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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0107407-44.2023.8.16.0000 AI, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Faxinal, em que é agravante JORGE OSMAR DA SILVA e agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 167.1 e 186.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0002588-17.2017.8.16.0081, que deixou de fixar a majoração dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “(...). De fato, considerando que a sentença e o acórdão não fixaram o percentual de honorários, deixando tal definição para após os cálculos do valor devido (mov. 128.1 e 148.1), fixo o valor dos honorários devidos pela fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.Tal percentual já foi incluído no cálculo de mov. 157, de modo que não há óbice ao prosseguimento. Cumpra-se conforme decisão de mov. 167.1.Intimações e diligências necessárias.”......................................................................................................................................... Irresignada, o exequente interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), asseverando, em síntese, que a decisão deixou de se manifestar sobre o ponto controvertido da impugnação apresentada pelo agravante, qual seja, a majoração dos honorários advocatícios, ocasionada pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS. Defende que restou demonstrado que os honorários sucumbenciais contidos na decisão 186.1 encontram-se abaixo do valor devido ao advogado da parte agravante, vez que desconsiderada a majoração referente ao julgamento do recurso de apelação, a qual encontra-se expressamente prevista no §11º do artigo 85 do CPC e deve ocorrer nos termos dos incisos do §3º de mesmo artigo. Alega que, com a impugnação dos cálculos do INSS, o advogado do agravante também faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, vez que demonstrou de maneira expressa o erro do INSS em deixar de contabilizar os honorários sucumbenciais recursais no cálculo apresentado pela autarquia. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento ao mesmo, com a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja reconhecida e determinada a majoração dos honorários decorrentes do julgamento de improcedência do recurso de apelação, ou seja, seja aplicada a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC nos honorários inicialmente estabelecidos pela sentença, assim como sejam deferidos os honorários em fase de cumprimento de sentença. No Mov. 10.1-TJ foi determinado o regular processamento do recurso interposto. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório. [1]Pela MMª. Juíza de Direito GRESIELI TAISE FICANHA.
VOTO 2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...); Na espécie, se trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, de modo a viabilizar o conhecimento da insurgência, na norma expressa no artigo 1.015, p. único, porque cabível tal modalidade recursal em face de qualquer decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, fase atual dos presentes autos. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 4 – Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão singular que deixou de fixar a verba honorária advocatícia em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal. 5 – Em exame dos autos, extrai-se que a sentença condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a parte autora, postergando-se a fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. Após a interposição do recurso de Apelação e julgamento colegiado por esta C. 7ª Câmara Cível deste e. TJPR pelo desprovimento do recurso (Mov. 148.1 de origem), restou diferida a fixação de honorários advocatícios recursais para a fase de liquidação do julgado. Por sua vez, já na fase de liquidação do julgado, no Mov. 167.1 de origem, a Magistrada a quo assim determinou: Em análise detida do feito, observo que houve o cumprimento voluntário da sentença por parte da Autarquia executada, que, logo após o trânsito em julgado do acordão, apresentou o valor que entende devido, com o qual o exequente manifestou concordância.Diante disso, indefiro o pedido de fixação de honorários nesta fase processual.Assim, homologo o cálculo apresentado no mov. 157.1. Expeça-se RPV para pagamento em separado do principal, custas processuais e honorários de sucumbência. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Após o recorrente opor Embargos de Declaração para sanar a omissão acerca da majoração dos honorários em razão do desprovimento do recurso de apelação do INSS, o Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “De fato, considerando que a sentença e o acórdão não fixaram o percentual de honorários, deixando tal definição para após os cálculos do valor devido (mov. 128.1 e 148.1), fixo o valor dos honorários devidos pela fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Tal percentual já foi incluído no cálculo de mov. 157, de modo que não há óbice ao prosseguimento.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Pois bem. 6 – Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que "são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos" (art. 85, §1º). Ainda, determina que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados" (art. 85, §11º). Sobre a sucumbência recursal, válido citar as lições do doutrinador FREDIE DIDIER JR acerca do tema: “a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais[2].------------------------------------------------------------------------------------------------------------ No tocante aos honorários recursais (art.85, §11º, do CPC), considerando que o recurso de apelação do INSS foi conhecido e totalmente desprovido (Mov. 148.1) é de rigor majorar os honorários recursais. Ponderando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa – demanda previdenciária de baixa complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (demanda ajuizada em 20.10.2017, sentenciada em 26.03.2020 e acórdão publicado em 13.06.2022), conforme estabelecido nos incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC, justifica-se a majoração dos honorários em 2%, valor suficiente para remunerar adequadamente o trabalho recursal excedente realizado pelo advogado. Considero que tal percentual está em consonância com o que vem sendo aplicado nos julgados deste e. TJPR, assegurando um tratamento equitativo em relação aos honorários advocatícios em casos semelhantes. Veja-se, nesse sentido, o precedente de relatoria da eminente Desembargadora LILIAN ROMERO: CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. EQUIVOCADA MENÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL QUE DEVE SER SANADO. RETIFICAÇÃO PARA QUE CONSTE NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% (DOIS PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010139- 31.2016.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020) (grifei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em vista do exposto, à luz do art.85, §11º, do CPC, de rigor fixar em favor do patrono do requerente o percentual de 2% (dois por cento) a ser acrescido sobre o valor fixado em liquidação, o que totaliza 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação (art.85, §3º, I, do CPC) para a fase de conhecimento. 7 – Por fim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, vez que não houve erro do INSS em deixar de contabilizar os honorários sucumbenciais recursais em seu cálculo, na medida que, à época, tais honorários sequer haviam sido fixados. Em outras palavras, o equívoco foi do Juízo de origem, de modo que a autarquia federal apresentou o cálculo conforme o que restou decidido nos autos, não podendo ser penalizada por não acrescentar o que ainda não havia sido determinado pelo Poder Judiciário. 8 – Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão atacada, para fixar em favor do patrono do requerente o percentual de 2% (dois por cento) a ser acrescido sobre o valor fixado em liquidação, o que totaliza 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação (art.85, §3º, I, do CPC) para a fase de conhecimento, nos termos da fundamentação acima.
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