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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Onil Group Ltda., em face da decisão de Mov. Ref. 23.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer” nº 0027930-18.2023.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá, pela qual o MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) No caso, pretende a parte autora a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada a remoção do conteúdo publicado no link https://www.instagram.com/p/CzWMOGaAFzJ/. (...) Nesse momento de cognição sumária e, portanto, superficial, sem adentrar à natureza das manifestações atribuídas ao réu, não se verifica a probabilidade do direito da parte autora, tampouco o perigo da demora. Com efeito, a inicial foi instruída com áudio/vídeo do conteúdo que teria sido publicado pelo réu em seu perfil junto ao Instagram (evento 1.4). Destaque-se que não é informada data da postagem e, trata-se de conteúdo que reflete sua opinião/manifestação de pensamento. No evento 1.5, consta ata notarial que indica que o reels em questão teria sido publicado em 07/11/2023 e embora a presente ação tenha sido ajuizada poucos dias após a publicação objeto dos autos, não se pode ignorar que a determinação de realização de determinadas postagens imporia, em certa medida, espécie de censura prévia ao réu, o que não tem sido admitido pela jurisprudência. Destarte, o Supremo Tribunal Federal já destacou que deve ser excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo que eventual abuso de liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. (...) Assim, considerando que os efeitos da antecipação de tutela pretendida repercutiriam diretamente no direito à liberdade de manifestação de pensamento e/ou de opinião, ao menos nesta fase processual, não se verificam elementos que evidenciem exercício abusivo do direito. É possível que a veiculação do conteúdo indicado tenha atingido, de fato, a honra da autora, mas isso deve ser adequadamente analisado no curso do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.1. Desta forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado. (...)". Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: a publicação feita pelo Agravado em sua rede social extrapola os limites da liberdade de expressão, indo de encontro com o direito à honra e imagem da Agravante; não é crível que o Agravado atribua à Agravante uma conduta criminosa, como a prática de pirâmide financeira, e esta seja considerada apenas como uma manifestação livre de pensamento; o conteúdo publicado pelo Agravado é prejudicial à honra da Agravante, uma vez que é depreciativo da sua reputação perante a sociedade, o que afeta negativamente a sua atividade empresária; se o conteúdo divulgado pelo Agravado permanecer disponível, isso pode prejudicar ainda mais a reputação e imagem da Agravante, especialmente considerando que o Agravado tem mais de trinta mil seguidores. Ante o exposto, requereu a concessão da tutela recursal, para o fim de ser imediatamente deferido o pedido de tutela antecipada; para ao final, seja dado integral provimento ao agravo de instrumento. O pedido liminar – mov. 8.1 – foi indeferido por este juízo. Não houve contraminuta. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos pelo Código de Processo Civil vigente, conheço do recurso. Da Tutela de Urgência Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Onil Group Ltda., cujo intento é obter a reforma do decisum no que concerne ao indeferimento da medida liminar de remover conteúdos postados em rede social, nos autos de Obrigação de fazer. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em tela, indeferiu o pleito de urgência ante a ausência dos requisitos autorizadores. Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (2015) dispõem que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578, sem destaque no original). Nesse liame, Fredie Didier Jr. preceitua, ipsis litteris: “(...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). No tocante à probabilidade do direito – a qual, conforme se extrai da doutrina selecionada, pressupõe, cumulativamente, a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica do pedido. A verossimilhança das alegações não milita a favor do agravante, de forma inconteste, ou constituindo-se prova inequívoca suficiente ao convencimento quanto à violação da honra da parte. Em específico, a documentação apresentada revela-se frágil no que tange ao alegado ataque à honra da parte, como bem ressaltado na decisão agravada, mostrando-se insuficientes a corroborar o pleito inicial. “(...) Inicialmente, nota-se que estão em conflito, ao menos em tese, dois direitos fundamentais, considerando que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra (inclusive da pessoa jurídica, segundo doutrina), bem como garante a liberdade de expressão, vedado o anonimato, o que sugere cautela e adequado sopesamento das circunstâncias. Nesse momento de cognição sumária e, portanto, superficial, sem adentrar à natureza das manifestações atribuídas ao réu, não se verifica a probabilidade do direito da parte autora, tampouco o perigo da demora(...)” Por certo que referidos argumentos são matéria de cognição exauriente e não foi objeto da decisão agravada, devendo ser analisada pelo magistrado a quo no momento oportuno, sendo vedada sua manifestação neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Por outro vértice, tem-se que a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. A tutela antecipada, como o próprio nome indica, antecipa, de imediato, o bem da vida pretendido em cognição exauriente. A tutela cautelar, por sua vez, possui caráter instrumental, isto é, visa a salvaguardar, até o desfecho da demanda, a obtenção do bem objeto da lide. Possui, logo, natureza referencial, ou seja, é um mecanismo utilizado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, após o regular deslinde processual. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona que “A tutela cautelar é meio da preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 562, sem destaque no original). Exemplificando possíveis mecanismos acautelatórios, prevê o art. 301, do CPC/15, ipsis litteris: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Além disso, conforme se extrai do mencionado art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência – tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada – pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. Nesse diapasão, destaca-se que, no caso sob testilha, tais pressupostos não restaram devidamente preenchidos; de modo que se mostra irretocável a decisão de 1ª instância. Para concessão da tutela antecipada de urgência é necessário que se comprove também o periculum in mora, que Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, assim se definem: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos antecipação de tutela (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 996) No tocante ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora), leciona Athos Gusmão CARNEIRO que “(...) não basta o juízo de verossimilhança, a alta probabilidade de que o autor venha a ser favorecido com a sentença de procedência. A lei exige, mais, que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação. (...) O autor, portanto, ao postular a AT, dirá de seu “fundado receio” de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 35). Forçoso verificar-se a fragilidade das alegações do agravante, porquanto tênues em análise de cognição sumária, desacompanhadas de provas que efetivamente possam demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação. Desta feita, reputa-se que o Recorrente não logrou êxito em demonstrar, a partir de dados concretos, em sede de cognição sumária, qual seria, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e suas formas de manifestação. Logo, inexorável é a conclusão da não demonstração, também, do periculum in mora. In casu, ao menos nesse momento de cognição sumária, não se verifica base fática bastante a ensejar a remoção dos conteúdos publicados, nos moldes pleiteados. Neste sentido a Jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR – INDEFERIMENTO DA CAUTELAR DE ARRESTO – ALEGAÇÃO DE PERIGO DE DANO COM A NÃO CONCESSÃO DA GARANTIA, ANTE AS NOTÍCIAS DE POTENCIAL ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DA EMPRESA DETENTORA DA CARTEIRA DE CRIPTOMOEDAS DO AUTOR – ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS à CONCESSÃO DA TUTELA POSTULADA – RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0063866-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.04.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAçãO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE não INDICAM A ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AGRAVANTES QUE TÊM DEPOSITADO O VALOR EM JUíZO DESDE O INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS – INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO PRETENDIDA – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075802-51.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.03.2023) “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/ TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS”. SUPOSTA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR NA ABERTURA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, EM QUE SE PLEITEAVA (I) A SUSPENSÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO MOVIDOS EM FACE DO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE SUPOSTO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DEIXADOS PELA EMPRESA RÉ, (II) O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM NOME DO REQUERENTE NAQUELES AUTOS DE EXECUÇÃO E (III) A IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR PERANTE O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA RÉ. RECURSO DO AUTOR. (1) PRETENSÕES RELACIONADAS AOS AUTOS DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – PEDIDOS QUE APARENTEMENTE FOGEM AOS LIMITES DA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AJUIZADA – REQUERIMENTO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, PORQUE RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO DE VALORES REPUTADA ILEGAL E/OU INDEVIDA. (2) IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVADA – PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – ELEMENTOS INSUFICIENTES, POR ORA, PARA ACOLHER O PEDIDO LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031119-89.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2022) Assim, após análise em estrita sede de agravo de instrumento, tem-se que a verossimilhança das alegações não milita a favor do agravante, pelo que, nesse momento processual preambular, a documentação coligida aos autos não demonstra, de forma inconteste, o direito da parte autora, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Há que se ressaltar que uma vez preenchidos os pressupostos, a medida liminar pode ser concedida a qualquer tempo, de forma incidental, não se submetendo à preclusão temporal, logica ou consumativa. Disposições finais: Assim, nesse momento processual preambular, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto acima delineado.
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