Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por X3M IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – EPP representada por Eliane Terezinha Piva em face da sentença de mov. 173.1, proferida na ação monitória em trâmite junto à Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, rejeitando a arguição de inépcia da inicial, de prescrição da pretensão da parte apelante e a juntada de documentos aos autos de modo intempestivo e injustificado pela apelante. Ademais, julgou improcedente o pedido principal da ação monitória, declarando a inexigibilidade do título de crédito pleiteado, julgando procedente o pedido realizado nos embargos monitórios pela apelada. Deste modo, a apelante fora condenada ao pagamento de custas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em sede de razões recursais (mov. 189.1), a apelante alegou a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, uma vez que, conforme exposto por ela, o juízo a quo não considerou a posterior juntada de documentos pela apelante, com fulcro no entendimento de que os referidos documentos eram datados de período anterior ao ajuizamento da ação, enquanto que não fora apresentada uma justificativa em relação a juntada tardia daqueles documentos. Deste modo, alega que sua defesa foi dificultada, onde o direito ao contraditório e a ampla defesa foram afastados, incorrendo em nulidade absoluta da decisão recorrida. A apelante aduz que a documentação considerada sem força probatória pelo juízo a quo, por conta dos supracitados fatos, é essencial para desmentir as alegações da parte contrária, enquanto que se faz necessária para comprovar a veracidade de suas próprias alegações. Afirma que a fundamentação de que os documentos são de datas preteridas ao ajuizamento da ação não é justificativa admissível. Argumenta que a posterior juntada dos documentos se fez necessária diante dos argumentos inverídicos da parte apelada. A apelante declara que foi ela quem adimpliu com as obrigações referentes aos produtos importados em prol da apelada e que desmentiu o depoimento de JATIN HARISH LAROHI, pois, conforme documentação anexa, comprova-se que a primeira parte do negócio ocorreu diretamente entre a apelante e a empresa exportadora DEUCE ENTERPRISES. Afirmou que para toda prova existe uma contraprova, e a título de exemplificação, citou a situação ocorrida em audiência de instrução e julgamento, onde a apelada indagou sobre a capacidade financeira da apelante, que diante do fato, a apelante acostou relatório de importações e resultados de sua empresa, em conformidade ao artigo 435 do Código de Processo Civil. A apelante ainda citou a doutrina do processualista Moacyr Amaral Santos, que argumenta que documentos não fundamentais ao processo podem ser oferecidos no decorrer da ação, principalmente quando visam fazer prova contrária, porém, faculta ao juiz admitir ou não a prova, uma vez que pode considerar a juntada tardia ou injustificada. A apelante também impugnou o fundamento da sentença que declarou que os documentos acostados eram frágeis e não comprovavam a existência do alegado negócio jurídico. A apelante aduz que comprovou a existência do referido negócio jurídico, uma vez que juntou aos autos duplicata mercantil sem força executiva (mov. 1.6), nota fiscal dos produtos (1.4) e a comprovação de entrega dos produtos (1.5, 1.6 e 1.8), o que seria corroborado pelas declarações pessoais dos motoristas, os e-mails da transportadora e os recibos de intercambio. Confessa que a entrega das mercadorias ocorreu anteriormente a emissão da duplicata e da nota fiscal, mas afirmou que isso não invalidaria os referidos documentos, ainda mais quando a questão da entrega das mercadorias não foi um ponto controvertido. Citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 235154/DF que consignou ser possível o reconhecimento implícito das alegações do autor diante da realização de defesa indireta pelo réu, por meio da ausência de impugnação especifica, o que se enquadraria na defesa presentada pela apelada. E também relatou o entendimento firmado pelo STJ no tocante ao reconhecimento de documento escrito que prove de forma razoável a obrigação como sendo título hábil para cobrança, possibilitando, a depender do caso, reconhecer documento produzido unilateralmente, conforme o Recurso Especial nº 894.767/SE. Neste sentido, a apelante argumentou que para fundamentar ação monitória basta a existência de prova escrita e que não importaria a sua natureza ou momento de formação, o que teria sido devidamente realizado pela apelante, que aliás, nunca teria negado a existência do referido negócio jurídico. Alega também que a apelada trouxe fatos novos, no entanto, caberia prova-los. De acordo com a apelante, o banco em que a apelada possui conta, ou o próprio