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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1 – Apelação Cível NPU 0002021-23.2023.8.16.0130, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Bruno Antonio Brasil, e dar-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de seguros e determinar a repetição simples do indébito, acrescido dos juros remuneratórios incidentes sobre o montante, corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir da cobrança indevida até a citação, e unicamente pela taxa Selic, após a citação; e, b) em consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que o autor arque com 60% (sessenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e a ré com os 40% (quarenta por cento) remanescentes, observada a assistência judiciária, fixada a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa” (mov. 16.1 – Apelação Cível NPU 0002021-23.2023.8.16.0130, f. 15).A embargante alega que “[...] o acórdão incorreu em omissão em relação ao entendimento adotado no STJ, evidenciado nas contrarrazões recursais, no sentido de que não é permitida a restituição dos juros incidentes sobre tarifas e serviços cobrados em contrato de financiamento, ainda que sejam declarados ilegais ou abusivos, nos termos do REsp Repetitivo 1.552.434/GO (Tema 968)” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Afirma que, “[...] nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ, tem-se que eventual restituição de valores cobrados indevidamente nos contratos firmados com instituições financeiras deve se dar: (i) na forma simples; (ii) com incidência de correção monetária e juros, sendo vedada, contudo, a incidência dos encargos/taxas praticados pela instituição financeira quando da restituição” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Aponta que, “No que toca ao entendimento da restituição dos juros incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, nota-se que a Colenda Câmara aplicou entendimento diverso daquele sedimentado pelo STJ, portanto, restando configurada a omissão” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Assevera que “[...] o acórdão foi omisso ao não demonstrar a existência de distinção deste caso com o entendimento adotado no STJ, portanto, necessário que seja sanada a omissão apontada” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Com base nesses argumentos, “[...] requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes” (mov. 1.1 – ED, f. 03).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso, a embargante indica a existência de omissão no acórdão de mov. 16.1 – Apelação Cível NPU 0002021-23.2023.8.16.0130, “[...] em relação ao entendimento adotado no STJ, evidenciado nas contrarrazões recursais, no sentido de que não é permitida a restituição dos juros incidentes sobre tarifas e serviços cobrados em contrato de financiamento, ainda que sejam declarados ilegais ou abusivos, nos termos do REsp Repetitivo 1.552.434/GO (Tema 968)” (mov. 1.1 – ED, f. 02).A alegação de omissão deve ser acolhida, uma vez que, de fato, o precedente foi citado em contrarrazões (mov. 44.1 – 1º grau) e não houve pronunciamento a seu respeito na decisão embargada.Assim, constatada a omissão, passa-se ao esclarecimento da questão.O acórdão exarado no julgamento do REsp n.º 1.552.434/GO (Tema 968, do STJ) recebeu a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: ‘Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato’; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre ‘Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor’ (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO” (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/06/2018, DJe de 21/06/2018). Na situação, porém, esta 15ª Câmara Cível, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de seguros, determinou apenas a inclusão, na restituição, “[...] dos juros remuneratórios incidentes sobre o indébito” (mov. 16.1 – Apelação Cível NPU 0002021-23.2023.8.16.0130, f. 13), ou seja, dos juros remuneratórios reflexos aos seguros, e não a repetição com os mesmos encargos do contrato.Inclusive, sobre o valor a ser restituído, foi estabelecida a incidência de “[...] correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da cobrança indevida até a citação, e unicamente pela taxa Selic, após a citação” (mov. 16.1 – Apelação Cível NPU 0002021-23.2023.8.16.0130, f. 13).Portanto, o entendimento adotado não contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.552.434/GO (Tema 968, do STJ).Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS JUROS REFLEXOS. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.552.434/GO (TEMA 968). IMPOSITIVA DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE O MONTANTE DO SEGURO PRESTAMISTA QUE SE RECONHECEU INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012205-73.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15/05/2023). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEM DIREITO À RESTITUIÇÃO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM COM DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. RECURSO DE EMERSON DOS SANTOS OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. MERA CONSULTA DE DÉBITOS DO VEÍCULO QUE PODE SER EFETUADA SEM CUSTO NO SITE DO DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.552.434/GO (TEMA 968). DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE O MONTANTE DA TARIFA QUE SE RECONHECEU INDEVIDA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACRESCIDO DE EVENTUAIS REFLEXOS NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL E VISA OBSTAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.552.434/GO (TEMA 968). DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE O MONTANTE DA TARIFA QUE SE RECONHECEU INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DO BANCO ITAUCARD S.A. OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA, SEM MARGEM DE ESCOLHA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1.639.320/SP. SEGURADORA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO (CÓDIGO CIVIL, ART. 884). PRÊMIO DO SEGURO QUE INTEGROU O VALOR DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACRESCIDO DE EVENTUAIS REFLEXOS NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL E VISA OBSTAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.552.434/GO (TEMA 968). DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE O MONTANTE DA TARIFA QUE SE RECONHECEU INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000894-45.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07/12/2022). Em conclusão, os embargos de declaração comportam acolhida, para suprir omissão no tocante à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.552.434/GO (Tema 968, do STJ), mas sem alteração do julgado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, e acolhê-los, para suprir omissão no tocante à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.552.434/GO (Tema 968, do STJ), mencionado em contrarrazões, mas sem alteração do julgado.
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