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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de n. 0002141-27.2021.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, mov. 34.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição arguida pelo executado, ora agravante. Irresignado, o Estado do Paraná, ora agravante, requer a reforma da decisão. Afirma que tramita cumprimento de sentença, movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, com objetivo de obter a restituição de descontos de contribuição previdenciária, referente à ação coletiva, n. 0003203-59.2008.8.16.0004. Sustenta que apresentou impugnação, argumentando que a pretensão executória estava prescrita. Contudo, o juízo de origem rejeitou a impugnação, acolhendo o argumento, apresentado pelo exequente. Todavia, os argumentos da exequente, ora agravada, não têm força para afastar a prescrição. Defende que: a) “as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional”; b) que “o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional”; c) que “a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual o agravado não é parte, de sorte que não pode ser beneficiado por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica”; d) que “o pedido veiculado na petição de seq. 1.1, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz memória de cálculos discriminada e atualizada, de modo que não têm o condão de interromper o prazo prescricional”; e) Pede a concessão de efeito suspensivo, para impedir os efeitos expropriatórios do cumprimento de sentença. Ao final, pugna para ser reformada a decisão recorrida para julgar procedente a impugnação, declarando extinto o cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.O efeito suspensivo foi indeferido, mov. 10.1 - TJPR.A parte agravada apresentou contrarrazões, mov. 15.1 TJPR, pelo não provimento recursal.É, em suma, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os requisitos legais, é de rigor conhecer do presente recurso. Cuida-se de cumprimento de sentença individual, sob n. 0002141-27.2021.8.16.0004, em que figura como exequente FABIOLA PINEDA LOPES.Para compreender os fatos, deve-se ter claro que antes do ajuizamento do cumprimento individual de sentença em debate, a exequente foi substituída processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná - APP, na demanda declaratória cumulada com cobrança, nº 0003203-59.2008.8.16.0004 (1560/2008 - numeração antiga, fl.1112 a 1122[2]), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Constou na Sentença:Confirmo a decisão que antecipou a tutela (fls.64/66) e julgo procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária de forma progressiva (artigo 78, II, Lei Estadual n.12.398/1998), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das quais descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária, alíquota superior a 10% (dez por cento) em desfavor dos substituídos, observada a prescrição quinquenal a serem apurados mediante simples cálculo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação[3].A Sentença foi objeto do recurso de apelação n.1020354-0, que manteve parcialmente a decisão, alterando-se apenas o termo inicial dos juros moratórios dos honorários advocatícios de sucumbência; bem como para determinar a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná na restituição dos valores pagos em função da aplicação de alíquotas superiores a 10%, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbência, definindo-se, ainda, os índices de correção monetária aplicáveis[4]. A decisão foi integrada pelos embargados de declaração, sem efeitos modificativos, apenas readequando a questão da aplicação dos juros de mora[5].Na demanda coletiva “o Estado do Paraná foi condenado a restituir quantia relativa à diferença entre a alíquota de 14% à título de contribuição previdenciária cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, e a alíquota efetivamente devida de 10%”.O Sindicado dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná – APP deu início as diligências para o cumprimento do julgado (em 8.11.2016 - oriunda da Ação Coletiva 1560/2008)[6], autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004, postulando que o Estado do Paraná fornecesse as fichas financeiras dos substituídos do período englobado pelo título executivo, qual seja, de 2003 até a data de cessação dos descontos, em julho de 2011. Recebida a inicial, determinou-se a intimação do Estado do Paraná para fornecimento da documentação (mov. 6.1[7]), nos moldes do art. 536, CPC. Em 14.5.2019 (mov. 53)[8] o Estado do Paraná apresentou CD-ROM contendo a documentação, não inserindo no