Banco Central, poderiam fornecer um histórico de movimentações financeiras, o que teria utilidade para comprovar os fatos alegados pela apelada. Sendo assim, diante dos fatos supracitados, a apelante afirma ser cristalino o enriquecimento sem causa da apelada, conforme o artigo 884 do Código Civil.Por último, conforme argumenta a apelante, a apelada teria sugerido que enviava dinheiro ao exterior para pagar os produtos a empresa exportadora DEUCE ENTERPRISES, no entanto, a apelante afirma que o procedimento para remessa de valores ao exterior ocorre por meio de um rigoroso procedimento, feito através do Banco Central por um agente autorizado pelo mercado de câmbio. Deste modo, aduziu que a Lei Federal nº 7.492/1986 estabelece que a realização de operações cambiais não autorizadas com o intuito de promover a evasão de divisas é um crime sujeito a multa e reclusão, afirmando que, se a apelada tiver realizado operações por meio de instituições não autorizadas e/ou fora do procedimento legal, estaria cometendo um crime. Sustenta que as operações cambiais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser formalizadas por meio de contrato de câmbio e que a ausência deste e de registros no Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais do BACEN indicariam a inexistência dos fatos alegados pela apelada, uma vez que num sistema tão regulado, haveria provas do pagamento feito pela apelada diretamente a empresa de exportação, caso contrário, seria conduta ilegal. Deste modo, os fatos supramencionados reforçariam a existência do referido negócio jurídico, conforme alega a apelante.Por último, alega que os embargos à monitória opostos pela apelada são genéricos e não apresentam documentos ou quaisquer provas concretas que possam instruir o que se alega, uma vez que não comprovou que fez o pagamento da obrigação diretamente a empresa exportadora DEUCE ENTERPRISES e que adimpliu com o suposto serviço de intermediação prestado pela apelante para a apelada. Ainda afirma que os depoimentos em audiência são frágeis e foram realizados por pessoas irrelevantes ou alheias ao negócio jurídico pleiteado, com base em informações de terceiros e alegações infundadas.Portanto, a apelante requereu a anulação da decisão recorrida para a garantia do exercício pleno de sua defesa, a procedência dos pedidos iniciais da ação monitória e a inversão dos honorários sucumbências. A apelante foi intimada a pagar as custar processuais e juntou comprovante do referido pagamento conforme as movimentações de nº 192.1, 197 e 198.A apelada interpôs petição de contrarrazões no mov. 199.1.Em sede de contrarrazões recursais, a apelada afirmou que os seus embargos monitórios foram acolhidos diante do fato de que a apelante não comprovou a aceitação do referido negócio jurídico pela apelada, enquanto que também não ficou comprovado a entrega das mercadorias à apelada. Diante da tese de cerceamento de defesa defendida pela apelante, a apelada aduziu que a boa-fé processual é um princípio que deve ser estritamente observado pelos sujeitos processuais. Afirmou que a apelante em fase de especificação de provas, renunciou aos meios de prova e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, inclusive, defendeu a impossibilidade da apelada juntar qualquer documento, com fundamento na preclusão. No entanto, segundo a apelada, a apelante juntou uma série de documentos, datados de períodos anteriores ao ajuizamento da ação, apenas quando se encerrou a fase de instrução probatória. A apelada argumenta que o artigo 435 do CPC permite apenas a juntada de documentos novos referentes a fatos ocorridos posteriormente ao ajuizamento da ação. Porém, segundo ela, a apelante apenas juntou documentos anteriores sem justificativa plausível, inclusive, declarou a impossibilidade de se verificar a real correlação dos referidos documentos com negócio jurídico tutelado.Tratando do conteúdo da documentação, a apelada aduz que a ação monitória se baseia em simples duplicata gerada em um site padrão de forma extemporânea sem observância aos requisitos legais, reforçando as inconsistências na mencionada relação jurídica. Ademais, a apelada requer a manutenção da decisão recorrida.A apelada alegou a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do supramencionado título de crédito e destacou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na apelação cível em ação monitória de nº 0001787-06.2017.8.16.0048, a qual determinou que a prescrição de direito é matéria de ordem pública passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.Segundo a apelada, a prazo para prescrição de duplicata mercantil é de 3 (três) anos a contar do vencimento do título, conforme o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Sendo assim, nas palavras da apelada, mesmo que o título de crédito fosse considerado hábil, não poderia ser cobrado por estar prescrito.Ademais, a apelada informou que o negócio jurídico pleiteado se refere a eventos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, o que configuraria a prescrição do direito material demandado. Conforme argumenta, a data de vencimento da dívida que serviu de marco prescricional é derivada de documento criado unilateralmente pela apelante. Por fim, a apelada defendeu a existência de uma terceira prescrição, de natureza processual, uma vez que a apelante teria supostamente não realizado tempestivamente o pagamento das custas processuais iniciais, o que por si ensejaria a não aplicação do parágrafo 1º do artigo 240 do CPC, conforme o seu 2º parágrafo. Ademais, alegou que a apelante deveria ter emendado a petição inicial dentro do prazo prescricional, pois, a interrupção da prescrição, no presente caso, retroagiria para a data da emenda à inicial, que segundo a apelada, ocorreu meses após ao ajuizamento da ação, momento em que a demandaria estaria prescrita. Deste modo, a apelada requereu o desprovimento do recurso.O recurso veio distribuído como ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente nos termos do artigo 110, inciso VIII, alínea c do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.NA
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.009 do CPC. A sentença recorrida é desfavorável à parte, restando preenchido o requisito do interesse recursal, O recurso é tempestivo. A peça recursal é formalmente regular e as insurgências atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Passa-se a analisar as arguições em sede de recurso de apelação cujas insurgência recaem sobre a sentença colacionada abaixo, na parte que aqui importa: II. FundamentaçãoII.I. Da adequada propositura da açãoA arguição trazida pela requerida de inépcia da inicial em razão da falta de documentação comprobatória da pretensão monitória não merece acolhimento.Com efeito, a exordial da ação monitória não precisa ser instruída de modo a comprovar inequivocamente a importância devida; basta-lhe apresentar prova escrita, sem eficácia de título executivo, que permita ao Juízo verificar, em cognição sumária, certo grau de probabilidade do direito exigido.(...)Rememore-se que, quando da propositura da demanda, a autora apresentou duplicata, notas fiscais, declarações pessoais e recibos que denotam, em tese, indícios de importação e entrega de bens à requerida (movs. 1.4 a 1.8). À vista disso, consoante os arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, decidiu-se receber a exordial e determinar a expedição do mandado de pagamento (mov. 25.1).Portanto, inteligíveis que são a causa de pedir e os pedidos, e reconhecida - à primeira vista - a probabilidade do direito exigido, rejeito a arguição de inépcia da inicial. Se as alegações da autora são, de fato, oponíveis à requerida, a questão é de mérito e, em cognição exauriente, será dirimida.I.II. Da inocorrência de prescriçãoA requerida arguiu que houve prescrição da pretensão de cobrança da duplicata nos termos do art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil, bem como do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil.Entretanto, razão não lhe assiste.Impende salientar que o prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei Federal nº 5.474/1968 e no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil refere-se exclusivamente à pretensão de execução da duplicata. Esgotada a sua eficácia executiva, o título torna-se instrumento hábil apenas a indicar a dívida líquida, de modo a incidir, consoante o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos, contados da data de vencimento, sobre a pretensão de sua cobrança nas vias ordinárias.(...)Registre-se, ademais, que, por força do art. 240, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, o despacho citatório é ato apto a retroagir a interrupção do prazo prescricional à data de ajuizamento da ação, desde que o autor adote, em 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré. Confira-se:(...)Dito isto, nota-se que, in casu, a duplicata venceu no dia 21 de agosto de 2015 (mov. 1.6) e a ação monitória foi ajuizada em 12 de agosto de 2020 (mov. 1). Determinada a citação da requerida em 13 de novembro de 2020 (mov. 25.1), intimou-se a autora, no dia 18 de novembro deste ano, para recolher as custas de citação (mov. 30), o que foi por ela cumprido no mesmo dia (mov. 33). Frustrada a tentativa de citação (mov. 39.1), novas custas citatórias foram pagas em tempo razoável e sem que houvesse efetivo prejuízo ao trâmite da ação (movs. 45 e 48).Assim, em que pese a autora não ter recolhido, de imediato, as custas processuais iniciais (movs. 12.1 e 17), promoveu o pagamento das custas de citação quando instada a fazê-lo, pelo que pertinente concluir que as normas do art. 240, §1º e §2º, do Código de Processo Civil foram cumpridas.(...)Por conseguinte, uma vez que o prazo prescricional restou interrompido retroativamente na data do ajuizamento da ação, em 12 de agosto de 2020, e antes do transcurso de cinco anos contados do vencimento da duplicata, de 21 de agosto de 2015, afasto as arguições da requerida.I.III. Da inviabilidade de produção de prova documental complementarEm sede de alegações finais, a parte autora acostou aos autos diversos documentos sob o fundamento de que seriam hábeis a refutar as declarações testemunhais e a elucidar a controvérsia da causa; ainda, arguiu que, oportunizada vista à parte contrária, não haveria razão por que deixar de apreciá-los (mov. 164). Lado outro, a requerida aduziu a impossibilidade de admissão da documentação em respeito à boa-fé processual (mov. 167.1).Sobre o tema, estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil:(...)Disto decorre que, à luz dos ensinamentos doutrinários, a admissão extemporânea de documentos está condicionada àqueles decorrentes de fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos, acessados ou disponibilizados à parte após a fase postulatória; de todo modo, imprescindível a comprovação de quaisquer destas condições [1].Vide, nesse sentido, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(...)Ocorre que, no caso em comento, a documentação relativa às transações comerciais da autora é datada de período anterior ao próprio ajuizamento da ação (movs. 164.7 a 164.13), de modo que não pode ser reputada como nova; a autora, tampouco, aduziu os motivos pelos quais deixou de colacioná-los previamente.Demais disso, ainda que a documentação sirva, em tese, para contrapor-se às provas já produzidas, nota-se que a autora, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 67.1). Em outras palavras, a parte já havia reconhecido a suficiência da instrução probatória. Daí que inadmissível, neste momento, a juntada extemporânea da prova documental.(...)Nesses termos, acolho a arguição da requerida com o fito de declarar que os documentos acostados aos movs. 164.7 a 164.13 não servirão como prova ao feito, porquanto apresentados intempestiva e injustificadamente.II.IV. Da inexigibilidade do título de créditoO ponto nodal da controvérsia reside em perquirir a legitimidade da cobrança de dívida líquida, pela suposta importação, venda e entrega de mercadorias, lastreada em duplicata que instruiu a exordial (mov. 1.6).Rememore-se que a duplicata é título causal que depende de prova da realização do negócio jurídico subjacente; assim, ausentes registro de aceite e protesto da dívida, a validade do título está condicionada à comprovação de efetiva prestação de serviço ou compra e venda de mercadorias, conforme dispõe o art. 15, II, “b” da Lei Federal nº 5.474/1968:(...)Do exame dos autos, porém, impõe-se reconhecer a fragilidade da prova documental acostada pela parte autora, porquanto inapta a demonstrar, inequivocamente, a entrega das mercadorias importadas em obra administrada pela requerida.Assevera-se que a duplicata, a nota fiscal de venda e a nota fiscal de entrega foram produzidas unilateralmente e não ostentam o aceite da ré (movs. 1.4, 1.6 e 1.8); portanto, são documentos que não comprovam a anuência da parte aos termos do negócio pretensamente celebrado.Demais disso, ainda que as declarações pessoais dos motoristas, os e-mails encaminhados pelo representante da transportadora e os recibos de intercâmbio apresentados pudessem indicar, em princípio, que houve a entrega de bens importados, em quatro containers, na obra administrada pela requerida (mov. 1.7), não há qualquer elemento probatório que esclareça em que consistiam as mercadorias entregues e, ainda além, se estas correspondiam, com exatidão, em quantidade e qualidade, àquelas indicadas pela autora nas notas fiscais (movs. 1.4 e 1.5).Insta salientar, ainda, que a data de entrega, em tese, das mercadorias - 14 de março de 2015 (mov. 1.7) – é anterior à própria emissão da duplicata bem como da nota fiscal de venda (movs. 1.4 e 1.6), condição que reforça, ao que tudo indica, não se referirem à mesma obrigação.Relevante examinar, noutra via, os elementos de prova colhidos ao longo da audiência de instrução.A preposta da empresa demandante, Eliane Terezinha Piva, corroborou a narrativa inicial ao declarar que “a autora importou e revendeu mercadorias de acabamento à requerida; que os bens foram carregados em Itajaí e entregues na obra da requerida pela empresa JMA; que as partes acordaram que o pagamento se daria com entrada e à prazo; que a requerida deixou de quitar a dívida” (mov. 155.1).Nada obstante, a preposta, instada a esclarecer a situação, admitiu não saber por qual razão não se colheu a assinatura de representante da requerida quando da suposta entrega dos materiais na obra. Manifestou também expresso desconhecimento das operações discutidas no caso concreto e justificou que à época não integrava o setor responsável pelas transações comerciais da empresa. Relatou, ainda, não ter protestado a dívida a pedido de pessoa de nome Samara e que, ao longo dos últimos anos, cobrou insistentemente representantes da requerida; não logrou êxito, contudo, em indicar provas destas alegações (mov. 155.1).Outrossim, a única testemunha arrolada pela postulante, Aloísio Luis Wloch, afirmou que “as mercadorias importadas foram desembaraçadas e descarregadas em Itajaí; que a importação foi realizada, em nome da autora, pela modalidade direta; e que, até onde entende, não seria possível que um terceiro - que não a autora - fosse responsável pelo pagamento do valor da importação” (mov. 155.2). De igual modo, porém, as alegações carecem de comprovação.Os depoimentos de Jatin Harish Larohi, Munish Sood e Roger Domingos Simas, por sua vez, tampouco servem como prova inequívoca dos fatos; mas corroboram, ao menos, a narrativa aventada pela requerida de que cumpriu todas as suas obrigações na importação dos materiais necessários à construção da obra (movs. 155.3, 155.4 e 155.5).Em síntese, o conjunto probatório revela a inverossimilhança das alegações inaugurais, visto que inexiste demonstração sólida do negócio consubstanciado na duplicata (mov. 1.6). Daí porque forçoso reconhecer que a postulante não se desincumbiu do ônus de constituir o direito exigido nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Nessa linha, impertinente exigir da requerida, como defendeu a autora (mov. 164.1), provas de fato negativo - no caso, da inexistência da relação obrigacional aventada na exordial - ou, inclusive, da legalidade de suas transações comerciais, porquanto se verifica, em cognição exauriente, que a postulante sequer logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apreciaram, no mesmo sentido, controvérsias de semelhante conjunto fático-probatório:(...)Destarte, por não haver prova suficiente a amparar a demanda monitória mediante demonstração de que a requerida aceitou, de fato, os termos da relação obrigacional lastreada na duplicata emitida (mov. 1.6) e, de igual modo, que houve a entrega à parte das mercadorias referenciadas na nota fiscal de venda (mov. 1.4), impõe-se reconhecer a inexigibilidade da pretensão de cobrança aventada pela postulante.III. DispositivoPelas razões expostas, julgo improcedente o requerimento inicial, julgo procedente o pedido dos embargos monitórios e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em atenção aos princípios de causalidade e sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observados o tempo de tramitação do feito, a complexidade probatória e o trabalho exigido, nos termos do art. 85, §2º, do diploma processual, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Em sede de razões recursais (mov. 189.1), a apelante alegou a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, uma vez que, conforme exposto por ela, o juízo a quo não considerou a posterior juntada de documentos pela apelante, com fulcro no entendimento de que os referidos documentos eram datados de período anterior ao ajuizamento da ação, enquanto que não fora apresentada uma justificativa em relação a juntada tardia daqueles documentos. Deste modo, alega que sua defesa foi dificultada, onde o direito ao contraditório e a ampla defesa foram afastados, incorrendo em nulidade absoluta da decisão recorrida. O artigo 370, caput e § único, do CPC, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste viés, o magistrado é o destinatário das provas, as quais são produzidas com o único objetivo de formar a sua própria convicção. Com efeito, o julgador, também, tem compromisso em dirigir o processo, velando pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), o que passa, justamente, a fim de evitar diligências que em nada contribuirão para o seu juízo de cognição já satisfeito.Obviamente, como quem faz a análise sobre a necessidade de dilação probatória é o próprio magistrado, cabe a este, então, determinar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo, inclusive, indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à elucidação da lide. Outrossim, é cediço que a parte autora deve apresentar, já quando do ajuizamento da demanda, todos os documentos que comprovem as suas alegações, nos exatos termos do art. 434, caput do CPC. Apenas excepcionalmente se admite a juntada extemporânea de novos documentos nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC e, neste caso, a legislação é bastante clara ao apontar que a parte deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.Destarte, conforme consabido, ao juiz é facultada a análise da questão quando entender que esta demanda está apta a julgamento. Denominada a teoria da "causa madura”, esta permite que o juiz verifique a aptidão de julgamento imediato da lide quando se tratar de questões meramente de direito, o que é o caso dos autos.Assim, nesta esteira, clara é a inocorrência do cerceamento alegado.Ao se compulsar os autos, verifica-se que a instrução probatória ocorreu de maneira abundante, tendo o juiz, inclusive se utilizado amplamente delas na fundamentação de sua decisão.