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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, contra a decisão proferida nos autos nº 0002113-68.2022.8.16.0119, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Esperança/PR, que indeferiu o de pedido desconsideração da personalidade jurídica (mov. 178.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada não analisou com a devida atenção os diversos documentos e elementos trazidos aos autos, os quais comprovam a existência de empresas de conglomerado econômico do mesmo núcleo familiar e que servem de meio para consecução de fins fraudulentos perpetrados por seus administradores, sendo evidente a prática de confusão patrimonial; b. diligenciando extrajudicialmente, tomou conhecimento da existência das sociedades Agravadas, que possuem diversas conexões com o Executado Márcio e que integram o mesmo grupo econômico familiar, havendo indícios de confusão patrimonial com outra empresa do grupo, a Agroquímica Brasinha, que está em Recuperação Judicial e por isso não integrou o incidente; c. as empresas Agravadas têm uma característica peculiar: todas têm como sócias a Agravada Elaine, “ex-esposa” do Executado e Agravado Márcio, e/ou suas filhas, as também Agravadas Laura e Larissa; d. quando distribuído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Agravada Laura tinha apenas 12 anos, mas já era sócia de 3 empresas do grupo econômico familiar: as Agravadas Golden Participações Societárias Ltda., Loreto Participações Ltda. e Sebobrás Indústria e Comércio Ltda. Nestas sociedades, quem atua como administradora e representante de Laura é a sua mãe, a Agravada Elaine; e. a Agravada Larissa, por sua vez, além de sócia das mesmas empresas da irmã Laura, também integra outras 3 sociedades: as Agravadas Método Serviços Cadastrais Ltda., Biobras Biodiesel S/A e Bankbras Securitizadora S/A. Em todas as empresas a Agravada Elaine também figura como sócia; f. é evidente que quem administra (e sempre administrou as sociedades) são os pais das Agravadas, que constituíram empresas em nome das filhas com o único intuito de esquivar-se, desde a sua constituição, das obrigações assumidas, mas tais fatos foram simplesmente ignorados pelo D. Juízo e deve ser revisto por este E. TJPR; g. as Agravadas Método, Biobras e Brasa Participações Ltda. possuem o mesmo endereço da empresa Agroquímica Brasinha Ltda. (Estrada da Farinheira, Sítio Nossa Senhora Aparecida, Nova Esperança/PR); e h. diante da prova inconteste de que as empresas Agravadas possuem identidade de endereço e exercem atividades idênticas, muito parecidas ou complementares, além do quadro societário ser sempre constituído pelas filhas e/ou ex-esposa do devedor Marcio, o caso é de desvio de finalidade e confusão patrimonial.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que versou sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (mov. 178.1/autos de origem):Sem desconsiderar esse cenário um tanto incerto quanto aos meandros fáticos das negociações entabuladas e transição de operações, não se pode perder de vista a excepcionalidade e gravidade da desconsideração da personalidade jurídica, que não se aperfeiçoa sem prova robusta do abuso da personalidade, não devendo o julgador contentar-se, nesta seara, com meros indícios.Não se identificam vínculos societários ou gerenciais entre as empresas rés/suscitadas e a devedora originária, inexistindo coincidência entre os seus sócios, pagamento de obrigações recíprocas, transferências de ativos e passivos, sem documentação de contraprestação, ou outros atos concretos que pudessem colocar em cheque a autonomia patrimonial de cada empresa.Ademais, em que pese a realização de busca de bens de propriedade do executado Márcio Alexandro Brasinha, nos autos principais, sem sucesso, não há provas, nem sequer mínimas, de que a o executado ou a empresa devedora principal, tenha agido com má-fé ou que incorreu em fraude, com o intuito de esquivar-se dos pagamentos a que está obrigada, o que seria indispensável para a desconsideração da personalidade jurídica.Tanto é que a dívida originária era de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) constituída em data de 27.12.2016, pela empresa AGROQUÍMICA BRASINHA. Sendo que a Nota Promissória ora em questão, foi adimplida substancialmente, de forma que o exequente pleiteou o recebimento do valor restante de R$ 216.281,90 (duzentos e dezesseis mil duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), ou seja, se de fato a intenção fosse a fraude, por questões lógicas não havia o adimplemento substancial da dívida.Friso ainda, que o credito exequendo, encontra-se habilitado na ação de recuperação judicial, onde oportunamente, será devidamente pago pelo devedor, não estando esgotada as medidas para obtenção do crédito perquirido.(...)Portanto, não preenchidos os requisitos normativos do art.50 do Código Civil, imperativa a improcedência do pedido de desconsideração inversa. Em análise às formulações apresentadas pela parte recorrente, compreende-se que o pleito formulado não comporta provimento.Explica-se. O artigo 50, do Código Civil, confere ao Magistrado a possibilidade de, verificada a situação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la, de modo que seja viável a persecução do patrimônio de sócios e administradores da sociedade (disregard doctrine)[1].Compreensão esta que, nos termos do artigo 50, § 3º, do Código Civil que se mostra aplicável à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica[2]. Trata-se do instituto que a doutrina convencionou chamar de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Verifica-se, pois, que o Diploma Civil, após as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), em consonância com o entendimento doutrinário, delimitou o que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo aquele caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, ao passo