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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, observa-se que Francisca Andrade Reis e José Edilson interpuseram o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática proferida por este Relator (seq. 9.1/AI), na qual conheceu o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negou provimento, por entender que a decisão judicial, objurgada, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 549 e Tema n. 1.091 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 1.127 do egrégio Supremo Tribunal Federal.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que o recurso de agravo de instrumento deve ser provido, uma vez que se trata de bem de família, o qual deve ser considerado impenhorável.Ademais, os Agravantes salientaram que a fiança no contrato de locação deve ser considerada nula, uma vez que a Agravante Francisca Andrade Reis é portadora da doença de Alzheimer e não possuía capacidade de assinar o contrato.Os Agravantes discorreram que os débitos ocorreram após o falecimento do cônjuge da Sra. Francisca, e, também, ex-fiador do contrato, de modo que Espólio não pode responder por dívidas constituídas após a morte do fiador. Ante o exposto, os Agravantes requereram a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão colegiado, com o intuito de que seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento.A Agravada ofereceu contrarrazões (seq. 12.1/AG), oportunidade em que requereu o não provimento do vertente recurso de agravo interno. Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo Interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente Agravo Interno merece ser conhecido. Por conseguinte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 FUNDAMENTOSNa decisão prolatada por este Relator, e, aqui, vergastada, consignou-se que o agravo de instrumento, então, interposto, não poderia ser provido, uma vez que a decisão judicial, objurgada, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 549 e Tema n. 1.091 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 1.127 do egrégio Supremo Tribunal Federal.O Tema n. 1.127 do egrégio Supremo Tribunal Federal determina que: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.Em concordância com o tema supramencionado, extrai-se da Súmula n. 549 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:Súmula n. 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.822.033/PR, representativo da controvérsia, editou o Tema repetitivo n. 1.091, no sentido de que é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de bem imóvel residencial ou comercial, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ 2ª Seção REsp n. 1.822.033/PR Rel.: Min. Luis Felipe Salomão j. 08/6/2022 DJe 01/08/2022)No vertente caso legal (concreto), constata-se que, a determinação judicial em que se deferiu a penhora do bem de família da fiadora, está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.No que concerne a alegação de nulidade da fiança, entende-se que se encontra preclusa, uma vez que não fora interposto o recurso cabível no momento oportuno, como bem pontuado por este Relator (seq. 9.1/AI), in verbis:Ainda, com o intuito de se evitar embargos de declaração desnecessários, impõe-se esclarecer que, apesar da alegação de que a fiança prestada seria nula, tem-se que não há pedido correspondente na insurgência recursal. Não fosse isto, verifica-se que, mesmo que presente pedido de declaração de nulidade da fiança, tal matéria estaria preclusa e não comportaria conhecimento, haja vista que o douto Magistrado (seq. 360.1) rejeitou a alegação de nulidade da fiança em decisão judicial que não foi objeto de interposição da espécie recursal cabível no momento processual oportuno. Nesse sentido, verifica-se a aplicação do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não merece provimento.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 19 de junho de 2024 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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