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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por HELIA MOREIRA DOS SANTOS contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação para Concessão de Pensão por Morte, sob nº 7815-15.2023.8.16.0004, judicializada por HELIA MOREIRA DOS SANTOS.No decisum recorrido, o MMº. Juiz de Direito, Dr. Adriano Scussiatto Eyng, indeferiu a tutela de urgência perseguida pela Autora, aqui Agravante, afastando a pretendida implantação do benefício pensão por morte porquanto ausentes quaisquer documentos comprobatórios da sociedade conjugal com o de cujus (mov. 18.1).Irresignada, a Agravante reinveste no argumento para a concessão, em sede liminar, da pensão por morte. Alude que, após o óbito de seu marido, a 04/05/2023, perseguiu benefício em seara administrativa, o qual foi deferido pela Paranáprevidência, a 18/05/2023. Após a implementação do benefício, a Paranáprevidência realizou o cancelamento de forma unilateral e indevida, informando, apenas, a inclusão da Agravada Neuci Mormito Freire como nova dependente do de cujus. O ato administrativo se revela contraditório, como também fere frontalmente os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da publicidade. O vínculo matrimonial nunca foi rompido, como também sempre houve assistência financeira prestada pelo de cujus à Agravante, consoante documentos colacionados. Outrossim, permaneceu casada com o de cujus por mais de cinquenta anos, relação da qual resultaram dois filhos. Logo, impossível a admissão de vínculo do de cujus com terceira que autorize o cancelamento da pensão por morte antes conferida, em consonância com a Súmula 529/STF. O Julgador singular não observou corretamente os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela pois, além do pedido principal para afastar o agraciamento da Agravada Neuci Mormito Freire e redirecionar o pagamento integral da pensão à Agravante, sucessivamente foi requerido a exclusão da Agravada Neuci Mormito Freire com o pagamento de 50% da pensão à Agravante ou, também, a exclusão da Agravada Neuci Mormito Freire com o depósito integral dos montantes em conta judicial. Forte nesses argumentos requer a concessão da tutela antecipada, restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, e o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão.Preenchidos os requisitos legais, a tutela recursal não fora deferida por este Relator (mov. 12.1 - TJ).Intimado, o Agravado Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 19.1 – TJ). Por sua vez, a Agravada Paranáprevidência, permaneceu silente (mov. 22 – TJ).Conclusos os autos, relatei.
Ao voto:VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.O argumento recursal deita raízes na concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado, no sentido de restabelecer a pensão por morte em prol à Agravante, diante da alegada comprovação de manutenção de vínculo matrimonial e dependência econômica com o de cujus.Pois bem.No caso em acertamento o pedido originário fora apresentado como Ação para Concessão de Pensão por Morte, ajuizada pela Agravante Helia Moreira dos Santos. Dentre os fatos vertidos, ressalta-se que, após o passamento do ex-servidor, Marino dos Santos, a 04/05/2023, a Agravante requereu a implementação da pensão por morte.O pedido fora autorizado pela Paranáprevidência em 18/05/2023, haja vista o preenchimento do requisito legal como cônjuge do de cujus.Ocorrera que, após a concessão da pensão por morte, os pagamentos foram integralmente cancelados em seara administrativa, diante da notícia da inserção de nova beneficiária, qualificada como esposa do segurado, a Sra. Neuci Mormito Freire.Nessa razão, a Agravante, arrimando-se no argumento da manutenção do vínculo marital com o de cujus até seu falecimento, bem como na demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora, requereu restabelecimento dos pagamentos em tutela provisória de urgência em caráter antecedente.Nos desdobramentos, o MMº. Juiz singular indeferiu o pedido, valendo-se da seguinte fundamentação (mov. 18.1): “(...)No caso sub examine, embora a autora tenha demonstrado o vínculo matrimonial, deixou de trazer aos autos elementos a demonstrar que, de fato, quando do óbito, mantinham a sociedade conjugal, sem separação de fato. Aliás, nem sequer trouxe aos autos a decisão administrativa que cassou a pensão concedida em seu favor e a implantou em benefício da requerida Neuci, o que seria necessário para que este Juízo analisasse eventual ilegalidade no ato praticado pela administração pública.Dessarte, ao menos neste momento processual de cognição sumária, não seencontram presentes elementos a demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.” Diante desse cenário, a Agravante se insurge argumentando a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência.Em que pese a tentativa da Agravante, a r. decisão recorrida se apresenta, aqui, incensurável. Explico.Debruçando-me sobre os autos, verifico que, após o decesso do ex-servidor Marino dos Santos, a 04/05/2023 (mov. 1.6), a Agravante perseguiu pensão por morte a 16/05/2023, a pretexto de uma manutenção de união estável (mov. 1.22).O pedido foi deferido administrativamente, num primeiro momento, a 01/06/2023, consoante diretrizes do artigo 24-B, I, II e III, do Decreto Lei nº. 667/1969, com redação conferida pela Lei Federal nº. 13.954/2019 (mov. 1.19).Entrementes, um novo e ulterior requerimento de pensão por morte foi apresentado por Neuci Mormito Freire, isso a 07/06/2023 (mov. 71.21). Fundou-se, ela, na existência de união estável também mantida com o de cujus desde 01/09/2015 (movs. 1.21 e 39.3).Do quanto se depreende, esta demonstrou a relação marital havida até a notícia de óbito, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para ser agraciada pela pensão por morte perseguida. Nessa razão, a Paranáprevidência cancelou, a partir daí, os pagamentos realizados em favor da Agravante.Ora, sem embargo do raciocínio desenvolvido no arrazoado, não vislumbro, ao menos do quanto apurado, qualquer ilegalidade no ato promovido pela Paranáprevidência.A verdade, a cessação do pagamento da pensão por morte operada se deu com arrimo no art. 50, §2º, I, da Lei nº. 6.880/1980, ou seja, diante da constatação que a Agravante não se amoldava mais na qualidade de cônjuge com vínculo hígido de companheira do ex-servidor – verbis: Art. 50. São direitos dos militares: (...)§ 2º
São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;. Outrossim, conquanto prevaleça o entendimento sobre a hipótese de rateio de valores advindos de pensão por morte entre esposa e companheira, tal divisão somente resulta admitida quando demonstrados, nos autos, vínculos maritais concomitantes – isso a admitir ambas na qualidade de beneficiárias do de cujus[1].Ocorre que o contexto apurado não fornece indicativos sobre a exigida concomitância. Mais, a Agravante não logrou comprovar sequer a manutenção da relação conjugal até o passamento do ex-servidor – isso a excluí-la, com efeito, dos pagamentos subsequentes de benefício previdenciário.De modo que o cancelamento do pagamento em prol à Agravante em âmbito administrativo reflete ato que encontra guarida no ordenamento constitucional, consoante art. 37, caput, CF[2], sendo conferida à Administração Pública a prerrogativa da autotutela.Como consectário, inexistindo ato ilegal – do quanto apurado – resulta improcedente a pretensão de restabelecimento de benefícios.Assim, deve ser mantida a negativa da tutela provisória de urgência, permanecendo incólume a decisão recorrida.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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