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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0107505-29.2023.8.16.0000 AI, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante ADÃO RODRIGO MIRANDA e como agravado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 29.1, de 10.10.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Vanessa Jamus Marchi, na Ação “Revisional de Conta Bancária” n.º 0008399-91.2023.8.16.0001, ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, que, ao sanear o feito, dentre outras deliberações, indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 5. Ônus probatório: Aplicam-se ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Assim, considerando que as relações estabelecidas por meio de referidos contratos são relações de consumo, presentes estão as figuras do consumidor (neste caso, o autor) e do fornecedor de produtos e serviços (representado pela instituição bancária), à luz do que dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º, do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que a sua essência é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” - artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Logo, fica a critério do juiz, que analisará a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Não obstante, por não haver maiores dificuldades técnicas no caso concreto, desnecessária a inversão do ônus da prova na forma pretendida, de modo que aplicável a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II do CPC. Nesse sentido, é ônus do autor comprovar a existência das alegadas abusividades. De outro lado, ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do autor [...]” (mov. 29.1, da ação originária – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos legais para tal; b) “[...] A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor como meio a garantir sua defesa em juízo, conforme pontua o art. 6, VIII e, assim sendo, preenchidos os requisitos, quais sejam, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, deverá o juiz deferir a inversão do ônus da prova pleiteado, que se dará com base na hipossuficiência técnica, econômica, etc. [...]” (mov. 1.1, págs. 13/14 – destaques no original); c) “[...] No que tange a inversão do ônus da prova concernente à atividade de instrução processual, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a determinação às instituições financeiras de exibição de extratos e contratos bancários. Trata-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória -, para o fim de instruir a ação revisional proposta por consumidor, quando por este demonstrada a relação jurídica alegada [...]” (mov. 1.1, pág. 15); d) o Agravado deve provar que o contrato respeitou a legislação e o entendimento jurisprudencial e não o Agravante, ante a presença dos requisitos legais do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; e) Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja conhecido e provido para reformar a r. decisão recorrida a fim de inverter o ônus da prova em favor do Agravante. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida.
Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado pela atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para determinar a suspensão da r. decisão recorrida. É que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida. Ora, a despeito do reconhecimento da incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor, isso, por si, prima facie, não autorizaria de forma automática a inversão do ônus da prova. É cediço que, em relação a inversão do ônus da prova, de fato, cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua apreciação e deliberar acerca do seu deferimento ou não, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, ou de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO NCPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.(...)2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022) – destaquei. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica, jurídica, econômica e informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Todavia, mesmo que no caso em análise o contrato de abertura de conta corrente possa ser caracterizado como contrato de adesão, pois nessa espécie de contratação a instituição financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes e as cláusulas contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas pelo Banco, não se vislumbra, nesta análise prefacial, a probabilidade do direito invocado, na medida em que não se constata a real necessidade de inversão do ônus da prova na espécie em debate, haja vista que o referido contrato já foi colacionado ao processo pelo Agravante na ação revisional de origem (mov. 1.9), assim como os extratos bancários relativos ao contrato a partir de outubro/2008 até março/2017 (mov. 1.10), auferidos na Ação de Produção Antecipada de Prova n.º 0026496-13.2021.8.16.0001, e isso já seria suficiente para formação do convencimento do juiz. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGRA DE INVERSÃO PREVISTA NO ART. 6º, VIII, CDC QUE SE APLICA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO - PONDERAÇÃO ACERCA DA EFETIVA NECESSIDADE - MEDIDA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO - ANÁLISE EXCLUSIVA DE PROVA DOCUMENTAL, A QUAL JÁ FOI APRESENTADA - PONTO CONTROVERTIDO QUE PODERÁ SER ELUCIDADO ATRAVÉS DA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL DETERMINADA - ART. 373, § 1º, DO CPC QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL AO CASO - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0007698-70.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.07.2022) – destaquei. Ressalta-se, outrossim, que, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, o que teria restado atendido na situação em análise, pois, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer dificuldade na produção da prova em relação aos juros remuneratórios aplicados, capitalização dos juros, encargos de mora cumulados, tarifas indevidas, bem como qual teria sido o sistema de amortização utilizado, até porque eventuais pontos controvertidos poderão ser elucidados por meio da prova pericial atuarial já determinada (mov. 29.1), de modo que cabe a cada uma das partes observar seu ônus processual e se comportar conforme o regramento disposto no art. 373 do CPC[3], inclusive, por se tratar de um fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DA INVERSÃO TOTAL NO CASO CONCRETO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA ANTERIORMENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO IMPLICAM EM HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079006-35.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.11.2023) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]” (mov. 9.1, págs. 30/34, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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