sistema Projudi por limitações técnicas.Após, em 07.10.2019 (certidão de mov. 73)[9], a APP-Sindicato retirou em carga o CD-ROM, todavia, em seguida comunicou ao Juízo de que as informações constantes não eram suficientes para confecção dos cálculos, com base em parecer de perito economista, visto que o arquivo possuía formatações distintas, dificuldade na definição do valor base previdenciária, inclusão de profissionais alheios a Educação, como investigadores de polícia entre outros, requerendo a complementação de informações e/ou fornecimento das fichas financeiras (mov. 74)[10].O Estado do Paraná, diante das dúvidas quanto ao cálculo correto apresentou petição, em 19.5.2020, mov. 77.2[11], esclarecendo que realizou protocolo administrativo junto ao setor de recursos humanos da Secretaria, o local responsável pela extração do banco de dados, para verificar a possibilidade de atendimento do pedido.Em 2020, informada a dificuldade na obtenção dos dados e diante de uma possível realização de acordo, as partes, em conjunto, postularam pela suspensão do feito (mov. 83, 84 e 85), a qual foi deferida em mov. 86, em 06.10.2020, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias.Em razão de diversos pedidos de habilitações nos autos, a fim de que se pudesse ter acesso ao conteúdo do CD-ROM, determinou-se que o conteúdo fosse disponibilizado em “nuvem”, mov. 89.1, para que todos os interessados tivessem acesso, mantendo-se a suspensão processual.Em 5.3.2021, de ofício, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, renovou o prazo de suspensão para tratativas de acordo, por 90 dias, para o acesso as fichas financeiras disponibilizadas no CD-ROM, mov. 279.1[12].Em 30.11.2021, mov. 1620[13], diante da ausência de composição amigável, determinou-se o andamento, com apresentação de pedido de cumprimento de sentença, em apartado, aos que já estivessem com a documentação, vinculado aos autos n. 0003203-59.2008.8.16.0004; determinando-se, também, ao Estado para juntar documentação complementar em caso de não constar as informações necessárias ao cálculo.Em 13.7.2022, mov. 1811, manteve-se a determinação de que o Estado deveria complementar a documentação exigida, quando necessário.Em decorrência da não apresentação da documentação, pelo Estado, a agravada, em 26.3.2021, diante do risco da fluência do prazo prescricional, ingressou com o cumprimento individual de sentença objeto deste recurso. Então, o Estado foi intimado para o cumprimento voluntário da sentença, ou, ainda apresentação de impugnação.O Estado apresentou impugnação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal. Com a manifestação da parte exequente, o Juízo de origem afastou o reconhecimento da prescrição, rejeitando a impugnação, nos seguintes termos:“(...)Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data.Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades.Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos pela parte exequente[14].Não assiste razão a parte agravante, pois não houve a fluência do prazo prescricional, sendo que a dinâmica ocorrida nas diligências que deram início as diligências do cumprimento de sentença coletivo refletem diretamente no pedido de cumprimento individual de sentença, ora em exame.Explico.Inicialmente, ressalta-se que tema semelhante já foi objeto de debate neste Colegiado, no recurso n. 0074028-49.2022.8.16.0000, de relatoria do e. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, sendo de rigor transcrever as conclusões da maioria dos julgadores e que serão aplicadas ao presente recurso, como fundamentos de decidir.Conforme dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o prazo prescricional para reclamar direito contra a Fazenda Pública, como no caso dos autos, é de 05 (cinco) anos. O tema repetitivo n. 877, do STJ, firmou entendimento de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.À luz do tema que rege a execução do título judicial (pretensão executiva), aplica-se o entendimento sumulado pelo STF, súmula n. 