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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0106070-20.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, em que figuram como agravantes SUELI GEHLEN CAMARGO, GILMAR BISATTO, JAIR LEAL, LAURO MAGNABOSCO, LEO MAGNABOSCO e OLICE DALLASTRA e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 298.1, de 07.11.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Jean Rodrigues, na Liquidação por Arbitramento no Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000861-33.2020.8.16.0076, ajuizada pelos Agravantes em desfavor do Agravado, que, dentre outras deliberações, saneou o feito e reconheceu a coisa julgada em relação à cédula rural n.º 88/02586-1 e condenou os Agravantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 2.5. Da coisa julgada em relação à cédula rural 88/02586-1 emitida por Sueli Gehlen Camargo e Indio Potiguara do Brasil Camargo. Analisando os presentes autos verifico que restou claro a existência de bis in idem entre a 655- 59.2010.8.16.0076, na qual os autores pretendem a liquidação por sentença, na presente demanda e os autos sob nº 000655-59.2010.8.16.0076, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR, e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, uma vez que, envolve as mesmas partes, o mesmo contrato, e com causa de pedir e pedidos idênticos, tratando-se, portanto, de coisa julgada. Pois bem. Estabelece o art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, que: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” (grifo nosso) Nesse passo, ante o julgamento e trânsito e julgado dos autos sob nº 000655-59.2010.8.16.0076 que tramitou na Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR, reconheço de ofício a coisa julgada, sendo extinção da presente demanda à medida que se impõe. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. DEMANDA ANTERIOR QUE VERSA SOBRE OS MESMOS PEDIDOS, PARTES E REFERENTE AO MESMO CONTRATO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001453-52.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.09.2022) (grifou-se) DISPOSITIVO. Assim, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, no que tange a cédula rural 88/02586-1 emitida por Sueli Gehlen Camargo e Indio Potiguara do Brasil Camargo. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 84, § 2º, do CPC. [...]” (mov. 151.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Os liquidantes, na ação originaria, ingressaram, em litisconsórcio ativo facultativo, com pedido de liquidação da sentença coletiva [...]” (mov. 1.1, pág. 6), cujo “[...] o objeto da ação de liquidação são nove cédulas rurais, pertencentes a diversos mutuários, havendo atribuição do valor da ação de cinquenta mil reais. Assim, proporcionalmente, o valor a ser restituído, atribuído provisoriamente a cada uma das cédulas seria equivalente a R$=5.555,55. [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8 – destaques no original); b) “[...] pela decisão interlocutória atacada o Magistrado reconheceu a litispendência/coisa julgada em relação a uma das cédulas rurais, pertencente à mutuária Sueli Gehlen Camargo, o que motivou o decreto de extinção do feito em relação a ela, com aplicação de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da ação, sob responsabilidade de todos os litisconsortes, o que é totalmente inadmissível e desproporcional, ferindo frontalmente o disposto no art. 87 do CPC/15 [...]” (mov. 1.1, pág. 8); c) “[...] No caso em apreço, a proporcionalidade é observada em relação às cédulas rurais que são objetos da ação de liquidação provisória da sentença coletiva, que totalizando nove instrumentos contratuais, sendo que a extinção ocorreu em relação a somente uma delas [...]” (mov. 1.1, pág. 12); d) “[...] conforme o caso em apreço, cada um dos litisconsortes assumem os riscos da sucumbência em relação às cédulas rurais que estão buscando a repetição do indébito, não havendo solidariedade de um em relação ao outro. Conforme definido no art. 265 do Código Civil Brasileiro, a solidariedade não se presume, deriva da lei ou da vontade das partes, assim, no caso em apreço os demais agravantes não poderão ser responsabilizados pela extinção do feito em relação a uma das cédulas rurais, específica de uma mutuária, porque ela já havia ingressado com outra medida judicial visando a mesma cobrança [...]” (mov. 1.1, págs. 14/15). Requerem: “[...] Ao final, se digne em conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade definido no art. 87 do CPC/15, quanto a condenação nos honorários de sucumbência, estabelecendo que os 10% deverá incidir sobre o valor de R$=5.555,55, que seria atribuível a apenas uma cédula rural, ou se dignem em fixar importância certa de honorários, razoável e equânime ao caso concreto, considerando-se o prosseguimento da ação em relação a todas as demais oito cédulas rurais. Conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de excluir a solidariedade em relação a obrigação de pagamento dos ônus da sucumbência, atribuindo a mesma, exclusivamente, em face da mutuária Sueli Gehlen Camargo, que deu causa a sua incidência, com fundamento no artigo 87, §1º. do CPC/15. Informa o agravante que os processos são eletrônicos, e que por esta razão é dispensável a reprodução, neste recurso, das peças processuais, cujo acesso está livre para os nobres julgadores e advogados da parte contrária. [...]” (mov. 1.1, págs. 17/18). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 10.1, do AI). O Agravado ofertou resposta no mov. 21.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme consta do relatório, o digno Magistrado de primeiro grau exarou decisão reconhecendo coisa julgada em relação à Cédula Rural n.º 88/02586-1, emitida por Sueli Gehlen Camargo e Indio Potiguara do Brasil Camargo, julgando extinta a demanda em relação a essa operação, condenando os Autores/Agravantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, os quais restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. Insurgem-se os Agravantes visando a alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial e a exclusão da solidariedade para esse pagamento, defendendo que a verba deve incidir de forma proporcional a todas as cédulas e exclusivamente em relação a Sueli Gehlen Camargo. Com parcial razão! Isso porque, no caso em análise, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve necessariamente observar a regra geral e o critério subsidiário imposto pela legislação processual. Ora, por expressa disposição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: “a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Sobre a fixação dos honorários advocatícios, Teresa Arruda Alvim, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello explicam que: “[...] “O NCPC, aclarando definitivamente o tema, determina que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, isto é, sem se levar em conta os parâmetros objetivos do valor da causa, ou do proveito econômico da causa, nos limites mínimo e máximo de 10 a 20% apenas poderá ocorrer em caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou for muito baixo o valor da causa. A regra de fixação de honorários sucumbenciais no NCPC, a nosso ver, está definitivamente aclarada: os honorários sucumbenciais deverão ser fixados observando-se, em regra, o percentual mínimo de 10% e o percentual máximo de 20% sobre o conteúdo econômico da ação, sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa [...]” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pág. 190) – destaquei. Nesse sentido, aliás, é o entendimento firmado pela egrégia Segunda Seção do colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.746.072/PR, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.Segundo recurso especial desprovido.(RESP Nº 1.746.072/PR, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, R.P/Acórdão: MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) – destaques no original e por mim agora feitos. Assim sendo, “[...] da análise dos parâmetros do referido art. 85, § 2º, busca-se, a um primeiro momento, o valor da condenação; porém, não tendo caráter condenatório a decisão, se buscará o proveito econômico obtido; se impossível, todavia, essa medida, então se haverá de buscar a referência no valor da causa [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001916-24.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.06.2019, pág. 5) – destaquei. Nesse contexto, observa-se que, de fato, a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios foi estabelecida de forma equivocada, pois, restou determinado que o percentual fixado deveria recair sobre o valor da causa, revelando-se necessária a sua alteração, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. E, como no caso a demanda foi extinta exclusivamente em relação à Cédula Rural n.º 88/02586-1, emitida por Sueli Gehlen Camargo e Indio Potiguara do Brasil Camargo (mov. 1.11, do Ação originária), essa circunstância exige que a fixação verba honorária sucumbencial tenha como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Executado/Apelado, ou seja, o valor da referida cédula rural, a ser apurado em liquidação de sentença. Agrega-se que, a responsabilização do pagamento dessa verba honorária, deve mesmo recair exclusivamente sobre a exequente Sueli Gehlen Camargo, pois o “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1999.01.00.000821-4/DF)” (mov. 1.1, do feito originário), não foi integralmente extinto, e prosseguirá em relação às demais cédulas e Exequentes/Agravantes, os quais não restaram sucumbentes Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma parcial da r. decisão recorrida para estabelecer a base de cálculo da verba honorária sucumbencial nela fixada como sendo o proveito econômico obtido pelo Executado/Agravado, este compreendido como sendo o valor da Cédula Rural n.º 88/02586-1 excluída da demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, e, ainda, a responsabilidade exclusiva da exequente Sueli Gehlen Camargo para o pagamento dessa verba honorária. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Por fim, como corolário do parcial provimento do recurso, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[1]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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