que esta consiste no cumprimento repetitivo de obrigações alheias, transferência de ativos/passivos sem as correspondentes contraprestações e atos de violação da autonomia patrimonial entre a sociedade e seus sócios e administradores, nos termos do dispositivo supramencionado.A exegese da lei se consubstancia no objetivo de se evitar a utilização da sociedade como ferramenta para a atividade fraudulenta, em hipóteses nas quais, a figura protetiva da personalidade jurídica própria é direcionada à prática de atos incompatíveis com o direito.No caso concreto, faz-se necessário destacar que a parcela da fundamentação da parte recorrente se sustenta, em síntese, na existência de mais de uma sociedade empresária registradas para a mesma localidade, o que não permite, por si só, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. Tal compreensão se deve, especialmente, porque, dentre as alterações legislativas promovidas pela Lei de Liberdade Econômica, se encontra o artigo 49-A, parágrafo único, do Código Civil, em que restou reforçada a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como um instrumento lícito para a finalidade de segregação de riscos decorrentes da atividade empresarial, nos seguintes termos:Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (grifado) Esse entendimento é explicado pela doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:Como é evidente, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, CC). Sua constituição – especialmente no que tange à autonomia patrimonial – obedece à autonomia privada direcionada para uma adequada alocação e segregação de riscos inerentes ao tráfego jurídico. Embalado pelo dever de promover o princípio da liberdade – mediante o prestígio à autonomia privada – com a devida densificação infraconstitucional do princípio da segurança jurídica, o legislador procurou sublinhar justamente esse caráter instrumental da pessoa jurídica ao afirmar que ‘a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos’ (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 297). Também argumentou a recorrente que restou caracterizada a existência de grupo econômico, uma vez que, em síntese, há sociedades empresárias vinculadas ao Sr. Marcio Alexandro da Silva, seja este figurando como sócio, assim como o fazendo suas filhas e ex-esposa. Todavia, já consignou esta Corte que “O simples fato de existir empreendimentos em nome de seus filhos, por si só, não se mostra suficiente para reconhecer, pelo menos a princípio, a alegada ocultação ou subtração de patrimônio por parte do devedor, pai dos agravados” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020900-80.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.09.2023).Esse entendimento é aplicável também eventual grupo econômico, uma vez que o próprio Código Civil estabelece que sua mera existência, sem a presença de abuso da personalidade jurídica, não autoriza a desconsideração[3].Conclui-se, portanto, que as alegações apresentadas pela recorrente não consistem em demonstração cabal da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas tão somente em indícios e suposições a sustentar a conclusão adotada, sem, todavia, evidenciar a interligação entre as ocorrências ou o ânimo fraudulento por parte do agravado Márcio Alexandro da Silva.Destarte, não demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inviabilização da desconsideração da personalidade jurídica na presente hipótese é medida impositiva.Oportuno trazer aos autos a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA – DESPERSONALIZAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO AUTORIZADA QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO ROBUSTA DOS REQUISITOS LEGAIS OU NÃO SE ESGOTARAM AS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0053485-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.04.2022) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INTENÇÃO DE FRAUDE À CREDORES. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001690-43.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA OU EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO DEMONSTRADOS.2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019494-58.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.12.2022) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA NO QUADRO SOCIETÁRIO DE DEMAIS EMPRESAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO PELA CONFUSÃO E OCULTAMENTO DE BENS. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE APENAS ATESTA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS. DECISÃO MANTIDA. É impossível a concessão de medida drástica como a pleiteada pelo credor, sem evidências que amparem sua pretensão.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057512-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.12.2020) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO DE BENS. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA. ACOLHIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A IMEDIATA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA DEVERAS GRAVOSA À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR O ARRESTO CAUTELAR. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041210-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.09.2023) (grifado)APELAÇÃO CIVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SOMENTE POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMAS E EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO PELO USO ABUSIVO FRAUDULENTO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERAS SUPOSIÇÕES E INDÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003490-79.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.03.2023) (grifado) Destarte, não comporta provimento o pedido formulado no presente agravo de instrumento, ao que a decisão recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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