentença na parte em que fixadas as verbas de sucumbência, a fim de que passe a constar com a seguinte redação:‘Diante da sucumbência, condeno a autora Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e da data do aforamento (a fim de dar vazão ao comando ‘valor atualizado da causa’). Ainda, sobre ele incidirão juros de mora simples de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Caberá 50% do montante obtido a título de honorários aos patronos de Gazeta do Povo e 50% aos patronos de Celso Nascimento’. (...).” (Negrito no original) Nas suas razões recursais a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA alega, em síntese, que (mov. 117.1 – autos originários): a) a sentença considerou que, mesmo com todas as inverdades expostas na matéria jornalística objeto da demanda, ela teria cumprido um papel meramente informativo, sem violar direitos alheios, porém, tal entendimento é equivocado, pois a notícia divulgada contemplou mentiras e fatos mal explicados, desvirtuando o direito de informação que lhes é constitucionalmente assegurado; b) ao contrário do que restou consignado na sentença, a notícia não continha somente “objetivo informativo de relevante interesse social” na exposição dos fatos; c) se a finalidade fosse realmente informar a população, a matéria jornalística teria exposto que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA foi criminosamente impedida de realizar a dragagem emergencial; d) na verdade, justamente por se tratar de veiculação de fatos de evidente interesse público, o modo irônico e tendencioso como os aqui analisados foram narrados serviu, deliberadamente, para tecer críticas infundadas à APPA, desmoralizando-a, fazendo com que a sociedade questionasse sua efetiva preocupação frente ao serviço público portuário; e) a matéria jornalística se utilizou de clara ironia, tendo o colunista publicado a notícia de que em função do impedimento da obra de dragagem entraram em vigor restrições mais rigorosas à navegação no Porto de Paranaguá; f) a notícia visou induzir as autoridades públicas e também a população em erro, discorrendo inverdades sobre a dragagem e houve uma breve citação acerca do calado das vias de acesso, distorcendo/alterando a realidade dos fatos; g) com evidente tom vexatório o colunista discorreu, erroneamente, que os custos do transporte aumentaram e o Porto de Paranaguá perdeu condições de competir com outros portos; h) está explícita a maliciosa intenção do jornalista em desonrar a conceituada imagem da autoridade portuária ao proferir inverdades; i) apesar de ter sido propositalmente impedida pela gestão anterior de proceder à dragagem, promoveu a convocação de uma comissão especial para estudos do plano de dragagem das vias de acesso e berços dos Portos de Paranaguá e Antonina, contando, inclusive, com a Capitania dos Portos e Praticagem nas pesquisas; j) apesar das dificuldades impostas por terceiros, tomou todas as medidas para que a dragagem necessária fosse realizada, tendo ficado claro que o colunista em sua matéria política omitiu essas importantes informações; k) a publicação de matéria inverídica e/ou mal explicada em um veículo de comunicação de grande circulação e reconhecimento nacional (como é o caso da Gazeta do Povo) induziu a população ao erro e desprestigiou a honra e a credibilidade da empresa pública perante a sociedade, trazendo insegurança aos milhares de usuários dos Portos de Paranaguá e Antonina; l) a imprensa deve ser livre para exercer o direito de informação ao público em geral, mas tal liberdade não é um direito absoluto e deve ser cumprida com responsabilidade; m) no caso a manchete “Quem paga pelas restrições do porto?” foi redigida em tom sarcástico e pejorativo, justamente com o intuito sensacionalista de chamar a atenção dos leitores e induzir os cidadãos em erro, fazendo com que acreditassem que a administração portuária estava sendo irresponsável com a dragagem e atracação de navios, o que jamais ocorreu; n) os apelados agiram com a mais absoluta imprudência ao veicular notícia que sabiam ser inverídica/incompleta, baseando-se nas falácias da notória oposição política da época, extrapolando o regular exercício do direito de informação, agindo com flagrante abuso de direito e expuseram em público, de forma indevida e sensacionalista, a Administração; o) a situação examinada agregou elementos extremamente negativos à imagem da APPA, ao seu crédito e reputação, violando sua hora objetiva, causando-lhe significativos danos extrapatrimoniais que merecem ser devidamente reparados; p) a notícia publicada não foi inocente, tampouco tinha o simples objetivo de prestar informações de interesse público, ao contrário, houve claro descompasso entre o publicado e a realidade por omitir o fato de que a APPA foi prejudicada pelo governo anterior ao do Requião e foi criminosamente impedida de realizar a dragagem; q) como os apelados não poderiam ter veiculado uma notícia desprovida de fundamentos concretos para embasar as informações nela divulgadas é de rigor o exercício da retratação pública da matéria pelo Jornal Gazeta do Povo, com o reconhecimento dos erros cometidos e para esclarecer os fatos inverídicos e mal contados na coluna no dia 30/12/2007, como constou na petição inicial; r) deve ser fixada indenização em patamar razoável e proporcional às peculiaridades da demanda, com base no art. 186, art. 927 e art. 944, todos do Código Civil; s) em caso de procedência dos pedidos deve haver a inversão da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; t) alternativamente, caso seja mantido o entendimento adotado na sentença, deve haver sua reforma para a distribuição proporcional da responsabilidade entre os litisconsortes ativos pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foi observado o contido no art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil; u) caso não seja distribuída expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento do ônus sucumbencial entre os litisconsortes ativos desta ação, permanecerá obrigada pela dívida toda e no futuro pode vir a ter que assumir a cota-parte devida pelo interessado Eduardo Requião de Mello e Silva, despendendo recursos públicos para quitar a dívida pertencente a um particular, pleiteando pela revisão da decisão, de modo que fique obrigada a pagar apenas sua parte; v) os honorários devem ser fixados por equidade, na medida do trabalho desempenhado pelo advogado da causa e observados os critérios legais; w) o próprio Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a aplicação automática do tema repetitivo 1076, por força de distinções identificadas no caso concreto, não analisadas por ocasião do julgamento dos recursos paradigmáticos; x) foi imposto o ônus do pagamento de verba honorária de valor exorbitante (R$ 2.693.303,00), considerando a atualização monetária desde o ajuizamento da petição inicial, deixando-se de observar o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil; y) estando presente a Fazenda Pública (especialmente em razão de que se tratava de uma autarquia na época), os percentuais a serem observados são aqueles previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; z) de modo a evitar o enriquecimento ilícito do advogado entende pela inaplicabilidade do tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em comento, tendo em vista as peculiaridades da demanda; a1) o recurso deve ser provido para a reforma da sentença.Os apelados Editora Gazeta do Povo S/A e Celso Ferreira do Nascimento apresentaram contrarrazões (mov. 122.1 – autos originários). No mov. 19.1 o Desembargador Márcio José Tokars declarou seu impedimento para o julgamento do presente recurso.Na decisão do mov. 32.1, a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima determinou a redistribuição do feito, com o encaminhamento para a 8ª , 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, tendo em vista que a competência prevista no art. 110, inciso II, alínea k, para julgar “as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais” é de natureza residual, aplicando-se somente na ausência de previsão especializada da matéria no Regimento Interno, o que foi observado no mov. 35.1. No mov. 44.1 foi determinada a retificação da autuação para constar como apelados Celso Ferreira do Nascimento e o espólio de Francisco da Cunha Pereira Filho, além da intimação do último para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação. O apelado espólio de Francisco da Cunha Pereira Filho juntou suas contrarrazões no mov. 51.1.No mov. 53.1 foi formulada consulta de competência à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos moldes do previsto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno, atentando para os sujeitos envolvidos na presente demanda, considerando que a apelante, autarquia estadual no momento da sua propositura, no curso do feito tornou-se empresa pública, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Estadual 17.895/2013, o que, conforme previsão do art. 84, § 1º, da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para fins de responsabilização no âmbito do Direito Penal e abalizada doutrina sobre o assunto, permitia classificá-la como entidade paraestatal. Como o caso concreto versa sobre responsabilidade civil e figura como parte ente passível de ser inserido no conceito de entidade paraestatal, além da previsão no Regimento Interno de regra específica de competência que compreende tal especialização, consolidada no art. 110, inciso I, alínea b, entendeu-se que o feito poderia ser encaminhado para julgamento na 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis. No entanto, a 1ª Vice-Presidência adotou critério mais restritivo, considerando que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão excluídas do conceito de entidade paraestatal, ratificando a distribuição do recurso para esta Câmara Cível, nos termos do previsto no art. 110, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal (mov. 55.