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. (AgInt nos EAREsp 1325460/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) Corrobora este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância estabeleceu a ausência de prescrição e de cerceamento do direito de defesa, bem como atestou a desnecessidade de dilação probatório - inclusive prova pericial. Destacou o decisum que não havia pedido reconvencional e a questão a ser dirimida, embora não seja unicamente de direito, estaria bem instruída pelos documentos angariados pelos litigantes nos mais de 10 (dez) volumes.Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que, afastadas a prescrição e a decadência, o Tribunal de origem pode adentrar no mérito, caso presentes os requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes: EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, DJ 20/5/2002 e EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial , DJ 10/3/2003" ( REsp n. 968.409/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013). 4. O ponto do aresto que entendeu pela possibilidade de julgamento do mérito da causa, após afastada a alegação de prescrição, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão 'objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro'" ( AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303999 SP 2023/0046005-7, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Neste diapasão é o entendimento desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSITUIÇÃO. PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNETATÓRIOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PESQUISA DE IDONEIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 566 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE EM APARTADO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, indeferir todas aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, CPC), sendo-lhe facultado o julgamento antecipado quando não houver a necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, CPC), como ocorre na hipótese dos autos. 2. Consoante o entendimento do STJ, é admissível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539 do STJ). Contrato bancário que prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a expressa pactuação (Súmula n. 541 do STJ). 3. Taxa de juros remuneratórios suérior ao dobro daquela praticada pelo mercado à época da contratação, o que configura abusividade. 4. É possível a cobrança de tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez, no início da relação contratual, e em valor não abusivo (Súmula n. 566 do STJ). 5. Inexistindo no contrato especificação a respeito do serviço efetivamente prestado, tampouco comprovação de sua realização, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança de tarifa a título de serviços de terceiro (Tema 958 do STJ). 6. Contratação do seguro realizada através de documento apartado, o que afasta a alegação de venda casada (Tema 972 do STJ). 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000999-71.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.04.2023) Outro ponto a ser destacado é a extemporaneidade da instrução processual pretendida pela parte apelante, eis que não se demonstrou ser fato novo ou de que somente se tomou conhecimento naquele momento, motivo pelo qual, agiu corretamente o magistrado a quo.Esse é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. PROVA NOVA QUE, EM VERDADE, REFERE-SE A FATOS ANTIGOS, E ACESSÍVEL DESDE ANTES. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MÉRITO: REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PARTES QUE DETÊM A LIBERDADE PARA FIXAR O PREÇO QUE FOR MAIS ADEQUADO AOS SEUS PROPÓSITOS. VALOR REAL DO BEM QUE É IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VÍCIO DE VONTADE. ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011778-40.