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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nova Orleans Empreendimentos LTDA em face da decisão de seq. 505.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº0030404-25.2014.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o r. juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, nos seguintes termos: “(...) Determinada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854), resultou da diligência via SISBAJUD a captura nas contas de CELIA REGINA ZANETTI IMOBILIÁRIA (IMOBILIÁRIA NOVA ORLEANS) do valor de R$ 23.868,27 no BANCO SANTANDER (em 15/07/2023) e do valor de R$ 5.823,99, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (em 18/07/2023), conforme detalhamento juntado à seq. 488.1. 1.1 Intimados, a executada NOVA ORLEANS peticionou relatando que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis. Segundo a executada, o valor apanhado na CEF corresponde em parte a limite da conta corrente e em parte a valor adiantado por clientes para pagamento de despesas, e o valor encontrado no Santander era proveniente da CEF e, por isso, indisponível.Alternativamente, requereu a manutenção do bloqueio na conta Santander seja mantido em, no máximo, 30% do importe apanhado. (...) Os documentos coligidos pela executada às seqs. 495, em sua maioria extratos de movimentações bancárias, não demonstram, absolutamente, que o numerário apanhado via SISBAJUD se subsome a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 2.1 A diligência que resultou na apreensão dos valores não resultou de deferimento de penhora sobre o faturamento da empresa (CPC, art. 866), mas penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854). Se a penhora sobre o faturamento é o meio subsidiário de execução, a penhora de dinheiro presta reverência à ordem legal estatuída no art. 835 do CPC. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) os valores bloqueados são impenhoráveis; b) os valores decorrem de repasses de clientes para pagamento de despesas vinculadas a intermediação imobiliária; c) não tem cabimento a penhora que não tem preocupação com a realidade da saúde financeira da empresa e o cumprimento de obrigações perante terceiros, pois isso configura uma desconsideração a regra que determina que a execução deve prosseguir de forma menos gravosa; d) a penhora do capital de giro não se confunde com o lucro, mas de ativos financeiros que devem custear o pagamento de compromissos; e) ao indeferir a liberação de recursos vinculados ao pagamento de despesas, dívidas de consumo e com clientes, ignora a manutenção e a continuidade das atividades da empresa, que sem condições de arcar com o pagamento de seus compromissos irá falir. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento integral do recurso. O pedido liminar foi indeferido (seq. 15.1-AI). Sem contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta eminente Relatora por se tratar de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, nos termos da alínea “a” do inciso VIII, do art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO.Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Ab initio, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por essas razões, o presente julgamento irá se cingir a analisar a corretude da decisão de seq. 505.1. SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais formulada por Ana Paula Opolz Skerkoski e Daniel Lauer, em face de Luciano Miola e Nova Orleans Empreendimento Imobiliários, por meio da qual narram que, em 18/10/2013, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Edson Campos Matesich, nº970, sobrado 06, situado no município de Curitiba, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 83409 da 9ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba. Contam que o valor ajustado pelo referido imóvel foi de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a título de sinal de negócio e o saldo restante, R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), na entrega do imóvel com a liberação do financiamento. Outrossim, narram que desembolsaram o valor de R$ 16.965,80 (dezesseis mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), com a aquisição de materiais para a finalização do acabamento da casa. Contudo, decorrido o prazo convencionado no contrato, não houve a entrega do referido imóvel, sendo informados de que a CEF não havia liberado o financiamento pois a construção do imóvel estaria fora dos padrões exigidos.