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os apelados Editora Gazeta do Povo S/A e Celso Ferreira do Nascimento mencionam nas suas contrarrazões (mov. 122.1 – autos originários) que o recurso carece de dialeticidade recursal, pois as razões recursais não dialogam com a sentença contra a qual teoricamente se volta, limitando-se apenas a defender o governo estadual da época da publicação da matéria jornalística e a repetir o lamento da crítica pelas supostas omissões da reportagem em apontar os “verdadeiros culpados” pela redução do calado dos navios aptos a navegar pelas águas de Paranaguá e Antonina, com citações doutrinárias e jurisprudenciais que não são cotejadas com a concretude dos fatos debatidos na presente ação, pleiteando pela aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.A exigência de dialeticidade decorre do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, e impõe a apresentação das razões do inconformismo, pois, apenas assim, a parte adversa poderá opor-se. Em sede recursal, somente prevalece se o recorrente manifestar o motivo do pedido para reapreciação da lide. Disto se extrai que o recurso deve ser dialético e discursivo. Sobre o tema é interessante citar a doutrina:“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, págs 169/170). Na hipótese vertente não procedem os argumentos expostos, pois se observa nas razões recursais que há indicação dos motivos de fato e de direito, que na visão da apelante justificam nova apreciação da matéria discutida, permitindo o pleno exercício do contraditório, restando, portanto, observada a regra da dialeticidade, inexistindo qualquer irregularidade formal impeditiva do conhecimento do recurso.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Na análise dos autos constata-se que houve a interposição de 03 (três) agravos retidos (mov. 1.41, mov. 1.67 e mov. 1.139 – autos originários), pois à época em que foram proferidas as decisões agravadas ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, com previsão desta modalidade recursal no art. 522.Na decisão saneadora do mov. 1.37 – autos originários o feito foi parcialmente extinto relativamente aos requerimentos dos itens b e b2 da petição inicial, que se referem ao direito de resposta, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Francisco da Cunha Pereira Filho, sendo determinada sua exclusão da lide, e a continuidade do processo apenas no tocante aos pedidos de indenização e de obrigação de não fazer formulados em face dos apelados Editora Gazeta do Povo S/A e Celso Ferreira do Nascimento: “(...) Quanto ao pedido de fls. 202/203, mantenho a decisão de fls. 197, por seus próprios fundamentos.O pedido de concessão de direito de resposta formulado não pode ser conhecido por esse Juízo. A uma porque com a dedução do pedido de indenização, encontra-se extinto o direito de resposta, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei de Imprensa. Depois, há incompetência deste Juízo em razão da matéria, para apreciação do aludido requerimento, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 5.250/67, razão pela qual julgo extinto parcialmente o feito sem conhecimento do mérito, relativamente ao requerimento item ‘b’ e ‘b2’, da petição inicial.Quanto ao pedido de obrigação de não-fazer, a prevalecer a tese estampada na contestação dos requeridos Editora Gazeta do Povo e Celso Nascimento (transmudação em censura), a consequência processual será a improcedência do pedido e não sua extinção sem conhecimento do mérito.Assiste razão, por outro laudo (sic), ao contestante Franscisco Cunha Pereira Filho, em sua questão preliminar, dada a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com o que consta da narrativa inicial, os autores entendem-se ofendidos por matéria jornalística publicada pelo jornalista Celso Nascimento e publicada pelo periódico Gazeta do Povo.Nesse passar, somente as pessoas acima nominadas têm legitimação para responder ao pedido de indenização formulado (STJ, Súmula nº 221). Corroborando esse raciocínio, observa-se que na petição inicial, não existe a individualização de qualquer conduta praticada pelo demandado, que enseje sua obrigação de indenizar. Assim, a circunstância de ser o demandado sócio controlador da empresa demandada ou seu editor-chefe, por si só, não autoria (sic) a sua inclusão no pólo (sic) passivo da ação, sendo imperiosa a sua exclusão da lide.Pelo exposto, excluo da lide o Sr. Francisco Cunha Pereira Filho, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil e condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte excluída, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Subsistem e têm prosseguimento, tão somente, os pedidos de indenização e de obrigação de não-fazer formulados em face dos requeridos Editora Gazeta do Povo e Celso Nascimento. (...)”. (Negritos no original) A apelante interpôs agravo retido contra a decisão do mov. 1.37 – autos originários na parte em que deixou de acolher a arguição de nulidade da intimação para se manifestar a respeito das defesas apresentadas, uma vez que a publicação não foi precedida de despacho do magistrado de primeiro grau, apenas da Secretaria da Vara, visando à anulação do feito a partir do indeferimento do requerimento de devolução do prazo. Do mesmo modo, se volta contra a determinação de exclusão de Francisco da Cunha Pereira Filho, editor e proprietário do jornal, do polo passivo da ação, fundando-se no disposto na súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.41 – autos originários).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.45 – autos originários).Já no mov. 1.67 – autos originários a insurgência foi manejada pela apelada Editora Gazeta do Povo S/A contra a decisão do mov. 1.63 – autos originários, com menção da ocorrência de preclusão do direito dos autores à especificação das provas que pretendem produzir para o reconhecimento de violação do art. 183 e art. 473, ambos do Código de Processo Civil de 1973, com pedido do exercício do juízo de retratação para a reforma da decisão e a desconsideração das testemunhas arroladas intempestivamente.Apesar de expedida a intimação (mov. 1.69 e mov. 1.71 – autos originários), não houve a apresentação de contrarrazões. A apelante interpôs agravo retido na audiência de instrução contra a decisão que determinou sua redesignação, argumentando que a testemunha ausente foi devidamente intimada, por isso teria ocorrido a preclusão para a prova testemunhal, tendo os apelados já apresentado contrarrazões (mov. 1.139 – autos originários).No mov. 1.141 – autos originários os apelados desistiram da oitiva da testemunha arrolada, tendo o magistrado de primeiro grau determinado o recolhimento do mandado expedido e cancelado a audiência designada (mov. 1.143 – autos originários), o que esvaziou o conteúdo do recurso, com a perda do seu objeto, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Os demais agravos retidos também não devem ser conhecidos. Explico.No exame das razões recursais do mov. 117.1 – autos originários constata-se que não houve reiteração pela apelante do agravo retido interposto no mov. 1.41 – autos originários, com requerimento expresso para que seja conhecido por ocasião do julgamento do recurso de apelação a fim de que seja acolhida a nulidade apontada ou revista a exclusão de Francisco da Cunha Pereira Filho do polo passivo. O art. 523, caput, e § 1°, do Código de Processo Civil, dispunha:“Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. Como destacado nas contrarrazões oferecidas pelo espólio de Francisco da Cunha Pereira Filho (mov. 51.1) inexiste pedido explícito da apelante para que se analise o agravo retido, sendo que sequer é citada a expressão “agravo retido” nas razões recursais, e o seu nome é mencionado somente na síntese fática e no pedido final para a reforma da sentença. Ademais, não se vislumbra nas razões recursais qualquer referência aos motivos pelos quais deve ser revista a decisão que determinou a exclusão de Francisco da Cunha Pereira Filho do polo passivo da lide, até mesmo porque a questão não foi tratada na sentença, que apreciou somente a responsabilidade civil dos demais apelados pela eventual prática de ato ilícito. Assim, não está suprido o requisito previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, apenas por ter a apelante elaborado pedido recursal genérico de reforma da sentença para a condenação dos apelados ao exercício da retratação pública, ao pagamento da indenização pelo dano moral e ao ônus da sucumbência, em que cita nominalmente Francisco da Cunha Pereira Filho, visto que a exigência legal impõe requerimento expresso pelo conhecimento do agravo retido, o que inocorreu, como aponta a falta de tratativa sobre o assunto nas razões recursais.Da mesma forma, o agravo retido interposto pela apelada Editora Gazeta do Povo S/A no mov. 1.67 – autos originários também não foi reiterado nas contrarrazões oferecidas no mov. 122.1 – autos originários, estando ausente referência à insurgência anteriormente manifestada.Para melhor compreensão das questões postas é oportuno citar mais uma vez a doutrina:“Relativamente ao agravo retido, sabe-se que, uma vez interposto, deverá ficar mantido nos autos, somente devendo ser processado e julgado pelo tribunal, caso não