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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON JOSÉ CUSTÓDIO, APARECIDA POMPILHO BESSON, ATILIO JORGE, ALTAIR BORNIA DE SOUZA, DEOLINDA MARESTONI, DJALMA VOLPATO, EDILENI MAURA RUFATO CAYRES, GERALDO ROBERTO GIROTTO, HAMILTON JOSE DE SOUZA, JOSE CANDIOTO, LUIZ APARECIDO LIROLA, MIRILEZ SANDRI BRAGA e ESPÓLIO DE RODOLFO VALIBALDO MULLER nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002036-73.2014.8.16.0108, que demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mandaguaçu que homologou os cálculos da Contadoria, nos seguintes termos: “1. A despeito da impugnação de mov. 429.1, verifica-se que no cálculo de mov. 415, houve a exclusão dos juros remuneratórios, razão pela qual, à medida em que foram adotados os parâmetros fixados pelo juízo, homologo o referido cálculo, sendo que a partir da data do depósito os valores devem ser remunerados até a data do levantamento nos termos da remuneração do depósito judicial. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores devidos à parte autora e o remanescente ao executado. ” (mov. 432.1 – Projudi 1º grau) Nas razões recursais, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que os cálculos sejam feitos de acordo com as condições e termos estipulados no título judicial, pedido que fundamenta, nas seguintes alegações: a) “trata-se de cumprimento de sentença, que tem por objeto decisão reconhecida envolvendo o IDEC, onde há o acolhimento integral do pleito inaugural para determinar a inclusão do índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança”; b) “tal percentual, por obviedade, levou em considerar o pleito inicial que de forma expressa, postulou a atualização pelo índice creditado pela caderneta de poupança”; c) “ao não ser observado o critério previsto no título que embasa o cumprimento de sentença, tem-se que restou indevida a homologação do cálculo apresentado pelo il. Contador”; d) “observa-se a necessidade de reverter a r. decisão objeto do pleito recursal, diante da não observância quanto a compatibilidade do que foi apresentado no cumprimento e o que efetivamente está no título, ou seja, a aplicação dos índices da poupança, com todas as suas composições, dentre elas os juros remuneratórios”; e) “conforme já sedimentado pelo STJ, a contrario sensu viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide - AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador Terceira Turma, DJe 18/12/2020)”; f) “No presente caso, a interpretação acolhida pelo juízo ao homologar o cálculo do contador, infringe, de forma patente a coisa julgada, ao não reconhecer a correção pelo índice da poupança, na integralidade dos seus encargos”; g) “o título executivo deve ser executado fielmente (art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (artigos 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (artigo 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508)”.Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do feito (mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) “ os cálculos homologados realizados pela Contadoria Judicial resultam da decisão proferida em ACP (vide documentos colacionados ao requerimento inicial – mov. 1.2), e vincula-se a aplicação de 22,3591% já paga em Fevereiro de 1989, sendo tão somente devida a discussão da correção monetária aplicado ao índice de 20,36% sobre o valor, usando, como base de cálculo o saldo aplicado em Dezembro de 1988, em aplicação do IRP – índice de rendimento da poupança”; b) “é nítida e contraditória a presente discussão acerca da homologação dos cálculos da contadoria, pois no pedido inicial indica o percentual homologado pelo STJ de 42,72% sendo 20,36% apenas para fins de recomposição, ora concedido e homologados pelo juízo nos termos da ACP”; c) “a discussão levada ao presente agravo de instrumento se dá pelo descontentamento acerca da realidade dos valores devidos e homologados, que se tornaram abaixo dos valores que a parte agravante idealizou receber e tal descontentamento não é razão recursal e não é objeto de coisa julgada proferida em ACP, que justifique a reforma e/ou modificação da decisão proferida na origem”.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3 – Projudi 2º grau, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Para o melhor exame da controvérsia, passo, inicialmente, a tecer breve retrospectiva fática-processual dos autos, no que interessa ao exame do presente recurso.Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença em demanda coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 16.798-9/98 ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A, através da qual defende a parte exequente a satisfação no valor de R$ 229.131,70, decorrente da “diferença de 20,46% (vinte vírgula quarenta e seis por cento) entre o reajuste devido e aquele aplicado pela instituição bancária demandada ao saldo de conta poupança de titularidade do autor, em 01.01.89”.Citada, a instituição financeira promoveu o depósito judicial para fins de garantia do Juízo e logo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 37.1).A impugnação foi rejeitada no tocante à tese de necessidade de prévia liquidação de sentença e parcialmente acolhida para reconhecer a não incidência da multa disposta no art. 475-J do Código de Processo Civil, afastar o pedido de incidência de juros moratórios desde a citação, reconhecer a existência de excesso de execução ante a cobrança de juros remuneratórios e determinar a apuração do quantum em liquidação de sentença (mov. 50.1).A referida decisão foi reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça para determinar o cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Fernando Prazeres, no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0053969-84.2015.8.16.0000 (em apenso).Diante do cancelamento da impugnação e da realização de depósito judicial, o cumprimento de sentença foi extinto em razão do pagamento (mov. 99.1).A decisão de extinção do feito, então, foi cassada por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0044262-87.2018.8.16.0000 (em apenso), de relatoria do e. Desembargador Fernando Prazeres, em que esta Colenda Câmara Civil determinou o regular prosseguimento do feito, por concluir que a parte exequente não manifestou concordância com o valor depositado em juízo e que a garantia deveria ter sido feita mediante o depósito do valor atualizado da execução, ou seja, com incidência de juros moratórios e de correção monetária.Foram opostos embargos de declaração (mov. 104.1), defendendo a parte executada a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial. Após apresentado cálculo atualizado pela parte exequente (mov. 107.1 e 107.2), o Juízo singular determinou fosse certificado nos autos o trânsito em julgado o Recurso de Agravo em Recurso Especial e, por outro lado, indeferiu a atualização da dívida (mov. 118.1), o que foi objeto de oposição de embargos de declaração na sequência (mov. 124.1).Então, os embargos de declaração opostos pelas partes litigantes foram rejeitados, com a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa em proveito da parte exequente (mov. 133.1).O feito prosseguiu com a juntada de procurações, requerimento de expedição de alvará e determinação judicial de juntada de novo cálculo atualizado (mov. 180.1).Promovida a juntada de cálculo atualizado e intimada para promover o pagamento do débito remanescente, a parte executada apresentou impugnação ao cálculo, apontando o valor devido de R$ 13.759,15 e a necessidade de remessa dos autos à Contadoria (mov. 214.1), enquanto a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria (mov. 215.1).Então, foi determinada a inclusão de honorários advocatícios e de multa, na forma do art. 523, §2º do Código de Processo Civil, sobre o valor remanescente, bem como a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo depósito (mov. 218.1).A decisão foi reformada por este Egrégio Tribunal, no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0006365-54.2020.8.16.0000 (em apenso), de relatoria do e. Desembargador Fernando Prazeres, para determinar a incidência de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do valor exequendo e não apenas sobre o saldo remanescente.Remetidos os autos à Contadoria (mov. 278.1) e realizado o cálculo referente aos juros e à correção monetária (mov. 293.1), a parte exequente apresentou impugnação (mov. 306.1), reiterada no mov. 316.1 e 330.1, arguindo a necessidade de atualização do valor exequendo com a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, honorários advocatícios, multa de 10%, bem como a inclusão de multa de 2% por litigância de má-fé e custas processuais. A Contadoria apresentou novo cálculo e apontou saldo devedor no valor de R$ 223.947,35 (mov. 337.1 e 337.2), esclarecendo que: i) considerando que a controvérsia cinge-se à incidência de multa, honorários e correção sobre o valor depositado, os cálculos devem ser atualizados aplicando-se o índice de correção da poupança, juros compensatórios de 0,5% ao mês na forma simples e juros moratórios de 1% ao mês; i) a multa e os honorários advocatícios foram calculados sobre a integralidade do débito atualizado até abril de 2015, deduzido o valor depositado e atualizado o saldo devedor até a presente data; iii) a multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa foi calculada no mov. 139.1 no valor de R$ 5.843,49 e o depósito pela parte executada ocorreu no mov. 144; iv) deve