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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Alto Paraná, em que é agravante Vicente Otavio Fantuzi de Souza e agravado Eduardo Brun. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 21.1, na Ação de Reintegração de Posse distribuída sob nº 0000424-92.2023.8.16.0041, na qual o MM. Juiz Huber Pereira Cavalheiro indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, nos seguintes termos:“Na exordial, pugnou a parte autora pela concessão do benefício da justiça gratuita, juntando apenas declaração de hipossuficiência (mov.1.2). Intimada para comprovar a hipossuficiência mediante comprovantes de rendimento, certidões de bens imóveis e veículos, entre outros (mov. 8.1), trouxe apenas uma declaração do imposto de renda retido na fonte que nem indica de qual ano calendário se trata (mov. 14.2). Novamente intimada para cumprir adequadamente o despacho de mov.8.1, juntando aos autos os documentos solicitados, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov.16.1), limitou-se a novamente trazer o documento juntado ao mov.14.2 e resultados de consultas de restituição do imposto de renda dos anos calendários de 2023, 2022 e 2021, as quais atestam a inexistência de informação sobre os respectivos anos calendários. Isto posto, ante a não juntada dos demais documentos requeridos e sequer a utilização da oportunidade de parcelamento das custas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Ressalto que, além de não juntar os documentos solicitados por este Juízo, a parte autora, na inicial, sequer indica qual a profissão ou ocupação profissional que exerce, não permitindo uma melhor análise da sua situação financeira por parte deste magistrado. Impende registrar que esse benefício se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão seriam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário e garantir direitos. Fosse concedida a justiça gratuita, assim, indiscriminadamente, os cofres públicos estariam a zerar, não podendo manter a atividade estatal. A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juízo, esculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, do qual brota o princípio da igualdade processual. Desde que a todos os que invocam a tutela jurisdicional, não sendo beneficiários da assistência judiciária, é exigível o adiantamento de numerário referente às custas processuais, não há como dele eximirse a parte autora, eis que não se pode dar tratamento desigual aos iguais. Desse modo, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.(...)”As razões assim foram relatadas por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar (mov. 8.1): “Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (b) a Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 5º, inc. LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (c) a jurisprudência não exige a condição de miserabilidade do requerente, todavia, incumbe a estes comprovarem a efetiva impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais, o que ocorreu pelas alegações da inicial e documentos juntados; (d) objetiva o agravante que a decisão de evento 21, seja reformada para conceder ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, ou que tal pagamento seja postergado para o final da demanda e de forma parcelada; (e) em razão dos fatos alegados na exordial, teve prejudicada a tão sonhada construção da casa própria, suportando grandes despesas, posto que a invasão de seu imóvel o impediu de continuar com a construção; (f) para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, exige o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 simples afirmação da parte, na própria petição inicial, acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família; (g) o item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que “o requerimento de assistência judiciária gratuita será deferido se acompanhado da afirmação, na própria petição inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”; (h) a Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 5º, inc. LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (i) o agravante, em de lesão de direito sofrida por esbulho da parte agravada, suporta prejuízos até o presente momento, vez que passou a construir a sonhada casa própria, a qual resta prejudicada, ante a invasão do imóvel do agravante, prejuízos, estes, que são refletidos até hoje na vida pessoal do agravante; (j) ingressou com a ação para tentar reparar os danos e afastar o esbulho que sofreu e continua suportando; (k) em virtude do baixo rendimento, conforme informado em petição inicial, o agravante pleiteou o benefício, o que fora indeferido pelo r. Juízo a quo; (l) para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, exige o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 simples afirmação da parte, na própria petição inicial, acerca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família; (m) objetiva o agravante que a decisão de evento 21, seja reformada para conceder ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, ou que tal pagamento seja postergado para o final da demanda e/ou de forma parcelada; (n) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.Requereu, por fim, o provimento do agravo de instrumento. O recurso foi inicialmente distribuído à Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira, que, na decisão de mov. 8.1, indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 16.1 discorrendo que: a) tanto na petição inicial, quanto no recurso, o Agravante omite sua profissão; b) indica residência no município de Alto Paraná e não junta comprovante de residência; c) o Recorrente mora em Portugal faz anos; d) em consulta a sua rede social, Instagram, é possível perceber o alto padrão de vida que possui, com inúmeras viagens passeios e fotos de comidas sofisticadas; e) o benefício da gratuidade da justiça destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, o que não é o caso do Agravante. Pugna pela manutenção da decisão atacada. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.O agravante requer a modificação da decisão proferida, a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo.Observa-se que o MM. Juiz fundamentou a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciaria gratuita, discorrendo que: “(...) Isto posto, ante a não juntada dos demais documentos requeridos e sequer a utilização da oportunidade de parcelamento das custas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Ressalto que, além de não juntar os documentos solicitados por este Juízo, a parte autora, na inicial, sequer indica qual a profissão ou ocupação profissional que exerce, não permitindo uma melhor análise da sua situação financeira por parte deste magistrado. (...)”. Pois bem. Inicialmente, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Sendo assim, em que pese o juiz, por meio do seu livre convencimento motivado, possa indeferir a concessão de justiça gratuita mesmo mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, para fazê-lo há que se demonstrar efetivamente que a parte não faz jus à benesse, ou seja, se faz necessária a presença de elementos aptos a desacreditar a presunção de veracidade do supracitado documento. No presente caso, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprar sua hipossuficiência financeira.Na decisão de mov. 8.1 assim foi determinado:“(...) 2. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.(...)”Após a concessão de dilação de prazo, o Recorrente apresentou tão somente documento que atesta a inexistência de entrega de declaração de imposto de renda (mov. 19.2 e 19.3).Em sede recursal, trouxe declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e o mesmos documentos anteriormente apresentados, deixando, claramente, de cumprir o determinado. Ademais não há nos autos comprovantes que ateste a residência do Agravante na cidade de Alto Paraná e o Agravado aponta que ele sequer residiria no Brasil. Também não há documentos que demonstrem sua profissão ou ocupação que exerce. Posto isso, verifica-se que o Agravante não logrou êxito em comprovar a aludida hipossuficiência, motivo pelo qual não faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Pedido de reforma da decisão para que seja concedida a justiça gratuita. Não acolhimento. Possibilidade de, pelo magistrado, ser investigado o merecimento do favor legal (CPC, artigo 99, § 2º). Dever da parte de agir conforme a boa-fé e colaborar para a obtenção de uma decisão justa (artigos 5º e 6º do CPC). Ausência de comprovação da falta de capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Ademais, em sede de cumprimento de sentença, em regra, inexistem custas que possam onerar demasiadamente o exequente, referindo-se, tão somente, a atos específicos, como postagens de correspondências e intimações, que são de baixo valor. 2. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031365-51.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.08.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – DOCUMENTOS NOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COM VALORES ALTOS – POSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DE EVIDÊNCIAS QUE SUSCITEM A DÚVIDA ACERCA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042851-67.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.11.2022)” Evidente, pois, que não há a possibilidade da concessão do benefício ao Agravante, vez que não logrou êxito em comprovar o seu estado de miserabilidade – requisito indispensável à concessão da benesse legal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso apresentado por Vicente Otavio Fantuzi de Souza.
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