haja retratação imediata do juízo de primeiro grau e desde que a parte o reitere para que o tribunal, quando do eventual julgamento da apelação, dele conheça (CPC, art. 523). Significa que não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo tribunal (CPC, art. 523, § 1º)”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, pág. 136). “Este agravo, de qualquer forma, fica retido nos autos e só será encaminhado para o juízo de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) quando (e se) houver apelação que faça subir o processo ao tribunal. O recorrente deve necessariamente reiterar em razões de apelação (se for ele o apelante) ou nas respectivas contrarrazões (se for o apelado) seu desejo, no sentido de ver o agravo, anteriormente interposto, julgado, sob pena de o recurso não ser conhecido (art. 523, § 1º)”. (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 690) “O fato de o recorrente, nas contrarrazões de apelação, insistir na tese que motivou a interposição de agravo retido nos autos, não tem, só por si, o condão de suprir a exigência estampada no art. 523, § 1º, do CPC (RSTJ 180/286). No mesmo sentido, não conhecendo do agravo retido referido na petição de apelação como simples percalço da demanda: STF-RT 628/228, à p. 239).Mais liberal, conhecendo de agravo retido mencionado em passant nas razões de apelação: RJTJESP 94/203, maioria.Ainda: Desde que nas razões da apelação o apelante se dedique demoradamente sobre a matéria agravada, abrangendo-a integralmente, cujo tema foi também objeto de apreciação da sentença apelada, não se tem por renunciado o agravo retido só e só porque o apelante não se referiu à sua existência sem se expressar literalmente requerendo o seu exame (RSTJ 90/223)”. (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed, São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 687) A jurisprudência se manifesta no mesmo sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação.2. No caso, como o pedido de julgamento do agravo retido não foi renovado nas contrarrazões apresentadas à apelação da autora, ora agravada, a análise pelo Tribunal estadual da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, ora agravante, configurou reformatio in peius. Interpretação do art. 523, § 1º, do CPC/1973. Precedentes.3. Mesmo as questões de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício, uma vez decididas, não poderão ser novamente julgadas, sem a devida interposição do recurso cabível, ante a ocorrência de preclusão.4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.124.197/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019) (Negritei e grifei) Portanto, os agravos retidos do mov. 1.41 e do mov. 1.67 – autos originários não devem ser conhecidos, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, e o do mov. 1.139 – autos originários devido à perda superveniente do seu objeto, estando preclusa a discussão das matérias neles debatidas. Passo ao exame do recurso de apelação.A apelante Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e o interessado Eduardo Requião de Mello e Silva, à época seu Superintendente, ajuizaram Ação de Reparação de Danos cumulada com Direito de Resposta contra os apelados, objetivando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada periódico que tenha sido produzido e distribuído no âmbito estadual e nacional (número de periódicos x 10.000,00 = valor da indenização), montante que consideram justo e adequado, atentando para a extensão do dano e a gravidade do ato e das lesões demonstradas. Do mesmo modo, pugnam pela aplicação do direito de resposta previsto na Lei de Imprensa, com a condenação solidária dos apelados para que se abstenham de publicar notícias sobre projetos e fatos ocorridos no Porto de Paranaguá antes de confirmar a realidade por meio de contato prévio com a Administração Portuária e o Governo do Estado, bem como para que efetuem publicação no jornal Gazeta do Povo e custeiem a publicação em 03 (três) periódicos de maior circulação no Estado do Paraná, além do direito de resposta, de matéria de autoria do apelado Celso Ferreira do Nascimento, de esclarecimento, reconhecendo o erro e com pedido público de retratação do ato lesivo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia pelo não cumprimento. Consta na petição inicial que em 30/12/2007 foi publicada matéria no Jornal Gazeta do Povo, na coluna de autoria do apelado Celso Ferreira do Nascimento, em que são postas afirmativas a respeito dos canais de acesso dos Portos de Paranaguá e Antonina, com dano moral e à imagem da apelante e do seu Superintendente, visto que houve o emprego de ardil, mentira e a intenção de levar a erro o público leitor e as autoridades públicas ao omitir fatos, ao afirmar que os portos do Paraná continuam perdendo condições de competir com outros e que os produtos que saem pelo terminal rendem menos aos produtores. A apelante e o interessado asseveram que as afirmações constantes na matéria jornalística são destituídas de investigação e estudos prévios, além da impossibilidade de se assegurar fato sem dados estatísticos e reais, sem estudos e avaliações de mercado, por simples suposições, o que gera dano e revela que o periódico não se preocupou em avaliar previamente as informações. Adicionam que o dano é ao próprio Estado, à apelante e a todos os envolvidos nos projetos do porto, pois a população se volta contra a Administração, provocando danos não apenas imediatos como futuros, porquanto o fato fica registrado na história, vira motivo de chacota e ironia, que não cessa apenas quando o leitor lê a matéria, mas se perpetua no futuro.A apelante e o interessado ainda mencionam que a situação analisada faz com que tenham que dar explicações públicas de fato mentiroso, recebam críticas e pedidos de explicações do CPA – Conselho da Autoridade Portuária, da ANTAQ – Agência Nacional do Transporte Aquaviário, da Assembleia Legislativa e outros, todos induzidos em erro, atitude que não leva ao simples incômodo, desagrado, tristeza, mas traz consequências de grande vulto, que maculam a imagem.Por fim, alegam que é inaplicável a tarifação do dano pela Lei de Imprensa, razão pela qual entendem adequado postular a indenização pelo dano moral no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por periódico produzido e distribuído no dia 30/12/2007 em todo território do Estado do Paraná e no Brasil (mov. 1.2 – autos originários).Convém destacar que na decisão do mov. 59.1 – autos originários houve a conversão do feito em diligência, visto que foi apurada a existência de irregularidade na representação processual do interessado Eduardo Requião de Mello e Silva, com a suspensão do processo, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, e intimação para a juntada nos autos de procuração atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. No mov. 91.1 – autos originários houve a extinção do processo para o interessado Eduardo Requião de Mello e Silva, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil:“(...) 2.1. Diante da regularidade da intimação pessoal, haja vista Eduardo Requião de Mello e Silva ter fornecido, na procuração de mov. 1.3, endereço inexistente, julgo extinto o processo em relação a ele, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar Eduardo Requião de Mello e Silva ao pagamento de parcela das custas processuais, pois a procuração do mov. 1.3, conquanto tenha sido assinada por ele, o foi na qualidade de superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e se refere à constituição de procurador para defendê-la, não servindo, por isso, como outorga de poderes da pessoa física Eduardo Requião de Mello e Silva à advogada Stella Maris de Figueiredo Bittencourt.Portanto, Eduardo Requião de Mello e Silva não chegou a efetivamente integrar o polo ativo da demanda, de sorte que, conforme sublinhado, não há de ser condenado ao pagamento das custas processuais. (...)”. (Negritos no original) A sentença julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que a matéria jornalística desempenhou papel apenas informativo, veiculando notícia a respeito da navegação no Porto de Paranaguá nos anos de 2007 a 2009, com interpretação crítica sobre a capacidade de carga útil transportada, custo unitário do transporte, risco de acidentes, honorários, velocidades e multas nas operações, sem violar direito alheio, dentro dos limites da verdadeira expressão da liberdade de imprensa, razão pela qual entendeu que não há de se falar em dano moral ou dano à imagem, ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar. O magistrado de primeiro grau analisou a matéria escrita pelo apelado Celso Ferreira do Nascimento e veiculada pelo Jornal Gazeta do Povo, destacando que a testemunha Luiz Antônio de Camargo Fayet confirmou os fatos trazidos na publicação, demonstrando a veracidade das informações que foram prestadas sobre o Porto de Paranaguá. Além disso, consignou cuidar-se de matéria jornalística e opinativa, em que há margem para que o profissional apresente os fatos e externe suas opiniões, mesmo que sejam contrários a determinada pessoa ou grupo de pessoas, concluindo que no caso concreto não extrapolou os limites do direito de informação, manifestação ou de opinião, com base no julgamento da ADPF nº 130 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 99.1 – autos originários).