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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0107320-88.2023.8.16.0000, da Comarca de Irati – 1ª Vara Cível, em que é Agravante, UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Agravada, CLEIDE APARECIDA CHAVES. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida na nominada ação ordinária declaratória de direitos com pedidos de tutela antecipada e indenização por danos morais, autuada sob o nº 0002807-75.2023.8.16.0095, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (mov. 12.1 dos autos originários):“(...)Desta forma, considerando-se a indicação do tratamento de forma regular pelo médico assistente, não havendo negativa fundamentada do desempatador da junta médica, nem havendo divergência sobre a cobertura do procedimento e dos materiais, encontra-se evidenciada a probabilidade do direito da requerente. Por sua vez, em relação à urgência, a documentação médica já mencionada indica que a parte possui dor crônica e intensa e que o procedimento deve ser realizado na forma como prescrito pelo médico que acompanha seu tratamento. Além disso, a própria negativa, a princípio infundada da requerida, com postergação do procedimento, acabou por prolongar o sofrimento da autora com tais dores e sintomas desenvolvidos pelos problemas de saúde atestados. Já em relação à reversibilidade da medida, exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC, tem-se que a própria coparticipação eventualmente cobrada da requerente pode arcar com os custos do procedimento. Em caso de não serem procedentes os pedidos iniciais em sentença, a outra parte devida pela autora pode ser exigida judicialmente pela requerida, inclusive com atualização e juros de mora. 2.1. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida realize o procedimento descrito na inicial e prescrito pelo médico assistente no pedido levado à apreciação administrativa anteriormente.CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida proceda o agendamento do procedimento e diligencie sobre a compra dos materiais necessários. A parte obrigada deverá comprovar nos autos o cumprimento de tal determinação dentro do prazo concedido. Com a finalidade de incentivar o cumprimento da medida, IMPONHO-LHE multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que incidirá após o curso do prazo acima condido. Limito tal multa ao valor de R$ 116.173,73 (cento e dezesseis mil cento e setenta e três reais e setenta e três centavos), que corresponde ao orçamento mais baixo dos materiais necessários ao procedimento (ev. 1.21).” Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento), a ré Unimed Guarapuava alegou, em síntese, que: a) o procedimento solicitado foi devidamente analisado pela auditoria médica da operadora agravante; b) houve discordância em relação a realização do procedimento Implante de eletrodos cerebral ou medular,31403140 Implante de gerador para neuroestimulação, 30715199 Laminectomia ou laminotomia, resultando em divergência técnica; c) no tocante ao perigo de dano, apesar do requerimento médico indicar o quadro clínico, em nenhum momento há referência expressa à urgência ou emergência quanto aos procedimentos; d) a pertinência dos procedimentos deverá ser avaliada por prova pericial; e) se a junta médica foi regularmente constituída e atuou conforme a normativa de regência, deve-se privilegiar, ao menos em juízo de cognição sumária, como é o caso, a conclusão majoritária, nos termos do artigo 20 da RN 424/2017. Dito isso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogação da tutela de urgência por ausência de elementos probatórios para seu deferimento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1). A agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de mov. 17. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso. Pugna a agravante pela reforma da decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a agravante proceda à liberação de todos os materiais para realização do procedimento solicitado. No entanto, sem razão. Extrai-se dos autos que a agravada, Cleide Aparecida Chaves, é portadora de discopatia degenerativa cervical e lombar congênita e faz acompanhamento com o médico Dr. Tiago G. Rosa. Afirmou na petição inicial ter um histórico de dores e cirurgia na coluna e que no corrente ano o médico que a acompanha indicou a necessidade de um novo procedimento, de “implante de eletrodo de estimulação molecular epidural tipo placa x 01, mais implante gerador de neuroestimulação x 01, mais laminectomia x 01”. Relatou que foi realizada a solicitação do procedimento e fornecimento do material com o plano de saúde ré, que negou a cobertura. Pois bem. A negativa ocorreu pelos seguintes fundamentos, em relação a todo o material solicitado para o procedimento prescrito pelo médico assistente (mov. 10.5 dos autos principais):“Pelo que está sendo apresentado se trata de paciente com dor cervical, torácica e lombar, sugestiva de dor miofacial (fibromialgia), e sequela dolorosa pós cirurgia em coluna lombar. Já é portador de estimulador medular torácico. Não existe validação para procedimento de implante cervical no tratamento da dor miofacial. Não existe validação para utilização de estimulador cervical e torácico em conjunto. Não foi caracterizado do neuropática”. Sustenta a agravante que a negativa decorreu da análise da auditoria médica, em consonância com as disposições regulamentares do setor. Argumenta que a análise da Auditoria Médica é perfeitamente legal e permitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Conforme carta do médico assistente a demora na liberação tem causado um impacto significativo na qualidade de vida da agravada, causando piora tanto em seu estado clínico quanto em seu bem-estar emocional (mov. 10.06 dos autos principais). O médico assistente também apresentou relatório detalhado descrevendo a trajetória clínica da agravada, destacando a progressão de sua condição e os esforços feitos para aliviar sua dor antes de recorrer à colocação do estimulador cervical, e concluiu que (mov. 10.06 dos autos principais):“Conclusão: Trata-se portanto de paciente portadora de dor crônica de difícil controle, caracterizada por dor neuropática severa, mais especificamente por dor de caráter neuropático, decorrente de lesão neural. A terapia proposta consiste do uso da neuroestimulação de coluna cervical/dorsal, que consiste no uso de eletrodos que realizaram estimulação contínua, com cobertura da área dolorosa, com teste no intraoperatório do eletrodo