Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA E NOTAS PROMISSÓRIAS A ELA VINCULADAS. ARREMATAÇÃO DE 50% DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL (APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO) PERTENCENTE AO EXECUTADO E A SUA ESPOSA. INSTALAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ARTIGOS 908 E 909, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIBERA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O RELATIVO A TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUANTO À SUB-ROGAÇÃO DE TAIS CRÉDITOS NO PREÇO DA HASTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO TRIBUNAL. 1. Ainda que arrematada fração ideal de imóvel indiviso, sendo preservada a meação da esposa, os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, diante da solidariedade existente entre os coproprietários, na forma do artigo 124, I, do CTN. 2. “Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, “no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. b) Assim, nos leilões judiciais realizados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tal como no presente caso, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, até mesmo os de natureza propter rem, por força do disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041652-10.2022.8.16.0000 - DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2022). RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107378-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.04.2024)
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Acórdão
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LUIZ RICARDO ESMANHOTO agrava, com pedido de efeito suspensivo e de efeito ativo, da decisão de mov. 233.1, e posterior integrativa de mov. 281.1, a qual deliberou acerca do concurso de credores (artigos 908 e 909, do CPC) instaurado na ação de Execução de Título Extrajudicial 0001520-40.2001.8.16.0001, movida pelo agravante em desfavor do agravado Alexandre Roberto Peixer, em razão da arrematação da fração ideal (50%) do imóvel pertencente ao executado (mov.178.2) e objeto da matrícula 47.522, do 6º RI de Curitiba.O credor defende, em suma, que a forma deliberada acerca da distribuição do produto da alienação lhe onera, porquanto os débitos fiscais pendentes cabem à esposa meeira Márcia Terezinha Dambroz Peixer e não ao executado, tanto que a Fazenda municipal move execução em desfavor dela e não do agravado, pelo que os valores depositados nos autos e que couberam ao fisco devem ser destinados ao agravante, considerando que a penhora havida em seu favor é de cota parte (art. 843, do CPC), sendo o caso então de a meação da esposa responder pela dívida tributária.Ainda, também consignou que os débitos de condomínio inadimplidos devem ser suportados pelo arrematante, a teor do artigo 1345, do código civil.Pede ao final o provimento do recurso, para que se estabeleça que o valor relativo ao crédito fiscal devido pelo imóvel seja buscado pelo Município de Curitiba unicamente junto à esposa meeira, assim como que os débitos condominiais do imóvel sejam suportados exclusivamente pelo arrematante do bem, conferindo ao credor a integralidade dos valores advindos da arrematação havida.Por decisão monocrática do relator (mov.8.1-TJ), o recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo.Foram apresentadas as respostas ao recurso, apenas pelos interessados CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MAR DEL PLATA (mov.29.1-TJ), MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (mov.30.1-TJ) e DIOGO LUIS DAMBROZ PEIXER (mov.31.1-TJ).Veio o recurso para apreciação.É O RELATÓRIO.
Confere-se dos autos eletrônicos que o agravante LUIZ RICARDO ESMANHOTO move a execução de título executivo extrajudicial 0001520-40.2001.8.16.0001 em desfavor do agravado Alexandre Roberto Peixer, ação lastreada em uma escritura pública e notas promissórias a ela vinculadas.No curso do processo (mov.1.24), houve a penhora da fração ideal (50%) do imóvel residencial do executado e de sua esposa, objeto da matrícula n. 47.522 (apartamento 504-C, do Edifício Las Flores, integrante do Conjunto Residencial Mar Del Plata), o veio a ser arrematado pelo interessado DIOGO LUIS DAMBROZ PEIXER em mov. 178.2, sendo expedida a carta (mov.228.1).Pela douta Juíza foi determinado então à Secretaria para certificar “todas as penhoras no rosto dos autos existentes, bem como os demais débito mencionados na matrícula do imóvel e nas manifestações das Fazendas Públicas”, de “forma a possibilitar a efetiva análise do concurso de credores” (mov. 217.1), que foi deliberado na decisão agravada, a qual estabeleceu a preferência do crédito tributário, seguido do crédito relativo às taxas condominiais atrasadas e, em caso de saldo após a quitação dos débitos do imóvel, consignou a necessidade de prosseguimento do concurso de credores (mov.233.1), motivo da interposição deste recurso.Todavia, sem chance de êxito.Como visto, o exequente defende que os débitos fiscais pendentes e relativos ao imóvel cuja cota parte foi arrematada, caberiam à esposa meeira do executado Alexandre, a Srª. Márcia Terezinha Dambroz Peixer, tanto que a Fazenda municipal move execução fiscal em desfavor dela e que os débitos condominiais atrasados deveriam ser suportados pelo arrematante, a teor do artigo 1345, do código civil.A esse respeito, assim consignou a douta Juíza:“1. Considerando que o crédito tributário relativo ao IPTU conta com preferência legal sobre o crédito condominial, como imposto pelo art. 908, §1º do CPC c/c 130, parágrafo único e 186 do CTN, habilite-se o Município de Curitiba como terceiro nos autos”.2. Ante a natureza da obrigação condominial, estando propter rem o crédito subrogado, na forma do art. 908, §1º do CPC, determino que seja comunicado nos autos supra que o imóvel objeto da dívida condominial foi arrematado, solicitando o envio a estes autos do cálculo da conta geral. Com o envio, remetam-se os valores àquele juízo”.Nenhum reparo comporta a decisão, ainda que sob à ótica dos artigos 843, do CPC (inaplicável, eis que preservada a meação da esposa, como se infere de seu parágrafo 2º) e 1345, do código civil.Isto porque, primeiramente, não é possível carrear à esposa a responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, diante da solidariedade existente entre ambos, na forma do artigo 214, I, do CTN:“São solidariamente obrigadas (...) I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.Daí que, “a arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008” (REsp n. 1.179.056/MG, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.).Tal situação foi prevista do edital (mov.163.2), onde constou que a aquisição do bem pelo arrematante se daria livre de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal (artigo 130, parágrafo único, do CTN) bem como os de natureza propter rem (artigo 908, § 1º, do CPC), o sequer foi impugnado pelo exequente, sinilizando até uma preclusão em relação ao questionamento acerca da respossabilidade pela quitação dos débitos condominiais atrasados.Ora, bem por isso - não previsão no edital - é que não há que se cogitar em transferir ao arrematante DIOGO LUIS DAMBROZ PEIXER as taxas condominiais atrasadas, crédito esse em prol do condomínio MAR DEL PLATA que igualmente se sub-roga no preço da hasta, como preconiza o §1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO PARA CONSTAR DO EDITAL A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONDOMINIAL E A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO SEU PAGAMENTO. DÉBITO QUE SE SUB-ROGA NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 908, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ENTREGUE LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, “no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”.b) Assim, nos leilões judiciais realizados na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tal como no presente caso, o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus, até mesmo os de natureza propter rem, por força do disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041652-10.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2022).Em assim sendo, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa, negando-se provimento ao recurso.
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