É assegurada a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, bem como o acesso à informação, inclusive, a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, conforme dispõe o art. 5°, incisos IV, IX e XIV, e o art. 220, §§ 1° e 2°, ambos da Constituição da República. Todavia, o exercício de tais direitos e garantias não pode ocorrer de forma absoluta, irrestrita, nem constituir salvaguarda para práticas ilícitas, pois devem atentar e se harmonizar com outros também constitucionalmente tutelados, destinados à proteção da personalidade, da dignidade da pessoa humana, como o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, cuja violação gera o direito à indenização (art. 5°, inciso X, da Constituição da República).No tocante à pessoa jurídica é inquestionável que é passível de sofrer dano moral por lesão à sua honra objetiva, relacionada a aspectos de repercussão social, ao nome, à imagem e ao direito ao sigilo, sendo tal orientação consolidada no âmbito da jurisprudência com a edição do enunciado sumular 227 do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código Civil de 1916:“Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O mesmo entendimento também pode ser extraído do art. 52 do Código Civil em vigor:“Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Com relação ao direito à informação, o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros dispõe:“Art. 6° É dever do jornalista:(...)II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;(...)VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade”. A matéria jornalística que é objeto de análise no presente recurso de apelação tem o seguinte conteúdo (mov. 117.1 – autos originários): A apelante destaca nas suas razões recursais que a notícia veiculada contemplou mentiras e fatos mal explicados, desvirtuando o direito à informação, pois se a finalidade fosse apenas informar teria exposto que foi criminosamente impedida de proceder à dragagem emergencial. Argumenta que a narrativa ocorreu de modo irônico e tendencioso, servindo deliberadamente para tecer críticas infundadas, promovendo sua desmoralização, porquanto fez com que a sociedade questionasse sua efetiva preocupação frente ao serviço público portuário. Segundo a apelante, o emprego de ironia ocorreu quando o colunista afirma que em função do impedimento da obra de dragagem entraram em vigor restrições mais rigorosas à navegação. Já a percepção do escopo de induzir as autoridades públicas e a população em erro se extrai da parte em que discorre inverdades sobre a dragagem, com breve citação sobre o calado das vias de acesso, distorcendo/alterando a realidade dos fatos, e o tom vexatório ao dizer, erroneamente, que os custos do transporte aumentaram, porque o Porto de Paranaguá perdeu condições de competir com os outros. Com efeito, na matéria jornalística inexiste menção a nomes de autoridades públicas, membros do governo ou a integrantes da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, nem há questionamento sobre a atuação direta deles, por isso não transparece que a publicação tem caráter unicamente de crítica político-partidária ao governo estadual em exercício à época ou que vise à desqualificação moral da Administração, como aventado pela apelante.A matéria jornalística veiculada traz notícia sobre medidas adotadas pela Marinha do Brasil relativamente ao Porto de Paranaguá a partir de janeiro de 2008 decorrentes da falta de dragagem, noticiando mudanças a respeito do calado, que é a distância entre a quilha do navio (seu ponto mais baixo) e a linha superficial da água, no sentido de que a medida passa de 12 metros para 11,8 metros, assim como que os navios com calados superiores a 10,7 metros só poderão entrar na baía na maré alta (mínima 1 metro) e reduzir a velocidade para apenas 10 nós. Quanto à dragagem o texto simplesmente diz que ela não incorreu até aquele momento, o que não constitui dado falso, como se infere das razões recursais, que confirma o fato, inclusive, noticiando que a apelante promoveu a convocação de comissão especial para estudos do plano de dragagem das vias de acesso e berços dos Portos de Paranaguá e Antonina, com a participação da Capitania dos Portos e Praticagem nas pesquisas.A despeito da menção pela apelante de que foi impedida propositalmente pela gestão anterior de realizar a dragagem e de que tal aspecto foi omitido pelo jornalista, daí não se extrai necessariamente o intuito de desonrar a imagem da autoridade portuária, mesmo porque o assunto sequer foi tratado na publicação, inexistindo discussão a respeito de eventual responsabilidade pela falta de dragagem no texto divulgado. A matéria partiu de fatos verídicos e notórios (ausência de dragagem e a imposição de restrições à navegação pela Marinha do Brasil) para discorrer sobre suas consequências, tanto no aspecto do desenvolvimento da atividade portuária como no de natureza econômica, sob a ótica do autor, mas ao que parece subsidiado por opinião especializada, pois menciona “Quem entende explica”. Assim, expôs como consequências apuradas as seguintes: que a carga útil transportada será reduzida, o que implicaria no aumento proporcional do custo unitário do transporte, o aumento do risco de acidentes em razão da piora das condições operacionais e devido à redução dos horários e velocidades haveria mais multas (demurrage) a serem pagas pelos exportadores, decorrentes da demora nas operações. Por fim, no encerramento do texto, o jornalista aponta que o Porto de Paranaguá perde condições de competir com outros portos e que os produtos que saem pelo terminal paranaense rendem menos para os produtores. Como destacado na sentença, no caso concreto não se pode olvidar que se cuida de matéria jornalística e opinativa, havendo, portanto, margem para que o colunista apresente os fatos e exteriorize sua opinião, característica que, por sinal, é inerente ao próprio exercício da profissão de jornalista, exigindo-se apenas que seja manifestada de forma responsável, como prevê o art. 10 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, o que transparece ter sido atendido, uma vez que as informações ali constantes foram roboradas por testemunha com conhecimento técnico sobre o assunto, ouvida durante a instrução do feito. De acordo com o depoimento de Luiz Antônio de Camargo Fayet, consultor de logística e infraestrutura da Confederação e da Agricultura e Pecuária do Brasil e que, no exercício de tal função, examina o custo e a eficiência dos diversos meios de transportes para fins de produtos agrícolas, os portos de todo mundo recebem pontuação positiva ou negativa em vários quesitos, o que é preponderante para a fixação do custo da exportação, sendo que essa pontuação acaba refletindo não só no custo do frete para exportação como também no valor cobrado pelas seguradoras a título de prêmio do seguro. A testemunha registrou ainda que o produtor rural recebe pelo seu produto de acordo com o valor cotado internacionalmente, descontado do custo gerado para o transporte e exportação, assim, quanto maior o custo menor será o valor embolsado. Já sobre a redução do calado asseverou que faz com que navios menores transitem e quanto menor o navio maior será o custo, pois o transporte de carga é menor, tendo como resultado então a redução do transporte de carga útil, além disso, tal fator implicaria em atraso no processo de carregamento e descarregamento, como revela o depoimento do mov. 1.72 – autos originários:“que o depoente é consultor de logística e infra-estrutura (sic) da Confederação e da Agricultura e Pecuária do Brasil; que nesta qualidade examina o custo e eficiência dos diversos meios de transportes, para fins de produtos agrícolas; que no caso do Porto de Paranaguá e como em todos os portos do mundo, diversas agências internacionais analisam a eficiência dos portos e lhes atribuem pontuação positiva ou negativa em diversos quesitos e essa pontuação é preponderante para a fixação do custo da exportação; essa pontuação acaba refletindo não só no custo do frete para exportação da safra como também reflete no valor cobrado pelas seguradoras a título de prêmio seguro; que o produtor rural acaba recebendo pelo seu produto o valor cotado internacionalmente descontado do custo gerado para o transporte e exportação; que quanto maior esse custo menor o valor que será embolsado pelo produtor e vice-versa; que especificamente quanto a dragagem do porto de Paranaguá, o problema iniciou-se em 2002 e a administração do Porto iniciou os procedimentos licitatórios que acabaram não se encerrando por problemas, inclusive judiciais em disputas entre licitantes; que a administração do Porto igualmente não informou ao Conselho da Autoridade Portuária, o plano da dragagem, incumbência essa que era da administração; que então houve uma audiência na Câmara dos Deputados em Brasília, segundo documento apresentado pelo depoente, no dia 12 de junho de 2007, onde o diretor de Portos da Marinha do Brasil alegou que o assoreamento era fenômeno da natureza e que a dragagem ou não é da conveniência da administração do Porto, mas que a redução do calado faz com que navios cada vez menores transitem no Porto e que quanto menor o navio maior será o custo, posto que haveria transporte de menor carga; que o depoente presume que a capitania dos portos já fez restrições ao calado do Porto de Paranaguá, restringindo os navios que podem atracar no Porto, bem como o volume de peso a ser transportado’. Reperguntado pelo procurador do Requerido Editora Gazeta do Povo, respondeu: ‘que a experiência do depoente no ramo de logística e inclusive portuária teve início em 1963 quando funcionário do Banco BADEP era encarregado de análise de projetos de investimentos no Porto de Paranaguá; que ainda representou a Associação de comércio exterior no Porto; que também é conselheiro do Conselho de Autoridade Portuária; que como conselheiro da