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880/STJ (REsp. Repetitivo nº 1.336.026/PE- julgado em 30/06/2017), definiu que a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença, não impede o transcurso do lapso prescricional executório, confira-se:“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF” (sem grifos no original).Em sede de embargos de declaração, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão (EDcl no REsp 1336026/PE, julgado em 13/06/2018) fixando entendimento no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado na vigência do anterior Código de Processo Civil (até 17.3.2016 - quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional é contado a partir de 30.06.2017, data de publicação do acórdão que firmou o posicionamento da Corte:Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30.6.2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017” (sem grifos no original).No caso em estudo, a ação que deu origem ao cumprimento de sentença teve seu trânsito em julgado em 08.04.2016[15], sob a vigência do atual CPC (que passou a vigorar em 18.03.2016), ou seja, o caso não se ajusta aos parâmetros da modulação da tese fixada no precedente.Portanto, o início do prazo prescricional se deu com a data do trânsito em julgado da Sentença (em 08.04.2016).Entretanto, na fluência do prazo quinquenal algumas particularidades do caso concreto merecem ser observadas.O Sindicato necessitou formular requerimento da apresentação das fichas financeiras, no cumprimento de sentença coletivo, nº 008041-64.2016.8.16.0004, para calcular o valor a ser executado. O pedido de diligência foi assentido pelo Estado, que pelo seu comportamento processual (manifestações) indicou que faria o exame da higidez dos cálculos a partir da documentação.No cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato (nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual houve o requerimento das fichas financeiras, as partes tentaram acordo, o que resultou na suspensão do feito por 60 dias em 06.10.2020 e, depois, por mais 90 dias, em 05.03.2021 (mov. 86 e 279 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Em função do grande número de beneficiados pela Sentença o procedimento de busca das fichas financeiras era necessário para o cálculo dos valores a serem executados. Inclusive, o próprio Estado fez pedidos de dilação de prazo para o fornecimento da documentação, concordando com o pedido de suspensão. É o que se vê no mov.82[16], em 30.9.2020, quatro anos após o ajuizamento do pedido preparatório do cumprimento de sentença, em que o Estado afirma que:Administração está fazendo todo o possível para gerar banco de dados para a parte, para lhe facilitar os cálculos. (...). Conforme a informação que ora se anexa, foram necessárias aproximadamente 800 horas de processamento de dados na CELEPAR para gerar dossiês e fichas para os 44 mil servidores indicados pela parte adversa (cf. movimento 18). A base de dados é forma de tonar mais factíveis os cálculos pela parte. Mas não é tarefa simples. Foi gerada base de dados, e a parte requereu complementação. Já são diversos arquivos .csv e .xlsx (formatos que permitem trabalhar com cálculos) disponibilizados à parte, sendo certo que um novo arquivo já foi disponibilizado para download no dia 25 do corrente mês, por e-mail encaminhado a sua advogada. A informação anexa detalhe todos os arquivos e as dificuldades encontradas. Demonstra-se que a Administração não está a procrastinar. Ainda que já tenha fornecido as fichas e os dossiês, colabora para que a parte obtenha instrumento que lhe permita fazer cálculos sem necessidade de analisar manualmente aqueles. Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI, do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário.Na manifestação transcrita, o Estado reconhece que utilizaria as informações diligenciadas na fase executiva para “analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global”.Não há dúvida quanto a complexidade para executar a Sentença que condenou o Estado ao pagamento das alíquotas descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária, a ser apurado por cálculo. Isso porque, trata-se de decisão coletiva que abrangeu toda categoria profissional dos trabalhadores da Educação Pública Estadual do Paraná, e não apenas os representados pelo Sindicato. Nota-se que a complexidade era tamanha, que em 05.03.2021, do mov. 279.1 (autos 0008041-64.2016.8.16.0004), nova suspensão, pelo prazo de 90 dias, ocorreu para tratativas de acordo. A Suspensão foi determinada de ofício pelo Magistrado, à luz das diretrizes do art. 3, §2º e 3º, do CPC[17], ou seja, sem provocação das partes, pois vislumbrou o julgador a possibilidade da composição amigável.Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção de ambas as partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados) e, também, por ordem do Estado-Juiz, o qual tem o dever de tentar buscar a solução consensual de conflitos (art.139, V, do CPC)[18].Mesmo que a suspensão do processo não esteja no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), que por força da súmula n.150 STF reflete na fase executiva, neste caso concreto deve ser observado o princípio da especialidade.A Lei de Mediação (Lei 13.140, publicada em 26.06.2015 e que entrou em vigor 180 dias depois, conforme art. 47) expressamente prevê sua aplicabilidade aos processos judiciais (arts. 24 a 29), buscando a solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos também envolvendo a Fazenda Pública.Trata-se de lei especial (prevalece sobre a lei geral, lex specialis derrogat lex generalis) que dispõe expressamente em seu art. 17, parágrafo único, que: “Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional” e mais, no art. 34, que: “A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição” (destaquei).Sobre a suspensão da prescrição, na forma prevista na Lei 13.140/2015, transcreve-se os ensinamentos de Fernanda Tartuce Silva e Simone Tassinari Cardoso Fleischmann:Com relação à finalidade, a imposição de suspensão de prazo prescricional tem por objetivo viabilizar às partes efetivo espaço de possibilidade de resolução de controvérsia. O procedimento de mediação de conflitos não pode favorecer condutas contrárias à boa-fé objetiva, nem tampouco estimular a desídia ou a manipulação em benefício próprio. Assim, o parágrafo único do artigo 17 tem por finalidade evitar que uma das partes obtenha vantagem com a passagem do tempo simulando desejo de mediar, ou mesmo esquivando-se da manifestação de vontade com relação à adesão ao procedimento. Se assim não fosse, quem tem o prazo em seu proveito poderia alongar as tratativas, fingir adesão à proposta a fim de ampliar seu crédito, reduzir chances de efetivação do direito de terceiro ou mesmo contar com a passagem do tempo para perda da pretensão da parte oposta. Neste sentido, revela-se correta a imposição de suspensão de contagem de prazo prescricional”. (TARTUCE SILVA, F.; TASSINARI CARDOSO FLEISCHMANN, S. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO: REFLEXÕES SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA LEI 13.140/2015 | DOI: 10.12818/P.0304-2340.2018v73p233. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 73, p. 247, 2018.)No mesmo sentido é a dicção do art. 34 da Lei 13.140/2015:Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”.Colaciona-se, ainda, a doutrina de Eduardo Talamini:“14 Ausência de prescrição intercorrente.A suspensão do processo judicial para a tentativa da solução consensual mediante mediação é medida autorizada e incentivada pelo ordenamento. Assim, estando no exercício legítimo de um direito, as partes não podem ser prejudicadas quanto às suas posições jurídico-materiais. Portanto, não flui prazo de prescrição intercorrente no período em que o processo está suspenso com base no art. 16 da Lei 13.140/2015.Essa já seria a solução normalmente aplicada a quaisquer hipóteses de suspensão do processo. Mas ainda há no caso aspecto específico que confirma essa orientação. O parágrafo único do art. 17 da Lei 13.140/2015 prevê que na pendência de procedimento de mediação prévio a uma demanda judicial, fica suspenso o prazo prescricional. Tal norma foi reiterada, no âmbito da mediação envolvendo a Administração Pública, no art. 34 da mesma Lei. Se não flui prazo prescricional antes do exercício da pretensão, tampouco há de fluir prazo para prescrição intercorrente” (Eduardo Talamini. Suspensão do processo judicial para realização de mediação. Revista de Processo | vol. 277/2018 | p. 565 - 584 | Mar/2018 | DTR\2018\9003)O Código de Processo Civil, de 2015, incentiva a busca por decisões consensuais. Não entender a suspensão da fluência do prazo prescricional durante os períodos em que as partes requereram a suspensão para buscar uma solução consensual, bem como em relação àqueles determinados de ofício pelo Estado-Juiz, seria ir em sentido contrário à própria sistemática processual.Rememorando o caso concreto, nos autos 0008041-64.2016.8.16.000 (mov. 84.1), em 06.10.2020 o Estado do Paraná expressamente peticionou requerendo “a suspensão do processo, o que está consenso com a parte adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido” (destaques originais).Por meio da decisão de mov. 86.1 (autos 0008041-64.2016.8.16.000), o pedido foi deferido: “1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) de suspensão do feito para tratativas acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior”.Em momento posterior, o Magistrado determinou, de ofício, a renovação da suspensão, pelo prazo de 90 dias, para o prosseguimento das tratativas de acordo, mov. 279.1 – autos n. 0008041-64.2016.8.16.000.Isso significa que, ao manifestar em juízo que havia espaço para a autocomposição, o agravante tornou admissível o que é referido no § 1º, do art. 340 da Lei 13.140, de 2015, e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa.Diante do contexto, o