Diante dessa situação, solicitaram a restituição do valor dado a título de sinal de negócio, entretanto, este não foi restituído, motivo pelo qual ajuizaram a r. ação requerendo a condenação solidária dos requeridos. Citada, Nova Orleans Empreendimentos Imobiliários apresentou contestação, argumentando que não possuía conhecimento de que os padrões de construção estavam em desconformidade com os exigidos pela instituição financeira e que poderiam devolver os valores recebidos a título de sinal. Deste modo, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores. O segundo requerido também apresentou contestação, defendendo que o inadimplemento contratual se deu exclusivamente por culpa da Nova Orleans Empreendimentos Imobiliários, a qual deixou de dar continuidade nas obras por falta de recursos financeiros. Assim, requereu a individualização de cada requerido, bem com o a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Impugnação às contestações (seq. 41.1). Sobreveio a r. sentença (seq. 87.1), na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos requerentes, condenando os requeridos à restituição dos valores pagos a título de sinal de negócio, bem como condenando em danos materiais e morais. Inconformados, o primeiro requerido interpôs recurso de apelação (seq. 100.1), arguindo, em suma, que: a) as partes, quando da negociação do imóvel, tinham conhecimento de que este se encontrava inacabado; b) os requerentes realizaram modificações no imóvel mesmo antes da aprovação do financiamento, assumindo o risco; c) os requeridos não possuíam conhecimento de que o financiamento não seria concluído pelo uso de “tijolos ecológicos”; d) não há que se cogitar em indenização por danos morais em face dos requerentes, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por problemas que não são exclusivo dos requeridos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelos requerentes (seq. 115.1). Posteriormente, a segunda requerida (Nova Orleans Empreendimentos Imobiliários), também interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a nulidade da sentença, em vista ao flagrante cerceamento de defesa e não observância ao princípio constitucional cabível. Contrarrazões pelos requerentes (seq. 151.1). Em decisão ao recurso de apelação, os integrantes da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceram parcialmente o recurso do primeiro requerido, dando parcial provimento para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Outrossim, conheceram e deram parcial provimento ao recurso interposto pela segunda requerida para afastar a aplicação de multa de 1% (um por cento sobre o valor da causa, com a redistribuição do ônus sucumbenciais. Após, houve o início dos atos executórios, com a alteração da classe processual de procedimento ordinário para cumprimento de sentença (seq. 192.0). Depois de diversas tentativas de penhora, logrou-se êxito em 14 de julho de 2023, tendo se procedido à constrição de R$ 23.868,27 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) junto ao Banco Santander e R$ 5.823,99 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) junto à Caixa Econômica Federal (mov. 488.1). É contra essas constrições que se volta o presente recurso. Em resumo, uma breve síntese dos fatos. MÉRITO Como já exposto alhures, o presente recurso objetiva a reforma da decisão de seq. 505.1, por meio da qual o r. juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Pois bem. Como se sabe, a regra do artigo 833, X, do CPC/15 prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos)”.. Em referência ao disposto na norma legal supratranscrita, a ilustre Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que “(...) o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (STJ-3ª T., REsp 1.231.123, Min. Nancy Andrighi, j. 2.8.12, RP 214/473, sem destaque no original). Em idêntico sentido, extrai-se da doutrina de Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO que “(...) as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 637/638). No que tange a impenhorabilidade, é indiscutível que há uma preocupação na preservação da subsistência do devedor e de sua família, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa toada, verifica-se que ao olhar apenas as quantias dos valores penhorados, estes por si estariam abarcados pela regra da impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme exposto anteriormente. Todavida, in casu, a medida de penhora foi aplicada à pessoa jurídica, ora agravante, e, nesse contexto, a hipótese de impenhorabilidade, como regra, não se destina à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA, BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: “[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha a poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado em na decisão monocrática, o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) – Grifei. E também que: “[...] a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. [...] “. (AgInt no REsp n.1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) - grifei Deste modo, apesar da quantia bloqueada ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que por si a torna impenhorável à luz do art. 8333, X, do CPC/15, esta não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que o objetivo é garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). No presente caso, a agravante sustenta que os valores bloqueados em sua conta devem ser considerados impenhoráveis, uma vez que são essenciais para a manutenção da pessoa jurídica, além de terem sido retirados do limite de sua conta corrente. Ademais, argumenta que parte dos valores bloqueados não lhe pertence, pois são oriundos de depósitos de terceiros destinados ao pagamento de trâmites imobiliários. Tem se que lhe assiste parcial razão. Quanto à alegação de que os valores bloqueados na conta são provenientes de terceiros destinados ao pagamento de despesas com trâmites imobiliários, tal alegação não encontra respaldo no caso concreto. A parte limitou-se a argumentar que os valores depositados em sua conta tinham essa finalidade, sem apresentar evidências conclusivas. Além disso, os anexos dos extratos fornecidos como comprovação não são suficientes para inferir que a quantia em questão estava destinada ao pagamento desses trâmites. Destaque-se que o mero fato de tais valores terem sido depositados por terceiros não implica que não eram de titularidade da recorrente. Em relação a essencialidade da manutenção da empresa, no presente caso não há indícios de que a penhora desses valores ocasionaria o término das atividades empresariais, tendo em vista que não apresentou qualquer balanço patrimonial que possa indicar esse agravamento, assim, não incumbindo com o papel em demonstrar que os valores bloqueados são imprescindíveis a subsistência da sociedade. Cumpre salientar que, nos termos do art. 854, 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos, pois se trata de fato impeditivo do direito do credor. E no caso, contrário do que pretende fazer crer a agravante, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível à manutenção da empresa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO à MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA.1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064663-05.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SISBAJUD REALIZADA JUNTO À CONTA DA EMPRESA EXECUTADA.1. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA (CPC, ART. 833, INCISO IV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA DE COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 854, § 3º, INCISO I). INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.3. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ONLINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD, TAMPOUCO JUSTIFICA O PRETENDIDO DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059555-92.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR PRECLUSÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DA VERBA PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA SÃO IMPENHORÁVEIS, POR SEREM DESTINADOS A MANUTENÇÃO DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS VALORES EM CONTA NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, MONTANTE QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 833 DO CPC QUE BENEFICIA O PRÓPRIO TITULAR DO PROVENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010262-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2020)
Portanto, à luz do exposto anteriormente, os valores mencionados não são considerados impenhoráveis. Adiante, em relação a argumentação de que os valores bloqueados em conta são do limite da conta e por isso não devem ser penhorados, tem-se que razão lhe assiste. Da análise do feito, verifica-se que houve o bloqueio do valor de R$ 5.823,99 (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) em sua conta do Caixa Econômica Federal.