Confederação da Agricultura cuida de toda a logística do agronegócio em todo o território nacional; que tem ainda a incumbência de viabilizar propostas para facilitação do comércio exterior; que a partir do ano de 2003 o depoente observou a sucessiva queda da pontuação dos Portos de Paranaguá e Antonina, nas agências internacionais; que os comandantes das embarcações fazem registros de bordo e esses registros são enviados as empresas que por sua vez retransmitem as informações as agências que fazem a pontuação’. Reperguntado pelo procurador do requerido Celso Nascimento: ‘que a diminuição do calado gera retardo no processo de carregamento e descarregamento, na medida em que há assoreamento e o navio é obrigado a aguardar alta da maré para zarpar, que também o assoreamento acaba restringindo o limite de peso do navio, que desta forma acaba tendo que carregar menos carga; que o Governo Federal vem subsidiando o frete agrícola em razão da situação vivenciada pelos Portos Graneleiros, não só Paranaguá como também São Francisco do Sul e Santos; que se a velocidade do Porto de Paranaguá fosse semelhante à do porto de São Francisco, o volume transportado seria o dobro. Reperguntado pela procuradora dos Requerentes: ‘que em meados de 2000/2001 a dragagem do Porto foi contratada para a Companhia Bandeirantes; que diante de desencontros nas medições e pagamentos formou-se litígios entre as partes por volta do ano 2002; que a Administração do Porto acabou celebrando composição com a Companhia Bandeirantes, sem autorização do Conselho de Autoridade Portuária, alterando condições do contrato especialmente quanto a moeda de pagamento; que a dragagem foi retomada mas paralisada novamente; que o vencimento do contrato com a Companhia Bandeirantes era junho de 2005; que por manifestação do Conselho, houve solicitação de que se abrisse novo procedimento licitatório antes do vencimento deste contrato para que tão logo ocorresse o seu termo final, já existisse licitante contratada para fazer o trabalho; que a administração do porto demorou a abrir a licitação e acabou abrindo uma que foi frustrada, não sabendo o depoente todos os motivos, apenas recordando que uma das exigências do edital era de que a embarcação tivesse capacidade de transporte de 10 mil metros cúbicos, o que é uma embarcação bastante grande; que então a administração fez uma contratação emergencial da empresa Somar, que gerou discussão judicial entre a empresa e a administração do porto; que foi feita nova licitação em 2007 para dragagem e engordamento da praia de Matinhos; que essa licitação também foi frustrada, não recordando o depoente dos motivos do encerramento do procedimento; que em 2009 foi feita a contratação emergencial da empresa Somar, não sabendo o depoente se o litígio anterior já se encerrou e consta para o depoente que o prazo fixado não foi cumprido, constando que em razão de avarias causados (sic) no equipamento; que as licitações previam dragagens de manutenção, vale dizer, retomar a profundidade prevista nos mapas em pontos específicos; que os contratos emergenciais foram sobre o ponto de vista técnico de campanha, ou seja, a contratação para retirada de determinada quantidade de sedimento, em metros cúbicos; que o depoente tem dado sobre o aumento do custo do frete, trazidos pela Confederação Nacional da Agricultura; que o depoente acredita que entre 2003 e 2008 o Conselho da Autoridade Portuária recebeu uma única apresentação do projeto de dragagem; que em 2009 o Conselho recebeu o atual projeto de dragagem, da atual administração; que não sabe dizer se houve ou não a formação de uma comissão para auxiliar na elaboração do projeto de dragagem, para a licitação, logo após o encerramento de uma licitação frustrada; que o Sr. Juarez Moraes, membro do Conselho de Autoridade Portuária, acompanhou todo esse processo e participou de reuniões do conselho sobre o assunto; que não sabe dizer se o Sr. Juarez foi ou não presidente da citada comissão; que o depoente pediu ao Tribunal de Contas da União, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e também ao Ministério Público Federal que fizessem investigações tanto sobre as licitações quanto aos contratos celebrados pela administração em relação a dragagem; que o depoente teve acesso aos relatórios elaborados pela ANTAC e lá constam conclusões sobre inconsistências nos procedimentos de licitação e de que houvera a aplicação de uma multa a administração do porto, todavia não se recorda se essa multa foi em razão do tema dragagem ou de um outro assunto do Porto; que desconhece que a administração tenha recebido um prêmio de logística em meados de 2007; que a evolução cambial do Porto foi positiva na administração anterior; que esta evolução se deu inclusive em razão da elevação da cotação dos produtos agrícolas no mercado mundial; que o chamado índice de quantum também foi positivo, em razão da evolução da participação do Brasil no agronegócio e exportação; que o índice de quantum do Porto de Paranaguá foi inferior ao dos Portos de Santos e São Francisco; que não sabe especificar os calados do Porto de São Francisco do Sul que são distintos para cada beco de atracação; que não é possível precisar em números a redução da capacidade de transporte de cada embarcação em razão da diminuição da profundidade; que essa capacidade de transporte está ligada a diversos fatores inclusive em relação a maré; que é apenas certo que a capitania dos Portos reduziu o calado das embarcações que podem entrar no canal de acesso no Porto de Paranaguá, e que isso gera redução na capacidade de transporte de carga útil; que foi indeferida a seguinte repergunta: se a testemunha dispõe de dados técnicos e estatísticos concretos e em números sobre a redução da capacidade de transporte de carga no Porto de Paranaguá; que a palavra ‘demourage’ significa multa por atraso ou não cumprimento de contrato; que ‘demourage’ é uma multa paga por infringência a uma disposição específica a um contrato; que a ‘demourage’ pode ser causada tanto pelo navio quanto pelo operador, que dependendo de cada contrato a deficiência de profundidade pode ser causa de demourage se assim prever o contrato; que os contratos são sigilosos e de difícil acesso”. (Negritei e grifei) Não se pode deixar de mencionar também que foi juntada nos autos a cópia da Portaria nº 101/CPPR, de 21/12/2007, da Marinha do Brasil, Capitania dos Portos do Paraná, com a imposição de restrições de manobra no Canal da Galheta, aplicáveis até a futura retificação/dragagem do canal externo à profundidade estabelecida na carta náutica 1821 (mov. 1.19 – autos originários):“O CAPITÃO DOS PORTOS DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea b do artigo 4º da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), resolve:Art. 1º Divulgar as seguintes restrições de manobra aplicáveis até a futura retificação/dragagem do canal externo da Galheta à profundidade estabelecida na carta náutica 1821:§ 1º - O calado máximo é de 11,89 metros.§ 2º - Para navios com calados entre 10,70 a 11,89 metros:a) altura de maré igual ou superior a 1,0 metro;b) durante o estofo de preamar;c) velocidade de manobra até 10 nós;d) visibilidade mínima de 3,0 milhas náuticas;e) mar até força 3 na escala Beaufort; ef) sem presença de vagas de fundo.§ 3º - Fica proibida a navegação noturna para os navios citados no § 2º e para os de cumprimento superior a 250 metros.Art. 2º Determinar o embarque do Prático a, pelo menos, 1,5 milhas náuticas do primeiro par de boias, considerando a necessidade de velocidade para manutenção do governo seguro durante a passagem pelos pares de boia que balizam a entrada do canal.Art. 3º Estabelecer a não aplicabilidade momentânea, prevista nos itens 0233 e 0224 da NORMAM-12, quanto à possibilidade do Prático orientar a navegação a bordo da lancha do Prático, considerando a deflexão existente no canal entre as boias 1/2 e 7/8.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor às 00:00 horas do dia 27 de dezembro de 2007.Art. 5º Revogar a Portaria Nº 48/CPPR, de 25 de junho de 2007. MARCO ANTÔNIO DO AMARAL SILVACapitão-de-Mar-e-GuerraCapitão dos Portos” (Negritos no original) Também convém citar as declarações do engenheiro naval Geert Jan Prange, prestadas durante a audiência pública a respeito do Porto de Paranaguá, realizada pela Assembleia Legislativa do Paraná em 20/05/2008, em que abordou temas como a falta de dragagem, redução do calado e as consequências daí advindas, aumento dos custos para as operações portuárias e para o setor produtivo, prejuízos econômicos, riscos de acidentes e perda de competitividade comparativamente a outros portos, registradas nas atas do mov. 1.29 – autos originários, sendo possível daí extrair que o texto publicado pelos apelados trouxe informações verdadeiras e chegou a conclusões plausíveis, além de tratar sobre assunto de extrema relevância e de interesse público:“(...) O SENHOR GEERT J. PRANGE: ... que tem frente da Ilha do Mel, entre a Ilha do Mel e o Pontal do Paraná. O nome galheta veio da Ilha da Galheta, que deu nome a este canal. Esse canal originalmente foi dragado para 12 metros de profundidade, por 200 metros de largura na base. Esse era o projeto original, em função do tamanho dos navios, que chegavam em Paranaguá.O crescimento da carga e dos navios mostrou, que este canal, nessas medidas, já não comportavam. Sucessivamente, através de vários projetos de dragagem, ele foi aprofundado por 12 metros de profundidade, por 300 metros de largura na base, fora à sobre-largura. Necessito, aqui, ensinar a quem não sabe a diferença entre profundidade e calado. Calado é a dimensão vertical do navio imerso. Canais não têm calado, têm profundidade. Navios têm calado. Quando os dois se empatam o navio encalha. Muita gente confunde: o canal não tem calado. O canal não tem calado, tem profundidade. O navio tem calado.Como é que se determina o tamanho de um canal? Existem fatores ligados ao navio e fatores ligados ao local. Navio: comprimento, boca, calado e velocidade. Os movimentos dos navios em regiões onde há correnteza e ondas – o navio tem uma série de graus de liberdade. Exemplificando, o navio pode arfar, caturrar – movimento de gangorra -, cabecear – fazer o movimento, conforme correntezas ou ventos ou erro de manobra – e balançar. Cada movimento desse aumenta o calado em um ponto e diminui do outro.