SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011355-81.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Feb 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS. ORDEM DE RESSARCIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.552.434/GO. TEMA 968, DO STJ. CONTRARIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando se constatar a existência de omissão na decisão embargada.2. A ordem de ressarcimento do valor indevidamente cobrado a título de seguro, em conjunto com os juros remuneratórios sobre ele incidentes, não contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.552.434/GO (Tema 968, do STJ), no sentido de que descabe a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado.