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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença de mov. 44.1 que negou a segurança pleiteada e julgou improcedente o pedido inicial, com a seguinte fundamentação: Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de lesão a direito líquido e certo do impetrante, em declarar como rurais os lotes de terras registrados sob nº 18.532 e nº 17.446 do Registro de Francisco Beltrão, em razão da ilegalidade supostamente praticada pela municipalidade ao considera-los como urbanos, especialmente para fins de cálculo do imposto ITBI. Como meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, com o mandado de segurança o interessado visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição da República. Para a impetração de mandado de segurança exige-se um ato concreto da autoridade coatora que coloque ou possa colocar em risco o direito do postulante. Utilizado como meio repressivo de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, pressupõe a demonstração inconteste das alegações do impetrante, ainda que complexos sejam os fatos e de difícil interpretação sejam as normas legais que contém o direito a ser reconhecido.Sabe-se que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos ocorre tão somente sobre o prisma da legalidade do ato, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mérito do ato emanado. Assim, no que concerne a extensão da análise, o controle judicial recai, exclusivamente, na averiguação de estarem os atos administrativos em conformidade com as normas e os princípios de regência:...Além disso, deve-se ter em mente que o ato administrativo é revestido pelo atributo da presunção de legitimidade e veracidade, o que os torna presumidamente verdadeiro e legal, sendo esta presunção relativa, a qual poderá ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado. Desse modo, o particular supostamente prejudicado que possui o ônus de provar que o ato contrariou a lei ou os fatos mencionados são inverídicos. Nesse sentido, explica a doutrina:...Do exame dos autos, constata-se que o Município de Marmeleiro lançou o tributo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis aos imóveis referidos na inicial por qualifica-los como chácaras urbanas e não imóveis rurais, amparado na Lei Municipal nº 1.8261/2011. Com efeito, insurgindo-se em face do respectivo lançamento, impetrou o postulante o presente mandado de segurança, sob o argumento de ilegalidade na classificação dos imóveis. Argumenta a impetrante que muito embora os imóveis estejam localizados em área urbana, são destinados a realização de atividades agropastoris, de modo que são considerados como imóveis rurais por letra de lei. De todo modo, observa-se que o Código Tributário Nacional dispõe sobre o ITBI: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (...) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.Vislumbra-se, portanto, que a base de cálculo para aplicação do tributo é o valor venal do bem a ser transmitido, o que não possui relação direta com a classificação do imóvel, se rural ou urbano. Além disso, deve-se ter em mente que cada tributo possui determinado fato gerador e os parâmetros de aplicação e incidência não são os mesmos. É em razão disso que não se pode observar o disposto no art. 15 do Decreto Lei nº 0057/1966 Urbana (IPTU), que versa acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).A Lei Municipal nº 1.8261/2011, tratou as chácaras urbanas como imóveis localizados no perímetro urbano para fins de ITBI, pelos quais os imóveis em questão foram enquadrados. Em consequência, as alterações e atualizações das tabelas indicativas dos parâmetros de base de cálculo regidas pelo Decreto Municipal nº 3.170/2021 observaram aqueles termos.Desta forma, o exame dos autos revela que o impetrante não logrou êxito em comprovar seu direito líquido e certo, já que os documentos acostados aos autos não são suficientes para tanto.Se, em vista disso, pretende a parte desconstituir decreto municipal deve fazê-lo por meio do recurso judicial adequado para tanto, visto que o pedido exposto extrapola o limite probatório deste mandado de segurança. Portanto, ao argumento do demandante quanto a ausência de cumprimento do requisito não coaduna com a existência da norma relacionada, ao menos no limite probatório do remédio constitucional eleito. Dito isso, não houve comprovação flagrante de ilegalidade no lançamento do tributo.Tal aferição demandaria maior instrução probatória, já que inexiste comprovação evidente violação de direito líquido e certo do impetrante.Nessa linha, ao reverso do que defendeu a impetrante, o lançamento do tributo se deu forma motivada e legal, sendo que a somente por meio de dilação probatória, o que impõe a denegação da segurança buscada. Sustenta, em síntese, que o mapa apresentado extraído do site do Município de Marmeleiro encontra-se além do perímetro urbano não havendo que se falar na manutenção da r. sentença; que para ser considerado urbano, o imóvel precisa estar dotado de instrumentos públicos, nos termos do art. 32, do CTN, bem como do art. 69, do CTN de Marmeleiro; por fim, requereu que os imóveis sejam considerados como rurais para efeitos de lançamento de ITBI.Contrarrazões no mov. 67.1 aduzindo, em síntese, inovação recursal ao anexar mapas e outros elementos no recurso de apelação que não foram apresentados em primeiro grau. Parecer ministerial no mov. 23.1 da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sonia Marisa Taques Mercer pelo desprovimento do recurso.Em resumo, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo.Em relação aos mapas juntados com o recurso de apelação, constituem numa inovação recursal, razão pela qual não conheço em parte do recurso.No mais, o que se discute é base de cálculo do ITBI, que, segundo o art. 103 do CTN do Município de Marmeleiro “é o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração Municipal”; assim, independentemente de ser o imóvel rural ou urbano, o que importa é o seu valor.Em relação a isso, nada consta do pedido inicial. A discussão se se trata de imóvel rural ou urbano é controvertida, consequentemente, incabível, no caso o mandado de segurança.Por essas razões, conheço em parte do recurso e na parte conhecida nego provimento, nos termos da fundamentação.
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