(...)O SR. GEERT J. PRANGE: -... Por isso este canal foi dimensionado para ter 15 metros de profundidade abaixo do zero para permitir navios que entrassem com um calado de 12 metros e meio. Isto 4 anos atrás.Em função do assoreamento verificado no Canal da Galheta este calado permissivo de 12 e 50 foi, sucessivamente, reduzido para 12 e 10, para 11 e 90 e hoje estamos com 11 metros e 30, ou seja, perdemos 1 metro e 20 de capacidade de carregamento dos navios. Isto não é pouco. Isto é muito.Eu me permitiria fazer um pequeno esquema naquele painel para exemplificar.Este é o esquema lateral de um navio.Quando o navio afunda um centímetro há uma característica chamada em engenharia naval TPC – tonelada por centímetro – é uma característica geométrica do navio e conforme as dimensões, mas falando em termos de navios graneleiros que chegam aqui, esta diferença de um centímetro significa da ordem de 70 toneladas a serem embarcados para o navio afundar paralelo um centímetro.Se por outro lado você diminuir o calado um centímetro tem que tirar 70 toneladas. Se por outro lado nós tiramos um metro e vinte do calado permissível do navio, seriam 120 centímetros vezes 70 toneladas, 8 mil e 400 toneladas que o navio deixa de carregar. (...)O SR. GEERT J. PRANGE: - (...) Então, em média, para os graneleiros que demandam ao Porto de Paranaguá, a redução de calado de 1 centímetro, implica deixar para trás 70 toneladas.Se nós reduzimos o calado do navio em 1 metro e 20, por força de problemas no canal, nós estamos deixando de carregar 8 mil e 400 toneladas em cada viagem. Considerando que, segundo as estatísticas do Porto, são cerca de 250 navios graneleiros que carregam em Paranaguá, fazendo a continha, o senhor vai ver que a carga deixada para trás, ou seja, o prejuízo é superior a 2 milhões de toneladas. (...)O SR. GEERT J. PRANGE: - Só que estamos falando de 2 mil e poucos navios, 12% se não forem 250 serão 239, 253, em média serão 250 navios que deixarão de carregar 8.400 toneladas cada um, isso significa deixar para trás pelo menos 2 milhões de toneladas, isso para ter ideia do prejuízo.Acontece um fenômeno interessante, o exportador quando afreta um navio o dono do navio afreta o espaço interior e cobra o frete de acordo com o espaço interior disponível do navio, mas o Sr. deixou de carregar 8.400, para ele não faz a menor diferença, não usou porque não quis, tem que pagar. E o frete de uma tonelada é da ordem de 100 dólares, se o Sr. não embargou 8.400 toneladas que vão render 100 dólares por tonelada para o dono do navio o Sr. vai ter que pagar 840 mil dólares sem usar este espaço, aí está o enorme prejuízo, é o dead frete, frete morto, no jargão náutico! Este é o problema básico. Outro problema: - quem vai levar as 8.400 toneladas? Acumula uns 3, 4, chama outro navio que leva essa carga, então é mais despesas para o exportador:- pagar o afretamento de um outro navio para levar a carga que o primeiro navio não pode levar. Isso para exemplificar o problema econômico que se enfrenta hoje em dia por parte dos exportadores.Vamos às licitações do Porto:- em 2006 a APPA fez uma licitação e apresentou um pedido a Capitânia dos Portos para poder dragar. Trouxe a draga, televisão, rádio, a maior draga do mundo, draga holandesa. Só que a Capitânia não concedeu licença de dragagem, a draga ficou cerca de 40 dias boiando no Porto de Paranaguá e não fez nada. O que aconteceu? A Capitânia não aceitou quando eles pediram uma licença de dragagem por três razões básicas:- 1º:- O Porto pretendia manter o canal em curva nessa região mais crítica do Canal. 2º:- O Porto pretendia jogar o material dragado entre a área de embarque de práticos e a área de fundeio de navios, nesta escala aqui está melhor. Este semicírculo aqui é a área onde embarcamos práticos. Esse retângulo é a área onde fundeiam os navios à espera do prático. A ideia do Porto era jogar o material aqui, esquecendo que por aqui também tem que passar navio, não é simplesmente uma área isolada para isto e uma área isolada para aquilo e que no meio pode se erigir um paredão, portanto a Capitânia não aceitou o despejo e exigiu que se fizesse isso ao norte do Banco dos Ciganos na região com mais de 20 metros de profundidade. 3º:- A Capitânia não aceitou como válida a licença ambiental que foi dada pelo IAP sem o devido respaldo do IBAMA. O Porto não satisfeito com a negativa deu entrada num recurso que foi à Diretoria de Portos e Costas no Rio de Janeiro. Analisado pela Diretoria de Portos e Costas, outra vez a negativa. A APPA não se conformou deu entrada num recurso na Justiça Federal do Rio de Janeiro que ouviu a Marinha, analisou e confirmou a negativa. Não satisfeita a APPA entrou com agravo no Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro que analisou a questão outra vez, de cabo a rabo, e confirmou, pela 4ª vez a negativa. Não foi feita a dragagem em 2006....(...)O SR. GEERT: Isso seria um dos motivos de jogar aqui a areia a 1 milha e meia da entrada do canal, é como varre (sic) a sujeira de baixo do tapete, ao invés de despejarem aqui no Vale dos Ciganos, dragar o canal em curva, que no meu ver não tem explicação. O canal era reto ficou curvo por causa do assoriamento (sic), querem deixar curvo. Em terceiro a licença ambiental...(...)O SR. GEERT J. PRANGE: - (...) Em 2007, muito pressionado depois de quatro anos, sem dragar o canal da galheta, o Porto instituiu uma comissão de dragagem da qual fizeram parte os engenheiros da própria APPA, oficiais da Capitania dos Portos, funcionário do IAP, o Conselho da Autoridade Portuária de Paranaguá – Antonina, o Sindarma, o Sindapar, nesse caso representado por mim, a praticagem e a Ong Ambiental de Antonina, que é a Demam, que fez um trabalho magnífico quanto à questão ambiental da futura dragagem.Ficamos discutindo, analisando e sondando e calculando durante 1 mês e meio, até chegarmos ao nosso relatório final que previa: dragar 9 milhões de metros cúbicos dentro da licença ambiental, dessa vez correta, do IAP, por delegação do Ibama.(...) O SR. VALDIR ROSSONI:... nós estamos numa fase crítica. Quando ouvimos os práticos, eu fiz uma pergunta: ‘de um a dez qual é o grau de risco, hoje, de um acidente por falta de dragagem?’:O SR. GEERT J. PRANGE: Estou bem lembrado.O SR. VALDIR ROSSONI: O Senhor lembra qual foi a resposta?O SR. GEERT J. PRANGE: Nove.O SR. VALDIR ROSSONI: Nove. O Senhor lembra quando eu disse que eles estavam sendo muito críticos? Porque não é possível de um a dez responderem nove. Então, a eminência do encalhamento de um navio é nove?O SR. GEERT J. PRANGE: É nove. Nós temos o nosso fator de segurança que se chama Marinha do Brasil. Graças a Deus, temos a Capitania dos Portos, o Centro de Hidrografia da Marinha e a Diretoria de Portos e Costas que garantem esse 10% de sobrevida ao problema no Canal da Galheta.Cada vez que se faz a ecobatimetria do Canal da Galheta, do canal todo, e que se nota que houve um acréscimo do assoreamento a ponto de pôr em perigo ou em risco a navegação com aquele calado permitido até então, o que a Capitania faz? Diminui o calado dos navios. É o que foi feito, recentemente, a Portaria está na minha pasta, quando foi reduzido de 11,89 para 11,30.Eu explico, se o Senhor quiser entender, qual é o problema que temos para navegar no Canal da Galheta. Tenho duas da mesma ecobatimetria, da mesma sondagem. Está aqui plotada para uma largura navegável com calado de 12,5 metros, o que me dá 90 metros de largura para passar o navio que tem 40, e aqui temos a mesma ecobatimetria, também plotada, mas para navios com calado de 11,30 metros, onde temos mais ou menos os 200 metros originais do canal, se bem que em curva. Quando a Capitania sente e os práticos sentem que as profundidades estão diminuindo isso é submetido ao Centro de Hidrografia da Marinha que recomenda ‘baixem o calado’.(...)O SR. VALDIR ROSSONI:- É verdadeira essa informação que devido ao calado e ela tem um gráfico de alta da maré, determinados navios ficam atracados dois, três, dias porque às vezes há coincidência que a maré só acontece à noite e noite ele não pode se deslocar. É verdadeira essa informação?O SR. GEERT J. PRANGE: - Absolutamente correta.O SR. VALDIR ROSSONI:- Tem custo isso ao setor produtivo?O SR. GEERT J. PRANGE: - Tem, sim senhor.O SR. VALDIR ROSSONI:- O navio fica cobrando?O SR. GEERT J. PRANGE: - O dono do navio vai cobrar e o preço hoje varia dependendo do tipo e tamanho do navio, algo entre 35 a 90 mil dólares por dia.