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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A (Oliveira e Antunes Advogados Associados S/C), em face da decisão de Mov. 70.1, que indeferiu o pedido de trâmite em apartado do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, nos autos de Cumprimento de Sentença (sob nº 0002934-67.2023.8.16.0174) que move em face de S A Dalla Costa.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória.Discorre o agravante sobre a possibilidade do trâmite do cumprimento de sentença de honorários em ação autônoma.O agravante requer seja recebido o presente recurso e, reformada a decisão que indeferiu o trâmite do cumprimento de sentença em ação autônoma. Sejam intimados os Agravados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.Deixaram de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Preparo regular.Processamento do recurso (Mov. 9.1).Decorrido o prazo sem manifestação (Mov. 14.0).
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Discorre o agravante que se trata de cumprimento de sentença ajuizado em razão do inadimplemento do título executivo judicial proferido nos autos nº 0002934-67.2023.8.16.0174, que condenou o Agravado em honorários de sucumbência. Que após a intimação do executado, o Agravante pugnou pelo tramite em apartado do cumprimento de sentença de honorários, protocolado em sequência nº 62. Ocorre que em Decisão Interlocutória, o juízo a quo indeferiu o pedido de trâmite em apartado. Extrai-se da r. decisão agravada (Mov. 70.1):“(...). 2. Contudo denota-se inexistir qualquer amparo legal para que o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios da parte vencedora se de em procedimento em separado, uma vez que há outro visando o cumprimento da condenação principal.Embora já tenha sido recebido o cumprimento de sentença referente ao valor principal, ainda não ocorreu a intimação da parte devedora. Desta forma, devem os credores emendarem a petição inicial do cumprimento de sentença, nele incluindo os valores referentes aos honorários sucumbenciais para que possam tramitar em conjunto em homenagem aos princípios da economia processual e razoável duração do processo.2.1 Posto isto, indefiro o pedido de tramite em apartado do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais3. Intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos calculo atualizado da dívida, acrescendo ao valor principal os honorários advocatícios, aos termos do art. 524 do CPC. (...)”.Requer o agravante seja cassada/revogada/reformada a decisão que indeferiu o tramite do cumprimento de sentença dos honorários em ação autônoma.Os honorários advocatícios arbitrados assistem ao procurador e não à parte que este representa, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. O art. 24, § 1º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), expressamente prevê como uma faculdade do advogado pleitear a execução da verba honorária de forma autônoma ou nos mesmos autos, se assim lhe convir:“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Assim, não há óbice para que o causídico execute seus honorários sucumbenciais seja nos próprios autos do processo de conhecimento, seja em autos apartados como requerido.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de execução autônoma dos honorários em recurso representativo de controvérsia: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.(...)”. (REsp n. 1.347.736/RS, Relator MINISTRO CASTRO MEIRA, relator para acórdão MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014.). (destaquei). Em consonância é a jurisprudência desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – FACULDADE ATRIBUÍDA ADVOGADO TITULAR DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, §1º DA LEI 8.906/94 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038887-32.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.12.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE FACULTA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS OU NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE MOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO POIS A EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER SOMADA AO VALOR PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. FACULDADE DO ADVOGADO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 24, §1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069534-44.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.07.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE ATIVA, A QUE SE PROMOVESSE A COBRANÇA, EM AUTOS APARTADOS, DA VERBA HONORÁRIA QUE LHE FORA CONCEDIDA NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS OU EM APARTADO, COMO PRETENDE O AGRAVANTE. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078160-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.11.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE EVITA, NO CASO, TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DE CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO § 13, DO ART. 85, DO CPC, C/C § 1º DO ART. 24 DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069115-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.04.2023) (grifei).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028367-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.08.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER SOMADA AO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE SE MOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APARTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 525, §1º, DO CPC. TEMA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. FACULDADE DO ADVOGADO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 24, §1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). DECISÃO QUE FACULTA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS OU NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060944-78.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.02.2023).Por tais razões, cabível a reforma da decisão agravada para o fim de possibilitar a execução autônoma da verba honorária de sucumbência em autos apartados, como requerido pelo exequente. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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