SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107320-88.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR DEFERIDA – LIBERAÇÃO DE IMPLANTE DE ELETRODOS CEREBRAL OU MEDULAR, IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO E LAMINECTOMIA OU LAMINOTOMIA, CONFORME LAUDO MÉDICO. NEGATIVA EMBASADA EM AUDITORIA MÉDICA – PARECER DESFAVORÁVEL DA AUDITORIA MÉDICA DA RÉ QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA – DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO LIMINARMENTE PELA AGRAVADA, BEM COMO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravada portadora de discopatia degenerativa cervical e lombar congênita e, conforme prescrição médica, necessita de colocação do estimulador cervical. Conforme carta do médico assistente a demora na liberação do procedimento tem causado um impacto significativo na qualidade de vida da agravada, causando piora tanto em seu estado clínico quanto em seu bem-estar emocional.2. Não obstante se reconheça que o plano de saúde pode agir de forma regular instaurando procedimento de análise dos pedidos dos segurados por Auditoria Médica, ou seja, submeter os contratos de prestação de serviços a processo de terceira opinião, deve também observar, integralmente, o disposto na Resolução 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina – CFM.3. Como destacado na decisão agravada, não houve negativa fundamentada do desempatador da junta médica, nem divergência sobre a cobertura do procedimento e dos materiais solicitados para o procedimento, restando evidenciada a probabilidade do direito da agravada.4. Partindo dessa premissa, num juízo de cognição sumária, não exauriente, deve-se privilegiar a indicação do procedimento prescrito pelo médico assistente, que tem maior conhecimento sobre o quadro clínico apresentado e, portanto, melhores condições de precisar qual é o melhor tratamento para combater a moléstia (dor) que aflige a agravada.5. Destarte, num juízo de cognição sumária, não exauriente, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC).6. Decisão mantida.