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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudinei Monteiro, da decisão (mov. 304.1) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Edifício Lugano B, homologou o laudo de avaliação de mov. 288.1 e determinou o leilão do imóvel penhorado.Em suas razões recursais, o Agravante pugna, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária em sede recursal. No mais, sustenta, em síntese, que não impugnou o valor da avaliação do imóvel, mas apenas solicitou esclarecimentos pelo perito, pois “A simples leitura do laudo de avaliação comprova a inexistência de informação a respeito de área de lazer, recreação etc. no edifício, motivadora, por isso, do pedido de esclarecimento feito pelo agravante ao perito judicial”.Argumenta que a decisão é nula por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, bem como que se faz imprescindível que o perito preste as informações sobre as áreas comuns do condomínio, eis que agregam o valor do imóvel.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Intimado a juntar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, o Agravante trouxe aos autos seu holerite e a sua CTPS (mov. 12-TJ).Deferida a assistência judiciária em sede recursal, foi determinado o processamento do recurso, ao qual não foi concedido o almejado efeito suspensivo (mov. 16.1-TJ).Presentadas as contrarrazões (mov. 21.1-TJ), os autos retornaram para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme exame a seguir. O Agravante se insurge contra a decisão que, ao rejeitar sua impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado. Para tanto, sustenta que “O laudo pericial de avaliação do bem imóvel deve ser minudente. Deve demonstrar a descrição do bem imóvel em sua totalidade, incluindo parte privativa do apartamento e parte comum do Condomínio”.Pois bem.Sobre o assunto, prevê o artigo 873 do CPC: “873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”. No caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma nulidade no laudo impugnado, sobretudo ante as alegações genéricas do Agravante, de que o perito deveria prestar esclarecimentos sobre as áreas comuns do edifício em que se encontra a unidade penhorada.Veja-se que em momento algum o Agravante aponta quais são as áreas comuns que de fato existem no local e não foram consideradas na perícia, tampouco menciona que o valor homologado não corresponde com o valor de mercado do bem.Durante todo seu recurso, a exemplo da impugnação, o Agravante assevera apenas que “A simples leitura do laudo de avaliação comprova a inexistência de informação a respeito de área de lazer, recreação etc.”.Ora, não subsiste a informação de que “Eventual impugnação da avaliação do bem imóvel pelo agravante depende da completude do laudo pericial”, pois o bem é de propriedade do Agravante e ele conhece suas especificações.Logo, o simples fato de o perito não ter mencionado detalhes sobre as áreas comuns do edifício não impede a homologação do laudo de avaliação, até mesmo porque a avaliação cumpriu com o determinado no art. 872 do CPC, pois descreveu o bem no estado em se encontrava, com o valor correspondente ao metro quadrado da região e as fontes utilizadas na elaboração do laudo. Confira-se (mov. 288.1):... Como bem mencionou o juiz singular, o Executado apresentou impugnação “puramente genérica e superficial”, imitando-se a solicitar esclarecimentos pelo perito, a respeito de situações hipotéticas, o que não configura qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do CPC que dão azo à realização de nova avaliação do bem.Na lição de Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART, "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se arguir `fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir `fundada dúvida' sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte". (Código de processo civil comentado artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 666)Assim, não está demonstrada a efetiva ocorrência de erro na avaliação do perito, tampouco a incorreção dos valores por ele indicados, a fim de justificar a realização de nova avaliação do imóvel.Oportuno ressaltar que o Avaliador Judicial é o profissional que realiza avaliações designadas pelo juízo no processo e possui fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL ACERCA DO IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL DO BEM. A impugnação genérica a laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021013-73.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Doutor Fabio Andre Santos Muniz - J. 03.07.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIADOR JUDICIAL. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE EXPERIÊNCIA E CONHECIMENTO TÉCNICO. LAUDO QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO BEM IMÓVEL, COM SUAS CARACTERÍSTICAS, BENFEITORIAS, SEU ATUAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO E INDICAÇÃO DE PESQUISAS DE MERCADO, DE FORMA A ATENDER AS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O REAL VALOR DO IMÓVEL. DESNECESSÁRIA A DECISÃO MANTIDA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0048314-29.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E MANTEVE O LAUDO DE AVALIAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL – PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E QUE POSSUI FÉ PÚBLICA – INSURGÊNCIA DA PARTE DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A AVALIAÇÃO – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – NÃO VERIFICADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 480 E 873 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006518-24.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 02.07.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR JUDICIAL. LAUDOS CONFECCIONADOS POR IMOBILIÁRIAS PARTICULARES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR PERITO OFICIAL, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM AQUELAS PRESTADAS PELO MERCADO IMOBILIÁRIO. DÚVIDA FUNDADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade. 2. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor. Assim, cabe a parte que pleiteia a tomada desta providência a demonstração de alguma destas hipóteses. 3. A apresentação de laudo feito por imobiliária particular, atribuindo ao bem penhorado valor diverso do encontrado por avaliador oficial, por si só, não tem o condão de autorizar, de imediato, a realização de nova avaliação.4. Os atos praticados por aquele investido na função de avaliador judicial gozam de fé-pública e presunção de experiência e conhecimento técnico. Assim, incumbe àquele que os impugna trazer prova robusta apta a desconstituir as informações prestadas. Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1226109-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 09.07.2014) Nesse contexto, não prospera a insurreição apresentada pelo Agravante, haja vista que não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de erro na avaliação, a ensejar a nulidade do laudo de avaliação, ou ainda a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 3. Por conseguinte, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pelo Agravante e homologou o laudo elaborado pelo perito judicial.
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