(...)O SR. ROMANELLI: Pergunto ao senhor com relação ao comparativo. Não vou comparar, nem quero comparar, nem posso comparar Paranaguá, com São Francisco, com Itajaí que é um lagoão, enfim. Vamos falar de Santos.Qual é a profundidade de Santos atualmente?O SR GEERT: O calado permissivo de Santos é doze e meio. São Francisco é doze. Itajaí eles dragaram. Eu tenho essa lista aqui e até tamanhos de navios. Sei que os calados reais máximos nesses portos que o Porto citou como tendo calado inferiores a de Paranaguá, não é verdade. Santos tem doze e meio. São Francisco com doze. Itajaí tem dez e meio, Imbituba com onze qualquer coisa. Mas, acontece que Itajaí não carrega graneleiros, não opera com granel. São Francisco opera com granel com apenas um berço. Um único e nós temos seis.Então quando houve problema em Paranaguá por causa dos transgênicos, as cargas desviadas para são Francisco do Sul, não pode ser absorvida todas. Se aqui tiver algum problema de calado com restrições, não há nenhum porto do Brasil com infraestrutura de Paranaguá para absorver esse excesso de carga que deixará de ser embarcado por Paranaguá. Ou seja, vai ser prejuízo na certa.(...)O SR. LUIS CLAUDIO ROMANELLI – E aí há outro tema que tem quer ser desvendado ainda, eu acho que só para poder concluir, é a história de 2006, que sinceramente essa a gente precisava pisar no rabo do gato para ver aonde que ele mia, porque sinceramente aqui eu não consigo entender como é que foi possível não dragar o porto em 2006 com a draga contratada, tudo certo, e daí pelos impedimentos feitos pela Capitania dos Portos, foram as razões que foram postas aqui, mas reconheçamos aqui, razões que não parecem aceitáveis do ponto de vista do interesse público.O SR. GEERT J. PRANGE – Olha deputado, se o senhor fosse dragar em 2006 para jogar onde a Bandeirantes jogou o canal estaria entupido. Isso que a Capitania não aceitou, que se jogasse na entrada do canal, quando uma boa parte, senão quase a totalidade volta devido a correnteza. Seria uma incoerência a Capitania ter aceito aquilo. O senhor não aceitaria fazer algo na sua casa e jogar o entulho no jardim da frente.(...) O SR ÉLIO RUSCH: - Não que sejamos contra essa ou aquela determinada administração, o que queremos é que o Porto funcione.O Porto de Paranaguá, e o senhor acabou de dizer, tem uma das mais belas infra-estrutura (sic) do país, somos o maior porto de exportação de cereais do país e também de outros produtos.Pergunto: O Porto de Paranaguá perdeu empresas para outros portos?O SR PRANCE:- Existem muitas empresas que perdemos.Vou dar um exemplo do que perdemos, perdemos Dupon e uma instalação de marcenaria. E a Usinor, que está hoje em são Francisco do Sul e que era para estar aqui em Paranaguá.Por falta de ação política, na época, esse investimento foi parar em São Francisco do Sul.A Sadia pensou, várias vezes, em se retirar de Paranaguá.O SR ÉLIO RUSCH: - Está se retirando? A perdigão também?O SR PRANCE:- Não, ainda está lá. A Perdigão usa, de vez em quando, Antonina, mas tem em Itajaí, Imbituva, porque só Paranaguá não daria conta de toda exportação de frango congelado que vai para o Oriente Médio. (...)”. (Negritei e grifei) Logo, tendo em vista as provas constantes nos autos, bem como em uma análise atenta do próprio conteúdo publicado não se constata terem sido apresentadas inverdades sobre a dragagem, nem se apura que tenha feito distorção ou alteração da realidade dos fatos ao tratar sobre o calado ou ainda o emprego de tom vexatório ao consignar que houve aumento dos custos do transporte e que, por isso, o Porto de Paranaguá teria perdido condições de competir com outros portos.Na realidade percebe-se que a notícia veiculada tem teor informativo, realizando uma análise crítica da situação verificada no Porto de Paranaguá e das consequências operacionais e econômicas para o desenvolvimento da atividade portuária e para o setor produtivo. Nota-se que não está desprovida de fundamentos concretos, mantendo-se nos limites do direito à informação, manifestação ou opinião, nos termos do que assegura o art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, por isso não se constata que houve abuso, nem descompasso entre o que foi publicado e a realidade, como argumenta a apelante. Também não se vislumbra o emprego de tom sarcástico ou pejorativo no título adotado para a matéria: “Quem paga pelas restrições do porto?”, nem seu caráter sensacionalista, uma vez que tem relação direta com o conteúdo publicado, que versa a respeito do aumento dos custos das operações decorrentes das restrições impostas à navegação no Porto de Paranaguá.A análise realizada na sentença fundou-se no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 130 que apesar de ajuizada e julgada posteriormente à veiculação da matéria jornalística examinada, que foi publicada em 30/12/2007, tem pertinência com as questões aqui discutidas e deve ser observado por constituir importante paradigma para a apreciação de demandas que discutem a liberdade de informação jornalística.A ADPF nº 130, além de considerar não recepcionada a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) pela Constituição da República de 1988, consignou que é assegurada a plenitude da liberdade de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional, concluindo que a liberdade de informação jornalística é tratada no texto constitucional como expressão sinônima de liberdade de imprensa, inclusive, com a qualificação dos direitos a ela relacionados como sobredireitos, vez que é expressão da dignidade da pessoa humana e da própria Democracia. Na ponderação entre blocos de bens que dão conteúdo à liberdade de imprensa e aqueles relativos aos direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada registrou-se que o primeiro grupo é o que deve prevalecer, incidindo o segundo grupo a posteriori, para assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do seu pleno gozo, visando inibir eventual abuso.No julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal foi externado também que o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna, sendo que o próprio exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. Vejamos:“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA ‘LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA’, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A ‘PLENA’ LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome ‘Da Comunicação Social’ (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional ‘observado o disposto nesta Constituição’ (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da ‘plena liberdade de informação jornalística’ (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho,ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’. 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e ‘real alternativa à versão oficial dos fatos’ (Deputado Federal Miro Teixeira). (....)12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967”. (ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) (Negritei e grifei) Outrossim, diante do que foi exposto não se constata ter ocorrido abuso do direito de informar por parte do jornalista ou mesmo do veículo por meio do qual a matéria foi divulgada, verificando-se ter sido a atividade exercida dentro do âmbito da liberdade de imprensa, com respeito a outros direitos fundamentais, ainda que tenha realizado crítica dura e incômoda, não se apurando o aventado emprego de tom vexatório, sensacionalista, irônico, tendencioso, sarcástico, pejorativo ou mentiroso, que possa ter causado quaisquer danos à imagem institucional, credibilidade ou à reputação da apelante, com ofensa da sua honra objetiva.Na ponderação dos valores aqui discutidos sem sombra de dúvidas devem prevalecer os relativos à liberdade de informação jornalística, de pensamento e de expressão intelectual e comunicacional, uma vez que a matéria divulgada teve finalidade informativa de relevante assunto de interesse social, em oposição ao direito à imagem e à honra objetiva da apelante, atento ao que dispõe o art. 489, § 2°, do Código de Processo Civil:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Para roborar o entendimento adotado é conveniente mencionar decisão anteriormente proferida por este Tribunal de Justiça em outro julgamento que envolve as mesmas partes, mas que se refere a matéria jornalística diversa veiculada a respeito do Porto de Paranaguá:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR QUE FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA PUBLICADA PELO JORNAL TROUXE FATOS INVERÍDICOS E OFENSIVOS ACERCA DAS ATIVIDADES QUE ESTAVAM SENDO REALIZADAS NO PORTO DE PARANAGUÁ E ANTONINA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE AS INFORMAÇÕES RETRATADAS E A REALIDADE DOS FATOS. CONTEÚDO MORDAZ OU IRÔNICO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO EXCEDEU OS LIMITES INFORMAR. DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. PEDIDO ALTERNATIVO. DIVISÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA ENTRE A APPA E O SUPERINTENDENTE DO PORTO À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO ‘A QUO’ QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO TEMA. APELAÇÃO (2). EDITORA GAZETA DO POVO S/A. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE 10% A 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 10.000,000,00). NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. DEFINIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (2)”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005023-16.