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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0028691- 08.2021.8.16.0021 (mov. 104.1) que recebeu a ação executiva como cumprimento provisório de sentença e determinou seu prosseguimento, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Nas razões de recurso (mov. 1.1), aduz o agravante, em síntese, que: a) “a interlocutória guerreada deixou de fixar honorários para pronto pagamento, mesmo que a liquidação tenha assumido eminente caráter litigioso”; b) O Magistrado, ao despachar a inicial, deve fixar honorários, conforme jurisprudência do STJ e indicação no CPC, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições referentes ao cumprimento de sentença; c) “O ímpeto contestatório do Banco do Brasil é tão grande, que mesmo após a atualização do valor homologado, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 109, dos autos originários), denotando assim a alta combatividade do devedor, legitimando a instituição de sucumbência aqui pleiteada”.Ao final, requer seja dado provimento ao recurso interposto, a fim de fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, para o caso de pronto pagamento, “sem prejuízo de cumulação com aqueles outros previstos no art. 523, §1º, do CPC”. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1, alegando, em síntese, que: a) Não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento de pretensão cautelar, quais sejam o periculum in mora e fummus boni juris, bem como os argumentos expendidos “encontram-se desprovidos de fundamento legal e amparo jurídico” b) “Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor dos honorários será fixado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, e não conforme o Agravante requer” c) “uma vez já fixados os honorários em sentença, não há que se falar em nova fixação de honorários na liquidação de sentença”.Ao concluir, requereu o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita no despacho de mov. 8.1.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento (ou não) de fixação de honorários de sucumbência no caso de “pronto pagamento”, uma vez que houve a consolidação do valor devido em liquidação de sentença de sentença derivada da Ação Civil Pública n° 94.000.8514-1.Sustenta o agravante que não houve fixação de sucumbência na fase de conhecimento, razão pela qual devem ser fixados honorários no caso de adimplemento imediato pela Instituição Financeira. O art. 523 do CPC assim dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Nota-se que o dispositivo que disciplina a intimação para cumprimento de sentença prevê tão somente o arbitramento de honorários no caso de não pagamento dentro do prazo legal.Inclusive, no §2º, afirma-se que, no caso de pagamento parcial, os honorários e a multa incidirão apenas sobre a parcela não paga, indicando que não há fixação de verba sucumbencial em caso de pronto pagamento, tal como ocorre na execução de título extrajudicial (art. 827, CPC). O argumento de que a liquidação de sentença assumiu caráter litigioso e, portanto, é passível de fixação de honorários sucumbenciais, também não merece prosperar.Vejamos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença”, passando a ser possível sua fixação tão somente se “a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso.” ((STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1589165/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08 /2019, DJe 11/09/2019).No caso dos autos, verifica-se que a parte agravada não se opôs à realização da perícia contábil. Aliás, após apresentada conta do valor devido pelo perito (mov. 23.1), de pronto manifestou sua anuência e realizou o pagamento (mov. 48.1).Ademais, após a apresentação do Laudo Pericial e de sua Complementação (mov. 62.1 e 74.1), o Banco do Brasil não apresentou qualquer tipo de irresignação, sendo o cálculo homologado pela Magistrada singular (mov. 84.1):Assim decidiu este Colegiado em circunstâncias similares:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença ocorre somente em situações excepcionais, em que o procedimento assume cunho litigioso, o que não se verifica no caso, impondo-se o seu afastamento. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011035-84.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ENCERRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. CARÁTER LITIGIOSO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.1. “Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso” (AgInt no AREsp 1419045/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054702-11.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.02.2020)Com isso, não comporta reforma a decisão agravada quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do agravante.VOTODiante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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