SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0107378-91.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA E NOTAS PROMISSÓRIAS A ELA VINCULADAS. ARREMATAÇÃO DE 50% DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL (APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO) PERTENCENTE AO EXECUTADO E A SUA ESPOSA. INSTALAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ARTIGOS 908 E 909, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIBERA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O RELATIVO A TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUANTO À SUB-ROGAÇÃO DE TAIS CRÉDITOS NO PREÇO DA HASTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO TRIBUNAL. 1. Ainda que arrematada fração ideal de imóvel indiviso, sendo preservada a meação da esposa, os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, diante da solidariedade existente entre os coproprietários, na forma do artigo 124, I, do CTN. 2. “Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, “no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. b) Assim, nos leilões judiciais realizados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tal como no presente caso, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, até mesmo os de natureza propter rem, por força do disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041652-10.2022.8.16.0000 - DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2022). RECURSO NÃO PROVIDO.