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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Carlos Alberto Chiquitti e Sonia Teixeira Cancela interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 22.1, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais autuados sob o nº 0003619-17.2023.8.16.0193, ajuizada em face dos ora agravantes por Lucia Moreira, decisão esta que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:
A sustentação dos agravantes, em resumo, é de que a agravada é parte ilegítima para ajuizar a demanda, considerando que sequer reside no imóvel, não exercendo posse sobre o bem. Aduz que a agravada foi demandada em ação demolitória e no endereço que consta dos autos, apesar de ser o que ela afirma residir, a autora nunca foi encontrada. Assevera que a agravada não é proprietária do bem, constando da matrícula imobiliária que o imóvel pertence a Ivanilda Santos. Diz que a dificuldade de convício entre as partes já vem de longa data, inclusive tendo a agravada sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de barulho excessivo, festas e tumulto quando residia no condomínio. Assevera que os vídeos acostados são do ano de 2021, o que demonstra inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta que se realmente houvesse urgência na tutela jurisdicional, certamente a agravada não a buscaria mais de dois anos após os fatos. Argumenta que possui todas as licenças legais e que para funcionamento não há a necessidade de alvará e licença de funcionamento. Afirma que, acreditando estar com o seu salão irregular, a agravante ingressou com processo administrativo solicitando alvará, tendo sido emitido parecer favorável à realização das atividades no local. Tece considerações acerca do princípio da liberdade econômica e livre iniciativa, concluindo pela violação de tais direitos. Reclama que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Traz julgado sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Distribuído dentre os órgãos julgadores especializados em “ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções” (mov. 3.1 – AI), determinou-se a intimação da parte agravante para que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência financeira (mov. 8.1 – AI). Cumprida a determinação (mov. 12 – AI), concedeu-se aos recorrentes, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu-se tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1 – AI) A parte agravada, então, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, desprovimento do recurso (mov. 20.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. De início, verifica-se não comportar acolhimento a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões (mov. 20.1 – AI), considerando que das razões recursais é possível extrair combate direto aos fundamentos da decisão recorrida. 3. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 43 dos autos de origem e mov. 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes). 4. No mérito, cinge-se a controvérsia à adequação da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência requerida pela parte autora, para “determinar que a ré se abstenha de praticar atividades comerciais dentro de sua unidade autônoma no condomínio residencial, com sua imediata paralisação, bem assim que se abstenha de permitir que terceiros entrem, circulem ou estacionem os seus veículos nas áreas comuns do condomínio”. 4.1. Como se sabe, a tutela de urgência é regulada pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.2. Não é o caso dos autos. É que, independentemente da questão relativa à suposta ilegitimidade ativa – que ainda deverá ser objeto de apreciação pelo juízo singular, sob pena de, em o sendo neste momento, incorrer-se em supressão de instância –, inexiste, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que o periculum in mora foi definido, na exordial, como sendo decorrente “da própria atividade comercial exercida pela requerida, que (...) permite que pessoas alheias tenham acesso às áreas comuns do condomínio” (mov. 1.1, p. 15). Nada obstante, pelo que se denota dos documentos constantes dos autos, a atividade empresarial já vinha sendo desenvolvida pelo menos dois anos antes da propositura da presente demanda (esta, ocorrida em 07.08.2023). Atenção, no particular, ao processo administrativo acostado ao mov. 1.9, cujo início é datado de 13.08.2021. E, especialmente, à página segunda daquele documento, que relata que “no dia 03/08/2021 a fiscalização veio no salão de beleza (...) e fizeram a notificação paralisação imediata das atividades” – pedido que pela terceira vez não teria sido atendido:
Essa conjuntura é corroborada pelo Certificado da Condição de Microempreendedor Individual juntado ao mov. 53.26, que registra a data de 19.05.2021 como sendo a de início das atividades (remontando, portanto, a período inclusive anterior ao do processo administrativo supramencionado):
Não bastasse, as imagens de fotografia e vídeo anexadas à petição inicial referem-se a período em que os demandantes teriam residido em imóvel vizinho ao da requerida – situação que, de acordo com os próprios agravados, não mais subsiste (mov. 20.1 – AI, p. 10): Isso significa dizer que, mesmo que a proprietária ou sua representante não resida no imóvel, ainda podem demandar judicialmente contra àquele que ofende o interesse geral do condomínio. A agravada está na posição de proprietária por representação, e não por exercício da posse. A título de complementação, a Sra. Lucia Moreira morou no imóvel por um bom tempo, contudo, as desavenças com os agravantes foi o estopim para que de lá saísse, eram brigas, intrigas e incômodos até pelo simples fato de lavar uma calçada ou colocar um varal pequeno de roupas para secar no lado de fora, tudo relatado nos autos de n. 0003738-87.2020.8.16.0029 e de n. 0006705-40.2022.8.16.0028. Todavia, cientifica este tribunal que, após atendida a sua pretensão de fazer cessar as atividades comerciais dos agravantes VOLTARÁ A RESIDIR NO IMÓVEL (quer queira os agravantes ou não). Só não mora no imóvel por questões exclusivas do comportamento dos agravantes, tanto em relação ao salão de beleza quanto as festas, algazarras, brigas entre outras coisas. Na época em que os vídeos e as imagens foram registrados (anexadas nos autos de origem), ela ainda residia no local, hoje é um locatário que sofre das mesmas penúrias. Em razão disso, não se antevê qualquer óbice à espera pela instrução processual e à produção de decisão fundada em juízo definitivo a respeito da controvérsia estabelecida. Ao contrário, uma determinação prematura de paralisação das atividades pode representar comprometimento à subsistência da requerida, a quem concedidos, para os fins deste recurso, diante dos documentos comprobatórios colacionados ao feito, os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1 – AI). 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, por consequência, revogar a medida liminar concedida.
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