Todavia, o extrato bancário demonstra que o valor efetivamente disponível na conta era, ao momento da penhora, apenas R$ 1.936,83 (mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Assim, observa-se a utilização do limite da conta bancária da agravante, comumente chamado de “cheque-especial”. Prova disso é que sua conta apresentou, logo em seguida, um saldo negativo – “D”, débito – na cifra de R$ 3.887,16 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), precisamente a diferença entre o montante disponível e aquele penhorado. Deste modo, a penhora realizada está em desacordo com o próprio regulamento do BacenJud 2.0, o qual dispõe em seu artigo 13, §2º, que as ordens judiciais devem atingir o salvo do credor livre e disponível. Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósito à vista 9contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante. [...] §2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). Assim, percebe-se a impossibilidade de penhora sobre esses valores, uma vez que o crédito concedido por instituição financeira não constitui ativo do devedor e, portanto, não está sujeito à penhora. Válido ressaltar que o limite bancário existente nada mais é do que uma espécie de empréstimo bancário, tendo o beneficiário deste crédito arcar com os juros sobre o valor. Nessa linha, o intuito não é escusar o devedor de sua obrigação de adimplir a dívida, mas sim impedir que com a utilização do limite o devedor use um crédito com altas condições de juro. Neste sentido:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA AGRAVANTE PARA COBRIR O SALDO DEVEDOR – LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CESSAÇÃO DE NOVAS PENHORAS. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE DEVE RESPONDER PELA DÍVIDA COM SEU PATRIMÔNIO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013450-28.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.07.2019)
Nessa linha, também é o entendimento de outros Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PENHORA ELETRÔNICA - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.01.É válida a citação de pessoa jurídica, mesmo que recebida por funcionário da empresa, desde que o endereço esteja constando da petição inicial.02.O limite do cheque especial constitui um empréstimo pré aprovado que a instituição bancária coloca à disposição do correntista, para ser usado ou não, a seu critério. Não se trata de valores pertencentes à conta corrente, mas sim, ao banco. No caso de ser utilizado, sobre ele incidem todos os encargos de um empréstimo comum, motivo pelo qual, não vislumbro a possibilidade de a penhora recair sobre tais valores.03.Recurso provido em parte. Unânime.(Acórdão 478972, 20100020041466AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2011, publicado no DJE: 10/2/2011. Pág.: 133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBERTURA DE PENHORA ON-LINE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA DESBLOQUEIO DE MONSTANTE CONSTRITADO VIA SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDO BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO, QUE EMBORA CONSTANTES EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE, EM VERDADE PERTENCEM À COOPERATIVA FILIADA AO SISTEMA UNICRED, ESTANDO ABARCADOS PELO INSTITUTO DA IMPENHORABILDIADE. TESE SUBSISTENTE. “[...] trata-se de erro grave a inobservância de saldo disponível na conta bancária e utilização de cheque especial para cobertura de penhora on line” (Apelação Cível n. 0004668-42.2009.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021817-98.2018.8.24.0900, de Porto Uniao, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
Desse modo, conforme exposto anteriormente, tal valor foi penhorado de forma indevida, devendo ser considerado como impenhorável à luz da fundamentação supra.
DISPOSIÇÕES FINAIS. Pelo exposto, impositivo o conhecimento e, no mérito, o parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer como impenhorável a quantia correspondente a parte do limite da conta corrente disponível na Caixa Econômica Federal, na cifra de R$ 3.887,16 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
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