ser incluído o valor concernente às custas processuais. A parte executada apresentou impugnação ao cálculo (mov. 345.1), destacando que o valor deve ser atualizado até abril de 2015 e que perfaz a quantia de R$ 6.108,25 (seis mil, cento e oito reais e vinte e cinco centavos).A parte exequente apresentou impugnação ao cálculo (mov. 347.1) asseverando que os juros remuneratórios devem ser calculados na forma capitalizada e que o valor dos honorários não deve observar o valor do depósito e sim, o valor da causa. Intimada para esclarecer a eventual necessidade de retificação do cálculo no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé (mov. 349.1) e manifestada a parte exequente (mov. 357.1), sobreveio a decisão de mov. 363.1, em que restou esclarecido que a multa foi arbitrada sobre o valor da causa e que não há falar em incidência de juros remuneratórios ou moratórios, “restringindo-se à incidência de correção monetária sobre o valor da causa, pelo que nada há para ser retificado”.Na sequência, a Contadoria prestou os seguintes esclarecimentos: i) nos autos não se discutem os valores de crédito de cada autor, mas apenas e tão somente a correção monetária, multa e honorários; ii) o cálculo aplicou juros remuneratórios de 0,5% ao mês na forma simples, ao passo que os cálculos apresentados pela parte exequente à exordial aplicaram a forma composta, questão que deve ser objeto de apreciação pelo Juízo (mov. 366.1).Então, reconhecida a ausência de previsão no título exequendo de incidência de juros remuneratórios, foi determinada a sua exclusão e a retificação do cálculo apresentado pela Contadoria (mov. 370.1).A Contadoria, por sua vez, solicitou a deliberação judicial sobre a aplicação dos juros remuneratórios, na forma composta, na atualização dos créditos de cada um dos autores, eis que, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi cancelada, a discussão do valor devido deve se restringir à incidência de correção monetária, multa e honorários (mov. 373.1).Após manifestação da parte exequente (mov. 382.1), foi determinado o refazimento dos cálculos e reconhecida a impossibilidade de discussão da questão concernente aos juros remuneratórios, eis que o título judicial determinou a sua exclusão. Nessa ocasião, foi determinado o refazimento dos cálculos conforme já determinado no mov. 370.1 (mov. 384.1).Novo cálculo foi apresentadora pela Contadoria, desta vez, com a exclusão dos juros remuneratórios (mov. 387.1).Opostos embargos de declaração pela parte executada (mov. 392.1), os aclaratórios foram parcialmente acolhidos tão somente para esclarecer nos autos que o título exequendo não contemplou juros remuneratórios (mov. 401.1).Apresentada nova impugnação pela parte executada (mov. 393.1), a Contadoria apresentou esclarecimentos (mov. 404.1), informando que: i) o cálculo foi realizado considerando o valor apontado na inicial, com aplicação da atualização monetária pelo índice da poupança, juros moratórios, multa e honorários advocatícios; ii) conforme cálculo acostado à inicial, houve a atualização pelo índice da poupança que, como se sabe, é formado pela taxa referencial mais 0,5% ao mês, de modo que “naqueles valores existe a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês”; iii) caso seja o entendimento de que deve ser aplicada somente a taxa referencial, sem incidência de juros remuneratórios, os autos devem ser encaminhados para a realização da devida retificação.Por sua vez, a parte exequente se manifestou (mov. 409.1), defendendo a impossibilidade de aplicação da taxa referencial para atualização monetária, devendo ser observados os índices integrais da poupança, conforme já requerido na petição inicial, além da observância das decisões transitadas em julgado, com a inclusão da multa de 10%, inclusão de juros remuneratórios e de honorários advocatícios. Argumentou que, embora os índices da poupança sejam compostos de juros remuneratórios, a sua aplicação não ofende a coisa julgada, notadamente porque os juros que compõem os índices oficiais destinam-se à correção do débito.Então, foi determinado o refazimento do cálculo com a “incidência de correção monetária (com a utilização dos parâmetros que instruem o cálculo inicial) entre a data do cálculo inicial até a data do depósito, assim como juros moratórios e multa de 10%, ambos sobre a diferença entre o valor originário e o valor corrigido excluindo-se, porém, os juros remuneratórios” (mov. 412.1).Juntado novo cálculo pela Contadoria (mov. 415.2).A parte executada requereu o acolhimento do cálculo por ela apresentada (mov. 419.1) e a parte exequente reiterou a sua manifestação de mov. 409.1, requerendo o refazimento do cálculo para o fim de que seja realizada a atualização do valor, com a