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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de interno em face da decisão monocrática de mov. 14.1-AI, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade.Inconformado, os agravantes interpuseram o presente recurso no qual argumentaram a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento, uma vez que os autos não se encaixam em nenhuma das hipóteses constantes no artigo 932 do Código de Processo Civil. Alegaram que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil autoriza o manejo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. Ainda, pontuaram que o indeferimento de produção das provas requeridas e a determinação de julgamento antecipado da lide acarretam em cerceamento da defesa. Assim, pugnaram pela reforma da decisão, dando prosseguimento ao feito.Intimada, a parte agravada em sede de contrarrazões (mov. 13.1) aduziu a desnecessidade de qualquer dilação probatória, vez que os documentos apresentados pelas partes descrevem a verdade dos fatos, quais sejam, que as agravantes tinham ciência das avarias do veículo, objeto da lide, bem como que o mesmo teria sido arrematado de leilão de pequenos/grandes danos e, que tais informações não foram repassadas propositalmente para o agravado, no ato da compra, no intuído de levá-lo a erro. Desta forma, pleiteou pelo não provimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, verifica-se que é de manter a decisão agravada, senão, vejamos.A decisão recorrida assim estabeleceu:[...]O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil permite que o relator, monocraticamente, não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Com base em tal permissivo legal, no exercício de tal atribuição, é de se observar que o presente recurso não preenche o pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do CPC.[...]Vale ressaltar que a decisão que determina o julgamento antecipado da lide não está inserido no texto supra.Importante mencionar que, se o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário, estar-se-ía justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador.Ademais, neste caso concreto, a aplicação da teoria mitigada não cabe eis que, em havendo procedência do pedido inicial, o agravante poderá se valer das razões de recurso de apelação.Assim, neste caso, inviável o conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que, de forma cristalina, inadmissível.Por tais razões, não conheço do presente recurso ante a ausência de previsão legal para tanto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.Em nova análise aos fatos e argumentos apresentados, mantenho a decisão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por continuar sem vislumbrar a ausência de previsão legal para interposição do recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Isso porque consoante já mencionado na decisão agravada, a decisão que determina o julgamento antecipado da lide não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015, da legislação processual.Além disso, inaplicável o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1704520/MT e 1696396/MT, sobre a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois não se verifica no caso em tela a existência de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Sobre o não cabimento do recurso de agravo de instrumento nos casos relacionados ao julgamento antecipado da lide, esta c. 9ª Câmara Cível assim vem decidindo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo, cuja mitigação só é cabível em situação excepcional, como tal entendida aquela onde a postergação da manifestação do Tribunal sobre a questão controversa torne inútil a concessão posterior da tutela recursal. Situação não configurada no caso concreto, a uma porque não é possível afirmar, senão depois de proferida a sentença, se a ausência de produção de prova oral acarretou cerceamento de defesa, a duas porque, sendo este reconhecido posteriormente – contanto que arguido na forma disciplinada pelo artigo 1.009, § 1º do CPC – disso resultará a declaração de nulidade do processo, para que a prova seja viabilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008216-89.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.02.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL AO CASO. TESE QUE PODERÁ SER AGUIDA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011897-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.02.2024)AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PROCLAMAÇÃO DA REVELIA E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE, ADEMAIS, NÃO ADMITEM A MITIGAÇÃO DO RIGOR DA NORMA. Pleito de reforma da decisão monocrática a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido, admitindo-se, in casu, a mitigação do rol contido no artigo 1.015 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Insurgência da Ré/Agravante contra decisão, proferida na origem, que proclamou a revelia e anunciou o julgamento antecipado da lide. Manifestação judicial, portanto, que não se encontra prevista no rol recursal, cuja mitigação só poderia ocorrer em caso excepcional de urgência. Inocorrência, entretanto, de urgência ou cerceamento de defesa, tendo em vista que a insatisfação resta resguardada pela possibilidade de interposição recursal posterior, nos moldes do artigo 1.009, § 1º do CPC. Agravante que não apresentou fundamentação capaz de demonstrar o desacerto da conclusão do Relator, a qual, por isso, deve ser prestigiada pelo Colegiado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090561-49.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.12.2023)Diante dos fundamentos, conclui-se estar correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da sua manifesta inadmissibilidade, pelo que conheço e nego provimento ao presente agravo interno.
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