definitivo. A neuromodulação será portanto a terapia definitiva de tratamento da dor neste caso, levando a supressão da dor de forma muito significativa. Esta forma de tratamento já encontra-se especificada nas tabelas de procedimento médico brasileiras há mais de 30 anos, sendo também procedimento obrigatório do Rol da ANS.” Assim, não obstante se reconheça que o plano de saúde pode agir de forma regular instaurando procedimento de análise dos pedidos dos segurados por Auditoria Médica, ou seja, submeter os contratos de prestação de serviços a processo de terceira opinião, todavia, deve também observar, integralmente, o disposto na Resolução 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina – CFM, que assim dispõe: “Art. 2º. Cabe ao médico assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis bem como o instrumental compatível com o seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento. Art. 3º. O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.”; Portanto, a despeito do órgão integrar a estrutura regimental do Ministério da Saúde (artigo 35-A da Lei 9.656/1998), vale dizer que a operadora de plano de saúde deve observar os requisitos da aludida normativa e compor a junta médica com profissionais assistentes indicados por si, pelo beneficiário e um terceiro escolhido consensualmente entre os especialistas, o que, à princípio, não restou observado no caso dos autos (mov. 10.8 dos autos principais).Como destacado na decisão agravada, não houve negativa fundamentada do desempatador da junta médica, nem divergência sobre a cobertura do procedimento e dos materiais solicitados para o procedimento, restando evidenciada a probabilidade do direito da agravada.Partindo dessa premissa, num juízo de cognição sumária, não exauriente, deve-se privilegiar a indicação do procedimento prescrito pelo médico assistente, que tem maior conhecimento sobre o quadro clínico apresentado e, portanto, melhores condições de precisar qual é o melhor tratamento para combater a moléstia (dor) que aflige a agravada.Passando-se as coisas dessa maneira, num juízo de cognição sumária, leva-se em consideração, também, a declaração do médico assistente ressaltando que a demora na liberação tem causado um impacto significativo na qualidade de vida da agravada, causando piora tanto em seu estado clínico quanto em seu bem-estar emocional e que a relação firmada entre as partes é de consumo, sendo aplicável as normas da Lei 8.078/1990 (Súmula 608 do STJ), em especial o disposto no artigo 47, que erige a interpretação mais favorável ao consumidor. Além disso, entende-se que não são válidas as disposições contratuais que gerem vantagem exagerada ao fornecedor ou, ainda, outras restritivas de direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do artigo 54, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Demais disso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do REsp 1.712.163/SP), a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento indicado pelo médico responsável pelo usuário do plano de saúde, a ser utilizado para a respectiva cura, o que, a princípio, torna abusiva a cláusula que exclui tratamentos necessários para a manutenção ou restabelecimento da saúde do paciente.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA UNIMED. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TUMOR NO COLO DO FÊMUR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO CONSISTENTE NO RESSECAMENTO PROCEDIDO DE ENXERTO. RECUSA INDEVIDA. NEGATIVA DA RÉ FUNDAMENTADA EM DECISÃO DE AUDITORIA MÉDICA. TESE AFASTADA. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. DISSABORES E DESGASTES MUITO ALÉM DE CORRIQUEIROS. PACIENTE FRAGILIZADA PELA DOENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000669-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12/12/2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PELA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NO CASO, POSSUI MONTANTE ECONÔMICO APURÁVEL. PRECEDENTES.2. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA FOI LEGAL, EIS QUE EMBASADA EM AUDITORIA MÉDICA, PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONSU Nº 08/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARECER DESFAVORÁVEL DA AUDITORIA MÉDICA DA RÉ QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. ANGIOPLASTIA COM INSUMO IMPELLA. PROCEDIMENTO QUE, CASO NÃO SEJA FEITO DA MANEIRA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE, LEVA O PACIENTE A CORRER RISCO DE IR A ÓBITO. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.3. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.4. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, DO CPC. 5. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO A QUAL OSTENTA VALOR ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPR.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015723-04.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21/02/2022).“APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – USUÁRIO, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA (CID H 90.3), COM INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL - RECUSA DE LIBERAÇÃO DO MATERIAL CIRÚRGICO, EMBASADA NA AUDITORIA MÉDICA INTERNA REALIZADA PELO PLANO DE SAÚDE - ART. 4º, V, DA RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 08/1998 NÃO OBSERVADO INTEGRALMENTE PELA COOPERATIVA RÉ – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVALÊNCIA DA OPINIÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DO BENEFICIÁRIO - DEVER DE COBERTURA – DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO DEVIDO - DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – ASTREINTES – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL -CIRCUNSTÂNCIAS, NO ENTANTO, QUE PERMITEM A REDUÇÃO DO MONTANTE ALCANÇADO – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CORRESPONDENTE A TODO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, A SER AFERÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003230-34.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11/07/2022). No tocante ao perigo de dano, vislumbra-se que a revogação da decisão recorrida é mais propensa a causar danos irreversíveis à saúde da agravada, portadora de doença grave, do que ao patrimônio da agravante.Dessa forma, inexistindo possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação e ausente a prova inequívoca em favor da agravante, não há motivos para revogar a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
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