utilização dos índices da poupança.Apresentados novos esclarecimentos (mov. 425.1), a Contadoria informou que: i) foi aplicado o índice de remuneração da poupança sem inclusão de juros remuneratórios; ii) a remuneração dos depósitos realizado em poupança é composto pela remuneração básica e pela remuneração adicional, que corresponde aos juros remuneratórios; iii) no cálculo da parte exequente foi utilizado o índice da poupança (que já contém aplicação dos juros remuneratórios) e também aplicados juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês; iv) foi aplicada a taxa referencial a partir de março de 1991, em observância ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.177 de 1991 e art. 7º da Lei nº 8660 de 1993.A parte executada apresentou nova impugnação aos cálculos (mov. 429.1) argumentando que deve ser observada a diferença de rendimento e juros de mora a partir da citação individual para o cumprimento de sentença, afastando qualquer incidência de juros remuneratórios.Manifestou-se a parte exequente, reiterando a impossibilidade de aplicação da taxa referencial e a necessidade de inclusão de correção monetária pelos índices integrais da poupança, juros remuneratórios e juros de mora (mov. 430.1).Por ocasião da r. decisão agravada, o cálculo apresentado pela Contadoria foi homologado, por entender o Magistrado singular que houve a observância dos parâmetros fixados, sobretudo a exclusão dos juros remuneratórios (mov. 432.1), o que originou a interposição do presente recurso.Pois bem. Avançando-se ao exame das razões recursais, inicialmente é preciso destacar que, embora a parte agravante tenha pontuado em seu recurso que o título judicial abarcou o percentual de 48,16% e em contrarrazões, a parte agravada defendido que o pedido inicial é diverso, porquanto indicado na exordial o percentual homologado pelo STJ de 42,72% sendo 20,36% apenas para fins de recomposição, ora concedido e homologados pelo juízo nos termos da ACP, a leitura das razões recursais revela que a parte agravante não pretende a reforma da decisão agravada para o fim de que seja adotado o índice de 48,16%. O que se vê é que a parte agravante apenas fez menção a este índice para relembrar o que restou decidido nos autos quanto à atualização pelo índice da caderneta de poupança. Em verdade, nas razões recursais, a parte ora agravante pretende seja aplicado o índice integral da poupança, “com todas as suas composições, dentre elas os juros remuneratórios”.Assim, diferentemente do que suscitado em contrarrazões recursais, não há falar em “contradição” da discussão posta no presente recurso, tampouco se avista eventual configuração de inovação recursal quanto ao apontamento do índice de 48,16%.Passo, pois, a análise da insurgência recursal, que diz com a possibilidade ou não de homologação do cálculo da Contadoria, em razão da alegada necessidade de correção pelo índice da poupança, incluindo os juros remuneratórios.Como se sabe, ao apreciar o cálculo elaborado pela Contadoria, o Magistrado deve fazê-lo de acordo com a decisão transitada em julgado, não podendo acolher a manifestação do perito judicial sem declinar as razões da formação de seu convencimento, em observância ao que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Sobre o tema, a doutrina ensina: “Na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive de pareceres técnicos e dados oficiais sobre o tema objeto da prova, tanto mais quando, como no caso, adota conclusões de um dos laudos, com adaptações determinadas por dados científicos que se acham nos autos” (STJ-RTJE 117/205: 3ª T.). Em sentido semelhante: JTA 96/326. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 496). Inclusive, o cálculo elaborado por contador judicial pode ser rejeitado quando constatado que não reflete a realidade processual, devendo, da mesma forma, o Juízo declinar os fundamentos que o levaram a tal decisão. O dever de fundamentação da decisão é garantia fundamental, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial.No caso dos autos, infere-se a violação ao dever de fundamentação, uma vez que as questões deduzidas na impugnação ao cálculo, apresentada pela parte exequente, sobretudo no mov. 430.1, que dizia com a insurgência em face da metodologia de cálculo utilizado pela Contadoria quanto à aplicação do índice oficial da poupança, não foram enfrentadas. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Portanto, nos termos do citado inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, cabia ao Juízo enfrentar os fundamentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada, porquanto não há óbice à impugnação da metodologia de cálculo, impondo-se sua expressa manifestação sobre as inconsistências apresentadas pela parte agravante acerca do cálculo confeccionado pela Contadoria. Nessa linha, é de se reconhecer a nulidade da decisão ora recorrida. Consignada tal premissa, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, consubstanciada no art. 1.013, §3o, inc. III do Código de Processo Civil em vigor (CPC/73, art. 515, §3o), em sede agravo de instrumento, desde que não seja “prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente”.No caso específico dos autos, o julgamento imediato pelo Tribunal se revela possível, uma vez que as questões suscitadas na impugnação ao cálculo já foram esclarecidas pela Contadoria. Pois bem. A insurgência da parte exequente, ora agravante, diz respeito à impossibilidade de utilização da taxa referencial para correção monetária e à necessidade de utilização dos índices integrais da poupança, com inclusão dos juros remuneratórios.Conforme amplamente fundamentado pelo Juízo singular no decorrer dos atos processuais, no presente caso, oriundo da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, inexiste previsão dos juros remuneratórios, razão pela qual revela-se descabida a pretensa cobrança de encargos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. E como se sabe, sobre o valor do débito e para fins de correção monetária, devem ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, que é composto pela taxa referencial e juros de 0,5% ao mês capitalizados, não podendo ser incluídos no valor do débito a diferença a título de juros remuneratórios, porquanto não contemplados no título judicial exequendo.Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA AO DÉBITO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. 1. “Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, as diferenças de juros remuneratórios não podem integrar o débito principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042920-36.2021.8.16.0000 - Londrina – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.10.2021). Por outro lado, tal orientação não impede, e a fim de garantir a recomposição plena da moeda, aplicar “a atualização monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011947-35.2020.8.16.0000 - Palotina - DES. SHIROSHI YENDO - J. 03.08.2020) que é composto pelo índice da TR mais juros de 0,5% ao mês, capitalizados, na forma em que homologado pela decisão agravada.RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O EXCESSO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. Conforme jurisprudência pacífica do STJ "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). (STJ/AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085870-89.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 948/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ.1. Não há que se falar em suspensão de cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, até o julgamento final do tema 948/STJ, uma vez que a tese já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS.2. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS, decidiu que “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.3. Desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando sua finalidade já tiver sido atingida por meio de prova pericial contábil produzida em cumprimento de sentença.4. Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, as diferenças de juros remuneratórios não podem integrar o débito principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF).5. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036037-05.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023) A aplicação da correção foi observada pelo Contador judicial que, inclusive, esclareceu a aplicação do índice de remuneração da poupança, sem a inclusão da remuneração adicional, ou seja, de juros remuneratórios.Confira-se, a propósito, o demonstrativo de cálculo de mov. 415.2, ocasião em que foi aplicada o índice de rendimento da poupança e juros de mora de 0,5%:
Confira-se, ainda, a íntegra do esclarecimento prestado pelo Contador judicial no tocante à diferença entre a aplicação do índice da poupança, que contempla os juros de 0,5% ao mês, e a aplicação isolada de juros remuneratórios (mov. 425.1):
Considerando, portanto, o cálculo apresentado pela Contadoria, que promoveu a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança, composto pelo índice da taxa referencial, que contempla juros de 0,5% ao mês, é de rigor a rejeição da impugnação ao cálculo, ante a impossibilidade de inclusão isolada de juros remuneratórios ao débito principal, porquanto não contemplados no título judicial.Assim sendo, nego provimento ao presente agravo de instrumento, devendo ser mantida a homologação do cálculo apresentado pela Contadoria.
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