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.06.2024) Desta forma, o caso é de não provimento recursal, não havendo que se falar em nulidade da sentença. DO MÉRITOAludiu a parte recorrente que, ao contrário do que constou em sentença, conseguiu demonstrar o negócio jurídico existente entre as partes bem como a comprovação de entrega dos produtos.Sustentou que os relatos dos entregadores e e-mails trocados entre as partes substitui o aceite, podendo ser este presumido como dado por via eletrônica e demonstra a perfectibilização do negócio jurídico.No entanto, entende-se que a resposta por e-mail não se qualifica como aceite à nota fiscal ou mesmo como comprovação da entrega da mercadoria.Não há como se entender como aceite da duplicata ou acusação de recebimento das mercadorias, a simples troca de e-mails, que já é uma praxe comercial, eis que nada se pode confirmar no tocante ao conteúdo da mensagem.Este Tribunal já decidiu assim em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA. MÉRITO. DUPLICATA SEM ACEITE E NÃO PROTESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA DE RECEBIMENTO DE E-MAIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCANCIAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PODE SER FORMADO IN CASU. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020972-15.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.10.2021).COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO MONITÓRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. CRÉDITO ADQUIRIDO EM CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA SEM ACEITE E NÃO PROTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA DE RECEBIMENTO DE E-MAIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ACEITE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI 5.474/68. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A confirmação eletrônica informal e simplória de recebimento de e-mail não pode ser confundida com o aceite do título ou a comprovação do recebimento da mercadoria. 2. A ausência de comunicação da devedora à faturizadora acerca da emissão de nota fiscal de devolução de mercadoria não é capaz, por si só, de perfectibilizar o título. 3. Para a cobrança de duplicata sem aceite exige-se, cumulativamente, que esta haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, bem como que o sacado não tenha recusado o aceite (art. 15, II, da Lei n. 5.474/68). 4. Ausentes os requisitos exigidos, não há como se constituir título executivo.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007651-51.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.03.2024) Outrossim, para que a duplicada possa ser cobrada via monitória, caso não esteja protestada, precisa estar acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico, o que não se confunde com aviso de recebimento de troca de e-mails.Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp nº 1.957.958/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023) DA COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAAludiu que essas duplicatas podem ser comprovadas pelas notas fiscais vinculadas a cada título de crédito emitido com o respectivo comprovante de entrega e pela prova testemunhal. Nesse sentido, insta salientar que muito embora inexista previsão específica a respeito da duplicata virtual na lei de regência, em virtude do crescimento de transações comerciais e bancárias pela via eletrônica e face a mitigação do princípio da cartularidade, passou-se a admitir essa forma de emissão, que dispensa a existência física da cártula.A redação do §3º do artigo 889, do Código Civil, prevê que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio eletrônico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos previstos neste artigo”.A despeito das diversas facilidades advindas com o avanço tecnológico no âmbito das relações comerciais, certo é que a desmaterialização da duplicata, mormente diante da ausência de previsão legal específica, impõe uma análise cautelosa, já que não se tem mais a cártula tradicional, um documento físico que permite uma compreensão maior de seus fluxos de circulação.Perceba-se que, na hipótese vertente, se está diante de uma duplicata virtual, isto é, sem a materialização do próprio título, ou seja, além de sequer existir o título físico para ser devolvido em caso de pagamento, a apelante, da mesma maneira, não providenciou o seu protesto, ocasião em que a apelada teria a oportunidade de tomar ciência do endosso havido e, efetivamente, a respeito do real status da dívida.Apesar da desnecessidade de notificação do devedor para perfectibilização de endosso nos casos de títulos de crédito, tratando-se de duplicata virtual e em atenção às particularidades, resta evidente a imprescindibilidade do aviso do endosso havido ou do protesto.Este Tribunal vem decidindo nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1. CESSÃO DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PAGAMENTO REALIZADO AO SACADOR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INEFICAZ. