Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagos PR/SP contra a decisão de mov. 24.1, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, nos Embargos à Execução (autos nº 0001094-27.2023.8.16.0140) que lhe move Carlos Bruno Malinski e outros. O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu. Discorre, em linhas gerais, que para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a parte embargante deve demonstrar a relevância dos fundamentos e que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução esteja garantida. Defende que no caso em tela, os agravados não demonstraram a relevância do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, muito menos o grave dano de difícil ou incerta reparação, pelo contrário, somente fizeram meras alegações genéricas e sem qualquer prova. Aduz que a decisão agravada não justificou adequadamente as razões que o levou a atribuir efeito suspensivo aos embargos, eis que não indicou quais seriam os relevantes fundamentos e os graves danos a serem suportados pelos agravados com o prosseguimento da execução. Assevera que o simples requerimento, sem qualquer fundamento e prova, não pode dar ensejo à suspensão da execução, assim como, a decisão precisa estar devidamente fundamentada.Defende, ainda, que é necessário também que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar aos executados grave dano de difícil ou incerta reparação, o que no presente caso não restou comprovado. Alega que os atos expropriatórios são inerentes ao processo executivo, não justificam, por si só, a concessão do efeito suspensivo aos embargos (não servem como garantia). Argumenta que a decisão agravada se baseou apenas em um único ponto para reconhecer a verossimilhança das alegações e para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, qual seja, a suposta cobrança de CDI como indexador de correção monetária. Sustenta que não passa de meras alegações lançadas ao vento, sendo que os agravados deixaram de apresentar um único indício de prova sequer no sentido de que foi utilizado o CDI como indexador de correção monetária, bem como do último cálculo atualizado juntado na demanda executiva, não houve aplicação do CDI, mas do INPC como índice de correção monetária, o que, por si só, desconstitui as alegações dos agravados e do próprio r. Juízo a quo na decisão agravada, quanto a probabilidade do direito invocado. Assim, requer reforma da decisão para que seja afastado o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. Por fim, requer concessão da antecipação de tutela recursal, para o fim de afastar o efeito suspensivo concedido, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, sob pena de causar prejuízo de grave e difícil reparação a agravante. O recurso foi processado sem a concessão da tutela recursal (mov. 14.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 21.1.Voltaram os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata-se de embargos à execução (autos nº 0001094-27.2023.8.16.0140) ajuizado por Carlos Bruno Malinski e outros em decorrência da execução de título extrajudicial (autos nº 0002308-87.2022.8.16.0140) que lhe move Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagos PR/SP, embasada na Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº B11330028-8, emitida em 16/02/2011, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O juízo a quo, deferiu efeito suspensivo, nos seguintes termos: ‘‘No caso, entendo que estão presentes os requisitos mencionados, razão pela qual deve ser concedida a tutela de urgência. Em juízo de cognição sumária, são consideradas plausíveis as alegações da parte autora, ao menos pequena parte delas, porquanto existe no caso dos autos documentos que demonstram, ainda que de maneira unilateral, o excesso de cobrança (movs. 21.2 a 21.6), bastando como fundamentos para a concessão da tutela frente a atual fase processual. Destaco que a matéria relacionada aos juros remuneratórios não é estanque e meramente jurídica. Exigirá, na verdade, exame aprofundado após a integração da embargada à lide e o exercício do contraditório. (…)No entanto, com relação à CDI como indexador de correção monetária, ressalvada a compreensão pessoal deste magistrado, não se pode simplesmente considerar que atualmente pende intensa controvérsia no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, com posições ainda não muito claras a respeito da (im)possibilidade de uso do referido indexador para fins de correção monetária. Cito os seguintes julgados, a título de exemplo: AGINT NO ARESP 1.394.039, QUARTA TURMA; RESP 1.630.706, QUARTA TURMA; AGINT NO ARESP. 1.844.367, QUARTA TURMA; AGINT. NO AGINT. NO ARESP 1.599.182, TERCEIRA TURMA. Assim, vislumbra-se que há certa verossimilhança nas argumentações da embargante que merece ser considerada. E é justamente por esse motivo que pontuei que, embora nem todas as teses sejam convincentes, o fato de uma delas apresentar verossimilhança, neste caso específico, afigura-se como suficiente para fins de concessão do efeito almejado, até porque, constatado o caráter abusivo de encargo contratual cobrado no período de normalidade - bastando que seja um deles - haverá a descaracterização da mora (AGINT NOS EDV. NOS EDV. EM RESP. 1.268.982, CORTE ESPECIAL, MINISTRO RAUL ARAUJO). O perigo de dano resta consubstanciado, uma vez que o prosseguimento das execuções importa em risco de expropriação de bens da parte embargante. Por fim, considerando a oferta de bens como garantia do juízo (movs. 1.6 e 1.8), na forma do art. 919, §1, do Código de Processo Civil, em valor muito próximo ao próprio débito exequendo, entendo que a atribuição de efeito suspensivo à execução principal não trará prejuízos à parte exequente.’’ O agravante discorre, em linhas gerais, que para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a parte embargante deve demonstrar a relevância dos fundamentos e que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução esteja garantida.Pois bem. Como bem se sabe, o processo de execução visa garantir ao credor a satisfação de um crédito, que tem por base um título líquido, certo e exigível. Nada obstante, em certos casos há situações que impedem o regular trâmite do processo, de forma a permitir a sua suspensão, quando então, não será permitida a prática de qualquer ato executório. Para tanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no §1º, do art. 919, do CPC, quais sejam: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)". Observa-se que a regra incutida no ‘caput’ do dispositivo citado é pela ausência de efeito suspensivo aos embargos. A hipótese prevista no respectivo parágrafo primeiro é situação excepcional. Para a concessão desse efeito é necessário observar, cumulativamente, além do requerimento da parte, os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC), bem como a garantia do juízo. Nesse sentido é a jurisprudência:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030916-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ante a ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC/2015. Probabilidade do direito invocado não evidenciada, uma vez que a Agravante não garantiu a execução, tampouco prestação de caução idônea. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038429-15.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONCOMITANTES PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. A POSSIBILIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTÓRIO, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. JUÍZO QUE NÃO FOI GARANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075823-61.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.09.2022) Logo, cumpre ao magistrado proceder à análise da existência dos pressupostos - de forma concomitante - para que possa conceder (ou não) o efeito suspensivo, impedindo os atos expropriatórios inerentes do processo de execução. Depreende-se que as argumentações tecidas na petição inicial dos embargos à execução (abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, aplicação indevida do CDI), não podem ser verificadas de plano, sendo necessária análise mais aprofundada, não sendo possível concluir, por ora, pela probabilidade de seu direito.E ainda que se reconheça indevida a aplicação do CDI como fator indexador de correção monetária, como ponderado na decisão objurgada, tal questão não é suficiente para determinar a atribuição ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução. De igual modo, não se verifica a possibilidade de ocorrência de grave dano grave para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois tal prejuízo não se confunde com os efeitos naturalmente inerentes à execução.O perigo não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que o bloqueio de valores e a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo.O perigo de que trata a legislação é outro, distinto das consequências naturais da execução. Outrossim, ainda que seja constatado eventual excesso de execução, tal fato não enseja a anulação do título executivo uma vez que a dívida persiste, apenas podendo ser reduzida, não havendo que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação que mereça respaldo ao pedido de efeito suspensivo. Destarte, diante da fundamentação retro, não é possível conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, na medida em que não estão presentes os requisitos elencados no §1º, do artigo 919, do CPC. Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução.
|