Estado requereu a suspensão do processo coletivo, n. 0008041-64.2016.8.16.000, (mov. 84.1), em 06.10.2020, ou seja, quando já era aplicável a tese do tema 880, do STJ (julgado em 28/6/2017), de que o prazo prescricional para a execução não sofre qualquer suspensão ou interrupção pelo fato de aguardar o cumprimento de diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos junto à Administração ou terceiros.Entender que o prazo prescricional para o cumprimento da decisão teria decorrido diante da dispensabilidade de apresentação das fichas financeiras, olvidando-se de analisar o comportamento do Estado desde o início do pedido de apresentação da documentação (art.188, do CPC)[19], em 2016, seria o mesmo que beneficiar a Fazenda Pública que, agora, assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, entre outros, art.5º do CPC.É importante analisar o comportamento das partes envolvidas ao longo do processo para garantir a justiça e a equidade na tomada de decisões judiciais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:A boa-fé objetiva atua como fonte de deveres comportamentais. Dentre as consequências da proteção à boa-fé objetiva, no âmbito processual, não se aceita que a parte adote comportamento contraditório. Proíbe-se, assim, venire contra factum proprium, ou seja, não se permite que o comportamento gerador de expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. É que, agindo desse modo, a parte viola o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado (cf. comentário acima). (...) (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, parte geral, livro I, título único, art. 5º., item 6, 20ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão Digital).Como bem destacou o magistrado de origem:No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar ‘friamente’ a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.Logo, considerando o período de suspensão (150 dias) – da demanda coletiva, nº 0008041-64.2016.8.16.000, o prazo prescricional quinquenal, que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta os reflexos do cumprimento de sentença da demanda coletiva (nº 0008041-64.2016.8.16.000) no cumprimento individual de sentença em debate (nº 0002141-27.2021.8.16.0004), que foi protocolizado em 26.03.2021, tem-se que essa não foi fulminada pela prescrição da pretensão executiva individual, ainda que, no caso específico, fosse considerado a data de 07.04.2021.Dessa forma, entende-se pela não ocorrência da prescrição, conforme consta da decisão impugnada. Honorários recursaisNão há que se falar em incidência de honorários recursais no presente caso, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 15.12.2022).III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão impugnada que afastou a ocorrência da prescrição. [1] Em substituição ao Des. Claudio Smirne Diniz[2] Processo: 0003203-59.2008.8.16.0004 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Karine Berno Lidio 24/04/2018: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Informação pdf f.142[3] Processo: 0003203-59.2008.8.16.0004 - Ref. mov. 1.15 p.132[4] Processo: 0003203-59.2008.8.16.0004 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Karine Berno Lidio 24/04/2018: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Informação p.74[5] I - Processo: 0003203-59.2008.8.16.0004 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Karine Berno Lidio 24/04/2018: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Informação p.91[6] Processo: 0003203-59.2008.8.16.0004 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Karine Berno Lidio 24/04/2018: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Informação p.110[7] - Processo: 0008041-64.2016.8.16.0004 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Tiago Gagliano Pinto Alberto:11276 04/04/2017: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho[8] Processo: 0008041-64.2016.8.16.0004[9] Processo: 0008041-64.2016.8.16.0004[10] Processo: 0008041-64.2016.8.16.0004[11] Processo: 0008041-64.2016.8.16.0004[12] Processo: 0008041-64.2016.8.16.0004[13] Processo: 0008041-64.2016.8.16.0004[14] - Processo: 0002141-27.2021.8.16.0004 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Marcelo de Resende Castanho 29/08/2023: REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Arq: Decisão[15] Processo: 0003203-59.2008.8.16.0004 - Ref. mov. 1.16 p.93[16] 0008041-64.2016.8.16.0004[17] Art. 3º § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.[18] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;[19] Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial
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