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.09.2019) (Negritei e grifei) Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de obrigação de não fazer formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, consoante o disposto no art. 5°, inciso X, da Constituição da República, no art. 186, art. 187 e art. 927, todos do Código Civil. Além disso, a exigência de abstenção de publicação de notícias pelos apelados sobre o Porto de Paranaguá antes de que seja feito contato prévio com a Administração configura censura nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130.Nas suas razões recursais a apelante requer que seja distribuída proporcionalmente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios entre os litisconsortes do polo ativo, mencionando que a sentença não observou o contido no art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil, ao deixar de dividir a sucumbência entre ela e o interessado Eduardo Requião de Mello e Silva. A apelante ressalta que a responsabilidade solidária não pode ser aplicada para a Fazenda Pública, sob pena de causar graves prejuízos ao erário e de ferir os princípios da supremacia do interesse púbico, bem como da indisponibilidade dos bens públicos, por isso, a seu ver, deve ser liberada de arcar com a parcela da condenação de responsabilidade do interessado. Sem razão a apelante.Como se observa na sentença e na decisão dos embargos de declaração apenas a apelante foi condenada ao ônus da sucumbência, pois para o interessado Eduardo Requião de Mello e Silva o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme decisão do mov. 91.1 – autos originários. O magistrado de primeiro grau isentou o interessado do pagamento de parcela das custas processuais, considerando que nunca integrou efetivamente o polo ativo da demanda. Não houve a interposição de recurso contra a decisão do mov. 91.1 – autos originários, publicada em 07/04/2022, mesmo com a previsão de cabimento de agravo de instrumento contra a exclusão de litisconsorte (art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil), de maneira que tal decisão se tornou definitiva. A apelante menciona que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com fulcro no princípio da causalidade, que, a seu ver, impõe o arbitramento por equidade na medida do trabalho desempenhado pelo advogado e de acordo com os critérios legais. Acrescenta que se impôs o pagamento de verba honorária exorbitante (R$ 2.693.303,00), considerando a atualização monetária desde o ajuizamento da ação, e estando presente a Fazenda Pública, especialmente por se tratar de autarquia à época, os percentuais a serem observados seriam os previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, a apelante sustenta que é evidente a violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois, sem atentar para a presença da Fazenda Pública, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em parâmetros muito superiores àqueles permitidos e, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, entende pela inaplicabilidade do tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça.Não procedem os argumentos apresentados pela apelante para que incida o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com a utilização dos parâmetros estabelecidos no inciso IV, pois não se encaixa no conceito de Fazenda Pública para a finalidade ali estabelecida.Como ressaltado na decisão dos embargos de declaração do mov. 113.1 – autos originários, a apelante Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA à época da propositura da ação ostentava a natureza de autarquia estadual, mas no curso do processo houve alteração desta condição, com a transformação do regime jurídico para torná-la empresa pública, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Estadual 17.895/2013 (mov. 1.109 e mov. 1.110 – autos originários), razão pela qual não se aplicam as normas que dizem respeito à Fazenda Pública. Nesse sentido:“Por ‘Fazenda Pública’ entende-se toda a Administração Pública centralizada e as pessoas jurídicas de direito público entranhadas na estrutura da Administração Pública descentralizada (autarquias e fundações públicas), nos quatro níveis (federal, estadual, distrital e municipal). Não ingressam no conceito as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A fixação de honorários quando vencida a Fazenda Pública deve observar o contido no art. 85, §§ 3º a 5º, CPC”. (Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. 245) “De acordo com a definição de Leonardo José Carneiro da Cunha, no Direito Processual, ‘a expressão Fazenda Pública contém o significado de Estado em juízo. Daí, por que, quando se alude à Fazenda Público em juízo, a expressão apresenta-se como sinônimo de Estado em juízo ou do ente público em juízo, ou, ainda, pessoa jurídica de direito público em juízo’. Por esse motivo é que o benefício do prazo previsto no art. 183 da L. 13.105/15 (Novo CPC) se aplica somente à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público’. Além do benefício do prazo, que passa a ser em dobro para todas as manifestações do ente público, é possível apontar outros exemplos de prerrogativas fazendárias mantidas, ainda que com algumas alterações, na nova legislação: regra da remessa necessária, regime diferenciado para os honorários de sucumbência nas causas em que o ente público for parte, isenção de depósito de multa para recorrer e tratamento específico para a fazenda ré no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença”. (Paulo Gustavo Medeiros de Carvalho e Rodrigo Pereira Martins Ribeiro, Honorários Advocatícios, Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Salvador: Juspodivm, 2015, págs 457/458) É acertada a incidência do previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não tendo cabimento a aplicação do seu § 8º, como pretende a apelante, com a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, porque não se trata de causa de valor inestimável. No tocante a este ponto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo 1076 destaca que quando o § 8º do art. 85 fala em proveito econômico inestimável se refere àquelas causas em que não é possível atribuir valor patrimonial à lide, o que inocorre na hipótese vertente, assim como que não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado”.A tese fixada no tema repetitivo 1076 impõe que seja observada a ordem de vocação estabelecida no § 2º do dispositivo, exatamente como fez o magistrado de primeiro grau, mesmo porque não há margem de discricionariedade, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, para que se possa afastar ou reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal, como consignado no julgamento de caráter vinculante:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’.4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: ‘A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.’.9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que ‘esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra’. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’).15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’ (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, ‘nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) (Negritei e grifei) No julgamento da Apelação Cível n° 0005023-16.2008.8.16.0004 AP, que se refere a caso similar ao aqui examinado, foi exercido o juízo de retratação justamente para a aplicação do tema repetitivo 1076/STJ:“APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 371, II E 372, TODOS DO RITJ/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS FAZENDAS PÚBLICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005023-16.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.03.2023 - DJ 10.03.2023) (Negritei e grifei) Destaco que relativamente à controvérsia sobre o arbitramento de honorários advocatícios por equidade o Supremo Tribunal Federal ao decidir a Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1412069/PR esclareceu que o tema RG 1255 está restrito à análise da fixação de honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, consoante decisão de 12/03/2025, de maneira que para as causas que envolvam litígios apenas entre particulares a tese firmada no tema repetitivo 1076/STJ se tornou definitiva, por isso deve ser obrigatoriamente observada, inclusive, em causas dessa natureza o Superior Tribunal de Justiça já determinou o levantamento do sobrestamento anteriormente imposto, com a continuidade do julgamento dos recursos que versam sobre a matéria:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido ‘de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública’, razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência”. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025) (Negritei e grifei) Em virtude da confirmação da sentença deve ser mantida também a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000.000,00 - mov. 1.2 – autos originários), com a divisão pro rata em favor dos advogados dos apelados Editora Gazeta do Povo S/A e Celso Ferreira do Nascimento, como decidido nos embargos de declaração do mov. 113.1 – autos originários.Como o recurso foi interposto contra sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve ser verificada a possibilidade de serem arbitrados honorários pela sucumbência recursal:"Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC". Nos termos do que foi decidido no tema repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR, REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS), cabe a majoração dos honorários da sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso interposto pela apelante, para a qual adoto o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa:“Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. (Decisão publicada em 21/12/2023 – trânsito em julgado em 26/08/2024) Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer dos agravos retidos do mov. 1.41, mov. 1.67 e mov. 1.139 – autos originários e para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.
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