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Acórdão
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I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jhonathan Alcides Bach contra os termos da decisão monocrática de mov. 48.1, TJPR, a qual reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, ante a unificação das penas. Observa-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE – POSTERIOR DECISÃO QUE REVOGOU A ANTERIOR – LIBERDADE CONCEDIDA AO AGRAVADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO” Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à situação regimental do cumprimento de pena do recorrente (mov. 1.1 – TJ). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, em vista de esse ser, possivelmente, a via inadequada para atacar a decisão (mov. 10.1 – TJ). É, em suma, o relatório.
II- DECISÃO Compulsando os autos percebe-se que a oposição dos embargos ocorreu em face da decisão monocrática, de mov. 48.1, em autos de agravo de execução penal, que julgou prejudicado o r. recurso. O artigo 360 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece que o recurso cabível para impugnar tal decisão será o agravo interno. Observa-se: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Artigos 313, §1º e 314, §2º). § 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias.” Ademais, o Código de Processo Penal dispõe os casos em que é possível a oposição de embargos de declaração. Consta do Código de Processo Penal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” Assim, observa-se a inaplicabilidade dos embargos contra decisão monocrática. À luz do exposto, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
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