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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A da decisão de mov. 103.1, complementada pela decisão de mov. 112.1, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati que, nos autos de ação ordinária n° 0000344-83.2011.8.16.0095, ajuizada por ANTONIO CANDEO ANDRADE e VIROTIO ZOREK, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que ausentes os requisitos necessários à sua concessão, considerando que a parte pretende, com base em alegações genéricas, a incumbência da instituição financeira de comprovar a existência do seu direito, não havendo verossimilhança das alegações, tampouco hipossuficiência, devendo a parte adversa trazer aos autos os documentos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos, porque se supõe sua maior facilidade na obtenção das provas.Assevera que é ônus da parte autora a demonstração de provas mínimas da existência da conta e a delimitação do período do extrato questionado, não sendo suficiente a mera alegação genérica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, informando ainda que todos os documentos localizados foram juntados aos autos, todavia, a parte Antonio Candeo Andrade não faz parte da relação de clientes do Banco no período do Plano Collor II, de modo que a inversão do ônus da prova, após a juntada de documentos idôneos, constrange o Banco a produzir prova de fato negativo. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão para que se reconheça a desnecessidade de inversão do ônus da prova, por constituir dever da parte autora/agravada comprovar que existe o direito pleiteado em juízo (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido com anotação de que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo e tampouco de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 21.1).Contrarrazões no mov. 28.1, pelo desprovimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Defende o agravante a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que ausentes os requisitos necessários à sua concessão, considerando que a parte pretende, com base em alegações genéricas, a incumbência da instituição financeira de comprovar a existência do seu direito, não havendo verossimilhança das alegações, tampouco hipossuficiência, sendo ônus da parte autora a demonstração de provas mínimas da existência da conta e a delimitação do período do extrato questionado, informando ainda que todos os documentos localizados foram juntados aos autos, todavia, a parte Antonio Candeo Andrade não faz parte da relação de clientes do Banco no período do Plano Collor II, de modo que a inversão do ônus da prova, após a juntada de documentos idôneos, constrange o Banco a produzir prova de fato negativo. Pois bem.Sobre o tema, importa aclarar que a inversão do ônus da prova não ocorre tão somente em razão do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em uma relação.O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 373, a regra do ônus da prova, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Observando a ocorrência dos problemas advindos das desigualdades entre os litigantes, trouxe no atual CPC a norma do artigo 373, § 1º, que estabelece a distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao Juiz, de acordo com as circunstâncias da causa e peculiaridades do fato a ser comprovado, distribuir este ônus de forma diversa daquela estabelecida nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC. A rigor, apenas estabelece um melhor equilíbrio entre as partes, mesmo que haja requerimento expresso da parte.Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, no livro Código de Processo Civil comentado, 2ª Edição, RT, pág. 470/471, observam que não existe óbice constitucional ou infraconstitucional à dinamização do ônus da prova no processo civil brasileiro. Ponderam, ainda, que cabe ao órgão judicial cumprir com seu dever de auxílio inerente à colaboração, e oportunizar o efetivo acesso à justiça, quando observar o direito fundamental à prova e a possibilidade de dinamizar o ônus da prova.Nestas circunstâncias, os requisitos considerados pelo legislador para redistribuição do ônus probatório são, efetivamente:Peculiaridade da causa – relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em seu cumprir com o ônus probatório e;Maior facilidade de uma das partes para obter a prova do fato contrário.O importante, todavia, é que a decisão reste fundamentada.Afinal, ainda que aplicado o CDC à relação, as razões a justificar a não inversão do ônus devem se amparar na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência da parte, requisitos necessários para seu deferimento ou não (não necessitando passar pelo mérito da incidência do CDC), ou então na efetiva necessidade da inversão diante da relação entre as provas necessárias a serem realizadas, a natureza da ação e os elementos presentes nos autos.No caso dos autos, a decisão agravada inverteu o ônus da prova, diante da peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova dos fatos de ordem técnica pela parte ré, em conformidade com a Tese 411 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Banco réu apresentar os extratos listados como faltantes, inclusive, em caso ausência de movimentação e saldo zero, comprovando eventual encerramento anterior das contas indicadas, informando se pretende a produção de outras provas, ante a inversão ora deliberada. É, a rigor, fundamentada e deve ser mantida. Cumpre ressaltar que a decisão agravada ainda advertiu à parte autora “que a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, como já apontado nos autos, sendo que as provas produzidas serão apreciadas quando da prolação da sentença” (mov. 103.1), conforme pretendido pelo agravante nas razões recursais.Não obstante, no caso em tela, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, diante da desigualdade entre as partes, tendo em vista que a instituição financeira possui inquestionável superioridade técnica e econômica em relação aos autores, ora agravados, bem como há evidente dificuldade de acesso de informação de uma das partes para esclarecimento de suas pretensões para realização da prova.Com efeito, demonstrada a verossimilhança das alegações dos autores, vez que demonstraram nos autos que são titulares de contas poupanças referentes ao período do Plano Collor I, e afirmam que não conseguiram obter acesso aos extratos bancários de suas contas referentes ao período do Plano Collor II, objeto de discussão no presente feito.Por esse motivo, inclusive, a decisão de mov. 112.1 esclareceu que “após os autores terem feito prova mínima da existência do seu direito (prova mínima da existência de relação jurídica entre as partes durante o período do Plano Econômico Collor II), incumbe à instituição financeira proceder a juntada dos extratos da movimentação bancária do período (inclusive para o caso de ausência de movimentação ou saldo zero). Havendo alegação de encerramento da conta, é ônus da instituição financeira fazer prova do alegado”. Sendo assim, constatada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica e econômica dos agravados, visto que, no caso concreto, é o Banco agravante que possui condições de demonstrar as supostas perdas ocorridas há anos, já que detém toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos, inclusive se houve eventual encerramento da conta, havendo que se reconhecer a sua superioridade processual. A obtenção de toda a documentação é mais difícil para a parte agravada, já que não detém controle sobre ela, o que não a exime de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Além disso, conforme consignado na decisão agravada, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 411, segundo a qual: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.Nesse viés, presente a hipossuficiência da parte agravada, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe, nos termos do que decidiu o juízo a quo.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº. 411 STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (Tema Repetitivo nº. 411 do STJ).II. É cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que estão presentes, in casu, indícios mínimos capazes de comprovar a existência e a titularidade das contas-poupança, havendo dúvida tão somente quanto à existência de saldo nos períodos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), Plano Collor I (abril de 1990) e Plano Collor II (fevereiro/91). (AgRg no AREsp n. 160.899/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075863-72.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.03.2023 – destaquei)Desta feita, deve ser mantida a decisão que inverteu o ônus da prova. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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