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO PRÓPRIO TÍTULO. PARTICULARIDADES DO TÍTULO VIRTUAL QUE DEMANDAM O AVISO DO ENDOSSO REALIZADO OU DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO A FIM DE QUE A SACADA TIVESSE CONHECIMENTO DO REAL CREDOR DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO OU AVISO DO ENDOSSO REALIZADO. VALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEVEM SER ANALISADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A FIM DE SANCIONAR O OFENSOR E COMPENSAR A VÍTIMA. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA INADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004759-86.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.02.2021)RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DUPLICATA VIRTUAL (ARTIGO 15, §2º, DA LEI Nº 5.474/1968 C/C ARTIGO 8º, §1º, DA LEI Nº 9.492/1997) – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO BANCÁRIO, INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – RECORRENTE QUE DEIXOU DE JUNTAR O INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA FIGURAR COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021166-40.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2023) Dessa forma, não havendo comprovação de assinatura digital ou de protesto das duplicatas em questão e não havendo a comprovação de entrega ou notas fiscais relativas à mesma duplicata, não há que se falar em possibilidade de cobrança. Outrossim, a própria Lei Federal nº 5.474/1968 menciona: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. No entanto, da análise dos autos, o que se verifica é que a nota fiscal de venda e a nota fiscal de entrega foram produzidas unilateralmente e sobre elas não existe aceite, não podendo, portanto, ser considerados aptos a comprovar a anuência das partes sobre o negócio que se pretende ter como entabulado entre as partes.Outrossim, constou muito bem fundamentado em sentença: Demais disso, ainda que as declarações pessoais dos motoristas, os e-mails encaminhados pelo representante da transportadora e os recibos de intercâmbio apresentados pudessem indicar, em princípio, que houve a entrega de bens importados, em quatro conteiners, na obra administrada pela requerida (mov. 1.7), não há qualquer elemento probatório que esclareça em que consistiam as mercadorias entregues e, ainda além, se estas correspondiam, com exatidão, em quantidade e qualidade, àquelas indicadas pela parte autora nas notas fiscais (movs. 1.4 e 1.5)Relevante examinar, noutra via, os elementos de prova colhidos ao longo da audiência de instrução.A preposta da empresa demandante, Eliane Terezinha Piva, corroborou a narrativa inicial ao declarar que “a autora importou e revendeu as mercadorias de acabamento à requerida; que os bens foram carregados em Itajaí e entregues na obra da requerida pela JMA; que as partes acordaram que o pagamento se daria com entrada e à prazo; que a requerida deixou de quitar a dívida” (mov. 155.1).Nada obstante, a preposta, instada a esclarecer a situação, admitiu não saber por qual razão não se colheu a assinatura de representante da requerida quando da suposta entrega dos materiais na obra. Manifestou também expresso desconhecimento das operações discutidas no caso concreto e justificou que à época não integrava o setor responsável pelas transações comerciais da empresa. Relatou, ainda, não ter protestado a dívida a pedido de pessoa de nome Samara e que, ao longo dos últimos anos, cobrou insistentemente representantes da requerida; não logrou êxito, contudo, em indicar provas destas alegações (mov. 155.1).(...) Em síntese, o conjunto probatório revela inverossimilhança das alegações inaugurais, visto que inexiste demonstração sólida do negócio consubstanciado na duplicata (mov. 1.6). Daí porque forçoso reconhecer que a postulante não de desincumbiu do ônus de constituir o direito exigidos nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há como se dar provimento ao apelo interposto, eis que não lhe assiste razão.Outrossim, pela incidência do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ que menciona que o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, ou pelo órgão colegiado competente, autoriza o arbitramento de honorários advocatícios recursais, desde que tenha ocorrido condenação prévia pelo Juízo a quo em honorários sucumbenciais, bem como que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de 18.03.2016, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios.Deste modo entende-se que a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios na fase recursal, restando estes majorados para 12% (doze por cento) sobre valor da causa devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.Sendo assim, voto pelo conhecimento da apelação interposta e pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
|